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Decreto-lei 920/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Texto do documento

Decreto-Lei 920/76

de 31 de Dezembro

Considerando a conveniência e a oportunidade de se reestruturar a carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, imprimindo à mesma características de maior eficiência e dignificação profissional;

Considerando que aquela reestruturação implica a necessidade de se redefinirem, para os mesmos sargentos, as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar;

Considerando a urgência na publicação da nova carreira mesmo antes da aprovação do futuro Estatuto do Sargento do Exército, no qual será inserida:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Hierarquia e funções

Artigo 1.º Consideram-se sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) os que, destinados voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

Art. 2.º - 1. No Exército, os sargentos dos QP distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento.

2. O posto de furriel situa-se imediatamente abaixo do de segundo-sargento, sendo considerado, no que respeita a continências e honras militares, na mesma categoria deste.

Art. 3.º - 1. Aos sargentos dos QP compete desempenhar funções de comando, de chefia, de instrução, de carácter administrativo logístico, e ainda as de natureza especializada, em conformidade com os respectivos postos, qualificações técnicas e capacidades pessoais.

2. As funções dos sargentos dos QP são, fundamentalmente, as seguintes:

a) Sargento-mor. - Elemento do estado-maior do comando de unidades independentes de escalão batalhão, regimento e outras acima de batalhão ou equivalente, como adjunto do comandante para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos e ainda, no Estado-Maior do Exército, nos quartéis-generais e direcções das armas e serviços;

b) Sargento-chefe. - Adjunto do comandante de unidade de escalão batalhão ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos e exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

c) Sargento-ajudante. - Adjunto do comandante de unidade de escalão companhia ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos e exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

d) Primeiro-sargento e segundo-sargento. - Comando de unidades elementares ou órgãos de escalão secção ou equivalente e exercício de funções nos órgãos de serviços técnicos, administrativos e logísticos.

Art. 4.º Aos sargentos dos QP deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação para o seu posto e para o posto imediato.

Art. 5.º - 1. Os sargentos dos QP não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a que tenham ascendido.

2. Os sargentos dos QP que desempenharem funções de posto superior ao seu, quando no exercício das mesmas, são considerados com autoridade correspondente a esse posto.

CAPÍTULO II

Quadros

Art. 6.º - 1. Os sargentos dos QP na situação de activo distribuem-se por quadros de armas e serviços, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

2. Os quadros e respectivos efectivos são os constantes de diplomas legais próprios.

3. Os efectivos dos quadros, e a sua conveniente distribuição por postos, destinam-se a fazer face às necessidades para o desempenho das funções previstas nas estruturas de carácter permanente do Exército.

4. Sem prejuízo do enunciado no n.º 3, os quadros são constituídos de forma a assegurar o necessário equilíbrio no acesso aos mesmos postos das diferentes armas e serviços.

Art. 7.º O ingresso nos quadros de sargentos na situação de activo faz-se pela forma seguinte:

a) Para os sargentos oriundos da Escola de Sargentos do Exército:

independentemente de vacatura, imediatamente após terem terminado, com aproveitamento, os respectivos cursos, cuja classificação determinará o seu ordenamento na escala de antiguidades;

b) Para os sargentos promovidos de sargentos de complemento ou de praças, por distinção: independentemente de vacatura.

CAPÍTULO III

Promoções

Art. 8.º - 1. Os sargentos dos QP ascendem aos postos referidos no artigo 2.º por promoção.

2. Os sargentos dos QP podem ser graduados em posto superior àquele a que ascenderam por promoção, nos termos da legislação vigente.

Art. 9.º - 1. A promoção dos sargentos dos QP realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 2.º 2. A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do sargento a promover.

Art. 10.º Os sargentos dos QP apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham atingido, no respectivo posto, os limites de idade em vigor para passarem a situação de adidos aos respectivos quadros.

Art. 11.º - 1. Para serem promovidos os sargentos dos QP têm de satisfazer às condições de promoção, tendo apenas em conta as excepções previstas neste diploma.

2. As condições de promoção dividem-se em:

a) Condições gerais: comuns a todos os quadros e postos;

b) Condições especiais: próprias de cada quadro e posto.

Art. 12.º As condições gerais de promoção dos sargentos dos QP são as seguintes:

1.º Bom comportamento militar e civil e espírito militar;

2.º Boas qualidades morais;

3.º Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato.

Art. 13.º É condição especial de promoção ao posto de furriel a aprovação na primeira parte (parte geral) do curso de formação de sargentos dos QP.

Art. 14.º É condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento a aprovação no curso de formação de sargentos dos QP.

Art. 15.º As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-sargento são as seguintes:

a) Possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente;

b) Ter três anos de serviço efectivo a partir da promoção a segundo-sargento.

Art. 16.º As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a) Aprovação no curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Ter, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo a partir da promoção a primeiro-sargento.

Art. 17.º É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe ter, no mínimo, dois anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.

Art. 18.º É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor ter, no mínimo, um ano de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-chefe.

Art. 19.º Os sargentos dos QP podem ser promovidos:

a) Por diuturnidade, que consiste no acesso automático ao posto imediato, decorrido o período de permanência fixado e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa ao posto anterior, salvo os casos de preterição;

b) Por antiguidade, que consiste no acesso ao posto imediato pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção e salvo os casos de preterição;

c) Por escolha, que consiste no acesso ao posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos que vierem a ser estabelecidos no estatuto;

d) Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o sargento dos QP ocupa na escala de antiguidade;

e) A título excepcional, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 20.º A promoção dos segundos-sargentos ao posto de primeiro-sargento é por diuturnidade.

Art. 21.º A promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante é por antiguidade, depois de reformulada a respectiva escala segundo critério a definir por portaria.

Art. 22.º A promoção dos sargentos-ajudantes ao posto dc sargento-chefe é por escolha e antiguidade, segundo critério a definir por portaria.

Art. 23.º A promoção dos sargentos-chefes ao posto de sargento-mor é por escolha.

Art. 24.º - 1. As promoções por diuturnidade, por distinção e a título excepcional não dependem de vacatura nos quadros.

2. As promoções por antiguidade e por escolha só podem ter lugar para preenchimento de vacatura nos quadros.

3. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos sargentos dos QP que, por motivo de mudança de quadro ou antecipação da antiguidade legal, devam ocupar uma posição na escala de antiguidade que imponha a sua promoção.

Art. 25.º Os sargentos do QP ingressarão nos quadros de oficiais dos QP:

a) Após aprovação nos cursos ministrado na Academia Militar;

b) Após aprovação nos cursos ministrados no Instituto Superior Militar;

c) Por distinção.

CAPÍTULO IV

Tirocínios, estágios e cursos

Art. 26.º Para ingresso e no decurso da sua carreira militar os sargentos dos QP deverão frequentar, nos adequados estabelecimentos de ensino, os seguintes estágios, tirocínios e cursos:

a) Curso de formação de sargentos dos QP;

b) Curso de promoção a sargento-ajudante;

c) Cursos para ingresso nos quadros de oficiais dos QP;

d) Tirocínios, estágios e cursos de especialização, actualização e valorização profissionais;

Outros cursos de valorização.

Art. 27.º O curso de formação de sargentos dos QP consta de duas partes:

a) Primeira parte (parte geral);

b) Segunda parte (parte especial).

Art. 28.º O curso de promoção a sargento-ajudante consta de duas partes:

a) Primeira parte (parte geral);

b) Segunda parte (parte especial).

Art. 29.º Os cursos para formação e promoção de sargentos dos QP são ministrados nos seguintes estabelecimentos de ensino militar:

a) Escola de Sargentos do Exército:

1) Primeira parte (parte geral) do curso de formação de sargentos dos QP;

2) Curso de promoção a sargento-ajudante, no todo ou em parte;

b) Escolas práticas das armas e serviços e Escola Militar de Electromecânica:

1) Segunda parte (parte especial) do curso de formação de sargentos dos QP;

2) Parte do curso de promoção a sargento-ajudante não ministrada na Escola de Sargentos do Exército.

Art. 30.º Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos dos QP, sendo-lhes facultada, de acordo com as vagas, a opção por qualquer arma ou serviço, independentemente da sua origem, os sargentos de complemento e as praças que requeiram ao chefe do Estado-Maior do Exército, e tal seja deferido, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter bom comportamento moral e civil;

b) Possuir boas qualidades militares, intelectuais e morais informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestou serviço;

c) Ter menos de 26 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

d) Ter a altura mínima de 1,60 m;

e) Estar fisicamente apto para o desempenho de todo o serviço inerente ao quadro em que pretende ingressar;

f) Ter cumprido o serviço militar obrigatório, encontrando-se na efectividade do serviço ou na situação de disponibilidade;

g) Ter, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente ou o curso geral dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija;

h) Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.

Art. 31.º A admissão dos primeiros-sargentos dos QP ao curso de promoção a sargento-ajudante é por escolha e antiguidade, segundo critério a definir por portaria, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Possuir boas qualidades militares, intelectuais e morais informadas pelo comandante da unidade ou estabelecimento militar onde se encontra colocado;

b) Ter prestado, no mínimo e como primeiro-sargento, um ano de serviço efectivo em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço;

c) Ter menos de 47 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

Art. 32.º - 1. Podem ser admitidos ao curso ministrado no Instituto Superior Militar primeiros-sargentos e sargentos-ajudantes.

2. São condições de admissão a este curso, além das estabelecidas no diploma próprio, as seguintes:

a) Ter o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Ter menos de 40 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de admissão ao curso;

c) Sendo primeiro-sargento, ter, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo a partir da data da promoção a este posto, referidos a 30 de Setembro do ano de admissão;

d) Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.

Art. 33.º Podem ser admitidos aos cursos ministrados na AM os sargentos do QP que satisfaçam às condições de admissão estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 34.º O número de instruendos a admitir em cada ano aos cursos ministrados na Escola de Sargentos do Exército e no Instituto Superior Militar será fixado, anualmente, por despacho do chefe do Estado-Maior do Exército, até seis meses antes do seu inicio.

Art. 35.º Os cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino militar referidos no presente diploma poderão ser frequentados por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Art. 36.º Serão excluídos definitivamente do curso de formação de sargentos dos QP:

a) Os candidatos que reprovem duas vezes nas respectivas provas de aptidão;

b) Os instruendos que percam dois anos por desistência e ou reprovação.

Art. 37.º Serão excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos que:

a) Após nomeação, desistam duas vezes do ingresso no mesmo;

b) Após ingresso no mesmo, percam dois anos por desistência e ou reprovação.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Art. 38.º - 1. No ano lectivo de 1976-1977 a condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante prevista na alínea a) do artigo 16.º do presente diploma é substituída por aprovação em provas de aptidão a serem definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2. A nomeação dos primeiros-sargentos dos QP para a prestação das provas de aptidão referidas no número anterior é por escolha e antiguidade, segundo critério a definir por portaria, desde que os mesmos satisfaçam às condições das alíneas a) e b) do artigo 31.º do presente diploma.

3. A promoção a sargento-ajudante dos primeiros-sargentos classificados de aptos nas provas atrás referidas, far-se-á por antiguidade e para preenchimento das vagas existentes naquele posto.

4. Serão excluídos definitivamente das provas de aptidão referidas no n.º 1 do presente artigo os primeiros-sargentos que, por duas vezes, desistam das mesmas ou nelas sejam classificados de inaptos.

Art. 39.º - 1. As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe, para os sargentos-ajudantes que não possuam o curso de promoção previsto no artigo 28.º do presente diploma, são as seguintes:

a) Ter, no mínimo, um ano de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante;

b) Aprovação no curso de promoção a sargento-chefe.

2. O curso de promoção a sargento-chefe referido no número anterior realizar-se-á anualmente e a partir do ano lectivo de 1977-1978, sendo a sua estrutura igual à do curso previsto no artigo 28.º do presente diploma.

3. A nomeação dos sargentos-ajudantes para o curso de promoção a sargento-chefe é por escolha e antiguidade, segundo critério a definir por portaria.

4. A promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe é por antiguidade.

5. Os sargentos-ajudantes que após nomeação ou ingresso no curso de promoção a sargento-chefe reprovarem ou desistirem serão segunda vez nomeados para este curso, ficando excluídos definitivamente se declararem não o desejar frequentar ou se, após a nomeação, dele desistirem ou nele reprovarem.

Art. 40.º Até ao ano lectivo de 1983-1984, inclusive, podem ser admitidos ao curso ministrado no Instituto Superior Militar primeiros-sargentos e sargentos-ajudantes com menos de 46 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de admissão ao curso e com dispensa da condição 2.ª do artigo 32.º Art. 41.º Os primeiros-sargentos do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que, neste posto e à data do presente diploma, sejam mais antigos do que qualquer dos sargentos-ajudantes do mesmo quadro ou dos primeiro-sargentos aprovados nas provas de aptidão para aquele posto, serão nomeados para a prestação das provas definidas na Portaria 20712, de 4 de Agosto de 1964.

Art. 42.º Os actuais furriéis dos QP serão promovidos a segundos-sargentos na data da publicação do presente diploma, independentemente da satisfação de quaisquer condições especiais de promoção.

Art. 43.º Aos actuais furriéis e segundos-sargentos dos QP não será exigida a condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento referida na alínea a) do artigo 15.º do presente diploma.

Art. 44.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as disposições legais e determinações anteriores que o contrariem.

Art. 45.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução do presente diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-72372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-04 - Portaria 20712 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece os preceitos a observar para a primeira prestação de provas para a promoção dos primeiros-sargentos do quadro dos sargentos do serviço geral do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-22 - DECLARAÇÃO DD778 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, que define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, que define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Portaria 119/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define as condições a que deverá obedecer a nomeação dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes para a prestação de provas de aptidão para promoção o posto de sargento-ajudante.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 119/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à promoção a sargento-ajudante dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 241/77 - Conselho da Revolução

    Determina que a Escola Central de Sargentos (ECS) passe a denominar-se Instituto Superior Militar (ISM). Dispõe sobre a regulamentação do ISM que constitui como fiel depositário do património histórico e tradição da ECS.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 243/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro, promoção ao posto imediato dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 388/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, com excepção dos sargentos músicos, corneteiros e clarins.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 389/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define o critério a seguir nas nomeações e promoções dos sargentos músicos, corneteiros e clarins dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 309/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas às praças do Exército aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Portaria 613/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta a admissão de alunos ao Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 506/77 - Conselho da Revolução

    Torna aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, que define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar. .

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Decreto-Lei 35/78 - Conselho da Revolução

    Define e uniformiza o critério a seguir quando se torne impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data que lhes competiria.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-18 - DECLARAÇÃO DD7638 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/78, de 18 de Fevereiro, que define e uniformiza o critério a seguir quando se torne impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data que lhes competiria.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 123/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, relativo aos cursos de formação de sargentos dos Quadros Permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Portaria 497/78 - Conselho da Revolução

    Define a metodologia das promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto 105/78 - Conselho da Revolução

    Harmoniza o sistema de promoção e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-16 - Portaria 616/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 9 e aos n.os 11 e 15 da Portaria n.º 497/78, de 31 de Agosto (metodologia das promoções dos sargentos do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-18 - Decreto-Lei 381/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (habilitações literárias para admissão no curso de formação de sargentos).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Decreto-Lei 176/81 - Conselho da Revolução

    Dispensa a título excepcional, a condição especial de promoção a primeiro-sargento relativamente a habilitações literárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Decreto-Lei 275/81 - Conselho da Revolução

    Cria a Escola de Sargentos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Decreto-Lei 382/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os primeiros-sargentos e segundos-sargentos do Exército, os limites de idade para passagem à situação de adidos aos respectivos quadros, a que se refere o n.º 12) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 119/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 381/80, de 18 de Setembro (habilitações literárias para admissão no curso de formação de sargentos).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto-Lei 261/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (graduação ao posto de segundo-sargento do Exército)

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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