de 18 de Setembro
O Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea g) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos de complemento e as praças que tenham, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente ou o curso geral dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.Considerando que o grau de habilitação exigido se verificou ser insuficiente para o acesso à carreira dos sargentos e face à necessidade de imprimir a esta carreira características de maior eficiência e dignificação profissional:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Ter, no mínimo, o curso geral dos liceus ou equivalente ou o curso complementar dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.
h) ............................................................................
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.
Promulgado em 10 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.