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Decreto-lei 306/87, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/87
de 6 de Agosto
Havendo necessidade de adaptar o Estatuto da Companhia das Lezírias ao regime legal vigente e de se tomar em consideração os ensinamentos da experiência prática, bem como a dimensão e características específicas da empresa, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos com maior eficácia e menores custos;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P., abreviadamente designada por CL-EP, anexo ao presente diploma, que substitui o aprovado pelo Decreto-Lei 123/78, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ESTATUTO DA COMPANHIA DAS LEZÍRIAS
Empresa Pública
CAPÍTULO I
Natureza, objecto e património
SECÇÃO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - A Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamente designada por CL-EP, tem o estatuto de empresa pública.

2 - A CL-EP rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas e pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Sede e representação
1 - A CL-EP tem sede em Samora Correia, concelho de Benavente.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a CL-EP poderá estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO II
Objecto
Artigo 3.º
Objecto
1 - A CL-EP tem por objecto principal a exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos.

2 - A CL-EP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal.

3 - A CL-EP pode também exercer actividades relacionadas com a exploração do seu património não afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal.

Artigo 4.º
Contratos-programa
1 - Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.

2 - A CL-EP poderá celebrar acordos de saneamento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º
Actividades acessórias
O exercício de actividades acessórias depende de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 6.º
Colaboração
Para o exercício da sua actividade e sem prejuízo dos princípios de gestão consagrados no artigo 29.º, a CL-EP poderá:

a) Colaborar com os serviços técnicos do Estado nos domínios do crédito agrícola, da experimentação e do melhoramento vegetal e animal e da extensão agrícola;

b) Participar em associações ou convénios com entidades nacionais ou estrangeiras de natureza pública ou privada, quando autorizada pelo ministro da tutela.

SECÇÃO III
Património
Artigo 7.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da CL-EP é fixado em 1 milhão de contos, está inteiramente realizado e só pode ser alterado nos termos da legislação aplicável.

2 - A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas e ainda pela incorporação das reservas da empresa.

Artigo 8.º
Património - Bens inalienáveis
1 - O património da CL-EP é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à empresa nacionalizada Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2 - Os bens imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou florestal ou utilizados na prossecução do objecto principal da CL-EP não podem ser alienados, excepto quando objecto de autorização específica dos Ministros das Finanças e da tutela com base em proposta do conselho de administração devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.

3 - A exploração dos bens referidos no número anterior pode ser objecto de cedência contratual, desde que o seja exclusivamente para os fins do objecto principal da CL-EP, devendo, no entanto, essa cedência ser claramente evidenciada nos planos de actividade e orçamentos anuais a submeter à aprovação tutelar.

CAPÍTULO II
Órgãos da empresa
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da empresa:
a) O conselho de administração (CA);
b) A comissão de fiscalização (CF).
SECÇÃO II
Gestão
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 10.º
Composição e regime
1 - O CA é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por um a três vogais, sendo um dos vogais eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.

2 - O CA considera-se para todos os efeitos constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

3 - Os membros do CA que sejam trabalhadores da empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do seu posto de trabalho.

4 - Os administradores da empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal, fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

5 - O CA responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

Artigo 11.º
Competência
Sem prejuízo dos poderes de tutela, o CA terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

Artigo 12.º
Reuniões
O CA reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos administradores ou ainda a pedido do presidente da CF.

SUBSECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 13.º
Composição e competências
1 - A gestão corrente da empresa é feita por uma comissão executiva (CE), constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do CA e por um terceiro membro deste conselho.

2 - A CE age com poderes delegados pelo CA.
3 - A delegação na CE de poderes será lavrada em acta do CA.
4 - O CA, por sua iniciativa ou da CE, poderá avocar poderes delegados, devendo a deliberação que determinar a avocação mencionar expressamente os respectivos limites materiais e temporais.

Artigo 14.º
Reuniões
A CE reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.

Artigo 15.º
Termos em que a empresa se obriga
A empresa obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da CE ou de um membro e de um procurador com poderes para tanto;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido em acta delegação da CE relativamente a acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de trabalhador da empresa em quem tal poder tenha sido delegado pela CE, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

SUBSECÇÃO III
Presidente do conselho de administração
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete especialmente ao presidente do CA ou a quem o substituir:
a) Representar a empresa, quando a lei ou o estatuto não exijam outra forma de representação;

b) Convocar e presidir às reuniões do CA e da CE;
c) Assegurar o expediente do CA e da CE.
2 - O presidente do CA poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto ou aos interesses do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções de presidente do CA o administrador que em sucessão tenha sido designado pelos membros do conselho ou da comissão para a eventualidade de tal ocorrência.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 17.º
Composição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a CF é composta por três membros, um dos quais é o presidente.

2 - O presidente e os demais membros da CF serão designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - Um dos membros da CF, que será revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministro das Finanças, e dos restantes, um será proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores, nos termos da legislação em vigor, e o outro pelo ministro da tutela.

4 - As funções da CF poderão ser confiadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º
Competências
1 - Compete à CF:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
2 - A CF, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e da tutela, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.

3 - A CF, no âmbito da sua competência, tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa.

4 - Trimestralmente a CF enviará aos Ministros das Finanças e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 19.º
Reuniões
1 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - A CF efectuará reuniões conjuntas com o CA ou com a CE, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.

Artigo 20.º
Deveres gerais
São deveres gerais dos membros da CF:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;

c) Usar da aconselhável prudência na redacção do parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa.

SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 21.º
Duração de mandatos
1 - O mandato dos membros dos órgãos da empresa é de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - O membro que for nomeado em substituição de outro manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

3 - O exercício dos mandatos não depende de prestação de caução.
Artigo 22.º
Convocação de reuniões
1 - Apenas são válidas as convocações para as reuniões de qualquer órgão da empresa quando tenham sido feitas a todos os membros desse órgão.

2 - Consideram-se regularmente convocados os membros que:
a) Hajam assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros dos órgãos da empresa consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

Artigo 23.º
Deliberações
1 - É requisito de validade das deliberações dos órgãos da empresa a presença pessoal e efectiva da maioria dos membros de cada órgão nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2 - As deliberações dos órgãos da empresa são tomadas pela maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou por procuração.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas donde constem as respectivas deliberações.

Artigo 24.º
Ajudas de custo e despesas de transporte
Os membros dos órgãos da empresa têm direito nas suas deslocações em serviço ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos regulamentadas para a empresa.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 25.º
Tutela económica e financeira
1 - O ministério da tutela é o que tiver em cada momento a responsabilidade do sector da agricultura.

2 - A tutela económica e financeira da CL-EP é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.

3 - Dependem de autorização ou aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou necessidades de financiamento;

c) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;

d) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo OE e fundos autónomos;

e) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

f) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;

g) O estatuto de pessoal;
h) Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de aprovação tutelar.

3 - A autorização ou aprovação nas matérias relativas a estatutos do pessoal e suas remunerações dependem da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 26.º
Sujeição aos objectivos de política agrária e ao planeamento económico, nacional e regional

1 - Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o CA observará, sem prejuízo dos princípios de gestão definidos no artigo 29.º:

a) Os objectivos da política agrária, nos termos da Constituição e das leis;
b) As opções e prioridades fixadas nos planos nacionais;
c) As directrizes dos planos de desenvolvimento das regiões onde a empresa prossegue a sua actividade.

2 - Os planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento do ministério da tutela, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 27.º
Receitas
Constituem receitas da CL-EP:
a) As resultantes da sua actividade;
b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;
c) O rendimento de bens próprios;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;

f) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
g) As doações, heranças ou legado em seu favor;
h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

Artigo 28.º
Disposição e administração de bens
1 - A CL-EP dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, mas com sujeição ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º deste estatuto.

2 - A utilização das viaturas da CL-EP será disciplinada segundo os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º
Princípios de gestão
A gestão da CL-EP realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rendível, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;

e) Subordinação dos novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos da taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.

Artigo 30.º
Instrumentos de gestão previsional e controle de gestão
1 - A gestão económica e financeira da CL-EP é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando pelo menos os de exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental adaptados às características específicas da CL-EP e às necessidades do seu acompanhamento por parte dos Ministérios das Finanças e da tutela.

2 - Serão observados os critérios e determinações legais na elaboração e apresentação destes documentos.

Artigo 31.º
Documentos de prestação de contas
1 - Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do CA dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Proposta de aplicação de resultados;
c) Balanço analítico e demonstração dos resultados líquidos;
d) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão enviados:
a) À CF, para parecer, até 1 de Março do ano seguinte;
b) Aos Ministros das Finanças e da tutela, até 31 do referido mês de Março, acompanhados do parecer da CF, a fim de serem apreciados e aprovados.

3 - Após a sua aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os documentos serão enviados aos órgãos centrais e regionais de planeamento.

4 - As contas da empresa não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

5 - A publicação de contas será feita nos termos da lei.
Artigo 32.º
Reservas e fundos obrigatórios
1 - Haverá as seguintes reservas e fundos:
a) Reserva geral;
b) Reserva para remuneração dos capitais investidos;
c) Reserva para investimento;
d) Fundo para fins sociais.
2 - A reserva geral, que pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício, é constituída por 10%, no mínimo, dos lucros de cada exercício.

3 - A reserva para investimento será constituída pelas verbas que, em cada ano, o CA lhe destinar e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

4 - O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais aos trabalhadores da empresa.

Artigo 33.º
Aplicação dos resultados
Depois de deduzidas as tributações a que se refere o artigo 32.º, o remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
b) Pagamento ao Estado de remunerações dos capitais estatutários;
c) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
d) Constituição de reservas e fundos facultativos;
e) Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros;

f) Outras aplicações.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 34.º
Regime jurídico
1 - O regime jurídico do pessoal da empresa é definido:
a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada;
c) Pelas demais normas que integrem o estatuto de pessoal da empresa.
2 - Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Segurança Social.
Artigo 35.º
Trabalhadores nomeados para órgãos da empresa
A situação dos trabalhadores da CL-EP que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o seu mandato.

CAPÍTULO VI
Regime fiscal
Artigo 36.º
Regime fiscal da empresa
A CL-EP fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos legais, salvo se por lei lhe for aplicado um regime fiscal próprio.

Artigo 37.º
Regime fiscal do pessoal
O pessoal da empresa fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 123/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, relativo aos cursos de formação de sargentos dos Quadros Permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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