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Decreto-lei 123/78, de 3 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, relativo aos cursos de formação de sargentos dos Quadros Permanentes do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/78

de 3 de Junho

O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea c) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos do complemento e as praças que tenham menos de 26 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

Considerando que esta limitação de idade dá reduzidas perspectivas de acesso às praças do QP (readmitidas):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Ter menos de:

1) 26 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso geral;

2) 28 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso de se tratar de praça do QP (readmitida).

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.

Promulgado em 20 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/03/plain-216977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-06 - Decreto-Lei 306/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-31 - Decreto-Lei 182/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transforma a empresa pública Companhia das Lezírias, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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