Portaria 483/84
de 20 de Julho
Tornando-se conveniente harmonizar o critério que preside à nomeação dos sargentos e praças da Armada para os diferentes cursos de promoção e formação que são precedidos de concursos de admissão;
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
A alínea b) do n.º 19.º e a alínea b) do n.º 26.º da Portaria 671/76, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
b) Não logrem aprovação no concurso de admissão, o qual poderão repetir, uma única vez, com vista ao curso seguinte;
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Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Julho de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.