de 24 de Janeiro
A definição do regime estatutário aplicável aos militares das forças armadas constitui uma das matérias cujo desenvolvimento normativo se encontra previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei 29/82, de 11 de Dezembro).A razão de ser de tal previsão prendia-se, à data da aprovação daquele diploma, tal como hoje, com a reconhecida necessidade de traduzir em lei, de forma homogénea, coerente e estruturada, os elementos caracterizadores da condição militar.
De facto, o panorama existente no domínio do direito estatutário militar, se nuns casos se caracteriza pela insuficiência do quadro legislativo existente, noutros é marcado por uma legislação desactualizada, que, por força de inúmeras alterações a que foi sujeita, influenciadas por propósitos e concepções por vezes contraditórios, se transformou num conjunto de normas dispersas e de difícil aplicação.
Face a tal situação, impunha-se uma ampla reforma legislativa susceptível de abranger os militares das forças armadas, independentemente do ramo, categoria e forma de prestação de serviço, contendo, entre outras matérias, a definição dos seus direitos e deveres, o estabelecimento objectivo e transparente das regras a que se subordina a hierarquia militar e em que se traduzem as relações de autoridade e dependência, o desenvolvimento e estruturação das carreiras, por forma a constituírem factor de motivação, participação e responsabilidade, tudo no quadro das necessidades estruturais das forças armadas.
O relevo conferido a tão complexa e importante temática e a necessidade da sua estruturação legal têm, pois, desde há muito sido reconhecidos por sucessivos governos, tendo, além disso, constituído uma pretensão da própria instituição militar, no seio da qual se têm, na última década, produzido diversos estudos, ensaios e propostas.
Se com o novo sistema estatutário se visa, numa linha de modernização, responder a justos anseios e aspirações, num contexto de disciplina, coesão e eficácia, pressupostos irrenunciáveis da organização militar, com a sua concretização o Governo tem igualmente em vista assegurar a criação de um ordenamento director capaz de suportar o desenvolvimento de uma política homogénea e consistente no domínio da gestão dos recursos humanos das forças armadas.
Mas, se o circunstancionalismo descrito permite compreender a atenção que a esta matéria foi dedicada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), deve referir-se que, mais recentemente, a necessidade de se estabelecer em novas bases o regime estatutário dos militares das forças armadas não deixou de se fazer sentir na Lei do Serviço Militar (Lei 30/87, de 7 de Julho).
Com efeito, esta lei, contendo a definição das modalidades de prestação de serviço efectivo nas forças armadas, contém inúmeras referências indiciadoras da necessidade de se proceder à caracterização estatutária respeitante aos oficiais, sargentos e praças, sejam dos quadros permanentes, em serviço militar obrigatório, nas variantes de serviço efectivo normal e serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, ou em regime de contrato.
Este o contexto em que, oportunamente, o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei contendo as bases gerais do Estatuto da Condição Militar, que, em toda a sua extensão, procurou compatibilizar com a LDNFA e com o enquadramento constitucional vigente.
Com este procedimento e com a abertura evidenciada no decurso da apreciação da proposta de lei procurou o Governo criar condições para que em torno dos princípios fundamentais caracterizadores da condição militar se estabelecesse um largo consenso entre os partidos representados no Parlamento.
Este objectivo foi, pode dizer-se, plenamente atingido, porquanto a lei de bases (Lei 11/89, de 1 de Junho) viria a ser aprovada por ampla maioria e sem votos contra.
Com tal aprovação, importantes conceitos passaram a ter força de lei. Importa salientar alguns dos mais importantes:
A condição do militar tem uma natureza própria, que, de modo claro e indiscutível, se distingue do estatuto funcional dos demais servidores do Estado, desde logo pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
Pela permanente disponibilidade para o serviço, seja em termos temporais, seja em termos de mobilidade territorial, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais do militar e da sua família;
Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;
Pela fixação de princípios deontológicos e éticos próprios em matérias muito importantes e sensíveis, como sejam o caso da hierarquia, subordinação e obediência, exercício do poder de autoridade, desenvolvimento de carreiras, treino e formação profissional.
Tais aspectos, a par de outros, vincam bem o relevo excepcional das missões das forças armadas, a quem, recorde-se, por imperativo constitucional, compete a defesa militar da República contra quaisquer ameaças externas.
Por outro lado, correspondentemente, evidenciam de forma clara os sacrifícios que a Nação, por imperativos irrenunciáveis, exige e impõe aos militares.
Face a um tão exigente estatuto funcional do militar, a referida lei de bases consagrou, com especial significado para aqueles que voluntariamente ingressaram na carreira das armas, o reconhecimento de especiais direitos, compensações e regalias.
Estes, de forma sucinta, os grandes parâmetros cujo desenvolvimento se encontra consagrado nos presentes estatutos dos militares das forças armadas. A importância e o alcance da presente reforma legislativa e o seu significado para a instituição militar justificam amplamente algumas considerações sobre os aspectos mais salientes do novo regime.
As forças armadas são constituídas exclusivamente por cidadãos nacionais, com base no serviço militar obrigatório, e inscrevem-se na Administração do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional. A missão fundamental confiada às forças armadas consiste em assegurar a defesa militar do País contra qualquer ameaça ou agressão externas, podendo, além disso, também complementarmente, executar outras missões de interesse geral, designadamente colaborando em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Para cumprir tais missões as forças armadas estão estruturadas em órgãos militares de comando e em três ramos. Aqueles órgãos militares de comando são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior de cada um dos ramos, que são a Marinha, o Exército e a Força Aérea.
A referida estruturação em três ramos tem constituído sempre, e este problema não é privativo das nossas forças armadas, um óbice à criação de um único regime estatutário aplicável a todos os militares das forças armadas.
A dispersão daí decorrente conduziu à inexistência de um ordenamento director das funções militares e inviabilizou a definição e execução de uma política geral e única que presida às decisões adoptadas para o regime de pessoal das forças armadas, factores determinantes da já referida proliferação de sistemas casuísticos, que, por vezes, tem dado origem a tratamentos desiguais para aqueles que seguem o mesmo modelo geral de relação de serviço no exercício das funções militares.
De facto, presentemente, o nosso direito militar, em matéria estatutária, apenas contém um corpo ordenado de normas aplicáveis aos oficiais dos três ramos e, mesmo assim, trata-se de legislação concebida e produzida entre 1965 e 1971, que, através de alterações casuísticas contidas em mais de uma centena de diplomas, foi, como já se disse, de certo modo, descaracterizada.
De tal forma que tal ordenamento se transformou, em grande medida, num conjunto de preceitos destituídos de lógica sistemática, dando frequentemente origem a tratamentos desiguais para situações em tudo idênticas.
Tudo isto complementado por quadros de efectivos reconhecidamente desactualizados e afectados por mecanismos que, a par da sua discutível necessidade, os têm transformado em instrumentos destituídos de significado útil ao nível da gestão dos recursos humanos das forças armadas.
O mesmo panorama se apresenta ao nível dos sargentos e das praças, relativamente aos quais, em vez de um enquadramento estatutário aplicável aos três ramos, existem tão-só diplomas avulsos, que regulam todos os aspectos da carreira, e outros particulares, não obedecendo a um sistema integrado.
Mas, se, relativamente às categorias referidas, a situação se apresenta descaracterizada e lacunar, no que aos militares conscritos e em regime de contrato diz respeito, a nota dominante consiste na quase total inexistência de enquadramento legislativo estatutário, omissão que só muito recentemente e de forma muito parcial foi minimizada com a nova Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Em síntese, embora se deva realçar nesta matéria o alcance da reforma estabelecida com a organização do Exército de 1937, cujos reflexos se mantiveram até aos nossos dias nesse ramo, nunca, até ao presente, se conseguiu entre nós fixar um regime estatutário alicerçado em princípios comuns aplicável a todos os militares.
A complexidade e importância da matéria objecto do presente diploma não carece, pois, de maior explicitação.
De facto, não se está perante mais uma medida legislativa daquelas cuja concretização se encontra prevista na LDNFA, mas, verdadeiramente, perante uma importante reforma do direito militar português.
E, nessa perspectiva, a primeira e relevante opção do Governo, em íntima ligação com as forças armadas, traduziu-se na consagração num único diploma da disciplina estatutária aplicável a todos os militares, independentemente dos ramos e categoria, da forma de prestação de serviço a que se encontram adstritos, isto sem prejuízo do especial relevo e detalhe conferido aos quadros permanentes, expressão essencial da perenidade da instituição militar.
Tal orientação constitui, assim se espera, um considerável factor de integração e homogeneidade, susceptível de influenciar positivamente a desejável operacionalidade das forças armadas.
Desta forma, em vez de estatutos autónomos das diversas categorias por ramos, optou-se por um único estatuto dos militares das forças armadas, no qual são privilegiados os aspectos comuns e em que as especificidades de cada ramo e categoria são consagradas, na estrita medida em que, por razões consistentes, tal se justifica. Trata-se, deve sublinhar-se, de uma orientação que, mesmo no plano do direito militar comparado e tendo especialmente em conta a legislação estatutária vigente nos países membros da NATO, se tem de considerar profundamente inovadora.
Sendo esta a configuração e estrutura essenciais do presente estatuto, cumpre agora sublinhar alguns dos aspectos mais relevantes contidos nos quatro livros que o compõem.
Assim, no livro I, denominado «Parte geral», aplicável a todos os militares, independentemente do ramo, categoria e modalidade de prestação de serviço, começa por se proceder à enunciação do conjunto de deveres e direitos, dos quais se extrai a especificidade e a importância da condição militar, bem expressa na circunstância de apenas os militares, de entre todos os cidadãos, estarem vinculados ao dever de defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.
Ao conjunto desses deveres caracterizadores da condição militar e que incluem a restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades fundamentais corresponde um acervo de direitos, de resto, essencialmente valorativo da função militar.
Por constituir uma das traves mestras em que assenta a estruturação e funcionamento das forças armadas, procurou-se configurar com rigor o princípio da hierarquia e, com base nele, estabelecer as regras de integração e desenvolvimento da carreira no seio da instituição militar.
Assim, a hierarquia consubstancia-se nas relações de autoridade e subordinação entre os militares e exprime-se pelo ordenamento dos postos ou patentes intimamente relacionados com os cargos e funções que lhe correspondem, acabando por reflectir toda a estrutura orgânica das forças armadas.
Ainda no livro I são definidos os modos de progressão na hierarquia, nos quais se encontra bem vincado o relevo conferido aos princípios da igualdade, do mérito e da capacidade na evolução da carreira militar.
Fixam-se também os princípios fundamentais que presidem à formação, instrução e treino, tendo em conta a permanente necessidade de assegurar a valorização dos recursos humanos, com vista ao desejável aperfeiçoamento das capacidades para o exercício das funções militares, pressuposto essencial para o cabal cumprimento das missões constitucionalmente cometidas às forças armadas.
Finalmente, regula-se o regime das reclamações e recursos hierárquicos, remetendo-se o regime do recurso contencioso para a lei geral.
Procurou-se, por conseguinte, dar expressão neste livro aos princípios, conceitos e regras que definem o estatuto de todo e qualquer cidadão que, conscrito ou voluntariamente, provisória ou permanentemente, integrado nas forças armadas assegura a defesa militar da República.
O livro II, denominado «Dos militares dos quadros permanentes», estabelece fundamentalmente os princípios orientadores da sua carreira, desde o ingresso nos quadros permanentes até ao posto máximo de cada categoria, sendo este percurso condicionado pelo desempenho do militar e pela definição própria dos quadros a que pertence.
A experiência tem demonstrado a inquestionável necessidade de, com detalhe e rigor, regulamentar a actividade dos cidadãos que voluntariamente estabeleceram um vínculo de carácter permanente com a instituição militar e servem como profissionais as forças armadas.
De facto, os militares dos quadros permanentes são a espinha dorsal, o suporte e o garante da afirmação e perenidade das forças armadas.
Desta realidade resulta um conjunto relevante de consequências que exprimem o posicionamento dos militares dos quadros permanentes face ao Estado e à Nação.
Nesta linha, o livro II contém aspectos relevantes e específicos, que não podiam deixar de ser tratados com especial cuidado, nomeadamente os respeitantes ao ingresso, à definição e desenvolvimento da carreira e às situações em que se podem encontrar os militares dos quadros permanentes.
Ao nível do ingresso e no âmbito da formação de base privilegiam-se as componentes técnica e militar características de cada ramo e categoria, visando-se a obtenção, actualização e desenvolvimento dos conhecimentos necessários ao desempenho das funções militares.
Neste contexto, para o ingresso na categoria de oficial é exigida uma licenciatura ou uma formação militar e técnica equiparada a curso superior de curta duração. Para o ingresso na categoria de sargento é exigida uma formação militar e técnica equiparada ao ensino técnico-profissional e, finalmente, no tocante às praças dos quadros permanentes, que passam a existir somente na Armada, exige-se a escolaridade obrigatória, complementada por uma formação militar e técnica específica.
Por peculiar, releva-se que nos oficiais a diferença do nível de habilitações exigido para o ingresso nos quadros permanentes determina o desempenho de funções de comando e chefia ou técnico-científicas aos habilitados com licenciatura e de funções de comando e chefia em áreas técnicas aos habilitados com formação equiparada a curso superior de curta duração.
Assume, pois, carácter inovador a exigência, comum aos três ramos, de níveis de formação equivalentes para o ingresso em cada categoria.
Iniciada a carreira, as modalidades de promoção foram concebidas de molde a privilegiar, ao nível dos cargos e funções de responsabilidade mais elevada, a selectividade, de acordo com as qualificações e o mérito revelado pelo militar no seu desempenho profissional, o que representa uma melhoria qualitativa em relação ao actual sistema de promoções.
Não obstante, manteve-se o critério da antiguidade, que aparece nos postos que representam uma ascensão natural e cíclica na carreira.
Também com o aumento do tempo mínimo de permanência nos postos, consequência da necessidade de garantir uma sólida experiência profissional para a promoção, se pretende assegurar o fluxo normal e harmónico do desenvolvimento das carreiras em consonância com as necessidades funcionais das forças armadas.
Por outro lado, nos patamares mais significativos das carreiras são estabelecidos cursos de promoção, cuja novidade consiste no momento de frequência, que passa a ser comum aos três ramos. São, além disso, formulados princípios condicionando directamente a evolução dos militares nos diferentes postos, tendo fundamentalmente por objectivo harmonizar as aptidões e os interesses individuais de valorização com os interesses e necessidades da instituição militar.
Diferentemente do activo e da reforma, a reserva é uma situação privativa dos militares dos quadros permanentes, que, após abandonarem o activo e antes de atingirem a idade de passagem à reforma, devem manter-se com disponibilidade para prestarem serviço efectivo.
A reserva tem, como é sabido, por objectivo salvaguardar as necessidades acrescidas da instituição militar em recursos de pessoal, especialmente em situações de crise ou guerra e períodos de preparação dessas situações, necessidades essas que, por questões económicas, não devem ser mantidas em permanência.
Entre as condições de passagem à reserva assume especial significado o limite de idade estabelecido para cada posto com passagem automática a esta situação, sendo, além disso, consignada pela primeira vez a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para requerer tal passagem, que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão, a proferir caso a caso, pelo chefe de estado-maior do ramo.
Ainda no que aos militares dos quadros permanentes diz respeito, aumentam-se os limites de idade para passagem à reserva, com o propósito de, por essa via, se proporcionar um fluxo normal das carreiras, impedindo que a idade o condicione de modo definitivo, garantindo-se, em qualquer caso, o desempenho de funções durante 36 anos aos militares que, por razões várias, não realizaram as suas promoções.
À solução cómoda do, por vezes, referido «rejuvenescimento dos quadros», aliás sucessivamente efectivada e revogada no passado próximo, preferiu-se a estabilidade, coerência e equilíbrio na progressão dos militares dos quadros permanentes.
Finalmente, foi eliminada a figura de reserva compulsiva, que, como sanção extraordinária prevista no Regulamento de Disciplina Militar, se mostra incompatível com o conceito de reserva atrás explanado.
Ainda neste domínio, importa salientar a diminuição, calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma dos 70 para os 65 anos e a obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que, seguida ou interpoladamente, permaneçam nove anos na reserva, fora da efectividade de serviço. São medidas cuja adopção se impõe por razões de política de gestão de pessoal. Importa, no entanto, salientar que da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária, comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que aufeririam caso não se tivessem operado tais modificações.
Tendo sido estabelecidos os conceitos de «quadro de pessoal» e «quadro especial», o militar dos quadros permanentes, em relação a este último, pode encontrar-se colocado no quadro, adido ao quadro ou supranumerário.
No contexto das situações referidas, importa relevar a extinção das figuras de adido ao quadro por limite de idade e de supranumerário permanente, limitando-se, além disso, o número de situações por força das quais o militar pode ficar na situação de adido ao quadro.
A extinção das figuras atrás referidas constitui uma das respostas às necessidades cada vez maiores de uma correcta e eficiente administração dos recursos humanos das forças armadas, preocupação que, de resto, se encontra subjacente em todo o diploma.
O livro III, «Dos militares em serviço militar obrigatório», versa sobre a actividade desenvolvida pelos cidadãos que, por imperativo constitucional, estão sujeitos à obrigação da defesa militar da República.
Embora os conceitos de «serviço militar obrigatório» e «serviço efectivo normal» pretendam retratar realidades diferentes, é certo que o primeiro abarca em si o segundo. Com efeito, o serviço militar obrigatório abrange duas modalidades de prestação de serviço efectivo, consistentes na prestação do serviço efectivo normal e na prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Deste modo, as normas contidas neste livro dirigem-se, essencialmente, aos cidadãos chamados a cumprir o serviço efectivo normal, sendo, no entanto, extensivas aos convocados e mobilizados, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar, isto sem prejuízo do que vier a ser consagrado no diploma que, em especial, vier a definir os regimes da convocação e mobilização.
Os cidadãos conscritos ao serviço militar constituem o elo de ligação entre as forças armadas e a Nação para o esforço comum de defesa, formando, a par dos militares dos quadros permanentes, a essência da própria instituição militar. De facto, desde os primórdios da nacionalidade, a integração do cidadão comum nas fileiras permitiu a Portugal afirmar a sua independência e manter ao longo dos séculos as fronteiras mais antigas e estáveis da Europa.
Com a criação de um conjunto de normas estatutárias aplicáveis aos militares em serviço efectivo normal teve-se por objectivo realçar a plena condição militar desses cidadãos enquanto permanecem nas fileiras.
Assim, além da aplicabilidade das normas gerais contidas no livro I, já anteriormente referidas, são neste livro delineados os deveres e direitos próprios dos militares em serviço militar obrigatório, estabelecidos os postos em que podem ingressar e ascender na hierarquia, as suas funções e, como não podia deixar de ser, definidos os princípios a que deve obedecer a sua formação.
Também, tal como nas outras formas de prestação do serviço efectivo, foram aqui respeitadas as especificidades de cada ramo, através do estabelecimento de regras próprias para os militares em serviço militar obrigatório na Marinha, no Exército e na Força Aérea.
O livro IV, «Dos militares em regime de contrato», fixa os princípios orientadores da actividade dos militares que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, optam por continuar ou regressar às fileiras com base em vínculo contratual.
O regime de contrato é justificado por necessidades pontuais das forças armadas que não podem ser supridas adequadamente de outra forma e tem, estritamente, como objectivo a satisfação dessas necessidades ou o eventual recrutamento para os quadros permanentes.
Tal como sucede com os militares em serviço militar obrigatório, o regime dos militares contratados é pela primeira vez objecto de integração num sistema estatutário, o que plenamente se justifica, se tivermos em conta que a opção voluntária do prolongamento da condição militar dos cidadãos em serviço efectivo normal representa um reforço das suas responsabilidades e lhes confere, concomitantemente, um conjunto de direitos acrescidos.
Além disso, são também reguladas neste livro as condições da admissão, duração, prorrogação e extinção do contrato e as formas de integração na hierarquia, com a fixação dos tempos de permanência para a promoção ao posto imediato, privativos deste regime.
Estando-se, como se vê, perante uma ampla reforma legislativa operada num domínio tão importante como sensível, o Governo tem a noção da indispensabilidade de adoptar especiais cuidados na sua implementação, que se encontram reflectidos nas disposições contidas no diploma de aprovação dos estatutos.
Efectivamente, implicando o novo ordenamento alterações de muito relevo nos domínios da fixação dos efectivos, definição das situações, com a consequente limitação ou mesmo eliminação de figuras de excepção aos quadros, e alterações dos limites de idade de passagem à reserva, impõe-se a adopção de disposições que, na medida do possível, previnam situações de bloqueamento que se revelem injustas e funcionalmente indesejáveis. Neste sentido são consagradas diversas medidas transitórias correctivas e de aproximação entre a situação actual e a que decorrerá do novo regime, isto sem, no entanto, esquecer que a filosofia subjacente ao novo sistema remuneratório dos militares impõe que as perspectivas de ascensão na carreira sejam vistas à luz de novos parâmetros.
Ainda assim, considera o Governo adequado salvaguardar, em termos adequados, os direitos e expectativas dos militares que devotaram a sua vida profissional à carreira das armas, sem que, no entanto, seja posta em causa a funcionalidade das forças armadas e, por essa via, os superiores interesses nacionais.
A necessidade de estabelecer um número razoavelmente extenso e complexo de disposições que transitoriamente funcionarão como factor de aproximação entre a realidade existente e o novo modelo estatutário, se, por um lado, reflecte, até ao presente, a existência de soluções privativas de cada um dos ramos estabelecidas à margem de qualquer preocupação integradora, por outro, traduz o carácter profundamente inovador do regime agora aprovado.
Trata-se, pois, e em conclusão, de um diploma fundamental para a instituição militar, em cuja preparação foi privilegiada a participação activa dos seus membros, isto sem que o Governo tenha prescindido das responsabilidades e competências que nesta matéria lhe são cometidas pela Constituição da República, pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e pela Lei de Bases da Condição Militar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivo
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Art. 2.º O militar dos quadros permanentes (QP) que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de adido ao quadro por limite de idade mantém-se nessa situação, sem possibilidade de ser promovido, até atingir o limite de idade para a passagem à situação de reserva fixado no Estatuto.Art. 3.º O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma tenha transitado para a situação de reserva mantém-se nessa situação, independentemente de se encontrar ou não em efectividade de serviço.
Art. 4.º O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.
Art. 5.º O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de supranumerário permanente mantém-se na mesma situação e condições, em conformidade com a legislação que lhe deu origem.
Art. 6.º As instruções previstas no artigo 86.º do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.
Art. 7.º Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem na situação de adido ao quadro em licença ilimitada é concedido um prazo de 120 dias para regressarem à efectividade de serviço, findo o qual se lhes aplicarão as normas estatutárias referentes àquela licença.
Art. 8.º Os aspectos específicos relativos ao ingresso nos QP e promoção aplicáveis aos militares músicos, clarins e corneteiros serão regulados em decreto-lei.
Art. 9.º A prestação de serviço no serviço de assistência religiosa das forças armadas é regulada em decreto-lei.
Art. 10.º - 1 - O militar dos QP que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de adido ao quadro por ter completado seis anos de permanência no posto mantém-se nessa situação até atingir o limite de idade da passagem à situação de reserva ou ser promovido ao posto imediato.
2 - O militar dos QP no activo passa à situação de adido ao respectivo quadro especial, situação em que se mantém até passar à reserva, ou ser promovido ao posto imediato, se até 1 de Janeiro de 1993 vier a completar:
a) Seis anos de permanência nos postos de vice-almirante ou general e contra-almirante ou brigadeiro;
b) Seis anos de permanência nos postos de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais;
c) Seis anos de permanência no posto de sargento-mor.
Art. 11.º - 1 - A aplicação do disposto na alínea b) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma dos militares que:
a) Em 1990 - atinjam 70 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 69 anos, no dia 31 de Dezembro;
b) Em 1991 - atinjam 69 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 68 anos, no dia 31 de Dezembro;
c) Em 1992 - atinjam 68 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 67 anos, no dia 31 de Dezembro;
d) Em 1993 - atinjam 67 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 66 anos, no dia 31 de Dezembro;
e) Em 1994 - atinjam 66 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 65 anos, no dia 31 de Dezembro.
2 - A aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos:
a) Em 1 de Julho de 1990, todos os militares que nessa data contem 10 ou mais anos, seguidos ou interpolados, na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem;
b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem.
Art. 12.º - 1 - Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3 - O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.
Art. 13.º - 1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Art. 14.º - 1 - O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objecto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.
2 - O fundo previsto no número anterior poderá ainda ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.
3 - Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente:
a) Os objectivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;
b) O âmbito inicial de aplicação e os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;
c) As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
4 - O fundo não poderá beneficiar de transferências directas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.
5 - A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.
Art. 15.º - 1 - Durante o período de condicionamento da progressão nos escalões é facultada a passagem à situação de reforma, mediante declaração escrita, aos militares na situação de activo que satisfaçam de imediato ou venham a satisfazer, cumulativamente, durante aquele período os seguintes requisitos:
a) Tenham atingido os 53 anos de idade;
b) Tenham 36 ou mais anos de serviço prestado ao Estado.
2 - Aos militares reformados ao abrigo do disposto no n.º 1 aplica-se o regime previsto nos artigos 12.º e 13.º Art. 16.º Durante o período que mediar até à revisão dos quadros decorrentes da reorganização das forças armadas, a concretizar no prazo de dois anos contados a partir da entrada em vigor do Estatuto, o preenchimento das vagas não é obrigatório.
CAPÍTULO III
Da Marinha
Art. 17.º Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, com as seguintes excepções:a) Vice-almirante:
59 anos em 1 de Janeiro de 1990;
60 anos em 1 de Janeiro de 1991;
62 anos em 1 de Janeiro de 1993;
b) Contra-almirante das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros construtores navais:
58 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1993;
c) Contra-almirante da classe de médicos navais:
62 anos em 1 de Janeiro de 1990;
61 anos em 1 de Janeiro de 1991;
60 anos em 1 de Janeiro de 1993;
59 anos em 1 de Janeiro de 1995;
d) Capitão-de-mar-e-guerra das classes de fuzileiros e serviço especial:
62 anos em 1 de Janeiro de 1990;
61 anos em 1 de Janeiro de 1991;
60 anos em 1 de Janeiro de 1993;
e) Capitão-de-mar-e-guerra das classes de médicos navais e farmacêuticos navais:
61 anos em 1 de Janeiro de 1990;
60 anos em 1 de Janeiro de 1991;
59 anos em 1 de Janeiro de 1993;
58 anos em 1 de Janeiro de 1995;
57 anos em 1 de Janeiro de 1996;
f) Capitão-de-fragata das classes de fuzileiros e serviço especial:
60 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1991;
g) Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos e do serviço geral:
62 anos em 1 de Janeiro de 1990;
61 anos em 1 de Janeiro de 1991;
60 anos em 1 de Janeiro de 1993;
59 anos em 1 de Janeiro de 1995;
h) Capitão-de-fragata das classes de médicos navais e farmacêuticos navais:
60 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1991;
58 anos em 1 de Janeiro de 1993;
57 anos em 1 de Janeiro de 1995;
56 anos em 1 de Janeiro de 1996;
i) Capitão-tenente das classes de oficiais técnicos e do serviço geral:
60 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1991;
58 anos em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Aos oficiais que ingressarem na classe de fuzileiros antes da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados para os oficiais cuja formação de base é equiparada ao ensino superior de curta duração.
Art. 18.º - 1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos de primeiro-tenente, segundo-tenente e primeiro-sargento fixados no Estatuto aprovado pelo presente diploma e que constituem condição especial de promoção aos postos imediatos só se aplicarão aos militares que forem promovidos àqueles postos depois da entrada em vigor do novo regime estatutário.
2 - Os tempos mínimos de permanência nos postos de sargento-chefe e sargento-ajudante tidos como condição especial para promoção aos postos imediatos são gradualmente aumentados, de acordos com o seguinte:
a) Sargento-ajudante:
Dois anos em 1990 e 1991;
Três anos em 1992 e 1993;
Quatro anos em 1994 e 1995;
Cinco anos em 1996;
b) Sargento-chefe:
Um ano em 1990;
Dois anos em 1991, 1992 e 1993;
Três anos em 1994 e 1995;
Quatro anos em 1996.
3 - Aos oficiais da classe do serviço geral/oficiais técnicos aplicam-se, até à extinção da classe, as condições especiais de promoção aos postos de capitão-de-fragata e capitão-tenente que vigoravam à data da publicação do presente diploma.
4 - Aos oficiais das classes de engenheiros construtores navais e engenheiros de material naval aplicam-se, até à extinção das classes, os tempos mínimos de permanência nos postos de primeiro-tenente e segundo-tenente que vigoravam à data da publicação do presente diploma.
Art. 19.º - 1 - A frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior não constitui condição especial de promoção a capitão-tenente para os oficiais promovidos a primeiro-tenente antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que, por dificuldades de gestão de pessoal, não tenha sido possível assegurar a sua oportuna nomeação para o referido curso.
2 - Os oficiais que, ao abrigo do disposto no número anterior, tenham sido promovidos ao posto de capitão-tenente sem terem frequentado o respectivo curso de promoção devem frequentá-lo neste posto, constituindo a habilitação com curso, nestes casos, condição especial de promoção a capitão-de-fragata.
Art. 20.º Enquanto não forem produzidos os efeitos de rejuvenescimento nos quadros especiais da categoria de sargentos decorrentes da criação do regime de contrato na categoria de praças, constituem condições especiais de promoção a sargento-mor e sargento-chefe nas classes alimentadas exclusivamente por praças dos QP os seguintes tempos mínimos nos postos:
a) Sargento-mor, 1 ano no posto de sargento-chefe e 17 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos;
b) Sargento-chefe, 2 anos no posto de sargento-ajudante e 13 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos.
Art. 21.º Até à completa extinção das classes de engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval, serviço especial, serviço geral/oficiais técnicos, técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres clarins, mantêm-se em vigor as normas aplicáveis a estas classes pelo anterior quadro estatutário e que não contrariem o estabelecido no Estatuto aprovado pelo presente diploma.
Art. 22.º Os níveis académicos requeridos para a frequência dos cursos de formação de oficiais e sargentos serão, progressivamente, elevados até 1996, ano em que se situarão, respectivamente, no 12.º e 9.º anos de escolaridade, ou provas de nível equivalente, sendo o faseamento estabelecido anualmente, durante este período por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Art. 23.º - 1 - Cessam a prestação de serviço efectivo no termo do período de recondução a que estão obrigados os sargentos e praças que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem ainda ao abrigo daquele regime e que no prazo de 90 dias o declarem por escrito ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior transitarão para a situação de reserva, se no termo do prazo de 90 dias previsto tiverem cumprido 15 ou mais anos de serviço militar, ou à reserva da disponibilidade e licenciamento.
Art. 24.º Os cargos de comandante das unidades de apoio e instalações navais classificadas como unidades da Armada podem ser desempenhados por oficiais da Armada de qualquer classe até à entrada em vigor de novo dispositivo legal regulador do enquadramento orgânico das estruturas da Marinha.
Art. 25.º - 1 - Entram em extinção, nos termos e data que forem fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), as seguintes classes:
a) Engenheiros construtores navais;
b) Engenheiros maquinistas navais;
c) Engenheiros de material naval;
d) Serviço especial;
e) Oficiais técnicos.
2 - A partir da data da entrada em extinção das classes referidas no número anterior não serão admitidos novos ingressos.
3 - Mantêm-se em extinção as classes de serviço geral, de técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, mestres clarins e carpinteiros.
4 - São criadas, na data e termos que forem fixados em portaria do MDN, as seguintes classes:
a) Engenheiros navais;
b) Serviço técnico.
Art. 26.º - 1 - Até à criação do curso de engenheiros navais da Escola Naval o ingresso na classe de engenheiros navais é feito por promoção a guarda-marinha dos alunos da Escola Naval que tenham concluído os cursos de engenheiros maquinistas navais ou de armas e electrónica.
2 - Têm acesso ao posto de contra-almirante da classe de fuzileiros os oficiais ingressados na classe nos termos do artigo 243.º do Estatuto.
CAPÍTULO IV
Do Exército
Art. 27.º Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, com as seguintes excepções:a) General:
60 anos em 1 de Janeiro de 1990;
61 anos em 1 de Janeiro de 1992;
62 anos em 1 de Janeiro de 1994;
b) Brigadeiro:
58 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1992;
c) Serviço de saúde:
1) Brigadeiro:
62 anos em 1 de Janeiro de 1990;
61 anos em 1 de Janeiro de 1991;
60 anos em 1 de Janeiro de 1992;
59 anos em 1 de Janeiro de 1993;
2) Coronel:
61 anos em 1 de Janeiro de 1990;
60 anos em 1 de Janeiro de 1991;
59 anos em 1 de Janeiro de 1992;
58 anos em 1 de Janeiro de 1993;
57 anos em 1 de Janeiro de 1994;
3) Tenente-coronel:
60 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1991;
58 anos em 1 de Janeiro de 1992;
56 anos em 1 de Janeiro de 1993;
d) Serviço geral do Exército, serviço postal militar e chefes de banda de música:
1) Tenente-coronel:
62 anos em 1 de Janeiro de 1990;
61 anos em 1 de Janeiro de 1991;
60 anos em 1 de Janeiro de 1992;
59 anos em 1 de Janeiro de 1993;
2) Major:
60 anos em 1 de Janeiro de 1990;
59 anos em 1 de Janeiro de 1991;
58 anos em 1 de Janeiro de 1992.
Art. 28.º - 1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no Estatuto só se aplicarão aos actuais militares dos QP após a promoção ao posto imediato ocorrida depois da entrada em vigor do novo regime estatutário.
2 - As modalidades de promoção fixadas no Estatuto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
Art. 29.º Os cursos de formação e os cursos e estágio de promoção estabelecidos no Estatuto têm início nos anos lectivos que se indicam:
a) Curso de formação de oficiais dos quadros técnicos 1991-1992;
b) Curso superior de comando e direcção (CSCD) - a faculdade da inclusão de tenentes-coronéis neste curso verificar-se-á a partir de 1991-1992;
c) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC) - a partir de 1991-1992;
d) Estágio de promoção a sargento-ajudante (EPSAJ) - 1991-1992.
Art. 30.º - 1 - O quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos elementos que o integram as disposições do Decreto-Lei 296/84, de 31 de Agosto, na parte em que não contrariem o disposto no Estatuto.
2 - O quadro do serviço postal militar mantém-se em extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos elementos que o integram as disposições do presente Estatuto.
3 - O quadro do serviço geral do Exército entra em extinção progressiva, por cancelamento de novas admissões, no final do curso de formação do ano lectivo de 1990-1991.
Art. 31.º - 1 - Os oficiais abrangidos pelo Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, e pelo Decreto-Lei 90/78, de 7 de Maio, ingressam nos QP e são integrados no quadro técnico de secretariado, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa.
2 - Aos oficiais referidos no número anterior aplicam-se todas as disposições do presente Estatuto referentes à carreira, cuja formação de base é equiparada a curso superior de curta duração, com excepção da modalidade de promoção a tenente-coronel, que é por escolha, e do tempo mínimo de permanência no posto em que são integrados, por dele poderem ser dispensados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
3 - O quadro técnico de secretariado entra em extinção, por cancelamento de novas admissões.
Art. 32.º - 1 - Os sargentos abrangidos pelo Decreto-Lei 434-V/82, de 29 de Outubro, e pela Portaria 1069/83, de 29 de Dezembro, ingressam nos QP e são integrados no quadro de amanuenses, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa.
2 - Aos sargentos referidos no número anterior, para todos os efeitos considerados sargentos dos QP, aplicam-se as disposições do Estatuto, com excepção dos tempos mínimos de permanência nos postos em que são integrados, por dele poderem ser dispensados por despacho do CEME.
3 - O quadro de amanuenses entra em extinção progressiva, por cancelamento de novas admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento.
Art. 33.º Os sargentos habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante (CPSAJ) são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe (CPSC).
Art. 34.º Os primeiros-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (CFS) - 1.º ao 10.º curso, exclusive -, promovidos a este posto a título excepcional, ao abrigo do Decreto-Lei 176/81, de 26 de Junho, poderão ser nomeados para a frequência do curso ou estágio de promoção a sargentos-ajudantes desde que possuam as habilitações exigidas pelo Estatuto para ingresso na categoria de sargento.
Art. 35.º - 1 - Ingressam no quadro permanente de praças do Exército (QPPE), com o posto de cabo-adjunto, de acordo com a sua antiguidade relativa, à esquerda do 2.º curso de formação de praças do QPPE, as praças readmitidas actualmente existentes.
2 - O QPPE, após o ingresso previsto no número anterior, entra em extinção progressiva, por cancelamento de admissões.
3 - A promoção a cabo-de-secção dos cabos-adjuntos que ingressam no QPPE de acordo com o disposto no n.º 1 depende também da frequência, com aproveitamento, de um curso de promoção a cabo-de-secção, a criar por legislação própria.
4 - Todas as praças do QPPE, após a sua entrada em extinção progressiva, podem frequentar, sem prejuízo de mudança de categoria, ao abrigo das disposições estatutárias, um curso especial de promoção a segundo-sargento do quadro de amanuenses, em conformidade com legislação própria.
5 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 123/87, de 17 de Março, naquilo em que não contrarie o Estatuto.
Art. 36.º Os sargentos que foram abrangidos pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, mantêm-se neste posto sem possibilidade de promoção.
Art. 37.º Para os sargentos ingressados nos QP antes de 1 de Janeiro de 1977 mantém-se em vigor o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro.
Art. 38.º - 1 - Os sargentos dos QP do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea serão considerados, para efeitos de promoção no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
2 - Os sargentos dos QP do Exército regressados das tropas páraquedistas são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade dos mesmos.
3 - A apreciação destes sargentos para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
4 - Os sargentos nas condições do n.º 2 não preenchem vaga nos quadros especiais das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
CAPÍTULO V
Da Força Aérea
Art. 39.º Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no Estatuto só se aplicarão aos actuais militares dos QP após a primeira promoção ao posto imediato ocorrida depois da entrada em vigor do Estatuto.Art. 40.º Os limites de idade previstos para efeito de passagem à situação de reserva não se aplicarão aos actuais militares dos QP, enquanto se mantiverem nos postos que agora detêm, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, e tal lhes seja autorizado.
Art. 41.º Os regimes de admissão, organização e funcionamento escolar dos novos cursos de formação de oficiais e de sargentos para ingresso nos QP, a que se refere o artigo 205.º, entrarão em vigor no ano lectivo de 1991-1992.
Art. 42.º O curso básico de comando só passará a constituir condição especial de promoção ao posto de capitão a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Art. 43.º - 1 - Na categoria de oficial as especialidades de intendência e contabilidade (IC) e técnico de mecanografia e estatística (TMEST) passam a designar-se, respectivamente, por administração aeronáutica (ADMAER) e técnico de informática (TINF).
2 - Na categoria de sargento as especialidades de:
a) Especialista de abastecimento (EABST);
b) Condutor de obras e operador de máquinas de terraplenagem (COOMT);
c) Enfermeiro (ENF);
d) Serviço de secretaria, de arquivo e interno (SSAI);
passam a designar-se, respectivamente, por:
a) Abastecimento (ABST);
b) Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);
c) Serviço de saúde (SS);
d) Secretariado e apoio dos serviços (SAS).
Art. 44.º Mantêm-se em regime de extinção progressiva, não admitindo novos ingressos, as seguintes especialidades:
a) Na categoria de oficial, serviço geral e enfermeira pára-quedista;
b) Na categoria de sargento, mecânico electricista, mecânico de rádio, mecânico de radar e condutor auto.
Art. 45.º Os oficiais farmacêuticos ingressados na Força Aérea ao abrigo da Portaria 439/72, de 8 de Agosto, permanecem ao serviço em regime de contrato, automaticamente prorrogável, aplicando-se-lhes os regimes de passagem às situações de reserva e de reforma previstos e o sistema retributivo para os militares dos QP de igual categoria e posto e, em matéria de promoções o regime fixado no n.º 9.º daquela citada Portaria 439/72.
Art. 46.º Sempre que ocorram vagas nos postos de sargento-chefe e sargento-mor que não possam ser preenchidas por não haver sargentos-ajudantes (SAJU) e sargentos-chefes (SCHEFE) com tempos mínimos de permanência nestes postos para efeitos de promoção, e enquanto não forem revistos os respectivos quadros especiais, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá autorizar a dispensa de tal condição, nos seguintes termos:
a) SAJU com 13 anos de serviço efectivo na categoria de sargento e 2 no posto actual;
b) SCHEFE com 17 anos de serviço efectivo na categoria de sargento e 1 no posto actual.
Art. 47.º - 1 - Os primeiros-cabos readmitidos (PCAB/RD) graduados no posto de furriel, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 314/81, de 20 de Novembro, permanecem ao serviço em regime de contrato, automaticamente prorrogável, com o posto de segundo-sargento, aplicando-se-lhes os regimes de passagem às situações de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP de igual categoria.
2 - Os PCAB/RD que foram abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto 69/82, de 9 de Junho, permanecem ao serviço em regime de contrato, automaticamente prorrogável, com o posto de furriel, aplicando-se-lhes os regimes de passagem às situações de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP de igual categoria.
3 - Os PCAB/RD que foram abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro, permanecem ao serviço em regime de contrato, com o posto de cabo-adjunto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 48.º Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, designadamente:Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947;
Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952;
Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952;
Decreto-Lei 39183, de 22 de Abril de 1953;
Decreto-Lei 39921, de 23 de Novembro de 1954;
Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Decreto-Lei 41749, 23 de Julho de 1958;
Decreto-Lei 42146, de 10 de Fevereiro de 1959;
Decreto-Lei 42585, de 16 de Outubro de 1959;
Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961;
Decreto-Lei 43872, de 22 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 43925, de 22 de Setembro de 1961;
Decreto-Lei 43972, de 20 de Outubro de 1961;
Decreto-Lei 44048, de 21 de Novembro de 1961;
Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963;
Decreto-Lei 45539, de 22 de Janeiro de 1964;
Decreto-Lei 45381, de 23 de Novembro de 1963;
Decreto-Lei 46326, de 7 de Maio de 1965;
Decreto-Lei 46345, de 21 de Maio de 1965;
Decreto-Lei 46618, de 27 de Outubro de 1965;
Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965;
Decreto-Lei 46861, de 24 de Fevereiro de 1966;
Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967;
Decreto-Lei 47693, de 12 de Maio de 1967;
Decreto-Lei 47708, de 17 de Maio de 1967;
Decreto-Lei 47932, de 13 de Setembro de 1967;
Decreto-Lei 48054, de 22 de Novembro de 1967;
Decreto-Lei 48470, de 5 de Julho de 1968;
Decreto-Lei 48705, de 25 de Novembro de 1968;
Decreto-Lei 48820, de 31 de Dezembro de 1968;
Decreto-Lei 49264, de 26 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei 49361, de 7 de Novembro de 1969;
Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto;
Decreto-Lei 367/70, de 7 de Agosto;
Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril;
Decreto-Lei 532/71, de 2 de Dezembro;
Decreto-Lei 501/72, de 9 de Dezembro;
Decreto-Lei 535/72, de 21 de Dezembro;
Decreto-Lei 685/73, de 21 de Dezembro;
Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril;
Decreto-Lei 264/74, de 20 de Junho;
Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho;
Decreto-Lei 409/74, de 5 de Setembro;
Decreto-Lei 463/74, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro;
Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro;
Decreto-Lei 634/74, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei 684/74, de 2 de Dezembro;
Decreto-Lei 714/74, de 12 de Dezembro;
Decreto-Lei 98-A/75, de 1 de Março;
Decreto-Lei 182/75, de 3 de Abril;
Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril;
Decreto-Lei 246-A/75, de 21 de Maio;
Decreto-Lei 314/75, de 27 de Junho;
Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei 329-D/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei 329-H/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei 340/75, de 3 de Julho;
Decreto-Lei 398/75, de 25 de Julho;
Decreto-Lei 400/75, de 25 de Julho;
Decreto-Lei 493/75, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei 495/75, de 11 de Setembro;
Decreto-Lei 502/75, de 13 de Setembro;
Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei 576-A/75, de 7 de Outubro;
Decreto-Lei 620/75, de 12 de Novembro;
Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro;
Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 27/76, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei 28/76, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei 98/76, de 2 de Fevereiro;
Decreto-Lei 168/76, de 2 de Março;
Decreto-Lei 177/76, de 5 de Março;
Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril;
Decreto-Lei 428/76, de 2 de Junho;
Decreto-Lei 680/76, de 7 de Setembro;
Decreto-Lei 681/76, de 8 de Setembro;
Decreto-Lei 697/76, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro;
Decreto-Lei 718/76, de 9 de Outubro;
Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro;
Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro;
Decreto-Lei 915/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 945/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro;
Decreto-Lei 51/77, de 13 de Abril;
Decreto-Lei 115/77, de 30 de Março;
Decreto-Lei 119/77, de 31 de Março;
Decreto-Lei 187/77, de 9 de Maio;
Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio;
Decreto-Lei 230/77, de 2 de Junho;
Decreto-Lei 238/77, de 8 de Junho;
Decreto-Lei 243/77, de 8 de Junho;
Decreto-Lei 349/77, de 8 de Junho;
Decreto-Lei 384-A/77, de 12 de Setembro;
Decreto-Lei 385-A/77, de 13 de Setembro;
Decreto-Lei 385-B/77, de 13 de Setembro;
Decreto-Lei 388/77, de 15 de Agosto;
Decreto-Lei 456-A/77, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei 462/77, de 19 de Agosto;
Decreto-Lei 490/77, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei 35/78, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio;
Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio;
Decreto-Lei 129/78, de 5 de Junho;
Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho;
Decreto-Lei 152/78, de 22 de Junho;
Decreto-Lei 177/78, de 14 de Julho;
Decreto-Lei 249/78, de 23 de Agosto;
Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro;
Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei 299/78, de 29 de Setembro;
Decreto-Lei 426/78, de 27 de Dezembro;
Decreto-Lei 5/79, de 17 de Janeiro;
Decreto-Lei 44/79, de 9 de Março;
Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio;
Decreto-Lei 159/79, de 30 de Maio;
Decreto-Lei 168/79, de 5 de Junho;
Decreto-Lei 215/79, de 16 de Julho;
Decreto-Lei 393/79, de 21 de Setembro;
Decreto-Lei 410/79, de 26 de Setembro;
Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro;
Decreto-Lei 2/80, de 15 de Janeiro;
Decreto-Lei 7/80, de 11 de Fevereiro;
Decreto-Lei 11/80, de 21 de Fevereiro;
Decreto-Lei 152/80, de 24 de Maio;
Decreto-Lei 184/80, de 11 de Junho;
Decreto-Lei 185/80, de 12 de Junho;
Decreto-Lei 309/80, de 19 de Agosto;
Decreto-Lei 381/80, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei 483/80, de 17 de Outubro;
Decreto-Lei 491/80, de 18 de Outubro;
Decreto-Lei 547/80, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei 5-A/81, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei 74/81, de 10 de Abril;
Decreto-Lei 75/81, de 11 de Abril;
Decreto-Lei 168/81, de 20 de Junho;
Decreto-Lei 170/81, de 23 de Junho;
Decreto-Lei 176/81, de 26 de Junho;
Decreto-Lei 188-A/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei 194/81, de 9 de Julho;
Decreto-Lei 273/81, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei 277/81, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei 288/81, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei 314/81, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei 341/81, de 14 de Dezembro;
Decreto-Lei 22/82, de 30 de Janeiro;
Decreto-Lei 44/82, de 10 de Fevereiro;
Decreto-Lei 82/82, de 16 de Março;
Decreto-Lei 120/82, de 22 de Abril;
Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto;
Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro;
Decreto-Lei 367/82, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei 419/82, de 12 de Outubro;
Decreto-Lei 424/82, de 19 de Outubro;
Decreto-Lei 431/82, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei 434-P/82, de 29 de Outubro;
Decreto-Lei 434-T/82, de 29 de Outubro;
Decreto-Lei 434-V/82, de 29 de Outubro;
Decreto-Lei 224/83, de 27 de Maio;
Decreto-Lei 362/83, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio;
Decreto-Lei 281/84, de 16 de Agosto;
Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei 362/84, de 19 de Novembro;
Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro;
Decreto-Lei 389/84, de 11 de Dezembro;
Decreto-Lei 392/84, de 20 de Dezembro;
Decreto-Lei 203/85, de 26 de Junho;
Decreto-Lei 489/85, de 26 de Novembro;
Decreto-Lei 69/86, de 31 de Março;
Decreto-Lei 181/86, de 9 de Julho;
Decreto-Lei 377/86, de 10 de Novembro;
Decreto-Lei 12-A/87, de 8 de Janeiro;
Decreto-Lei 120/87, de 16 de Março;
Decreto-Lei 377/87, de 17 de Dezembro;
Decreto-Lei 257/88, de 22 de Julho;
Decreto-Lei 137/89, de 28 de Abril;
Decreto-Lei 218/89, de 4 de Julho;
Decreto Regulamentar 65/86, de 14 de Novembro;
Decreto 34131, de 23 de Novembro de 1944;
Decreto 35953, de 18 de Novembro de 1946;
Decreto 37025, de 24 de Agosto de 1948;
Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963;
Decreto 45736, de 29 de Maio de 1964;
Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966;
Decreto 460/70, de 6 de Outubro;
Decreto 377/71, de 10 de Setembro;
Decreto 464/72, de 21 de Novembro;
Decreto 63/73, de 26 de Fevereiro;
Decreto 600/73, de 9 de Novembro;
Decreto 29/78, de 17 de Março;
Decreto 105/78, de 29 de Maio;
Decreto 57/79, de 27 de Junho;
Decreto 46/80, de 15 de Julho;
Portaria 6972, de 26 de Novembro de 1930;
Portaria 19579, de 24 de Dezembro de 1962;
Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966;
Portaria 22008, de 19 de Maio de 1966;
Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967;
Portaria 22916, de 21 de Setembro de 1967;
Portaria 23245, de 26 de Fevereiro de 1968;
Portaria 23294, de 1 de Abril de 1968;
Portaria 23320, de 19 de Abril de 1968;
Portaria 23849, de 14 de Janeiro de 1969;
Portaria 23851, de 15 de Janeiro de 1969;
Portaria 24182, de 15 de Julho de 1969;
Portaria 177/70, de 7 de Abril;
Portaria 409/70, de 21 de Agosto;
Portaria 90/71, de 15 de Fevereiro;
Portaria 94/71, de 16 de Fevereiro;
Portaria 95/71, de 17 de Fevereiro;
Portaria 113/71, de 27 de Fevereiro;
Portaria 31/72, de 22 de Janeiro;
Portaria 181/72, de 31 de Março;
Portaria 196/72, de 16 de Abril;
Portaria 219/72, de 21 de Abril;
Portaria 546/72, de 21 de Setembro;
Portaria 26/73, de 15 de Janeiro;
Portaria 345/73, de 17 de Maio;
Portaria 507/73, de 28 de Julho;
Portaria 627/73, de 19 de Setembro;
Portaria 637/73, de 25 de Setembro;
Portaria 686/73, de 10 de Outubro;
Portaria 694/73, de 12 de Outubro;
Portaria 277/74, de 16 de Abril;
Portaria 282/74, de 17 de Abril;
Portaria 431/74, de 10 de Julho;
Portaria 471/74, de 16 de Julho;
Portaria 481/74, de 29 de Julho;
Portaria 656/74, de 12 de Outubro;
Portaria 702/74, de 29 de Outubro;
Portaria 801/74, de 10 de Dezembro;
Portaria 27/75, de 17 de Janeiro;
Portaria 76/75, de 7 de Fevereiro;
Portaria 337-A/75, de 4 de Junho;
Portaria 338-A/75, de 5 de Junho;
Portaria 387/75, de 25 de Junho;
Portaria 395/75, de 28 de Junho;
Portaria 417/75, de 4 de Julho;
Portaria 493/75, de 16 de Agosto;
Portaria 511/75, de 23 de Agosto;
Portaria 524/75, de 28 de Agosto;
Portaria 530/75, de 1 de Setembro;
Portaria 656/75, de 10 de Novembro;
Portaria 713/75, de 2 de Dezembro;
Portaria 756/75, de 18 de Dezembro;
Portaria 4/76, de 3 de Janeiro;
Portaria 13/76, de 10 de Janeiro;
Portaria 62/76, de 3 de Fevereiro;
Portaria 70/76, de 9 de Fevereiro;
Portaria 106/76, de 27 de Fevereiro;
Portaria 316/76, de 24 de Maio;
Portaria 561/76, de 8 de Setembro;
Portaria 593/76, de 6 de Outubro;
Portaria 623/76, de 2 de Outubro;
Portaria 632/76, de 23 de Outubro;
Portaria 671/76, de 13 de Novembro;
Portaria 692/76, de 20 de Novembro;
Portaria 744/76, de 17 de Dezembro;
Portaria 753/76, de 21 de Dezembro;
Portaria 784/76, de 31 de Dezembro;
Portaria 24/77, de 19 de Janeiro;
Portaria 52/77, de 1 de Fevereiro;
Portaria 58/77, de 4 de Fevereiro;
Portaria 80/77, de 18 de Fevereiro;
Portaria 119/77, de 11 de Março;
Portaria 263/77, de 13 de Maio;
Portaria 307/77, de 27 de Maio;
Portaria 312/77, de 30 de Maio;
Portaria 326/77, de 2 de Junho;
Portaria 329/77, de 3 de Junho;
Portaria 349/77, de 8 de Junho;
Portaria 406/77, de 8 de Julho;
Portaria 420/77, de 13 de Julho;
Portaria 448/77, de 21 de Julho;
Portaria 476/77, de 29 de Julho;
Portaria 602/77, de 21 de Setembro;
Portaria 625/77, de 29 de Setembro;
Portaria 648/77, de 15 de Outubro;
Portaria 650/77, de 18 de Outubro;
Portaria 656/77, de 24 de Outubro;
Portaria 764/77, de 19 de Dezembro;
Portaria 767/77, de 21 de Dezembro;
Portaria 15/78, de 11 de Janeiro;
Portaria 16/78, de 11 de Janeiro;
Portaria 36/78, de 19 de Janeiro;
Portaria 63-A/78, de 31 de Janeiro;
Portaria 152/78, de 18 de Março;
Portaria 286/78, de 29 de Maio;
Portaria 308/78, de 9 de Junho;
Portaria 329/78, de 20 de Junho;
Portaria 339/78, de 26 de Junho;
Portaria 411/78, de 27 de Julho;
Portaria 442/78, de 7 de Agosto;
Portaria 489/78, de 26 de Agosto;
Portaria 491-A/78, de 28 de Agosto;
Portaria 656/78, de 14 de Novembro;
Portaria 689/78, de 30 de Novembro;
Portaria 716/78, de 7 de Dezembro;
Portaria 770/78, de 27 de Dezembro;
Portaria 73/79, de 9 de Fevereiro;
Portaria 76/79, de 12 de Fevereiro;
Portaria 138/79, de 30 de Março;
Portaria 218/79, de 7 de Março;
Portaria 349/79, de 18 de Julho;
Portaria 398/79, de 6 de Agosto;
Portaria 494/79, de 14 de Setembro;
Portaria 504/79, de 15 de Setembro;
Portaria 507/79, de 17 de Setembro;
Portaria 529/79, de 3 de Outubro;
Portaria 580/79, de 5 de Novembro;
Portaria 582/79, de 6 de Novembro;
Portaria 638/79, de 3 de Dezembro;
Portaria 82/80, de 3 de Março;
Portaria 156/80, de 5 de Abril;
Portaria 223/80, de 6 de Maio;
Portaria 329/80, de 12 de Junho;
Portaria 351/80, de 26 de Junho;
Portaria 1008/80, de 27 de Novembro;
Portaria 1094-A/80, de 26 de Dezembro;
Portaria 155/81, de 30 de Janeiro;
Portaria 186-A/81, de 16 de Fevereiro;
Portaria 222/81, de 27 de Fevereiro;
Portaria 241/81, de 7 de Março;
Portaria 274/81, de 17 de Março;
Portaria 306/81, de 31 de Março;
Portaria 337/81, de 10 de Abril;
Portaria 479/81, de 11 de Junho;
Portaria 582/81, de 10 de Julho;
Portaria 651/81, de 30 de Julho;
Portaria 721/81, de 25 de Agosto;
Portaria 752-A/81, de 2 de Setembro;
Portaria 891/81, de 7 de Outubro;
Portaria 991/81, de 20 de Novembro;
Portaria 1061/81, de 16 de Dezembro;
Portaria 132/82, de 30 de Janeiro;
Portaria 199/82, de 18 de Fevereiro;
Portaria 274/82, de 15 de Março;
Portaria 326/82, de 27 de Março;
Portaria 330/82, de 29 de Março;
Portaria 371/82, de 15 de Abril;
Portaria 431/82, de 29 de Abril;
Portaria 498/82, de 15 de Maio;
Portaria 549/82, de 3 de Junho;
Portaria 550/82, de 4 de Junho;
Portaria 584/82, de 16 de Junho;
Portaria 616/82, de 22 de Junho;
Portaria 891/82, de 23 de Setembro;
Portaria 966/82, de 14 de Outubro;
Portaria 970/82, de 15 de Outubro;
Portaria 1012-G/82, de 29 de Outubro;
Portaria 1012-H/82, de 29 de Outubro;
Portaria 1012-I/82, de 29 de Outubro;
Portaria 1012-M/82, de 29 de Outubro;
Portaria 1012-O/82, de 29 de Outubro;
Portaria 1012-P/82, de 29 de Outubro;
Portaria 1012-Q/82, de 29 de Outubro;
Portaria 131/83, de 4 de Fevereiro;
Portaria 528/83, de 5 de Maio;
Portaria 539/83, de 9 de Maio;
Portaria 611/83, de 27 de Maio;
Portaria 612/83, de 27 de Maio;
Portaria 643/83, de 3 de Junho;
Portaria 670/83, de 9 de Junho;
Portaria 965/83, de 9 de Novembro;
Portaria 996/83, de 28 de Novembro;
Portaria 1069/83, de 29 de Dezembro;
Portaria 17/84, de 12 de Janeiro;
Portaria 483/84, de 20 de Junho;
Portaria 538/84, de 31 de Julho;
Portaria 574/84, de 7 de Agosto;
Portaria 739/84, de 21 de Setembro;
Portaria 740/84, de 21 de Setembro;
Portaria 782/84, de 4 de Outubro;
Portaria 812/84, de 18 de Outubro;
Portaria 940/84, de 19 de Dezembro;
Portaria 632/85, de 23 de Agosto;
Portaria 59/86, de 20 de Fevereiro;
Portaria 270/86, de 4 de Junho;
Portaria 284/86, de 17 de Junho;
Portaria 696/86, de 21 de Novembro;
Portaria 817/87, de 2 de Outubro;
Portaria 152/88, de 11 de Março;
Portaria 269/88, de 4 de Maio.
Art. 49.º - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1990.
2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas que actualmente se encontram em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e da Lei do Serviço Militar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das forças armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Artigo 3.º
Designação do militar
1 - O militar, consoante a forma de prestação de serviço, é designado:a) Dos quadros permanentes (QP);
b) Em regime de contrato (RC);
c) Em serviço militar obrigatório (SMO).
2 - O SMO compreende o serviço efectivo normal (SEN) e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 4.º
Militar dos QP
É militar dos QP o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar e adquirido formação profissional adequada ao seu exercício, se encontra vinculado às forças armadas com carácter de permanência.
Artigo 5.º
Militar em RC
É militar em RC o que, tendo cumprido o SEN, continua ou regressa voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das forças armadas não supríveis adequadamente de outra forma ou ao seu eventual recrutamento para os QP.
Artigo 6.º
Militar em SEN
É militar em SEN o que, conscrito ao serviço militar ou voluntário, presta serviço nas forças armadas, decorrendo tal prestação desde o acto da incorporação até à data de passagem à situação de disponibilidade ou ao ingresso noutra forma de serviço efectivo.
Militar convocado ou mobilizado
1 - É militar convocado o que, na situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento, é chamado a prestar serviço efectivo, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM) e seu regulamento.2 - É militar mobilizado o que, abrangido pela mobilização militar, é chamado a prestar serviço efectivo nas forças armadas, nos termos previstos na lei e regulamento referidos no número anterior e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante o Estandarte Nacional, mediante a fórmula seguinte:Juro, como português e como militar, servir as forças armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República.
Juro defender a minha pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.
TÍTULO II
Deveres e direitos
CAPÍTULO I
Dos deveres
Artigo 9.º
Defesa da Pátria
O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que, em cerimónia pública, solenemente, afirma perante o Estandarte Nacional.
Artigo 10.º
Dever de obediência
O militar deve cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outros derivam, bem como as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 11.º
Dever de dedicação ao serviço
O militar deve dedicar-se devotadamente ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
Artigo 12.º
Dever de disponibilidade
1 - O militar mantém permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.2 - O militar é obrigado a comunicar o seu domicílio habitual ou eventual.
3 - O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
4 - Em situações de estado de sítio ou de guerra, o militar pode ser nomeado para o desempenho de outras funções, além das prescritas neste Estatuto, desde que compatíveis com o seu posto e aptidão física e psíquica.
Artigo 13.º
Procedimento quando detido
O militar tem o dever de comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Artigo 14.º
Poder de autoridade
1 - O militar que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.2 - O militar deve observar e fazer observar o princípio da autoridade, assumindo a responsabilidade por todos os actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e os costumes de guerra.
Artigo 15.º
Dever de tutela
Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
1 - O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença que impliquem perda de vencimento não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às forças armadas.2 - O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as forças armadas ou a sociedade.
Artigo 17.º
Outros deveres
1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das forças as armadas.2 - O militar deve ainda:
a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
c) Observar a solidariedade moral para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
f) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Violação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).
CAPÍTULO II
Dos direitos
Artigo 19.º
Direitos, liberdades e garantias
1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
Artigo 20.º
Honras militares
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição militar.
Artigo 21.º
Remuneração
O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.
Artigo 22.º
Garantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, tem direito à audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.
Artigo 23.º
Patrocínio judiciário e assistência
O militar tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às forças armadas ou no âmbito destas.
Artigo 24.º
Assistência religiosa
1 - Aos militares que professem religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
Artigo 25.º
Prisão preventiva
1 - Fora do caso de flagrante delito, a captura de militares no activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.2 - Os militares capturados nos termos do número anterior mantêm-se detidos ou presos preventivamente nas prisões militares, à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
Artigo 26.º
Outros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:a) A receber formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, de acordo com os interesses da instituição militar;
b) A ser compensado financeiramente, a título de reparação, dos efeitos de acidente ou doença adquirida ou agravada por motivo do desempenho das suas funções militares;
c) A assistência médica, medicamentosa, meios de diagnóstico e hospitalar, nos termos fixados em diploma próprio;
d) A serem-lhe aplicadas, em matéria de maternidade e paternidade, as disposições constantes da lei;
e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos que vierem a ser fixados em lei da Assembleia da República;
f) A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria.
TÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
CAPÍTULO I
Da hierarquia
Artigo 27.º
Hierarquia
1 - A hierarquia militar decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecerem relações de autoridade e subordinação entre os militares.2 - A hierarquia exprime-se pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.
Artigo 28.º
Categorias
1 - Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.
2 - Os oficiais desempenham funções de comando, direcção ou chefia e desenvolvem actividades de estudo, concepção, planeamento e instrução próprias dos respectivos postos e são responsáveis pela disciplina e eficácia das forças que lhes estão subordinadas.
3 - Os sargentos, no âmbito dos respectivos postos, classes, armas, serviços e especialidades, desempenham funções de comando ou chefia e de natureza executiva e desenvolvem actividades de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
4 - As praças desempenham funções de natureza executiva simples próprias dos respectivos postos, classes, armas, serviços e especialidades e desenvolvem actividades de carácter técnico-administrativo.
Artigo 29.º
Postos militares
A hierarquia decrescente dos postos militares, as categorias e subcategorias em que se agrupam e a sua correspondência entre os três ramos das forças armadas são as constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto.
Contagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto.
Artigo 31.º
Antiguidade relativa entre militares
1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC e em SMO promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
Artigo 32.º
Escalas hierárquicas
As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade.
Artigo 33.º
Hierarquia funcional
A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções militares, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidades, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Artigo 34.º
Prevalência de funções
1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou precedência sobre a antiguidade devem constar expressamente de documento oficial.2 - A graduação e a precedência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
CAPÍTULO II
Dos cargos e funções
Artigo 35.º
Cargos militares
1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das forças armadas, cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e à classe, arma, serviço ou especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigíveis.2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
Artigo 36.º
Funções militares
1 - Considera-se desempenho de funções militares o exercício das responsabilidades e competências legalmente estabelecidas para os militares.2- As funções militares classificam-se em:
a) Comando;
b) Direcção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Execução.
3 - O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate.
4 - Consideram-se funções essenciais características dos quadros e postos as funções militares cujo exercício é considerado indispensável para o acesso ao posto imediato, por facultarem a aquisição de experiência profissional e a comprovação do mérito pessoal para a promoção.
Artigo 37.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar forças, unidades e estabelecimentos.2 - O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
Artigo 38.º
Função direcção ou chefia
1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 39.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Artigo 40.º
Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da missão fundamental das forças armadas e o cumprimento das missões de interesse público que legalmente lhes estão atribuídas.2 - As acções de preparação e apoio ao combate abrangem, designadamente, as áreas de formação, instrução e treino, logísticas, administrativas e de carácter científico e técnico.
Artigo 41.º
Competência e responsabilidade
A cada cargo militar deve ser outorgada uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente, no que respeita ao posto e qualificações dos militares.
Artigo 42.º
Cargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos legalmente previstos.
Artigo 43.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório.
Artigo 44.º
Actos e cerimónias
Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
TÍTULO IV
Efectivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I
Dos efectivos e das situações
Artigo 45.º Efectivos
1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço efectivo, necessário ao funcionamento das forças armadas.2 - Os efectivos dos quadros permanentes das forças armadas são fixados em decreto-lei, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
3 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
4 - Os efectivos em regime de contrato e os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM.
5 - Os efectivos conscritos a incorporar anualmente nos ramos das forças armadas são expressos na lei do Orçamento do Estado, mediante proposta do CCEM.
6 - Os efectivos convocados ou mobilizadas são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.
Artigo 46.º
Situações quanto à prestação de serviço
1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
b) De licença registada.
CAPÍTULO II
Do tempo de serviço
Artigo 47.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas forças armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Artigo 50.º Contagem de tempo de permanência no posto Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
TÍTULO V
Promoções e graduações
CAPÍTULO I
Das promoções
Artigo 51.º
Promoções
O militar ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no anexo I.
Artigo 52.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção são as seguintes:a) Habilitação com curso adequado;
b) Diuturnidade;
c) Antiguidade;
d) Escolha;
e) Distinção;
f) A título excepcional.
Artigo 53.º
Promoção por habilitação com curso adequado
A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação neste obtida.
Artigo 54.º
Promoção por diuturnidade
1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitos as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das forças armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizam no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.
Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
Artigo 56.º
Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.2 - A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes aos postos superiores.
Artigo 57.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.2 - A promoção por distinção tem por finalidade premiar excepcionais virtudes militares e dotes de comando ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestigio da instituição militar.
3 - A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
5 - O militar pode ser promovido por distinção mais do que uma vez.
6 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo.
7 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover.
8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 58.º
Promoção a título excepcional
1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:a) Por qualificação como deficiente das forças armadas, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.
3 - A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.
Artigo 59.º
Condições de promoção
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 60.º
Condições gerais
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:a) Cumprimento dos respectivos deveres;
b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato;
d) Aptidão física e psíquica adequada.
Artigo 61.º
Verificação
1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:a) Da avaliação a que se refere o título VII deste Estatuto;
b) Do registo disciplinar;
c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.
Artigo 62.º
Não satisfação das condições gerais
1 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 60.º é da competência do CEM respectivo, ouvido o Conselho Superior de Disciplina (CSD), para a primeira, o conselho superior do ramo, para a segunda e a terceira, e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes, para a quarta.
2 - Os conselhos superiores formularão os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
Artigo 63.º
Inexistência de avaliação
A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
Artigo 64.º
Condições especiais
1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, podendo abranger:a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Desempenho de determinadas funções ou exercício de cargos essenciais;
c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;
d) Prestação de provas de concurso;
e) Outras condições de natureza específica.
2 - Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas, sem prejuízo dos condicionalismos próprios do serviço.
3 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
Artigo 65.º
Exclusão temporária
O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:a) Demorado;
b) Preterido.
Artigo 66.º
Demora na promoção
1 - A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:a) Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;
b) Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial;
c) Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 68.º;
d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar demorado não deve, tanto quanto possível, prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Artigo 67.º
Preterição na promoção
1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 195.º
Artigo 68.º
Processo pendente
O militar com processo de averiguações, disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 69.º
Prisioneiro de guerra
1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.
Artigo 70.º
Documento oficial de promoção
1 - Nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o documento oficial de promoção reveste a forma de:a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general de quatro estrelas;
b) Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional, a proferir sobre deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, na promoção a vice-almirante ou general e a contra-almirante ou brigadeiro;
c) Portaria do chefe de estado-maior do ramo, na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
d) Despacho do chefe de estado-maior do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.
2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto.
3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República, nas ordens dos ramos ou nas ordens de serviço, de acordo com as categorias, modalidades de promoção e formas de prestação de serviço efectivo.
CAPÍTULO II
Das graduações
Artigo 71.º
Condições para a graduação
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:a) Desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto;
b) Outras situações de natureza específica.
2 - O processo de graduação segue, normalmente, os trâmites estabelecidos para o processo de promoção.
3 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondente ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
Artigo 72.º
Cessação da graduação
1 - A graduação do militar cessa quando:a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
TÍTULO VI
Formação, instrução e treino
Artigo 73.º
Princípios da formação militar
1 - A formação, instrução e treino, de ora em diante designados por formação militar, visam preparar o militar para o exercício de funções militares e abrangem componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural e de aptidão física.
2 - As forças armadas propiciam aos militares, oportuna e continuadamente, formação militar adequada às capacidades individuais e aos interesses da própria instituição.
3 - A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenhamento.
Artigo 74.º
Formação militar
1 - A formação militar envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento, materializadas essencialmente através de cursos, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertença.2 - A estrutura, organização, funcionamento e demais aspectos relativos à formação militar, com excepção dos cursos de formação que habilitem ao ingresso nos QP, são definidos por despacho do CEM respectivo.
Artigo 75.º
Cursos
Os cursos referidos no artigo anterior tem duração variável, são ministrados sob a responsabilidade de um órgão militar ou civil reconhecido para o efeito e visam a formação, promoção, qualificação ou especialização e actualização do militar.
Artigo 76.º
Cursos de formação
Os cursos de formação destinam-se a proporcionar ao militar a preparação e os conhecimentos militares, científicos e técnicos adequados ao exercício das funções próprias da sua categoria, classe, arma, serviço ou especialidade.
Artigo 77.º
Cursos de promoção
Os cursos de promoção destinam-se a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício de cargos e desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória.
Artigo 78.º
Cursos de especialização ou qualificação
Os cursos de especialização ou qualificação destinam-se a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias.
Artigo 79.º
Cursos de actualização
Os cursos de actualização destinam-se a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar.
Artigo 80.º Instrução
A instrução é um conjunto de actividades que visa proporcionar ao militar a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e imbuí-lo do espírito de missão e valores próprios da instituição militar, aperfeiçoando a preparação e disciplina.
Treino operacional e técnico
O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra.
Artigo 82.º
Critérios de nomeação para cursos
A nomeação para cursos é feita com base em critérios assentes na antiguidade, escolha ou voluntariado, de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.
Artigo 83.º
Equivalências
1 - Para efeitos militares podem ser concedidas equivalências pelo respectivo CEM a cursos ministrados em estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros.2 - Nos termos fixados em legislação própria, são concedidas equivalências entre os cursos militares e os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos.
Artigo 84.º
Reclassificações
Mediante formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, o militar pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
TÍTULO VII
Avaliação
CAPÍTULO I
Da avaliação do mérito
Artigo 85.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:a) Recrutamento e selecção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Desempenho de funções.
2 - Para os fins referidos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e avaliações referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
Artigo 86.º
Instruções
As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.
Artigo 87.º
Princípios fundamentais
1 - Todos os militares são sujeitos a avaliação individual;2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar.
3 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
4 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
5 - A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
6 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.
Artigo 88.º
Finalidade
A avaliação individual destina-se a:a) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;
b) Seleccionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções;
c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções desempenhados;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.
Artigo 89.º
Confidencialidade
A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicitação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
Artigo 90.º
Periodicidade
1 - As avaliações podem ser:a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.
Artigo 91.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou estiver directamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do ramo respectivo.
Artigo 92.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 93.º
Juízo favorável ou não favorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou não favorável, as entidades competentes de cada ramo podem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
Artigo 94.º
Tratamento da avaliação
1 - A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 95.º
Reclamações e recursos
Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar das avaliações desfavoráveis.
CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica
Artigo 96.º
Apreciação
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:a) Inspecções médicas;
b) Provas de aptidão física;
c) Exames psicotécnicos;
d) Juntas médicas.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço serão objecto de regulamentação em cada ramo.
Artigo 97.º
Falta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade pode ser aproveitado, por reclassificação, para o desempenho de outras que melhor se lhe adequem, de acordo com as normas específicas de cada ramo.2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e de sujeição a inspecção médica, se necessário.
Artigo 98.º
Diminuídos permanentes
O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.
CAPÍTULO III
Processo individual
Artigo 99.º
Processo individual
1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, sejam de natureza estatutária ou disciplinar ou contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.
4 - O militar pode requerer o acesso ao respectivo processo individual.
TÍTULO VIII
Licenças
Artigo 100.º
Tipos de licença
Dependendo da forma de prestação de serviço efectivo, aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiar;
e) Por casamento;
f) Registada;
g) Por maternidade ou paternidade;
h) Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em legislação especial.
Artigo 101.º
Licença para férias
1 - Em cada ano civil o militar tem direito a licença para férias por um período de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
b) A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução, treino ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
e) Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;
f) É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;
g) A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.
2 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
3 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Artigo 102.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Artigo 103.º
Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas referidas juntas médicas.
Artigo 104.º
Licença por falecimento de familiares
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - No acto da apresentação ao serviço poderá ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.
Artigo 105.º
Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 10 dias seguidos, incluindo o dia do casamento, tendo em atenção o seguinte:a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão, necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.
Artigo 106.º
Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, ou imposta por motivos decorrentes de conveniência de serviço.2 - A licença registada não confere direito a remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
Artigo 107.º
Licença por maternidade ou paternidade
1 - A licença por maternidade ou paternidade é concedida:
a) Ao militar do sexo feminino, por 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
b) Ao militar do sexo masculino, por 2 dias, podendo ser gozados, seguidos ou interpoladamente, entre o dia do nascimento, inclusive, e os 15 dias imediatos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao militar, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
TÍTULO IX
Reclamações e recursos
Artigo 108.º
Reclamação e recurso
O militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos que entenda feridos de ilegalidade.
Artigo 109.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
O militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação ou anulação tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
Artigo 110.º
Fundamentos do recurso
Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.
Artigo 111.º
A reclamação de acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.
Artigo 112.º
Recurso hierárquico
1 - Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico para o chefe imediato da autoridade que a decidiu no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação.2 - Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, considera-se aquela tacitamente indeferida, cabendo recurso hierárquico nos termos do número anterior.
3 - Se o autor do acto objecto de reclamação for subordinado de comandante de unidade da Armada, de comandante de unidade independente ou de chefe ou director de estabelecimento ou órgão, o recurso hierárquico será interposto para estas entidades.
4 - Pode ainda recorrer-se hierarquicamente, no prazo de 30 dias a partir do conhecimento oficial da decisão, total ou parcialmente, desfavorável recaída sobre o recurso anterior:
a) Das decisões que apreciem os recursos previstos nos números anteriores, para o oficial general que seja chefe imediato daquele que decidiu;
b) Das decisões que apreciem os recursos previstos na alínea anterior, para o CEMGFA ou para os CEM dos ramos, consoante a subordinação da entidade que decidir.
5 - Não sendo proferida decisão sobre os recursos hierárquicos previstos nos n.os 1, 3 e 4, alínea a), no prazo de 30 dias a contar das respectivas apresentações, consideram-se aqueles tacitamente indeferidos, cabendo recurso hierárquico nos termos e no prazo previstos no n.º 4, alínea b).
Artigo 113.º
Decisão definitiva
Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.
Artigo 114.º
Recurso contencioso
Das decisões definitivas e executórias em matéria administrativa cabe recurso contencioso.
Artigo 115.º
Prazos
O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 116.º
Indeferimento tácito
Quando decorridos 45 dias sobre a apresentação de recurso hierárquico para o CEMGFA ou para os CEM, consoante os casos, não seja obtida decisão, assiste ao recorrente o direito de recurso contencioso, nos termos do artigo anterior, contando-se o prazo para a interposição de recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.
LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 117.º
Militares dos QP
1 - São militares dos QP os oficiais, sargentos e praças que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar e adquirido formação profissional específica para o seu exercício, integram um quadro especial do ramo respectivo.2 - Os militares dos QP servem as forças armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, e constituem o garante da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
3 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.
Artigo 118.º
Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP, o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das forças armadas e servir a minha pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Dos deveres
Artigo 119.º
Deveres específicos
1 - O militar dos QP deve dedicar-se devotadamente ao serviço, colocando na sua execução toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir.2 - O militar dos QP deve empenhar-se no acesso aos postos imediatos, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua categoria e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
3 - O militar dos QP deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo-lhes o culto pelos valores pátrios e castrenses, por forma a fortalecer o seu espírito militar e cívico.
Artigo 120.º
Incompatibilidade relativa
O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.
SECÇÃO II
Dos direitos
Artigo 121.º
Acesso na carreira
É reconhecido a todos os militares dos QP o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuem, de acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
Formação
O militar dos QP tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
Artigo 123.º
Direito de transporte e alojamento
1 - Para o desempenho das suas funções militares, e consoante o cargo exercido, são atribuídos ao militar dos QP transporte e alojamento condignos, de acordo com o nível de segurança exigível, tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço.2 - O militar dos QP, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei.
3 - O militar dos QP tem direito a um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando colocado por motivo de natureza não disciplinar, cujo montante será fixado em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 124.º
Remuneração
O militar dos QP na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as funções desempenhadas.
Artigo 125.º
Suplementos
O militar dos QP beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar, dos cargos exercidos, funções desempenhadas e riscos acrescidos.
Artigo 126.º
Remuneração na reserva
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço e suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.2 - O militar que, ao transitar para a situação de reserva, tenha completado 36 anos de tempo de serviço militar tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
3 - Ao militar que transita para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 168.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de tempo de serviço militar será dada a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço.
4 - Nos casos em que ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço, salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
Artigo 127.º
Pensão de reforma
O militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito.
Artigo 128.º
Pensão de reforma extraordinária
1 - Sempre que a pensão de reforma do militar dos QP a que se refere o artigo 176.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 129.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar dos QP é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, de acordo com o regime definido em legislação especial.
Artigo 130.º
Transferência de quadro especial
Tendo em atenção a necessidade de reclassificação, o militar dos QP pode, com a sua anuência, ser transferido de quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.
Artigo 131.º
Identificação militar
Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional o bilhete de identidade civil.
Artigo 132.º
Uso e porte de arma
O militar dos QP tem direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário.
CAPÍTULO III
Hierarquia e funções
Artigo 133.º
Listas de antiguidade
1 - Anualmente serão publicadas as listas de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças dos QP de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma.2 - Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 - Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.
Artigo 134.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar dos QP na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence.2 - No quadro especial a que pertencem os militares dos QP promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro especial é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
4 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Mais tempo de serviço efectivo;
c) Maior idade.
5 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
Artigo 135.º
Alteração na antiguidade
1 - Sempre que seja alterada a colocação de um militar dos QP na lista de antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa alteração.2 - Sempre que militares do mesmo quadro especial forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, deve esta constar expressamente do documento oficial de promoção.
Artigo 136.º
Antiguidade por transferência de quadro especial
O militar dos QP transferido, por reclassificação, para outro quadro especial mantém o posto e antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade, tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 137.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares dos QP com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 134.ºArtigo 138.º
Funções do militar dos QP
Ao militar dos QP é cometido o desempenho de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
CAPÍTULO IV
Carreiras militares
Artigo 139.º
Carreira militar
A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se reflecte num dado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.
Artigo 140.º
Princípios
O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios:a) Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;
c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista do desempenho das funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;
e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por reforma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;
f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais;
h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 141.º
Objectivos
O desenvolvimento da carreira militar visa a promoção dos militares aos diferentes postos, atentos os princípios mencionados no artigo anterior, os interesses da instituição militar e os anseios pessoais de valorização.
Artigo 142.º
Condicionamentos
O fluxo normal do desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:a) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
b) Alimentação adequada às necessidades em cada quadro especial.
Artigo 143.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições, gerais e especiais, de promoção e as necessidades estruturais das forças armadas.2 - O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Artigo 144.º
Designação das carreiras
1 - As carreiras militares designam-se:a) De oficiais;
b) De sargentos;
c) De praças.
2 - O militar dos QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar de nível superior à sua.
Artigo 145.º
Carreira de oficiais
1 - Para o acesso à carreira de oficiais é exigida licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato.2 - A carreira de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se, essencialmente, ao exercício de comando de forças, direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.
3 - Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades específicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
Almirante (ALM) ou general de quatro estrelas (GENQE);
Vice-almirante (VALM) ou general (CEN);
Contra-almirante (CALM) ou brigadeiro (BRIG);
Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiarada a bahcarelato destina-se, essencialmente, ao exercício de funções de comando ou chefia em áreas técnicas.
5 - Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades específicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
Capitão-tenente ou major;
Primeiro-tenente ou capitão;
Segundo-tenente ou tenente;
Subtenente (STEN) ou alferes.
Artigo 146.º
Carreira de sargentos
1 - Para o ingresso na carreira de sargentos é exigida uma formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional, prevista na legislação em vigor.2 - A carreira de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
3 - Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem-se segundo os seguintes postos:
Sargento-mor (SMOR);
Sargento-chefe (SCH);
Sargento-ajudante (SAJ);
Primeiro-sargento (1SAR);
Segundo-sargento (2SAR).
Artigo 147.º
Carreira de praças
Para o ingresso na carreira de praças é exigida a escolaridade obrigatória, acrescida de formação militar e técnica específica, e destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
Artigo 148.º
Recrutamento
O recrutamento para os QP é feito através de recrutamento especial, por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.
CAPÍTULO V
Nomeações e colocações
Artigo 149.º
Colocação de militares
A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:a) Satisfação das necessidades de serviço;
b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.
Artigo 150.º
Tipo de nomeações
A nomeação dos militares para o exercício de quaisquer funções militares desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento ou imposição de serviço.
Artigo 151.º
Nomeação por escolha
1 - A nomeação por escolha tem carácter nominal, processa-se independentemente de qualquer escala e é da competência do CEM do ramo.2 - A nomeação por escolha resulta dos superiores interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do nomeado e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.
Artigo 152.º
Nomeação por oferecimento
1 - A nomeação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer uma determinada função ou cargo.2 - O processo de nomeação por oferecimento inicia-se com o respectivo convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 153.º
Nomeação por imposição
1 - A nomeação por imposição de serviço recai no militar ao qual, por escala, compete o exercício de determinada função ou cargo.2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares dos QP que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos.
Artigo 154.º
Normas de nomeação e colocação
As normas de nomeação e colocação são, no respeito do fixado no presente capítulo, estabelecidas por despacho do respectivo CEM.
CAPÍTULO VI
Situações e efectivos
SECÇÃO I Situações
SUBSECÇÃO I
Artigo 155.º
Situações
O militar dos QP encontra-se numa das seguintes situações:a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Artigo 156.º
Activo
1 - Considera-se no activo o militar dos QP que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.2 - O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
Artigo 157.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar dos QP no activo desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
3 - Os efectivos dos militares na situação de reserva não são fixos.
Artigo 158.º
Reforma
1 - A reforma é a situação para que transita o militar dos QP no activo ou na reserva que seja abrangido pelo disposto no artigo 175.º 2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
SUBSECÇÃO II
Activo
Artigo 159.º
Situações em relação à prestação de serviço
O militar dos QP no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
c) Inactividade temporária;
d) Licença sem vencimento.
Artigo 160.º
Comissão normal
1 - Designa-se por comissão normal a prestação de serviço, nas forças armadas ou em cargos militares, fora do seu âmbito.2 - O militar que tenha sido nomeado para determinado cargo considerado de interesse nacional ou da instituição militar, e desde que o respectivo diploma assim o determine, é considerado em comissão normal.
Artigo 161.º
Comissão especial
1 - Designa-se por comissão especial o exercício de cargos ou desempenho de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 162.º
Inactividade temporária
1 - A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções por motivo de acidente, doença ou de cumprimento de pena de natureza criminal ou disciplinar.2 - O militar dos QP no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
3 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
4 - A situação do militar assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA) é regulada em legislação especial.
Artigo 163.º
Efeitos da inactividade temporária
1 - Quando decorridos 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar dos QP, deverá observar-se o seguinte:a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
2 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 164.º
Licença sem vencimento
Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.
Artigo 165.º
Situações quanto à efectividade de serviço
1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar dos QP no activo quando se encontre:
a) Em comissão normal;
b) Na inactividade temporária por doença ou acidente.
2 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar dos QP no activo quando, para além do disposto no artigo 46.º, se encontre:
a) Em comissão especial;
b) De licença ilimitada.
Artigo 166.º
Mudanças de situação por força de sanções extraordinárias
1 - O militar dos QP cujo comportamento, em processo próprio, no qual lhe será dada a possibilidade, material e jurídica, de apresentar a sua defesa, se revele incompatível com a permanência no activo e na efectividade de serviço, pela prática de actos atentatórios do prestígio da instituição militar, transita compulsivamente para a situação de reforma se reunir as condições legais para o efeito ou é separado do serviço.
2 - A aplicação destas sanções extraordinárias é da competência do CEM respectivo, ouvido o CSD do ramo.
Artigo 167.º
Regresso à situação do activo
1 - Regressa ao activo o militar dos QP na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.2 - Regressa ao activo o militar dos QP na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que do antecedente determinaram a passagem a essas situações.
SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 168.º
Condições de passagem à reserva
Transita para a situação de reserva o militar dos QP que:a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar.
Artigo 169.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos QP são os seguintes:a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:
Almirante ou general de quatro estrelas - 64;
Vice-almirante ou general - 62;
Contra-almirante ou brigadeiro - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;
Restantes postos - 56;
b) Oficiais cuja formação de base é equiparada a bacharelato:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
Sargento-mor - 60;
Restantes postos - 57;
d) Praças:
Todos os postos - 57.
Artigo 170.º
Prestação de serviço por militares na reserva
1 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do ramo, para o exercício de cargos ou desempenho de funções militares;
b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
2 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado no prazo mínimo de 60 dias.
3 - O militar que transitar para a situação de reserva mediante requerimento só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorridos dois anos sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
Artigo 171.º
Serviço efectivo dos militares na reserva
1 - O militar dos QP na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico ou psíquico.
2 - Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço não podem, em princípio, ser cometidas funções de comando e direcção, excepto em estado de sítio ou guerra.
3 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
4 - Os termos em que o militar na situação de reserva pode ser chamado à efectividade de serviço constarão de portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM.
Artigo 172.º
Estado de sítio ou guerra
Decretada a mobilização geral ou declarado o estado de sítio ou guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo.
Artigo 173.º
Data da passagem à reserva
A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação.
Artigo 174.º
Suspensão da passagem à reserva
A passagem à situação de reserva de um militar dos QP que atinja o limite de idade para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
SUBSECÇÃO IV
Reforma
Artigo 175.º
Reforma
Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:a) Tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação:
1) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
2) Seja colocado compulsivamente nesta situação por efeito de sanção extraordinária;
3) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 163.º;
b) Atinja os 65 anos de idade;
c) Complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efectividade de serviço;
d) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço.
Artigo 176.º
Reforma extraordinária
Transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos QP que:a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 163.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 177.º
Prestação de serviço na reforma
Em situação de estado de sítio ou de guerra, o militar dos QP na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 178.º
Data da passagem à reforma
A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação.
SECÇÃO II
Efectivos
SUBSECÇÃO I
Quadros
Artigo 179.º
Quadro de pessoal
1 - Designa-se por quadro de pessoal, em cada ramo, o número dos efectivos permanentes, na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções, no mesmo ramo.2 - O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais.
3 - O quadro de pessoal de cada ramo é fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
Artigo 180.º
Quadros especiais
1 - Designa-se por quadros especiais o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.2 - Os quadros especiais designam-se, genericamente, por:
Classes, na Marinha;
Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
Especialidades ou grupo de especialidades, na Força Aérea.
3 - As classes, na Marinha, armas e serviços, no Exército, e as especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea, são criados e extintos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.
4 - Os quadros especiais são aprovados por despacho do CEM de cada ramo.
Artigo 181.º
Vacaturas
1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, dizem-se vagos e constituem vacaturas nos mesmos quadros.2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares dos QP no activo e na efectividade de serviço.
3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam as condições de promoção.
4 - Se se verificar a existência de vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivesse sido efectuado o correspondente movimento.
5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 182.º
Ingresso
1 - O ingresso nos QP faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, no posto fixado para início de carreira, independentemente de vacatura.2 - Cada ramo deve assegurar que os ingressos nos QP se concretizem no estrito respeito pelos quadros especiais.
3 - O militar dos QP que seja autorizado a ingressar noutro quadro especial é inscrito no primeiro posto do mesmo, à esquerda de todos os militares nele existentes.
4 - O militar nas condições do número anterior que tenha posto superior ao do ingresso no novo quadro especial é graduado no posto que detém, mantendo a graduação até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
5 - O militar é graduado no posto a que já tenha ascendido em regime de contrato quando, por ingresso nos QP, lhe compita posto inferior.
Artigo 183.º
Data de ingresso
A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que promove o militar no posto fixado para início da respectiva carreira.
Artigo 184.º
Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar (LSM), o militar que:a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
b) Seja separado do serviço;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização à Fazenda Nacional, a fixar pelo respectivo CEM;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira e seja autorizado;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia.
2 - É ainda abatido aos QP o militar a quem, por decisão definitiva, tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e posto decorrentes da formação adquirida.
SUBSECÇÃO II
Situações em relação ao quadro especial
Artigo 185.º
Situações
O militar dos QP no activo pode estar, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário.
Artigo 186.º
Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar dos QP que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 187.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o militar dos QP no activo que não seja contado nos efectivos do respectivo quadro especial, por se encontrar numa das seguintes situações:a) Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada;
b) Em comissão normal;
1) Faça parte dos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
2) Represente, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
3) Desempenhe funções de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
4) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República;
5) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das forças armadas;
6) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes do ramo;
7) Sendo almirante ou general de quatro estrelas, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
8) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
9) Esteja a aguardar preenchimento de vacatura em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
10) Seja deficiente das forças armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
11) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido.
Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar dos QP no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.2 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Promoção por ingresso no quadro especial;
b) Promoção por distinção;
c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d) Transferência de quadro especial;
e) Regresso da situação de adido;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
SECÇÃO III
Tempo de serviço
Artigo 189.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 49.º, o seguinte:a) Da frequência da Escola Naval, Academia Militar ou Academia da Força Aérea;
b) Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem as condições gerais de admissão à Escola Naval, Academia Militar ou Academia da Força Aérea;
c) Da duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no respectivo quadro especial;
d) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
e) Da frequência de cursos de formação nos estabelecimentos de ensino militar que habilitam o ingresso nos quadros permanentes nas categorias de sargento e praça.
CAPÍTULO VII
Promoções e graduações
Artigo 190.º
Promoções
1 - A promoção do militar dos QP realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.2 - A promoção do militar dos QP efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo o disposto no artigo 203.º
Artigo 191.º
Promoção de militares na reserva e na reforma
Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos de legislação especial.
Promoção de adidos
1 - O militar dos QP adido ao quadro a quem caiba a promoção por antiguidade ou por escolha será promovido, não ocupando vacatura e mantendo-se na mesma situação, em relação ao quadro, no novo posto, com a excepção do n.º 2 deste artigo.2 - Nas promoções por antiguidade e por escolha o militar dos QP adido ao quadro deve ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.
Artigo 193.º
Promoção de supranumerários
1 - O militar dos QP na situação de supranumerário a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, ocupando vacatura, no novo posto.2 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
Artigo 194.º
Listas de promoção
1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços ou especialidades, constituirão elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.
3 - As listas de promoção são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam a destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.
4 - Para efeitos de publicação, que deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitem, cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
5 - No caso excepcional de as vagas ocorridas num determinado posto virem a exceder o número de militares constante da lista de promoção, será elaborada nova lista para esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.
6 - As listas de promoção de cada ano são completamente substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 - O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.
Artigo 195.º
Não satisfação das condições gerais
1 - O militar dos QP que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 60.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.
2 - O militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou alternados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção.
Artigo 196.º Verificação da quarta condição geral A verificação da satisfação da quarta condição geral de promoção a que se refere o artigo 60.º é feita:
a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate das promoções aos postos de contra-almirante ou brigadeiro, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;
b) Pelos elementos que constam das informações periódicas e dos livretes de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente às juntas referidas no número anterior.
Artigo 197.º
Satisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - O militar dos QP em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja ou não que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
Artigo 198.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
Sempre que um militar dos QP não reúna todas as condições especiais de promoção, mas esteja incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo sobre se deve ou não delas ser dispensado.
Artigo 199.º
Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 64.º 2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da sua carreira.
Artigo 200.º
Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:a) À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
b) À data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
c) À data que lhe teria sido atribuída se não estivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
d) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
e) À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
f) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vacatura em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura será a data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação pelo CEM respectivo do parecer da junta de saúde.
4 - A data da antiguidade do militar dos QP a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 58.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 201.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência em licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.
Artigo 202.º
Organização dos processos de promoção
1 - Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 203.º
Exclusão da promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Artigo 204.º
Cessação da graduação
1 - A graduação do militar dos QP cessa com a sua passagem à situação de reserva no posto em que se encontra promovido.2 - A graduação não confere ao militar dos QP direito à alteração da remuneração auferida na situação de reserva ou da pensão de reforma.
CAPÍTULO VIII
Formação, instrução e treino
Artigo 205.º
Cursos de formação
1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulamentados em legislação própria.2 - O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
a) A necessidade de alimentação dos quadros especiais;
b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
3 - Os efectivos em frequência de cursos de formação para ingresso nos QP, genericamente designados por alunos dos estabelecimentos de ensino militar têm a condição militar, ficando, com as necessárias adaptações, constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.
Artigo 206.º
Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar dos QP para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
a) As necessidades do ramo;
b) As condições de acesso fixadas para a sua frequência;
c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.
Artigo 207.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A nomeação dos militares dos QP para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:
a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
2 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado.
Artigo 208.º
Dispensa da frequência de cursos de promoção
O militar dos QP dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 199.º, deverá frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.
Artigo 209.º
Adiamento da frequência de cursos de promoção
1 - O CEM de cada ramo pode adiar a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:
a) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
b) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
2 - O militar dos QP a quem seja adiada a frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea a) do número anterior ficará demorado a partir da data em que competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deverá ser frequentado logo que possível.
3 - O militar dos QP a quem seja concedido o adiamento da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea b) do n.º 1 é nomeado para o curso seguinte, ficando preterido se, entretanto, lhe competir a promoção.
Artigo 210.º
Desistência da frequência de cursos de promoção
O militar dos QP pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo, porém, ser novamente nomeado.
Artigo 211.º
Falta de aproveitamento nos cursos
A falta de aproveitamento nos cursos e suas consequências serão objecto de tratamento normativo específico de cada ramo.
Artigo 212.º
Valorização profissional
O militar dos QP, visando a sua valorização profissional e prestígio da instituição militar, pode, sem prejuízo do serviço, habilitar-se com qualquer curso ou estágio de conteúdo genérico ou de especialização técnico-profissional, devendo o mesmo ser averbado no seu processo individual.
Avaliação
Artigo 213.º
Finalidade
1 - A avaliação do militar dos QP na efectividade de serviço tem em vista, além das finalidades gerais, assegurar o desenvolvimento na carreira e contribuir para a selecção dos mais aptos, com fundamento na demonstração da capacidade militar e da competência técnica, para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.2 - A avaliação do militar dos QP destina-se ainda a apreciar o mérito absoluto e relativo e permite a correcção e aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
Artigo 214.º
Avaliações periódicas
São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço, com excepção de:a) Almirantes ou generais de quatro estrelas e vice-almirantes ou generais;
b) Contra-almirantes ou brigadeiros, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
Artigo 215.º
Avaliações extraordinárias
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:a) Se verifique a transferência do avaliado ou de qualquer dos avaliadores das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
c) Por determinação superior.
Artigo 216.º
Juntas médicas
1 - Independentemente das inspecções médicas periódicas, o militar dos QP deve ser presente à competente junta médica nos seguintes casos:a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa ser presente.
Artigo 217.º
Livrete de saúde
1 - O livrete de saúde está sujeito às regras de manuseamento dos documentos de natureza classificada e destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP, fazendo parte do respectivo processo individual.2 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, por proposta do CCEM.
3 - A escrituração do livrete de saúde cabe ao serviço de saúde da unidade, órgão ou estabelecimento onde o militar se encontra colocado.
CAPÍTULO X
Artigo 218.º
Licença registada
A licença registada não pode ser imposta ao militar dos QP, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
Artigo 219.º
Outros tipos de licença
Ao militar dos QP podem ser concedidas, além das expressamente indicadas no artigo 100.º, as seguintes licenças:a) Ilimitada;
b) Para estudos.
Artigo 220.º
Licença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:a) A requeira e lhe seja deferida;
b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.
3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:
a) Em qualquer ocasião, ao militar dos QP na situação de activo;
b) Em estado de sítio ou guerra, ao militar dos QP na situação de reserva.
4 - O militar dos QP do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano.
5 - A licença cessa 90 dias depois de o militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.
6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 168.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
7 - O militar dos QP não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo, por mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração.
Artigo 221.º
Licença para estudos
1 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, estágios ou disciplina em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros estranhos às forças armadas, com interesse para as mesmas e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares.2 - O militar dos QP a quem tenha sido concedida licença para estudos deverá apresentar nas datas que lhe forem determinadas os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.
3 - A licença para estudos pode ser cancelada sempre que a entidade competente considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
4 - A licença para estudos é concedida sem perda de vencimentos.
5 - A licença para estudos apenas pode ser concedida ao militar dos QP do activo na efectividade de serviço.
6 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas forças armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 2 do artigo 207.º
TÍTULO II
Oficiais
CAPÍTULO I
Parte comum
Artigo 222.º
Carta-patente
A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais dos QP, conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 223.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficial dos QP faz-se nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, conforme os ramos e quadros especiais considerados.2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o curso de formação e respectivo estágio ou tirocínio.
Artigo 224.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, sendo nomeado e exonerado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 225.º
Chefe de estado-maior do ramo
O chefe de estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais, é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA, e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 226.º
Presidente do Supremo Tribunal Militar
O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 227.º
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas, segue em precedência hierárquica o presidente do STM e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 228.º
Vice-chefe do estado-maior do ramo
O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou general, é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 229.º
Comandante-chefe
O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.
Artigo 230.º
Hierarquia superior do EMGFA e dos ramos
Ao CEMGFA e aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 231.º
Almirante da Armada e marechal
Ao almirante ou general de quatro estrelas e ao vice-almirante ou general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as forças armadas poderá ser concedido, por decreto do Presidente da República, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea, o qual constitui uma dignidade honorífica no âmbito do Estado, constando o estatuto dos respectivos titulares de legislação própria.
Artigo 232.º
Suspensão do limite de idade de passagem à reserva
1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMFGA, CEM dos ramos, presidente do STM e VCEMGFA é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no exercício de tais funções.
2 - Aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas é aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 233.º
Situação especial de passagem à reserva
Os almirantes ou generais de quatro estrelas que cessem as funções que impuseram a sua promoção àqueles postos passam à reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:
a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general de quatro estrelas;
b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.
Artigo 234.º
Promoção a oficial general
1 - São promovidos ao posto de almirante ou general de quatro estrelas os vice-almirantes ou generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos, de presidente do STM ou de VCEMGFA, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o da promoção.2 - As promoções aos postos de vice-almirante ou general e contra-almirante ou brigadeiro realizam-se por escolha de entre os oficiais dos QP que satisfaçam às condições, gerais e especiais, para ascenderem a estes postos, em conformidade com o disposto na LDNFA.
3 - A data da antiguidade dos oficiais a que se referem os n.os 1 e 2 é, no primeiro caso, a do diploma de nomeação e, no segundo, a da deliberação do CCEM.
Promoções
As promoções aos postos da categoria de oficial realizam-se através das seguintes modalidades:a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade;
c) Capitão-tenente ou major, por escolha;
d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;
e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade ou por habilitação com curso adequado;
f) Guarda-marinha, subtenente ou alferes, por habilitação com curso adequado.
Artigo 236.º
Competência de promoção
A promoção dos oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é da competência do CEM do ramo a que pertencem.
Artigo 237.º
Tempo mínimo de permanência nos postos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;
e) Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
f) Dois anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
Artigo 238.º
Tempo mínimo global
O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel após o ingresso na categoria de oficial dos QP é de 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 239.º
Abate aos QP
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
Artigo 240.º
Cursos de promoção
Nos cursos que, nos termos do presente Estatuto, constituam condição especial de promoção incluem-se, designadamente, os seguintes:a) Curso de promoção a oficial general, para acesso a contra-almirante ou brigadeiro;
b) Curso de promoção a oficial superior, para acesso a capitão-tenente ou major.
Artigo 241.º
Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação para o curso de promoção a oficial general é feita por escolha de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis.
2 - A nomeação para o curso de promoção a oficial superior é feita por antiguidade de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 209.º e 210.º, respectivamente.
Da Marinha
Artigo 242.º
Classes
Os oficiais dos QP da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:(ver documento original)
Artigo 243.º
Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros é feito por promoção a guarda-marinha dos alunos da Escola Naval que sejam licenciados em Ciências Militares com os cursos de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros.2 - O ingresso nas classes de médicos navais e farmacêuticos navais é feito por promoção a segundo-tenente, após frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação de médicos navais e de farmacêuticos navais.
3 - A admissão aos cursos de formação de médicos navais e farmacêuticos navais é feita por concurso, regulado por legislação especial, de entre licenciados em Farmácia e Medicina após a conclusão do internato geral.
4 - Os candidatos admitidos aos cursos de formação referidos no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e graduados em subtenente.
5 - O ingresso na classe do serviço técnico é feito por promoção a subtenente dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais do serviço técnico equiparado a bacharelato.
Artigo 244.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio.
3 - Os somatórios, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poderão exceder os efectivos globais fixados para a classe.
4 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Artigo 245.º
Transferência de subclasse
Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, os oficiais poderão, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidos de subclasse, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 246.º
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:a) Classe de marinha:
Administrar superiormente a Marinha;
Comando e inspecção de forças e unidades da Armada;
Direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
Exercício de funções de justiça, designadamente de presidente e de juízes do Supremo Tribunal Militar e de presidente e de juiz vogal do Tribunal da Marinha;
Exercício de funções, nomeadamente de chefia, no Estado-Maior da Armada e em outros estados-maiores;
Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
b) Classe de engenheiros navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material;
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
c) Classe de administração naval:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao abastecimento;
Direcção, inspecção e execução das actividades relativas à administração financeira;
Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
d) Classe de fuzileiros:
Comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito dos sectores do pessoal e de administração financeira ligadas aos fuzileiros nas categorias de pessoal cuja gestão lhes esteja atribuída;
Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comandos e de forças de fuzileiros;
Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
e) Classe de médicos navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde;
Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
f) Classe de farmacêuticos navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas a farmácia, química farmacêutica e toxicologia;
Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
g) Classe do serviço técnico:
Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo;
Exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
h) Classe de músicos:
Chefia e inspecção da banda da Armada;
Exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.
Artigo 247.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Armada incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos próprios de cada posto, bem como as funções específicas, são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, incluem os seguintes, no âmbito das forças armadas:
a) Almirante:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Presidente do Supremo Tribunal Militar (presidente do STM);
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA);
b) Vice-almirante:
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada;
Comandante-chefe;
Comandante naval e de forças;
Comandante de força naval independente ou debaixo de ordens;
Superintendente;
Director-geral e director de organismos equiparados a direcção-geral;
Director ou comandante de instituto ou estabelecimento superior de ensino militar;
Director de departamento ou equivalente em estados-maiores das forças armadas;
Vogal do Supremo Tribunal Militar;
c) Contra-almirante:
Subchefe do Estado-Maior da Armada;
Comandante naval;
Comandante de força naval e de fracção dessa força;
Comandante da força de fuzileiros;
Comandante de base naval;
Chefe de estado-maior de força naval comandada por vice-almirante;
Superintendente, quando este posto seja o mais elevado do quadro especial a que o oficial pertence;
Director de serviço e de organismo equiparado a direcção de serviço;
Director ou chefe de unidades orgânicas na estrutura superior das forças armadas;
Chefe de departamento marítimo;
Exercício de funções de docência em institutos superiores de ensino das forças armadas;
d) Capitão-de-mar-e-guerra:
Comandante de força naval e de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval não auxiliar de tipo fragata ou com deslocamento superior e de unidade naval auxiliar, consoante aplicável;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial general;
Comandante de zonas marítimas e de defesa marítima;
Comandante de corpo e de força de fuzileiros, de grupo de escolas e unidade equivalente;
Chefe de estado-maior de comando;
Chefe de divisão do Estado-Maior da Armada ou de órgão a que corresponda o mesmo posto em estados-maiores conjuntos;
Chefe de departamento marítimo;
Chefe de repartição de direcção de serviço;
Director de direcção técnica ou órgão equiparado;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em institutos superiores e em estabelecimentos militares de ensino superior;
e) Capitão-de-fragata:
Comandante de força naval ou de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval não auxiliar de tipo corveta ou com deslocamento superior e de unidade auxiliar, consoante aplicável;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou de oficial de estado-maior de força naval comandada por um oficial general;
Imediato de unidade naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra;
Comandante de defesa marítima e de unidade de fuzileiros a nível de batalhão;
Exercício de funções em estado-maior;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em institutos e estabelecimentos militares de ensino superior;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica, de investigação e estudo;
f) Capitão-tenente:
Comandante de força naval ou de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval do tipo corveta, patrulha, draga-minas oceânico, submarino e de unidade de tipo análogo;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata e oficial de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial general ou capitão-de-mar-e-guerra;
Imediato e chefe de departamento de unidade naval comandada por capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata;
Comandante de defesa marítima e de unidade de fuzileiros de nível inferior a batalhão;
Exercício de funções em estado-maior;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em estabelecimentos militares de ensino;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica, de investigação e estudo;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa;
g) Primeiro-tenente:
Comandante de agrupamento de lanchas de pequena tonelagem;
Comandante de unidade naval do tipo draga-minas costeiro, caça-minas, submarino, lancha de mais de 150 t e de outras unidades navais de deslocamento análogo;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-tenente e de oficial de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial superior;
Imediato de unidade naval comandada por um capitão-de-fragata ou capitão-tenente e oficial de guarnição de unidade comandada por oficial superior;
Comandante de unidade de fuzileiros a nível inferior a batalhão;
Exercício de funções de instrução;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica e de investigação;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa;
h) Segundo-tenente, guarda-marinha ou subtenente:
Comandante de lancha de menos de 150 t e de outras pequenas unidades;
Imediato de unidade naval comandada por primeiro-tenente e oficial de guarnição;
Imediato de unidade de fuzileiros de nível inferior a batalhão;
Comandante de pelotões de fuzileiros e de unidades equivalentes;
Exercício de funções de instrução;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa.
Artigo 248.º
Comissão normal
Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 160.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:a) Capitães-de-bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.
Artigo 249.º
Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a oficiais, para efeitos da verificação das condições gerais de promoção, compete ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e é efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço do Pessoal.
Artigo 250.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque, constituídos por:
Tempo de embarque;
Tempo de navegação;
Tempo de desempenho de certas funções;
c) Tirocínios em terra;
d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas nos artigos 237.º e 238.º, constam do anexo II ao presente diploma.
Artigo 251.º
Tirocínios de embarque
Os tirocínios de embarque só são válidos para efeitos de satisfação da condição especial de promoção quando sejam efectuados em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.
Artigo 252.º
Tempo de navegação
Como tempo de navegação apenas é contado, para efeitos de satisfação da condição especial de promoção, o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
Artigo 253.º
Contagem de tirocínios
1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal e que não se encontrem nas situações de:a) Ausência ilegítima do serviço;
b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam no uso de licença de qualquer natureza, hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertencem para prestar serviço em terra.
3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam no uso de licença por motivo de doença.
Artigo 254.º
Dispensa de tirocínios
O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.
Artigo 255.º
Formação militar
1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino.2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma graduada, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de:
a) Formação básica e de carreira - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desempenho de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, categorias e postos;
b) Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas;
c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional;
d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação).
3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das urgências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades:
a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação;
b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval.
4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades:
a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual;
b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos;
c) Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo;
d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.
Artigo 256.º
1 - Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas no artigo anterior são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.2 - Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha.
Artigo 257.º
Cursos de formação
Os cursos de formação que habilitam ao ingresso nas classes dos oficiais são os seguintes:a) De licenciatura ministrados na Escola Naval;
b) De licenciatura ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por cursos de formação ministrados em organismos militares adequados;
c) De bacharelato ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por cursos de formação ministrados em organismos militares adequados, ou cursos equiparados a bacharelato ministrados nos mesmos organismos militares.
Artigo 258.º
Cursos de promoção
Os cursos de promoção que habilitam os oficiais para o desempenho de funções do posto imediato são os seguintes:a) Curso superior naval de guerra (CSNG), ou equiparado, para a promoção a oficial general;
b) Curso geral naval de guerra (CGNG), ou equiparado, para a promoção a oficial superior.
Artigo 259.º
Designação dos oficiais
1 - Os oficiais são designados pelo número de identificação, seguido do posto, classe e nome.2 - Quando pertencentes a uma subclasse ou ramo, a respectiva indicação substituirá a da classe.
3 - Aos oficiais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação RES ou REF a seguir à classe.
CAPÍTULO III
Do Exército
Artigo 260.º
Corpo de oficiais generais, armas e serviços
1 - Os oficiais dos QP do Exército no activo distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e inscrevem-se em quadros especiais, de acordo com os seguintes postos:
(ver documento original) 2 - A alimentação do corpo de oficiais generais é feita tendo em atenção as condições de promoção:
a) Aos postos de general e brigadeiro, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia, transmissões, material, administração militar e medicina;
b) Ao posto de brigadeiro, pelos oficiais provenientes do quadro de gestão de recursos humanos.
3 - As vacaturas que se verificarem no quadro especial do corpo de oficiais generais não são obrigatoriamente preenchidas.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as armas são a infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.
5 - A alimentação do quadro de gestão de recursos humanos é feita por transferência de quadro especial do Exército, de acordo com as suas necessidades, vagas existentes e satisfeitas as necessárias aptidões e qualificações, definidas por despacho do CEME.
Artigo 261.º
Ingresso nas armas e serviços de alunos da Academia Militar
1 - O ingresso nas armas e serviços do Exército faz-se por promoção ao posto de alferes dos alunos da Academia Militar que sejam licenciados em Ciências Militares, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos alunos ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
Artigo 262.º
Ingresso nos QP de oficiais por concurso
1 - O ingresso nos QP de oficiais do Exército de candidatos licenciados admitidos por concurso, de acordo com legislação especial, faz-se por promoção ao posto de alferes, após concluído, com aproveitamento, o respectivo tirocínio.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do internato geral e complementar, caso dos licenciados em Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.
3 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados neste artigo com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 263.º
Ingresso nos QP de oficiais com cursos de formação equiparados a
bacharelato
1 - O ingresso nos quadros técnicos do Exército faz-se no posto de alferes, por promoção de sargentos dos QP que tenham completado o respectivo curso de formação equiparado a bacharelato, ordenados por curso e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.2 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o respectivo curso.
Artigo 264.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas, de acordo com as respectivas armas e serviços, e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
a) General de quatro estrelas - CEMGFA, CEME, presidente do STM e VCEMGFA;
b) General - VCEME, inspector-geral do Exército (IGE), comandante-chefe, comandante territorial de região militar, director de departamento nos estados-maiores das forças armadas, comandante ou director de estabelecimento de ensino superior militar, vogal do Supremo Tribunal Militar e comandante de grandes unidades de campanha; as suas actividades inserem-se no âmbito da direcção, coordenação, administração e optimização do emprego dos recursos humanos e materiais a seu cargo face à missão;
c) Brigadeiro - comandante territorial de zona militar, comandante de unidade de escalão brigada e director de serviço, 2.º comandante territorial de região militar e inspector de arma, exercendo as suas atribuições de acordo com as competências que nele forem delegadas; funções de direcção na estrutura superior das forças armadas e de chefia em estados-maiores coordenadores e técnicos nos mais altos escalões; docência nos estabelecimentos de ensino superior das forças armadas;
d) Coronel - comandante de unidade territorial de escalão regimento; funções de chefia em estados-maiores directores, coordenadores e técnicos nos altos escalões das forças armadas, em grandes unidades de campanha e em comandos territoriais, com as competências inerentes ao cumprimento da missão atribuída à unidade ou órgão, nomeadamente nos âmbitos da disciplina, gestão de recursos, moral, espírito de corpo e bem-estar e da eficiência, eficácia e prontidão operacional das respectivas forças; exercício de funções docentes;
e) Tenente-coronel - comandante de unidade de escalão batalhão, comandando as suas subunidades na execução das actividades decorrentes das missões atribuídas; 2.º comandante de unidade de escalão regimento, exercendo fundamentalmente a chefia do estado-maior da unidade e coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência; chefe de repartição de estado-maior dos quartéis generais e grandes unidades de campanha, director de instrução e instrutor das unidades e escolas práticas;
docência nos estabelecimentos de ensino superior militar; dirige actividades técnicas;
f) Major - 2.º comandante de unidade de escalão batalhão, coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência ou impedimento e chefiando o estado-maior da unidade; oficial de estado-maior coordenador e técnico dos vários escalões de comando; desempenha funções de instrução nas unidades e escolas práticas e docência nos estabelecimentos de ensino; desempenha funções de chefia nos serviços técnicos; em casos específicos poderá comandar unidades de escalão companhias especiais;
g) Capitão - comandante de subunidade e ou órgão de escalão companhia, em cujo âmbito é responsável, designadamente, pela disciplina, instrução e administração; desempenha funções de oficial de estado-maior de unidade escalão batalhão e de carácter técnico e administrativo e de instrutor;
h) Tenente - desempenha as funções de auxiliar directo do comandante de companhia e, eventualmente, as de comandante de companhia; comanda a subunidade ou órgão de escalão pelotão; responsável pelas actividades de formação e de carácter técnico, táctico e administrativo correspondentes ao seu nível hierárquico, nomeadamente nas escolas práticas e centros de instrução;
i) Alferes - desempenha funções de comando de subunidade ou órgão de escalão pelotão, eventualmente as de auxiliar de comandante de companhia;
responsável por actividades de formação e de carácter táctico, técnico e administrativo correspondentes ao seu nível hierárquico.
Artigo 265.º
Pára-quedistas
1 - Os oficiais dos QP do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea serão considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.2 - Os oficiais dos QP do Exército regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade nos mesmos.
3 - A apreciação destes oficiais para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
4 - Os oficiais nas condições no n.º 2 não preenchem vaga nos quadros especiais das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
Artigo 266.º
Apreciação das condições de promoção
1 - Aos directores das armas e dos serviços e ao inspector das Bandas e Fanfarras do Exército (IBFE), apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação da segunda e da terceira condições gerais de promoção dos oficiais dos respectivos quadros especiais.
2 - Na apreciação dos oficiais, os directores das armas e dos serviços e o IBFE devem ser informados pela Direcção do Serviço de Pessoal se aqueles satisfazem ou não as condições especiais de promoção.
Artigo 267.º
Promoção a tenente
É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação do tempo mínimo de permanência indicado na alínea a) do artigo 237.ºArtigo 268.º
Promoção a capitão
1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 237.º, as seguintes:a) Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;
b) Para tenentes médicos, a obtenção do grau constante de diploma próprio.
2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, pelo menos, serão prestados:
a) Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b) Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c) Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 269.º
Promoção a major
1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea c) do artigo 237.º, as seguintes:a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;
b) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
c) Para capitães médicos, obtenção do grau de assistente;
d) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos, pelo menos, devem ser prestados:
a) Pelos capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b) Pelos capitães médicos ou veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c) Pelos capitães dos restantes serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 270.º
Promoção a tenente-coronel
É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência referido na alínea d) do artigo 237.ºArtigo 271.º
Promoção a coronel
1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos na alínea e) do artigo 237.º e no artigo 238.º, as seguintes:a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor ou chefe de serviço;
c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:
a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;
b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 272.º
Promoção a brigadeiro
São condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea f) do artigo 237.º, as seguintes:a) Aprovação no curso superior de comando e direcção;
b) Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
c) Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
Artigo 273.º
Cursos e tirocínios
Os cursos e tirocínios regidos por legislação específica que habilitam ao ingresso na categoria de oficial dos QP são os seguintes:a) Licenciaturas na Academia Militar ou em estabelecimento de ensino superior equivalente;
b) Cursos equiparados a cursos superiores de curta duração nos estabelecimentos militares de ensino adequados;
c) Tirocínios para oficiais admitidos por concurso em candidatos com curso superior.
Artigo 274.º
Cursos de promoção
Os cursos de promoção que habilitam os oficiais para o desempenho de funções de posto imediato são os seguintes: a) Curso superior de comando e direcção (CSCD), para a promoção a oficial general;b) Curso de promoção a oficial superior das armas (CPOS/A);
c) Curso de promoção a oficial superior dos serviços (CPOS/S);
d) Curso de promoção a capitão (CPC).
Artigo 275.º
Designação dos oficiais
1 - Os oficiais são designados pelo posto, seguido da arma ou serviço, número de identificação e nome.2 - Aos oficiais na situação de reserva (RES) ou reforma (REF) é acrescentada, a seguir à arma ou serviço, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
3 - O oficial com o curso superior de comando e direcção, quando coronel, passa a designar-se por coronel tirocinado (CORTIR).
CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
Artigo 276.º
Especialidades
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:(ver documento original) 2- Os oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e serviço geral pára-quedista poderão ter acesso ao posto de coronel para prover cargos de comando, direcção ou chefia cujas funções não sejam consideradas obrigatoriamente privativas de certas especialidades.
Artigo 277.º
Ingresso na especialidade de pilotos aviadores
1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos da Academia da Força Aérea que sejam licenciados em Ciências Militares (curso de piloto aviador), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo o tirocínio, exceder ou for inferior a cinco anos.
Artigo 278.º
Ingresso na especialidade de pára-quedistas
1 - O ingresso na especialidade de pára-quedistas faz-se por concurso de entre:
a) Subalternos das armas do Exército, guardas-marinhas e segundos-tenentes da classe de marinha da Armada e subalternos pilotos aviadores da Força Aérea, com idade não superior a 28 anos, que reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo;
b) Oficiais superiores, capitães e subalternos das armas do Exército, oficiais superiores e subalternos da classe de marinha da Armada e oficiais superiores, capitães e subalternos pilotos aviadores da Força Aérea, sem dependência de idade, que satisfaçam às restantes condições da alínea anterior, quando as circunstâncias o aconselharem e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) o autorizar.
2 - Independentemente do disposto no n.º 1, podem ingressar na especialidade de pára-quedistas os subalternos licenciados em Ciências Militares (curso de infantaria) e que, tendo previamente declarado desejar servir nas tropas pára-quedistas, reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo.
3 - O apuramento das condições físicas e psíquicas referidas no n.º 2 pode ter lugar durante a frequência dos dois últimos anos do curso de infantaria da Academia Militar.
4 - O curso e o tirocínio de pára-quedismo referidos no n.º 2 devem ter lugar imediatamente após a conclusão do curso da Academia Militar.
5 - O ingresso no quadro especial de pára-quedistas dos oficiais referidos nos n.os 1 e 2 é feito nos postos e com as antiguidades que tiverem nos quadros especiais de origem.
6 - Na data da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas os oficiais especializados em pára-quedismo passam à situação de adidos aos quadros especiais de origem, situação em que se mantêm enquanto prestarem serviço nas tropas pára-quedistas.
7 - Os oficiais pilotos aviadores regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, mantendo os postos e antiguidades que então detinham.
8 - Os oficiais a que se refere o número anterior ficam na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
9 - Os oficiais dos QP da Armada e do Exército, após admissão definitiva nas tropas pára-quedistas e enquanto ao seu serviço, são considerados oficiais dos QP da Força Aérea e, como tal, são-lhes aplicáveis as disposições pertinentes do presente Estatuto.
Artigo 279.º
Ingresso nas especialidades de engenheiros
1 - O ingresso nas especialidades de engenheiros aeronáuticos, de aeródromos, electrotécnicos e de informática faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos que tenham completado as respectivas licenciaturas da Academia da Força Aérea ou escola militar equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder ou for inferior a cinco anos.
3 - O ingresso nestas especialidades faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Engenharia aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
4 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nas referidas especialidades de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
5 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
6 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos dos n.os 3, 4 e 5 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, exceder ou for inferior a cinco anos.
7 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º 8 - Os mesmos oficiais ingressam nas referidas especialidades à esquerda dos alferes referidos no n.º 1, sempre que a antiguidade neste posto de uns e outros estiver referida à mesma data.
9 - O CEMFA pode, outrossim, autorizar que os alferes dos QP da Força Aérea originariamente alunos da Academia da Força Aérea eliminados na fase do tirocínio de pilotagem frequentem em universidades, nacionais ou estrangeiras, cursos de Engenharia, em regime de licença para estudos, os quais, após a conclusão do estágio de adaptação técnico-militar, ingressam nas respectivas especialidades no posto de alferes, sendo graduados no posto que já tenham, caso seja superior.
Artigo 280.º
Ingresso na especialidade de médicos
1 - O ingresso na especialidade de médicos faz-se pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de:a) Oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Medicina habilitados com o internato geral, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial;
b) Oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Medicina habilitados com o internato da especialidade, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
2 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
3 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
4 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, e bem assim o tempo de duração do internato geral e complementar, exceder ou for inferior a cinco anos, salvo se tal antecipação corresponder a uma antiguidade anterior à dos oficiais médicos já ingressados na especialidade à data de abertura do concurso, caso em que terão a antiguidade destes últimos, sendo colocados à sua esquerda.
5 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com a antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 281.º
Ingresso na especialidade de administração aeronáutica
1 - O ingresso na especialidade de administração aeronáutica faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos da Academia da Força Aérea ou escola militar equivalente que sejam licenciados em Ciências Militares (curso de administração aeronáutica), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder ou for inferior a cinco anos.
3 - O ingresso na especialidade de administração aeronáutica faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Economia ou Gestão de Empresas aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
4 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
5 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
6 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 3, 4 e 5 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, exceder ou for inferior a cinco anos.
7 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmona com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º 8 - Os mesmos oficiais ingressam na especialidade à esquerda dos alferes referidos no n.º 1 sempre que a antiguidade neste posto de uns e outros estiver referida à mesma data.
Artigo 282.º
Ingresso na especialidade de juristas
1 - O ingresso na especialidade de juristas faz-se pela promoção ao posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Direito inscritos na respectiva Ordem como advogados aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.2 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
3 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
4 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, e o estágio necessário ao exercício da advocacia, exceder ou for inferior a cinco anos.
5 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 283.º
Ingresso nas especialidades de piloto, navegador, técnicos de polícia
aérea e do serviço geral pára-quedista
1 - O ingresso nas especialidades de piloto, navegador, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista faz-se no posto de alferes, por promoção de oficiais em RC e sargentos dos QP que estejam habilitados com o respectivo curso de formação de oficiais (CFO) equivalente a bacharelato, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o n.º 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação.
3 - O ingresso na especialidade de oficiais TPAA pode também ser feito pela transferência dos oficiais do serviço geral habilitados com o curso geral de guerra aérea, mantendo estes a antiguidade e posto que possuam.
4 - Os oficiais SGPQ cuja especialidade de origem seja o SG, ao regressarem das tropas pára-quedistas, podem igualmente ser transferidos para a especialidade de oficiais TPAA, se possuírem o curso referido no número anterior.
5 - Na data de ingresso dos oficiais na especialidade SGPQ estes são inscritos no quadro especial de TPAA, que passa a considerar-se como seu quadro especial de origem, mantendo-se, relativamente a este, na situação de adidos.
6 - Os oficiais SGPQ regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade dos seus quadros especiais de origem, mantendo os postos e antiguidades que detenham.
7 - Os oficiais a que se refere o número anterior não preenchem vaga no quadro especial de origem, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
Artigo 284.º
Caracterização funcional das especialidades
Aos oficiais das especialidades a seguir indicadas, para além do exercício de actividades de natureza militar e de formação comuns a todos os oficiais, do exercício de funções em estados-maiores e outras de carácter técnico, incumbe, especialmente:
a) Pilotos aviadores:
Desempenhar os cargos de Chefe e Vice-Chefe do EMGFA, Chefe e Vice-Chefe do EMFA, presidente ou vogal do STM, inspector-geral da Força Aérea, comandante-chefe, comandante funcional e aéreo, comandante ou director de estabelecimentos militares de ensino superior e chefia em estados-maiores;
Administrar superiormente a Força Aérea;
Comandar e inspeccionar as forças e unidades da Força Aérea;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades de instrução e treino de voo, operacionais e de combate, incluindo as responsabilidades referentes a treino e emprego táctico dos meios aéreos, relativamente a aeronaves isoladas, esquadrilhas, esquadras e grupos;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
b) Pára-quedistas:
Desempenhar o cargo de comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas e chefia em estados-maiores;
Comandar e inspeccionar as tropas e unidades pára-quedistas;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades de instrução e treino, operacionais e de combate, das tropas pára-quedistas;
c) Engenheiros aeronáuticos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes à manutenção de aeronaves, seus sistemas e equipamentos acessórios;
Dirigir estabelecimentos fabris e oficinais;
d) Engenheiros de aeródromos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes à construção, manutenção e reparação das infra-estruturas;
e) Engenheiros electrotécnicos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes aos sistemas eléctricos e electrónicos dos meios aéreos e terrestres;
Dirigir estabelecimentos fabris e oficinais;
f) Engenheiros de informática:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes à concepção e desenvolvimento de sistemas de informação, à configuração dos respectivos suportes físicos e lógicos de computação e de redes de transmissão de dados, no âmbito da gestão e dos meios operacionais;
g) Médicos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a selecção do pessoal;
Assegurar a assistência médico-sanitária ao pessoal, orientando e coordenando as actividades de promoção de saúde e prevenção da doença;
Determinar da aptidão física e psíquica do pessoal para a actividade de voo;
Desempenhar cargos e exercer funções nas juntas médicas da Força Aérea e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da especialidade;
h) Administração aeronáutica:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a gestão dos recursos financeiros;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a gestão dos meios de intendência;
i) Juristas:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a administração da justiça e disciplina;
Exercer funções de consultadoria jurídica;
Exercer funções nos tribunais militares e na Polícia judiciária Militar;
j) Pilotos:
Dirigir e executar actividades de instrução e treino de voo, operacionais e de combate, incluindo as responsabilidades referentes a treino e emprego táctico dos meios aéreos, relativamente a aeronaves isoladas e esquadrilhas;
k) Navegadores:
Dirigir e executar a navegação a bordo das aeronaves em missões atribuídas à unidade aérea, nomeadamente em reabastecimento em voo, reconhecimento, busca e salvamento, luta anti-submarina, calibração de ajudas rádio e largada em voo;
l) Técnicos de operações de comunicações e criptografia:
Dirigir e executar actividades referentes à exploração de sistemas de comunicações terrestres ou aéreos;
m) Técnicos de operações de meteorologia:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a análise e previsão do estado da atmosfera para fins aeronáuticos;
n) Técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a prestação dos serviços de tráfego aéreo;
o) Técnicos de operações de detecção e conduta da intercepção:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com o sistema de defesa aérea, designadamente a identificação e seguimento dos cursos e a acção dos interceptores e demais tráfego em operações militares;
p) Técnicos de manutenção de material aéreo:
Dirigir e executar as actividades relativas às operações de manutenção (revisões, modificações, reparações e inspecções) em aeronaves, células, motores e sistemas mecânicos;
Dirigir a utilização do equipamento de placa e hangar;
q) Técnicos de manutenção de material terrestre:
Dirigir e executar as actividades de manutenção, exploração e reparação de equipamentos terrestres móveis, autopropulsionados ou não (revisões, reparações, inspecções e modificações);
Dirigir as actividades relativas ao transporte, armazenamento e conservação de cargas;
r) Técnicos de manutenção de material electrotécnico:
Dirigir e executar as actividades de manutenção, exploração e reparação dos equipamentos eléctricos e electrónicos de aeronaves e terrestres;
s) Técnicos de manutenção de armamento e equipamento:
Dirigir e executar as actividades de manutenção, exploração e reparação do armamento terrestre e aéreo e dos equipamentos de voo e sobrevivência, bem como das barreiras de retenção de aeronaves;
t) Técnicos de manutenção de infra-estruturas:
Dirigir e executar as actividades relativas à manutenção e conservação das infra-estruturas, promovendo a concretização dos programas de obras aprovados;
u) Técnicos de abastecimento:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a identificação e determinação das necessidades de recursos materiais e a administração desses recursos;
Promover a obtenção, recepção, catalogação, armazenamento, conservação, distribuição, reparação, recuperação e abate de materiais;
v) Técnicos de informática:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e com a exploração dos respectivos suportes físicos e lógicos de computação;
w) Técnicos de pessoal e apoio administrativo:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a função administrativa da gestão de pessoal;
Dirigir e executar as actividades executivas dos órgãos de apoio administrativo;
x) Técnicos de saúde:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a função enfermagem e paramédica;
Promover e participar em trabalhos no âmbito da pedagogia aplicada ao pessoal de enfermagem e de outros técnicos de saúde;
y) Polícia aérea:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a segurança das instalações, defesa de unidades da Força Aérea, segurança dos sistemas de armas, protecção de recursos humanos e materiais e segurança administrativa e documental;
z) Serviço geral pára-quedista:
Dirigir e executar actividades de instrução e treino, operacionais e de combate, das tropas pára-quedistas;
Dirigir e executar as actividades executivas dos órgãos de apoio administrativo;
a') Chefes de banda de música:
Chefiar e inspeccionar a banda da Força Aérea;
Exercer funções relativas às actividades específicas da banda e fanfarras da Força Aérea.
Artigo 285.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções no Estado-Maior da Força Aérea, nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
a) General de quatro estrelas - CEMGFA, CEMFA, presidente do STM e VCEMGFA;
b) General - Vice-CEMFA, inspector-geral, comandante funcional comandante de estabelecimentos militares de ensino superior, comandante de grandes unidades de campanha, comandante-chefe, vogal do STM e outras funções de natureza equivalente;
c) Brigadeiro - comandante aéreo, comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, comandante de estabelecimentos militares de ensino superior e 2.º comandante das unidades orgânicas de comando de general; direcção na estrutura superior das forças armadas; chefia de altos escalões em estados-maiores; exercício de funções docentes em institutos superiores;
outras funções de natureza equivalente;
d) Coronel - comandante de unidade de escalão base; chefia em estados-maiores; subdirector de direcções técnicas; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
e) Tenente-coronel - comandante de unidades de escalão grupo ou equivalente e 2.º comandante de unidades de escalão base; chefia em estados-maiores;
chefia em direcções técnicas; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
f) Major - comandante de unidades de escalão esquadra ou equivalente e 2.º comandante de escalão batalhão de forças especiais, chefia de serviços técnicos, funções de oficial de estado-maior; exercício de funções docentes;
outras funções de natureza equivalente;
g) Capitão - comandante de unidades de escalão esquadrilha ou equivalente;
funções de carácter técnico e administrativo; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
h) Subalterno - comandante de unidades de escalão pelotão de forças especiais; funções de carácter técnico da especialidade; funções de instrução;
outras funções de natureza equivalente.
Artigo 286.º
Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a oficiais para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º compete ao comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 287.º
Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
a) Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo;
b) Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
2) Ter averbado um mínimo de 500 horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
3) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
c) Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
2) Ter averbado um mínimo de 400 horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
3) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;
4) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
d) Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter averbado um mínimo de 250 horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade;
e) Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas à utilização de aeronaves ou às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
2) Do tempo a que se refere a subalínea anterior, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de esquadra de voo ou grupo;
3) Ter averbado um mínimo de 400 horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade;
f) Para a promoção a brigadeiro:
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
2 - A apreciação para promoção dos oficiais pilotos aviadores regressados das tropas pára-quedistas e intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 278.º, processar-se-á na altura que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 288.º
Condições especiais de promoção dos oficiais pára-quedistas
As condições especiais de promoção dos oficiais pára-quedistas, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
a) Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando ou equivalente;
c) Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Como capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior;
3) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea ou equivalente;
d) Para a promoção a tenente-coronel - ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, órgãos de comando ou outros órgãos de natureza equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
e) Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, órgãos de comando e direcção ou outros de natureza equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando, direcção ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação;
2) Do tempo a que se refere a subalínea anterior ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou unidade equivalente ou superior;
f) Para a promoção a brigadeiro;
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de base das tropas pára-quedistas ou outro órgão de categoria equivalente ou superior;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea ou equivalente.
Artigo 289.º
Condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros, médicos, de
administração aeronáutica e juristas
As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros, médicos, de administração aeronáutica e juristas, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
a) Para a promoção a tenente - ter desempenhado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Para a promoção a capitão:
1) Ter desempenhado, pelo menos durante três anos como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com exclusão dos oficiais médicos, o curso básico de comando com aproveitamento;
3) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de clínica geral;
c) Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
3) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de assistente;
d) Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor ou chefe de serviço;
e) Para a promoção a coronel - ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
f) Para a promoção a brigadeiro:
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, funções de comando, direcção ou chefia;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
Artigo 290.º
Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, navegadores,
técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista, além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
a) Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
3) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 500 horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
c) Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.
3) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 400 horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
d) Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 250 horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade;
e) Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuseram o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
2) Ter demonstrado reconhecida competência no exercício de funções de oficial superior afins às dos cargos a prover ou possuir reconhecida capacidade para o desempenho das funções inerentes a esses cargos;
3) Para os pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 400 horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.
2 - A apreciação para promoção dos oficiais regressados das tropas pára-quedistas e intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 283.º, processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 291.º
Treino mínimo de voo
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador, piloto ou navegador poderá ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.
Artigo 292.º
Obtenção das condições especiais de promoção
No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a brigadeiro e no ano de comando exigido para a promoção a coronel piloto aviador, a coronel pára-quedista e a major pára-quedista, bem como nos 12 meses, seguidos ou interpolados, referidos na condição 3.ª da alínea c) do n.º 1 do artigo 287.º de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no uso de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.
Artigo 293.º
Cursos de formação
Os cursos de formação que habilitam ao ingresso na categoria de oficial dos QP são os seguintes:a) De licenciatura ministrados na Academia da Força Aérea ou em estabelecimentos de ensino superior equivalente;
b) Equiparados a bacharelato ministrados nos estabelecimentos militares de ensino adequados.
Artigo 294.º
Cursos de promoção
Os cursos de promoção que habilitam os oficiais dos QP para o desempenho de funções do posto imediato são os seguintes:a) Curso superior de guerra aérea (CSGA), para a promoção a oficial general;
b) Curso geral de guerra aérea (CGGA), para a promoção a oficial superior;
c) Curso básico de comando (CBC), para a promoção a capitão.
Artigo 295.º
Designação dos oficiais
1 - Os oficiais são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.2 - Aos oficiais na situação de reserva (RES) ou de reforma (REF) é acrescentada, a seguir à especialidade, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Parte comum
Artigo 296.º
Diploma de encarte
O diploma de encarte adoptado como forma de encarte de sargento dos QP é conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 297.º
Ingresso na categoria
O ingresso na categoria de sargentos dos QP faz-se no posto de segundo-sargento.
Artigo 298.º
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos realiza-se mediante as seguintes modalidades:a) Sargento-mor, por escolha;
b) Sargento-chefe, por escolha;
c) Sargento-ajudante, por antiguidade;
d) Primeiro-sargento, por diuturnidade;
e) Segundo-sargento, por habilitação com curso adequado.
Artigo 299.º
Tempo mínimo de permanência nos postos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) Três anos no posto de segundo-sargento;
b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento;
c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
d) Quatro anos no posto de sargento-chefe.
Artigo 300.º
Tempo mínimo global
1 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-mor após ter ingressado na categoria de sargento é de 20 anos de serviço efectivo.2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe após ter ingressado na categoria de sargento é de 15 anos de serviço efectivo.
Artigo 301.º
Abate aos QP
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
Curso de promoção
O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.
Artigo 303.º
Nomeação para os cursos de promoção
A nomeação para os cursos de promoção a sargento-chefe é feita por antiguidade de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deles desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 209.º e 210.º, respectivamente.
CAPÍTULO II
Da Marinha
Artigo 304.º
Classes
Os sargentos dos QP da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:Classes:
Artilheiros (A), condutores de máquinas (CM), comunicações (C), radaristas (R), electricistas (E), torpedeiros-detectores (T), manobras (M), abastecimento (L), electrotécnicos (ET), maquinistas navais (MQ), enfermeiros e paramédicos (H), músicos (B), mergulhadores (U), fuzileiros (FZ), condutores mecânicos de automóveis (V) e taifa (TF).
Postos:
Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 305.º
Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros e paramédicos é feito por promoção a segundo-sargento, após conclusão de todas as fases dos respectivos cursos de formação, os quais se designam por:a) Curso de alistamento de electrotécnicos;
b) Curso de alistamento de maquinistas navais;
c) Curso de alistamento de enfermeiros e paramédicos.
2 - A admissão aos cursos referidos no número anterior é feita por concurso, regulado por legislação especial, de entre civis, militares em SEN e praças da Armada dos QP ou em RC.
3 - Os candidatos civis admitidos são aumentados aos efectivos da Marinha como segundos-grumetes alunos.
4 - Os cursos de alistamento compreendem um período de instrução militar básica, a frequentar pelos candidatos civis admitidos, e uma parte comum, constituída pela fase geral e pela fase complementar.
5 - Os alunos dos cursos de alistamento que concluam, com aproveitamento, o 2.º período ou 2.º ano da fase geral são graduados, a contar do dia 1 de Outubro desse ano, no posto de segundo-sargento da classe a que se destinam.
6 - O ingresso nas classes de artilheiros, condutores de máquinas, comunicações, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento, mergulhadores, fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e taifa é feito por promoção a segundo-sargento dos cabos das classes correspondentes que tenham completado o curso de formação de sargentos.
Subclasses e ramos
As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 244.ºArtigo 307.º
Transferência de subclasse ou ramo
Por necessidade de serviço ou de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, os sargentos podem, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidos de subclasse ou ramo, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 308.º
Caracterização funcional das classes
1 - De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos:a) Artilheiros - dirigir e controlar a condução dos sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo para luta de superfície e antiaérea;
b) Condutores de máquinas - dirigir, conduzir e controlar a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos, nomeadamente térmicos, electro-mecânicos, hidráulicos, pneumáticos e de comando e controlo;
c) Comunicações - dirigir, explorar e controlar a operação e condução dos sistemas de comunicações, de radiogoniometria e guerra electrónica relativa a comunicações;
d) Radaristas - supervisionar a operação e condução dos radares de aviso e navegação, mesas de registo, sondas e sistemas de identificação, rádio-ajudas à navegação e sistemas de guerra electrónica de não comunicações;
e) Electricistas - dirigir e controlar a condução e manutenção no âmbito da sua preparação técnica dos equipamentos respeitantes a produção e distribuição de energia eléctrica e de outros equipamentos eléctricos;
f) Torpedeiros-detectores - dirigir, explorar e controlar a operação e condução dos sistemas de armas, sensores e comando e controlo para luta anti-submarina, designadamente os sonares, equipamentos de comunicação submarina e material das contramedidas de detecção submarina;
g) Manobras - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as tarefas relacionadas com as actividades no âmbito da manutenção de todo o aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas e condução e manutenção de equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e de reabastecimento no mar;
h) Abastecimento - dirigir, organizar e controlar a execução de todas as tarefas relacionadas com a função logística de abastecimento, à excepção das relacionadas com munições, artifícios e material de saúde;
i) Electrotécnicos - dirigir, coordenar e controlar as actividades de manutenção e intervencionar no âmbito das acções especializadas relativas a sistemas de armas, sensores, comando e controlo, radiocomunicações, rádio-ajudas e outros equipamentos associados a esses sistemas;
j) Maquinistas navais - dirigir, conduzir e controlar a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das acções especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;
l) Enfermeiros e paramédicos - coadjuvar, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida;
m) Músicos - integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar ou coordenar estes agrupamentos;
n) Mergulhadores - dirigir, coordenar e participar em acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
o) Fuzileiros - prestar serviços em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra;
p) Condutores mecânicos de automóveis - dirigir e coordenar a utilização e conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada e assistência oficinal ao respectivo parque;
q) Taifa - dirigir organizar e controlar a execução de todas as funções relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da confecção das refeições, fabricação do pão pastelaria, serviço de mesa, copa e bar.
Artigo 309.º
Cargos e conteúdos funcionais
1 - Aos sargentos da Armada incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas.2 - Os cargos e funções específicas de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados.
3 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, tem a seguinte caracterização genérica:
a) Sargento-mor e sargento-chefe - funções ligadas ao planeamento, organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução e de condução de pessoal;
b) Sargento-ajudante - funções ligadas à organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos;
c) Primeiro-sargento e segundo-sargento - funções de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos, chefiando ou comandando secções em unidades navais ou unidades de fuzileiros.
Artigo 310.º
Apreciação das condições gerais de promoção
1 - A apreciação das avaliações relativas a sargentos, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço do Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço de Pessoal.
2 - Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada.
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e tempo de navegação;
c) Frequência, com aproveitamento, de cursos;
d) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas nos artigos 299.º e 300.º, constam do anexo III ao presente diploma.
3 - Aos sargentos são aplicáveis as normas estabelecidas para os oficiais relativamente à contagem e dispensa de tirocínios.
Artigo 312.º
Formação militar
1 - A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 255.º 2 - Os sargentos podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.3 - Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:
a) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);
b) Cursos de especialização;
c) Cursos de aperfeiçoamento;
d) Cursos de actualização.
Artigo 313.º
Cursos de formação
1 - A preparação e os conhecimentos militares, culturais e técnicos necessários ao ingresso na categoria de sargento são obtidos através do curso de formação de sargentos (CFS) ou dos cursos de alistamento referidos no artigo 305.º, cujos níveis de ensino são equiparados a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor.2 - Os cursos referidos no número anterior são ministrados em organismos militares adequados.
Artigo 314.º
Designação dos sargentos
1 - Os sargentos são designados pelo número de identificação, seguido do posto, classe e nome.2 - Quando pertencentes a uma subclasse ou ramo, a respectiva indicação substituirá a da classe.
3 - Aos sargentos na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação RES ou REF a seguir à classe.
CAPÍTULO III
Do Exército
Artigo 315.º
Armas e serviços
Os sargentos dos QP do Exército distribuem-se por armas e serviços e inscrevem-se em quadros especiais, de acordo com os seguintes postos:Quadros:
infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), farmácia(FARM), medicina veterinária (VET), diagnóstico e terapêutica (QDT), administração militar (AM), material (MAT), transporte (TRANS), pessoal e secretariado (PESSSEC), músicos (MUS) e corneteiros e clarins (CORN/CLAR).
Postos:
Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 316.º
Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nos QP de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após conclusão do curso de formação de sargentos (CFS), equiparado a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.2 - A antiguidade dos segundos-sargentos a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso previsto no número anterior, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
Artigo 317.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos do Exército incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, de acordo com as respectivas armas e serviços, e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
a) Sargento-mor - adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativo-logísticos, elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços, pode desempenhar funções de instrutor;
b) Sargento-chefe-adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos, exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas, pode ainda desempenhar funções de instrutor;
c) Sargento-ajudante - adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração, exercício de actividades gerais de serviço interno e desempenho de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos e administrativo-logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;
d) Primeiro-sargento - comando de subunidades elementares em órgãos de escalão secção, adjunto do comandante de pelotão, auxiliar do adjunto do comandante de companhia e exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;
e) Segundo-sargento - comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção, eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia e exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na instrução de quadros e tropas.
Artigo 318.º
Apreciação das condições gerais de promoção
Aos directores das armas, dos serviços e ao inspector das bandas e fanfarras do Exército (IBFE), apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação da segunda e da terceira condições gerais de promoção dos sargentos dos respectivos quadros especiais.
Artigo 319.º
Promoção a primeiro-sargento
É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento que o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 299.º tenha sido cumprido, exclusivamente, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
Artigo 320.º
Promoção a sargento-ajudante
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 299.º:a) Frequência, com aproveitamento, do estágio de promoção a sargento-ajudante;
b) Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
Artigo 321.º
Promoção a sargento-chefe
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea c) do artigo 299.º:a) Aprovação no curso de promoção a sargento-chefe;
b) Ter cumprido o tempo mínimo global previsto no n.º 2 do artigo 300.º
Artigo 322.º
Promoção a sargento-mor
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea d) do artigo 299.º:a) Ter desempenhado, pelo menos durante um ano seguido, as funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou chefia em actividades técnicas;
b) Ter cumprido o tempo mínimo global previsto no n.º 1 do artigo 300.º
Artigo 323.º
Cursos
Os sargentos dos QP recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar ao longo da carreira, essencialmente pela frequência de:a) Curso de formação;
b) Cursos e estágios de promoção;
c) Cursos de especialização ou qualificação;
d) Cursos de actualização.
Artigo 324.º
Curso de formação
O curso de formação de sargentos é ministrado na Escola de Sargentos do Exército (ESE) e regido por legislação específica.
Artigo 325.º
Cursos e estágios de promoção
Além do curso referido no artigo 302.º, realiza-se o estágio de promoção a sargento-ajudante.
Artigo 326.º
Designação dos sargentos
1 - Os sargentos são designados pelo posto, seguido da arma ou serviço, número de identificação e nome.2 - Aos sargentos na situação de reserva (RES) ou de reforma (REF) é acrescentada, a seguir à arma ou serviço, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
Artigo 327.º
Especialidades
Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:Especialidades:
Pára-quedistas (PARAQ), operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART), radaristas de detecção (OPRDET), de informática (OPINF) e de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV) e de armamento e equipamento (MARME), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS) e da banda e fanfarra - músicos (MUS) e clarins (CLAR).
Postos:
Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 328.º
Ingresso nas especialidades
1 - O ingresso nas especialidades de pára-quedistas, operadores, mecânicos, abastecimentos, construção e manutenção de infra-estruturas, serviço de saúde, polícia área e secretariado e apoio dos serviços faz-se no posto de segundo-sargento, por promoção de sargentos e praças em RC habilitados com o respectivo curso de formação de sargentos (CFS), equiparado a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor, ou curso equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.2 - A antiguidade de segundo-sargento dos sargentos a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o CFS, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
3 - À data do ingresso na especialidade de pára-quedistas os sargentos são inscritos no quadro especial de secretariado e apoio dos serviços, que passa a considerar-se o seu quadro especial de origem, mantendo-se, relativamente a este, na situação de adidos.
4 - Os sargentos a que se refere o número anterior regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com os postos e antiguidades que detenham, ficando na situação de supranumerários até à promoção ao posto imediato.
Artigo 329.º
Caracterização funcional das especialidades
Aos sargentos das especialidades a seguir indicadas, para além de actividades de natureza militar e de instrução comuns a todos os sargentos, bem como funções de comando de subunidades até ao escalão secção ou de chefia de órgãos equivalentes, incumbe, especialmente:
a) Pára-quedistas - coordenar e executar actividades de instrução e treino, operacionais e de combate, das tropas pára-quedistas;
b) Operadores de comunicações - coordenar e explorar as actividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspectos de operações, procedimentos e segurança;
c) Operadores de meteorologia - coordenar e executar as actividades básicas da meteorologia, nomeadamente observações de superfície e de altitude, marcação de cartas, codificação e descodificação de mensagens meteorológicas, elaboração de previsões locais e utilização de publicações, tabelas, gráficos, instrumentos e equipamentos meteorológicos;
d) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego - coordenar e executar as actividades relacionadas com a prestação dos serviços de tráfego aéreo;
e) Operadores radaristas de detecção - coordenar e executar as actividades relacionadas com a detecção do tráfego aéreo, nomeadamente a operação dos órgãos sensoriais do sistema de defesa aérea;
f) Operadores de informática - operar e controlar equipamentos informáticos de centros de processamento de dados e respectivos postos de recolha, de acordo com os planos diários de exploração e segurança, executar tarefas de instalação e manutenção preventiva de equipamentos informáticos no âmbito da operação, colaboração nas actividades de desenvolvimento e manutenção de aplicações informáticas;
g) Operadores de sistemas de assistência e socorros - assegurar a prevenção de todos os tipos de incêndio em instalações, terrenos e armamento, dirigir e combater incêndios nas áreas referidas e aeronaves, assegurar as acções de salvamento do pessoal envolvido em acidentes, supervisar, efectuar a manutenção e garantir a prontidão do material de salvamento e de combate a incêndios;
h) Mecânicos de material aéreo - coordenar e executar as actividades relacionadas com a manutenção em aeronaves, seus subconjuntos, componentes, órgãos e acessórios das áreas de mecânica relativas a motores, célula e sistemas de aeronaves;
i) Mecânicos de material terrestre - coordenar e executar as actividades relacionadas com a exploração, instalação, remoção, manutenção, reparação e introdução de modificações em equipamentos terrestres e seus componentes e acessórios, conduzir viaturas auto e operar equipamentos;
j) Mecânicos de electricidade - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção dos sistemas de produção, transformação, transporte e utilização de energia eléctrica, dos sistemas eléctricos de viaturas, equipamentos auxiliares, equipamentos de calor e frio e equipamento electrónico de potência;
l) Mecânicos de electrónica - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos electrónicos de terra e dos equipamentos electrónicos de aeronave que têm analogia ou correspondência técnica ou funcional com os de terra;
m) Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos electrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo, à excepção dos equipamentos electrónicos que têm analogia ou correspondência técnica e funcional com os de terra;
n) Mecânicos de armamento e equipamento - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência, seus subconjuntos, componentes, órgãos, acessórios e munições, bem como das barreiras de retendo de aeronaves;
o) Abastecimentos - coordenar e executar as actividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão dos recursos, nomeadamente através da recepção, armazenagem e conservação, inventários, sistema de catalogação, controlo de qualidade, inspecção, recuperação, abate e determinação de necessidades e níveis de material;
p) Construção e manutenção de infra-estruturas - coordenar e executar as actividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infra-estruturas, fiscalização de obras por empreitada e condução da execução de obras de administração directa;
q) Serviço de saúde - coordenar e executar as actividades relacionadas com a assistência de enfermagem, os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a preparação de doentes para a evacuação aeromédica, a prestação de assistência a doentes durante o voo e a execução de diversas fases de observação médica que não necessitem da intervenção do oficial médico;
r) Polícia aérea - coordenar e executar planos e explorar programas de segurança da Força Aérea, no âmbito interno e no referente às necessidades evidenciadas em operações conjuntas com outros ramos ou forças de segurança, incluindo a execução das tarefas que visam a segurança das instalações e demais recursos da Força Aérea e a defesa das unidades;
s) Secretariado e apoio dos serviços - coordenar e executar as actividades relacionadas com a dactilografia da correspondência e documentação, escrituração dos registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas e de arquivo e dos programas atribuídos;
t) Da banda e fanfarras - integrar, como executantes, a banda de musica e fanfarras da Força Aérea, bem como coordenar e executar as actividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos.
Artigo 330.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das forças armadas, em quartéis-generais de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, os seguintes, no âmbito das forças armadas:
a) Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente para os assuntos relacionados com a administração do pessoal e o funcionamento interno da unidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
b) Sargento-chefe - chefe de secção técnico-administrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução;
outras funções de natureza equivalente;
c) Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 331.º
Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a sargentos, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º, compete ao comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 332.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos sargentos pára-quedistas, operadores, mecânicos, de abastecimento, de construção e manutenção de infra-estruturas, do serviço de saúde, de polícia aérea e de secretariado e apoio dos serviços, para além das mencionadas nos artigos 299.º e 300.º, são as seguintes:a) Para a promoção a primeiro-sargento - ter prestado, durante o tempo de permanência em segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Para a promoção a sargento-ajudante - ter prestado, pelo menos durante três anos como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
c) Para a promoção a sargento-chefe:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe;
d) Para a promoção a sargento-mor - ter prestado, pelo menos durante dois anos como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
2 - A apreciação, para efeitos de promoção ao posto imediato, dos sargentos regressados das tropas pára-quedistas e intercalados no respectivo quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 328.º, processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 333.º
Cursos
Os sargentos do QP recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar ao longo da carreira, essencialmente pela frequência de cursos de:a) Formação;
b) Promoção;
d) Especialização;
e) Actualização.
Artigo 334.º
Cursos de formação
Os cursos de formação de sargentos (CFS) destinam-se a ministrar preparação cultural, técnica e militar adequada ao ingresso nos QP de sargentos e ao exercício de funções correspondentes às especialidades referidas no artigo 327.ºArtigo 335.º
Curso de promoção
O curso de promoção a sargento-chefe (CPSH) visa aprofundar os conhecimentos técnicos e militares necessários à execução técnica avançada, à supervisão e à chefia da execução, bem como exercer papel selectivo para a promoção aos postos de sargento-chefe e sargento-mor.
Artigo 336.º
Designação dos sargentos
1 - Os sargentos são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.2 - Aos sargentos na situação de reserva (RES) ou de reforma (REF) é acrescentada, a seguir à especialidade, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
TÍTULO IV
Praças da Marinha
Artigo 337.º
Certificado de encarte
O certificado de encarte adoptado como forma de encarte das praças dos QP da Armada é conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 338.º
Classes
As praças dos QP da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:Classes:
Artilheiros (A), condutores de máquinas (CM), comunicações (C), radaristas (R), electricistas (E), torpedeiros-detectores (T), manobras (M), abastecimento (L), músicos (B), mergulhadores (U), fuzileiros (FZ), condutores mecânicos de automóveis (V) e taifa (TF).
Postos:
Cabo e primeiro-marinheiro.
Artigo 339.º
Ingressos nas classes
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP da Armada é feito por promoção a primeiro-marinheiro dos segundos-grumetes alunos provenientes do recrutamento especial que, após frequência, com aproveitamento, da instrução militar básica, tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação técnica (CFT) e das praças provenientes do recrutamento geral que, após cumprimento do SEN, tenham concluído, com aproveitamento, o curso técnico complementar (CTC).2 - O CEMA pode autorizar o ingresso na categoria de praças dos QP, nas classes correspondentes, das praças em RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que estavam obrigadas, possuam as necessárias qualificações e o requeiram.
Artigo 340.º
As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 244.ºArtigo 341.º
Transferência de subclasse
Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, as praças poderão, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidas de subclasse, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 342.º
Funções
1 - Às praças incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado.2 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.
3 - No âmbito do estabelecido nos números anteriores, às praças incumbe, genericamente:
a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamentos, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar, reboques, reabastecimento no mar e operações de salvamento;
c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para a emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;
d) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
e) Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;
g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
h) Executar trabalhos correntes de secretaria, quando possuam a adequada habilitação com o respectivo curso de aperfeiçoamento ou, não existindo pessoal especialmente qualificado, se reconheça disporem de condições próprias para o desempenho de tais tarefas;
i) Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
j) Executar as tarefas de arrumação, limpezas e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
4 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
Artigo 343.º
Caracterização funcional das classes
1 - De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, às praças:a) Artilheiros - condução dos sistemas de armas, de sensores de comando e controlo para luta de superfície e antiaérea;
b) Condutores de máquinas - condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos, nomeadamente térmicos, electro-mecânicos hidráulicos, pneumáticos e de comando e controlo;
c) Comunicações - operação e condução dos sistemas de comunicações, de radiogoniometria e guerra electrónica relativa a comunicações;
d) Radaristas - operação e condução dos radares de aviso e navegação, mesas de registo, sondas e sistemas de identificação, rádio-ajudas à navegação e sistemas de guerra electrónica de não comunicações;
e) Electricistas - condução e manutenção, no âmbito da sua preparação técnica, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros equipamentos eléctricos;
f) Torpedeiros-detectores - operação e condução dos sistemas de armas, sensores e comando e controlo para luta anti-submarina e material das contramedidas de detecção submarina;
g) Manobras - manutenção de todo o aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas e condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e de reabastecimento no mar;
h) Músicos - integrar, como executante, a banda da Armada ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
i) Abastecimento - executar todas as tarefas relacionadas com a função logística de abastecimento, à excepção das relacionadas com munições, artifícios e material de saúde;
j) Mergulhadores - realização de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
l) Fuzileiros - prestar serviços em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra;
m) Condutores mecânicos de automóveis - condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha e prestação de apoio e assistência oficinal ao respectivo parque;
n) Taifa - executar todas as funções relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da confecção das refeições, fabricação do pão, pastelaria, serviço de mesa, copa e bar.
Artigo 344.º
Abate aos QP
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de quatro anos.
Artigo 345.º
Promoções
As promoções aos postos da categoria de praça realizam-se mediante as seguintes modalidades:a) Cabo, por antiguidade;
b) Primeiro-marinheiro, por habilitação com curso adequado.
Artigo 346.º
Apreciação das condições gerais de promoção
1 - A apreciação das avaliações relativas a praças, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço do Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço do Pessoal.
2 - Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Artigo 347.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:a) Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro;
b) Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores, fuzileiros e condutores mecânicos de automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
2 - Às praças são aplicáveis as normas estabelecidas para os oficiais e sargentos relativamente à contagem e dispensa de tirocínios.
Artigo 348.º
Formação militar
1 - A preparação básica e complementar das praças, efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades mencionadas no artigo 255.º 2 - A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.
Artigo 349.º
Designação das praças
1 - As praças são designadas pelo número de identificação, seguido do posto, classe e nome.2 - Quando pertencentes a uma subclasse ou ramo, a respectiva indicação substituirá a da classe.
3 - Às praças na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação RES ou REF a seguir à classe.
LIVRO III
Do serviço militar obrigatório
TÍTULO I
Parte comum
Artigo 350.º
Militar em SMO
1 - É militar em SMO o oficial, sargento ou praça proveniente do recrutamento geral ou especial que se encontra em serviço efectivo normal (SEN) ou em serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.2 - As disposições aplicáveis aos militares em SEN são extensíveis aos militares convocados e mobilizados, sem prejuízo do estabelecido neste Estatuto e em legislação especial.
Artigo 351.º
Compensação financeira e material
Ao militar em SEN é atribuída uma compensação financeira e material, visando a satisfação das suas necessidades básicas.
Artigo 352.º
O militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante poderá, se assim o declarar, beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.
Artigo 353.º
Amparo
O militar em SEN pode requerer a qualificação como amparo de família, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 354.º
Identificação militar
Ao militar em SEN é atribuído, em substituição da célula militar, um cartão de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovar a sua identidade para efeitos militares.
Artigo 355.º
Postos
1 - Sem prejuízo de promoção por distinção ou graduação, o militar em SEN só poderá ingressar e ascender nas seguintes categorias e postos da hierarquia militar:a) Oficiais:
Subtenente ou alferes;
Aspirante a oficial (ASPOF).
b) Sargentos:
Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
Segundo-furriel (2FUR).
c) Praças:
Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOL).
2 - O militar em SEN é incorporado com a designação militar estabelecida de acordo com as regras especiais de cada ramo, a qual se mantém durante a preparação militar geral.
3 - O militar convocado ou mobilizado presta serviço efectivo no posto em que transitou para a situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento, podendo ser promovido ou graduado, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 356.º
Inscrição no primeiro posto
1 - A inscrição no primeiro posto de cada uma das categorias é feita, dentro de cada turno de incorporação, por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.2 - Na categoria de praças, quando não sejam atribuídas classificações, a inscrição é feita por ordem decrescente dos números de identificação militar (NIM).
Artigo 357.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria, em relação ao qual se atende ao estabelecido no artigo anterior.
Funções dos militares em SEN
O militar em SEN desempenha funções de acordo com o respectivo posto, qualificações e capacidades pessoais.
Artigo 359.º
Início e duração do SEN
1 - O SEN tem início no primeiro dia da incorporação do turno respectivo e tem a duração fixada nos termos previstos na LSM, podendo o CEM de cada ramo, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem à disponibilidade.2 - Será contado como tempo de serviço o tempo que o militar cumpriria normalmente se não tivesse sido abrangido pela antecipação referida no número anterior.
Artigo 360.º
Termo do SEN
Após perfazer o tempo de serviço efectivo fixado na Lei do Serviço Militar, o militar transita para uma das seguintes situações:a) Reserva de disponibilidade e licenciamento;
b) Serviço efectivo em RC.
Artigo 361.º
Tempo não contável
Ao militar incorporado como voluntário não é contado como tempo de serviço efectivo o período de preparação militar geral caso não tenha aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares.
Artigo 362.º
Modalidades de promoção e condições especiais
1 - Ao militar em SEN não se aplicam as modalidades de promoção por antiguidade e escolha.
2 - As condições especiais de promoção do militar em SEN são as estabelecidas nos capítulos especificamente aplicáveis a cada um dos ramos.
Artigo 363.º
Casos especiais
1 - O militar, ao ingressar voluntariamente como praça para prestar serviço efectivo em categoria ou especialidade que requeira uma preparação complementar militar e formação técnica específica, é graduado no posto correspondente, após ter concluído a preparação militar geral.2 - Caso não obtenha aproveitamento por motivos escolares ou disciplinaras na preparação complementar militar e formação técnica específica, cessa a graduação, mantendo-se nas fileiras como praça, até ao cumprimento do SEN, na especialidade que convier aos ramos.
3 - Após concluída a preparação complementar militar e formação técnica específica com aproveitamento, o militar será promovido ao posto correspondente à categoria a que se destinar.
Artigo 364.º
Preparação militar geral
1 - O militar em SEN é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que visa fornecer conhecimentos adequados às características do ramo a que pertence.2 - A preparação militar geral termina no acto do juramento de bandeira e a sua duração é fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.
3 - O militar destinado a cumprir o SEN como praça que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.
4 - O militar destinado a oficial ou sargento que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares cumpre o serviço efectivo como praça e é submetido a novo período de preparação no turno seguinte, se for considerado como não tendo adquirido a formação militar básica indispensável para o cumprimento do SEN.
5 - O militar destinado a oficial ou sargento que, por motivo de acidente ou doença, não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.
6 - O militar que deva repetir a preparação militar geral entra em licença registada até à data de início do turno seguinte.
7 - O período de preparação militar geral em que o militar não obteve aproveitamento é contado para efeitos de duração do SEN.
Artigo 365.º
Preparação complementar
A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar e técnica adequada ao exercício das funções específicas das categorias, classes ou especialidades de cada ramo.
Artigo 366.º
Período nas fileiras
1 - Concluída, com aproveitamento, a preparação militar geral, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.2 - O períodos nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
3 - Se à data da passagem à disponibilidade o militar se encontrar com baixa por doença adquirida em serviço ou por acidente dele resultante e a junta médica não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, poderá este permanecer nas fileiras até à decisão definitiva daquela junta, desde que o requeira ao CEM do ramo a que pertence.
Artigo 367.º
Avaliação individual
O militar em SEN é sujeito a avaliação individual, nomeadamente para os efeitos seguintes:a) Promoção;
b) Outras formas de prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
Artigo 368.º
Falta de aptidão
O militar em SEN que não satisfaça a aptidão física ou psíquica necessária ao desempenho das funções militares e seja considerado incapaz para o serviço militar pela competente junta médica é alistado na reserva territorial, sem prejuízo da situação que lhe competir, nos termos da LSM e respectivo regulamento.
Artigo 369.º
Licença de férias
Ao militar em SEN, após ter cumprido seis meses de serviço efectivo, pode ser concedida licença de férias, por antecipação, caso se preveja venha a satisfazer o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.ºArtigo 370.º
Licença registada
1 - A licença registada, concedida a requerimento do militar, não pode exceder o período de três meses.2 - A licença registada imposta ao militar em SEN, nos termos do n.º 6 do artigo 364.º, não conta como tempo de SEN.
TÍTULO II
Da Marinha
Artigo 371.º
Classes, subclasses e ramos
Do ponto de vista funcional e técnico, os militares em SEN distribuem-se por classes, subclasses e ramos, de acordo com normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 372.º
Funções
Ao militar do SEN incumbem, genericamente, as funções que estatutariamente se encontram definidas para os militares dos QP do mesmo posto ou categoria, condicionadas ao grau de qualificação obtido durante as fases de preparação militar, geral e complementar.
Artigo 373.º
Apreciação das condições gerais de promoção
Para a apreciação das avaliações relativas aos militares em SEN, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção, são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da Armada da mesma categoria.
Artigo 374.º
Condições especiais de promoção
1 - São condições especiais de promoção para os oficiais:a) A habilitação com a preparação militar geral, para a promoção a aspirante a oficial;
b) A prestação de 12 meses de serviço efectivo no posto de aspirante a oficial, para a promoção a subtenente.
2 - É condição especial de promoção para os sargentos provenientes do recrutamento geral a habilitação com a preparação militar geral para a promoção a subsargento.
3 - São condições especiais de promoção para as praças provenientes do recrutamento geral:
a) A habilitação com a preparação militar geral, para a promoção a segundo-grumete;
b) A habilitação com a preparação complementar militar e formação técnica específica, obtida através da instrução técnica básica (ITB), e a prestação de 12 meses de serviço efectivo, contados a partir da data de incorporação, para a promoção a primeiro-grumete.
4 - São condições especiais de promoção para as praças provenientes do recrutamento especial destinadas ao RC:
a) A habilitação com a preparação militar geral, para a promoção a segundo-grumete;
b) A habilitação com a preparação complementar militar e formação técnica específica, obtida através do curso de formação técnica complementar (CFTC), para a promoção a primeiro-grumete;
c) A prestação de 12 meses de serviço efectivo, contados a partir da data de incorporação, para a promoção a segundo-marinheiro.
Artigo 375.º
Graduação
Os segundos-grumetes que frequentam o CFTC são graduados em primeiro-grumete.
Artigo 376.º
Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma completa apreciação dos militares, incumbe à Direcção do Serviço do Pessoal, através das repartições competentes.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 377.º
Preparação militar geral
A preparação militar geral que antecede o período nas fileiras é ministrada:a) Para oficiais, através do curso de formação de oficiais da reserva naval (CFORN);
b) Para sargentos e praças, através de instrução militar básica (IMB).
Artigo 378.º
Designação dos militares em SEN
1 - O militar em SEN é designado pelo número de identificação, posto, classe e nome.2 - À designação dos oficiais é acrescentada a indicação RN após a classe.
3 - Durante o período de preparação militar geral os militares em SEN são designados:
a) Cadete da reserva naval, quando destinado a oficial;
b) Segundo-grumete instruendo, quando proveniente do recrutamento geral e destinado a sargento em SEN;
c) Segundo-grumete recruta, quando proveniente do recrutamento geral e destinado a praça em SEN;
d) Segundo-grumete aluno, quando proveniente do recrutamento especial e destinado a praça em RC.
TÍTULO III
Do Exército
Artigo 379.º
Especialidades dos militares em SEN
Os militares em SEN distribuem-se por postos e especialidades das armas e serviços do Exército, definidos por despacho do CEME.
Artigo 380.º
Funções
Aos militares em SEN incumbem funções de acordo com o posto e especialidade, previstos nos regulamentos e quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Artigo 381.º
Apreciação das condições gerais de promoção
1 - Ao director do Serviço de Pessoal compete a apreciação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º 2 - A apreciação das condições gerais de promoção do militar em SEN é feita com base nos documentos que constituem o processo de promoção e outros constantes do seu processo individual ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
Artigo 382.º
Condições especiais de promoção
São condições especiais de promoção dos militares em SEN as seguintes:a) A aspirante a oficial - a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral, especificamente designada curso de formação de oficiais do SEN (CFO/SEN);
b) A alferes - o cumprimento da totalidade ou parte do SEN, ocorrendo a promoção no dia imediato ao seu termo para o respectivo turno de incorporação;
c) A segundo-furriel - a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral, especificamente designada curso de formação de sargentos do SEN (CFS/SEN);
d) A furriel - o cumprimento da totalidade ou parte do SEN, ocorrendo a promoção no dia imediato ao seu termo para o respectivo turno de incorporação;
e) A soldado - a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral, especificamente designada curso de formação de praças do SEN (CFP/SEN);
f) A segundo-cabo - a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;
g) A primeiro-cabo - o cumprimento da totalidade ou parte do SEN e a aprovação no curso de promoção a cabo, ocorrendo a promoção no dia imediato ao termo do SEN para o respectivo turno de incorporação.
Artigo 383.º
Verificação das condições especiais de promoção
A verificação da satisfação das condições especiais de promoção dos militares em SEN compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos onde estejam colocados.
Artigo 384.º
Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção dos militares em SEN compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos a que os militares pertencem.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 385.º
Designação dos militares em SEN
1 - Os militares em SEN são designados pelo posto, seguido, sob forma abreviada, do regime em que se encontram, especialidade, arma ou serviço, número de identificação e nome.2 - O recruta durante a preparação militar geral é designado como se refere:
a) Soldado cadete, durante o CFO/SEN;
b) Soldado instruendo, durante o CFS/SEN;
c) Soldado recruta, durante o CFP/SEN.
TÍTULO IV
Da Força Aérea
Artigo 386.º
Especialidades dos militares em SEN
Os militares em SEN distribuem-se, do ponto de vista funcional e técnico, pelas especialidades estabelecidas por despacho do CEMFA.
Artigo 387.º
Funções
Ao militar em SEN incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças e serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com o grau de qualificação obtido durante as fases de preparação militar, geral e complementar.
Artigo 388.º
Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a militares em SEN, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º, compete ao CPESFA e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 389.º
Condições especiais de promoção
1 - São condições especiais de promoção do oficial em SEN:a) A aspirante a oficial - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral e a formação técnica específica da especialidade a que se destina;
b) A alferes - ter prestado 12 meses de serviço efectivo após o termo de preparação militar geral e depois de concluído o tirocínio ou estágio inerente à respectiva especialidade.
2 - São condições especiais de promoção do sargento em SEN:
a) A segundo-furriel - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral e a formação técnica específica da especialidade a que se destina;
b) A furriel - ter prestado 12 meses de serviço efectivo após o termo de preparação militar geral e depois de concluído o tirocínio ou estágio inerente à respectiva especialidade.
3 - São condições especiais de promoção da praça em SEN:
a) A soldado - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral;
b) A segundo-cabo - ter concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de promoção a cabo;
c) A primeiro-cabo - ter prestado dois meses de serviço efectivo após a promoção a segundo-cabo ou, para a praça proveniente do recrutamento especial, ter concluído, com aproveitamento, a formação técnica específica da respectiva especialidade.
Artigo 390.º
Graduação
1 - O militar destinado a oficial é graduado no posto de aspirante a oficial após a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral.2 - O militar destinado a sargento é graduado no posto de segundo-furriel após a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral.
3 - O militar do recrutamento especial é graduado no posto de primeiro-cabo após a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral.
Artigo 391.º
Organização dos processos de promoção
1 - Compete à DP a organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos necessários para a verificação da satisfação das condições de promoção e para avaliação objectiva dos militares.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 392.º
Preparação militar geral
A preparação militar geral é assegurada, conforme a categoria a que os militares se destinam, pela frequência dos seguintes cursos:a) Curso de formação de oficiais do SEN (CFOSEN);
b) Curso de formação de sargentos do SEN (CFSSEN);
c) Curso de formação de praças do SEN (CFPSEN).
Artigo 393.º
Preparação complementar
A preparação complementar militar e formação técnica específica são asseguradas, conforme a categoria a que os militares se destinam, pela frequência dos seguintes cursos:a) Curso de formação técnica de oficiais do SEN (CFTOSEN);
b) Curso de formação técnica de sargentos do SEN (CFTSSEN);
c) Curso de formação técnica de praças do SEN (CFTPSEN).
Artigo 394.º
Designação dos militares em SEN
1 - Os militares em SEN são designados pelo posto, seguido da especialidade, regime em que se encontram, sob forma abreviada, número de identificação e nome.2 - Os militares em SEN, durante a frequência da preparação militar geral, são designados por:
a) Soldados cadetes (SOLCAD), instruendos destinados a oficiais;
b) Soldados alunos (SOLAL), instruendos destinados a sargentos ou instruendos do recrutamento especial destinados a praças;
c) Soldados recrutas (SOLREC), instruendos provenientes do recrutamento geral destinados a praças.
LIVRO IV
Do regime de contrato
TÍTULO I
Parte comum
Artigo 395.º
Deveres específicos
O militar em RC deve dedicar-se devotadamente ao serviço e empenhar-se na sua valorização profissional.
Artigo 396.º
Formação
Ao militar em RC podem ser proporcionadas acções de formação adequadas à sua especialidade e à sua valorização profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.
Artigo 397.º
Ingresso nos QP
Ao militar em RC que revele vocação e aptidões para a carreira militar pode ser facultada a possibilidade de ingressar nos QP, nas condições que forem legalmente fixadas.
Artigo 398.º
Direito de transporte e alojamento
1 - Para o exercício das suas funções militares são atribuídos aos militares em RC transporte e alojamento condignos, de acordo com o posto e tendo em conta a permanente disponibilidade para o serviço.2 - O militar em RC, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei.
3 - O militar em RC tem direito ao abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando colocado por motivo de natureza não disciplinar, cujo montante será fixado em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 399.º
Remuneração
O militar em RC tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste.
Artigo 400.º
Reforma extraordinária
1 - Transita para a situação de reforma extraordinária o militar em RC que:a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
2 - O militar em RC na reforma extraordinária tem direito a uma pensão, calculada de acordo com o estabelecido no Estatuto de Aposentação.
3 - Sempre que a pensão referida no número anterior seja inferior à remuneração da reserva do correspondente posto e escalão dos militares do QP no activo, será abonado ao militar em RC o diferencial verificado, a título de complemento de pensão.
4 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 401.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar em RC é, enquanto subsistir o vínculo contratual, garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos estabelecidos em legislação própria.
Artigo 402.º
Identificação militar
Ao militar em RC é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares.
Artigo 403.º
Postos
Sem prejuízo de promoção por distinção ou graduação, o militar em RC só pode ingressar ou ascender nas seguintes categorias e postos:a) Oficiais:
Primeiro-tenente ou capitão;
Segundo-tenente ou tenente;
Subtenente ou alferes;
b) Sargentos:
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento;
Subsargento ou furriel;
c) Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto (CADJ);
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.
Antiguidade relativa
Ao militar em RC aplicam-se as disposições sobre antiguidade relativa estabelecidas para os militares em SEN.
Artigo 405.º
Funções
O militar em RC exerce funções de acordo com o seu posto, especialidade e qualificações.
Artigo 406.º
Condições de admissão
1 - Constituem condições gerais de admissão ao RC:a) Ter bom comportamento;
b) Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes ao posto e classe ou especialidade;
c) Possuir as habilitações literárias, técnicas e profissionais necessárias à categoria a que se destina;
d) Ter informações favoráveis relativamente ao período da prestação do SEN.
2 - As condições especiais de admissão são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo, em função das categorias e classes ou especialidades.
3 - A candidatura ao RC formaliza-se em requerimento, dirigido ao CEM respectivo.
Artigo 407.º
Início do regime de contrato
1 - O militar oriundo do recrutamento especial destinado ao RC inicia automaticamente a prestação do serviço efectivo neste regime após o período de tempo correspondente ao SEN.2 - O militar oriundo do recrutamento geral, desde que satisfeitas as condições de admissão ao RC, inicia a prestação do serviço efectivo neste regime no dia imediato ao termo do SEN ou, estando na reserva de disponibilidade e licenciamento, no dia de regresso à efectividade de serviço.
Artigo 408.º
Duração
1 - A prestação de serviço em RC terá a duração inicial fixada em portaria do MDN, sob proposta do CEM do respectivo ramo.2 - O militar não pode manter-se em RC para além da data em que completa 30 anos de idade, salvo se estiver a frequentar o curso de formação para ingresso nos QP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, pode, a título excepcional, autorizar a manutenção dos militares em RC até completarem 34 anos de idade.
Artigo 409.º
Prorrogação
1 - A prorrogação da prestação de serviço em RC é anual e só pode ter lugar se o militar desempenhar meritória e eficientemente as respectivas funções.2 - Em caso de acidente em serviço ou doença relacionada com o mesmo, ao militar em RC é facultada a prorrogação automática da prestação de serviço até decisão definitiva da competente junta médica.
Artigo 410.º
Cessação
1 - A prestação de serviço do militar em RC pode cessar a todo o tempo, verificada alguma das seguintes situações:a) Seja objecto de sanções previstas no CJM e no RDM ou considerado sem condições idóneas para se manter na efectividade de serviço;
b) A seu requerimento, por motivos justificados, desde que não haja inconveniente para o serviço;
c) Por desistência ou não aproveitamento em curso por razões que lhe sejam imputáveis;
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resultante de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
e) Por comprovada falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções.
2 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas a) e e) será feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, que compete ao CEM do ramo respectivo ou em quem este delegar.
Artigo 411.º
Caducidade
A prestação de serviço em RC caduca:a) Findo o prazo de duração previamente estabelecido;
b) Com o ingresso do militar nos QP;
c) Quando atinja o limite de idade fixado no artigo 408.º
Artigo 412.º
Prazos e procedimentos
Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC, sua prorrogação e cessação são fixados por despacho do CEM respectivo.
Artigo 413.º
Modalidades de promoção
Aos militares em RC não se aplicam as modalidades de promoção por antiguidade e escolha.
Artigo 414.º
Condições especiais de promoção
1 - São considerados, para efeitos de promoção ao posto imediato dos oficiais e sargentos em RC, os seguintes tempos de permanência:a) Três anos de serviço efectivo no posto de subtenente ou alferes;
b) Sete anos de serviço efectivo no posto de segundo-tenente ou tenente;
c) Três anos de serviço efectivo no posto de subsargento ou furriel;
d) Sete anos de serviço efectivo no posto de segundo-sargento.
2 - As condições especiais de promoção das praças em RC são estabelecidas na parte específica de cada ramo.
3 - As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação do SEN, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
Artigo 415.º
Graduações
O militar em RC que frequente curso de formação para ingresso nos QP pode ser graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.
Artigo 416.º
Cursos e estágios
A preparação do militar em RC pode ser complementada pela frequência de cursos e estágios, tendo em vista o desempenho das respectivas funções.
Avaliação
O militar em RC deve ser objecto de avaliação para efeitos, nomeadamente, de:a) Prorrogação do RC;
b) Promoção;
c) Frequência de curso de formação para ingresso nos QP.
Artigo 418.º
Licença registada
1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC.
Artigo 419.º
Caso especial
É considerado em RC o militar abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 366.ºTÍTULO II
Da Marinha
Artigo 420.º
Classes
1 - Do ponto de vista funcional e técnico, os militares em RC agrupam-se em classes, subclasses e ramos, à semelhança do que estiver estabelecido para os militares dos QP ou em SEN.2 - Por despacho do CEMA são estabelecidas as classes, subclasses e ramos em que se processa a admissão de militares para a prestação de serviço efectivo em RC.
Artigo 421.º
Funções
Aos militares em RC incumbem, genericamente, as funções dos militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e classe.
Artigo 422.º
Apreciação das condições gerais de promoção
Para a apreciação das avaliações relativas aos militares em RC, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção, são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da Armada da mesma categoria.
Artigo 423.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais são as fixadas no artigo 414.º 2 - As praças oriundas do recrutamento especial e destinadas ao RC são promovidas a primeiro-marinheiro no início do mesmo.3 - As praças em RC oriundas do recrutamento geral ingressam no RC com o posto de segundo-marinheiro e são promovidas a primeiro-marinheiro após terem completado, com aproveitamento, a preparação complementar militar e a formação técnica específica.
Artigo 424.º
Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para um completa apreciação dos militares, incumbe à Direcção do Serviço do Pessoal, através das repartições competentes.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 425.º
Formação militar
1 - A preparação complementar militar e formação técnica específica dos oficiais consiste na habilitação com o curso complementar de especialização, a realizar durante a prestação do SEN, para os que se destinam a suprir necessidades não satisfeitas por oficiais dos QP.2 - A preparação complementar militar e formação técnica específica das praças consiste na habilitação com o curso de formação técnica complementar, sendo frequentado durante o SEN, no caso das praças provenientes do recrutamento especial, e durante ou após o SEN, para as praças provenientes do recrutamento geral.
3 - Ao militar que, após o cumprimento do SEN, prolonga o serviço efectivo para frequentar curso de formação para ingresso nos QP ou para suprir necessidades não satisfeitas por pessoal em SEN não é exigida a frequência de curso complementar.
Artigo 426.º
Designação dos militares em RC
Os militares prestando serviço efectivo em regime de contrato são designados pelo número de identificação, posto, classe seguido da indicação RC e nome.
TÍTULO III
Do Exército
Artigo 427.º
Armas e serviços
Os militares em RC distribuem-se por postos e especialidades das armas e serviços do Exército, definidos por despacho do CEME.
Artigo 428.º
Funções
Aos militares em RC incumbem funções de acordo com o posto e especialidade, previstos nos regulamentos e quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, prioritariamente no âmbito da instrução e treino.
Artigo 429.º
Apreciação das condições gerais de promoção
1 - Ao director do Serviço de Pessoal compete a apreciação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º 2 - A apreciação das condições gerais de promoção do militar em RC é feita com base nos documentos que constituem o processo de promoção e outros constantes do seu processo individual ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
Artigo 430.º
Condições especiais de promoção
1 - Para além das condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos fixadas no artigo 414.º deste Estatuto, é condição especial de promoção ao posto de capitão a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a capitão (CPC) adequado.2 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.
Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção dos militares em RC compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos a que os militares pertencem.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 432.º
Formação militar
A preparação militar e técnica dos militares do recrutamento especial destinados à prestação de serviço efectivo em RC realiza-se através de uma preparação complementar própria da respectiva categoria e especialidade, após completamento da preparação militar geral.
Artigo 433.º
Designação dos militares em RC
Os militares em RC são designados pelo posto, seguido, sob forma abreviada, do regime em que se encontram, especialidade, arma ou serviço, número de identificação e nome.
TÍTULO IV
Da Força Aérea
Artigo 434.º
Especialidades dos militares em RC
Os militares em RC distribuem-se, do ponto de vista funcional e técnico, pelas especialidades definidas por despacho do CEMFA.
Artigo 435.º
Funções
Aos militares em RC incumbem as funções gerais estabelecidas para os militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e especialidade.
Artigo 436.º
Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a militares em RC, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção a que se refere ao artigo 60.º, compete ao CPESFA e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela DP.
Artigo 437.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos em RC são as fixadas no artigo 414.º 2 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.
Artigo 438.º
Organização dos processos de promoção
1 - Compete à DP a organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção e para a avaliação objectiva dos militares.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 439.º
Formação militar
A preparação militar e técnica dos militares do recrutamento especial destinados à prestação de serviço efectivo em RC realiza-se através de uma formação complementar própria da respectiva categoria e especialidade, após o completamento da preparação militar geral.
Artigo 440.º
Designação dos militares em RC
Os militares em RC são designados pelo posto, seguido da especialidade, regime em que se encontram, sob a forma abreviada, número de identificação e nome.O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
Do ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)