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Declaração , de 30 de Abril

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 34-A/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, na p. 342-(4), nos 11.º e 12.º parágrafos, onde se lê «curso superior de curta duração.» deve ler-se «bacharelato.».

No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê «o qual será dotado de autonomia e objecto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.» deve ler-se «o qual será dotado de autonomia administrativa e financeira e objecto de regulamentação por decreto-lei.».

No artigo 16.º, onde se lê «até à revisão dos quadros decorrentes da reorganização das forças armadas, a concretizar no prazo de dois anos» deve ler-se «até à revisão dos quadros, decorrentes da reorganização das forças armadas a concretizar no prazo de dois anos».

No artigo 17.º, onde se lê «Os limites de idade» deve ler-se «1 - Os limites de idade».

No n.º 2 do mesmo artigo, onde se lê «Aos oficiais que ingressarem» deve ler-se «Aos oficiais que ingressaram».

No mesmo artigo, onde se lê «cuja formação de base é equiparada ao ensino superior de curta duração.» deve ler-se «cuja formação de base é equiparada a bacharelato.».

No artigo 18.º, n.º 2, onde se lê «de acordos com o seguinte:» deve ler-se «de acordo com o seguinte:».

No artigo 23.º, n.º 2, onde se lê «reserva da disponibilidade e licenciamento.» deve ler-se «reserva de disponibilidade e licenciamento.».

No artigo 31.º, n.º 2, onde se lê «cuja formação de base é equiparada a curso superior de curta duração,» deve ler-se «cuja formação de base é equiparada a bacharelato,».

No artigo 32.º, n.º 2, onde se lê «por dele poderem» deve ler-se «por deles poderem».

No artigo 44.º, alínea a), onde se lê «Na categoria de oficial, serviço geral e enfermeira pára-quedista;» deve ler-se «Na categoria de oficial: serviço geral e enfermeira pára-quedista;».

Na alínea b) do mesmo artigo, onde se lê «Na categoria de sargento, mecânico electricista,» deve ler-se «Na categoria de sargento: mecânico electricista,».

No artigo 45.º, onde se lê «situações de reserva e de reforma previstos e o sistema retributivo para os militares» deve ler-se «situações de reserva e de reforma e o sistema retributivo previstos para os militares».

No artigo 46.º, onde se lê «sargentos-ajudantes (SAJU)» deve ler-se «sargentos-ajudantes (SAJ)».

No mesmo artigo, onde se lê «sargentos-chefes (SCHEFE)» deve ler-se «sargentos-chefes (SCH)».

No artigo 47.º, onde se lê «PCAB/RD» deve ler-se «1CAB/RD».

No artigo 48.º, onde se lê «Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963;» deve ler-se «Decreto-Lei 44884, de 18 de Fevereiro de 1963;».

Onde se lê «Decreto-Lei 46861, de 24 de Fevereiro de 1966;» deve ler-se «Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966;».

Onde se lê «Decreto-Lei 349/77, de 8 de Junho» deve ler-se «Decreto-Lei 309/77, de 5 de Agosto;».

Onde se lê «Decreto-Lei 388/77, de 15 de Agosto;» deve ler-se ««Decreto-Lei 388/77, de 15 de Setembro;».

Onde se lê «Decreto-Lei 462/77, de 19 de Agosto;» deve ler-se ««Decreto-Lei 462/77, de 9 de Novembro;».

Onde se lê «Decreto-Lei 288/81, de 1 de Outubro;» deve ler-se ««Decreto-Lei 288/81, de 10 de Outubro;».

Onde se lê «Decreto-Lei 105/78, de 29 de Maio;» deve ler-se ««Decreto-Lei 105/78, de 29 de Setembro;».

Onde se lê «Portaria 196/72, de 16 de Abril;» deve ler-se «Portaria 196/72, de 10 de Abril;».

Onde se lê «Portaria 623/76, de 2 de Outubro;» deve ler-se «Portaria 623/76, de 20 de Outubro;».

Onde se lê «Portaria 218/79, de 7 de Março;» deve ler-se «Portaria 218/79, de 7 de Maio;».

Onde se lê «Portaria 483/84, de 20 de Junho;» deve ler-se «Portaria 483/84, de 20 de Julho;».

No texto do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no artigo 7.º, n.º 1, onde se lê «na situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento,» deve ler-se «na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento,».

No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê «assumindo a responsabilidade por todos os actos» deve ler-se «assumindo a responsabilidade de todos os actos».

No artigo 28.º, n.º 2, onde se lê «disciplina e eficária» deve ler-se «Disciplina e eficácia».

No artigo 36.º, n.º 3, onde se lê «inicia-se com a aceitação do cargo,» deve ler-se «inicia-se com a assunção do cargo,».

No artigo 47.º, n.º 1, onde se lê «o tempo de serviço militar, acrescido do prestado» deve ler-se «o tempo de serviço militar acrescido do prestado».

No artigo 52.º, alínea b), onde se lê «Diutunidade;» deve ler-se «Diuturnidade;».

No artigo 55.º, onde se lê «condições de promoção, mantendo-se» deve ler-se «condições de promoção e mantendo-se».

No artigo 60.º, alínea b), onde se lê «Desempanho» deve ler-se «Desempenho».

No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê «a que o militar pertença.» deve ler-se «a que o militar pertence.».

No artigo 99.º, n.º 1, onde se lê «natureza estatutária ou disciplinar» deve ler-se «natureza estatutária, disciplinar».

No artigo 112.º, n.º 3, onde se lê «do acto objecto de reclamação for subordinado» deve ler-se «do acto, objecto de reclamação, for subordinado».

No n.º 4 do mesmo artigo, alínea a), onde se lê «daquele que dedidiu;» deve ler-se «daquele que decidiu;».

No artigo 117.º, n.º 1, onde se lê «oficiais, sargentes e praças» deve ler-se «oficiais, sargentos e praças».

No artigo 118.º, onde se lê «Constituição da Repúblia,» deve ler-se «Constituição da República,».

No artigo 126.º, n.º 4, onde se lê «a um terço, salvo se, por despacho» deve ler-se «a um terço salvo se, por despacho».

No artigo 131.º, onde se lê «bilhete de identidade militar, que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional o bilhete de identidade civil.» deve ler-se «bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil.».

No artigo 139.º, onde se lê «funções diferenciados entre si.» deve ler-se «funções diferenciadas entre si.».

No artigo 140.º, alínea e), onde se lê «por reforma a ser obtida a coerência» deve ler-se «por forma a ser obtida a coerência».

No artigo 145.º, n.º 2, onde se lê «A carreira de oficais» deve ler-se «A carreira de oficiais».

No n.º 4 do mesmo artigo, onde se lê «seja equiarada a bahcarelato destina-se,» deve ler-se «seja equiparada a bacharelato destina-se,».

No artigo 162.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «prisão militar ou de inactiividade.» deve ler-se «prisão militar ou de inactividade.».

No artigo 163.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «após o que de optar pela passagem» deve ler-se «após o que tem de optar pela passagem».

No artigo 170.º, n.º 2, onde se lê «a conhecer ao interesado no prazo» deve ler-se «a conhecer ao interessado no prazo».

No artigo 180.º, n.º 3, onde se lê «são criados e extintos» deve ler-se «são criadas e extintas».

No artigo 187.º, alínea b), onde se lê «Em comissão normal;» deve ler-se «Em comissão normal:».

No artigo 194.º, n.º 1, onde se lê «ordenada, em cada posto» deve ler-se «ordenada em cada posto».

No n.º 3 do mesmo artigo, onde se lê «a que respeitam a destinam-se» deve ler-se «a que respeitam e destinam-se».

No n.º 4 do mesmo artigo, onde se lê «ao que respeitem,» deve ler-se «a que respeitam,».

No artigo 199.º, n.º 2, onde se lê «ao longo da sua carreira.» deve ler-se «ao longo da carreira.».

No artigo 200.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «atribuída se não estivesse estado» deve ler-se «atribuída, e não tivesse estado».

No artigo 247.º, n.º 2, alínea g), onde se lê «Comandante de unidade de fuzileiros a nível inferior a batalhão;» deve ler-se «Comandante de unidade de fuzileiros, de nível inferior a batalhão;».

No artigo 263.º, n.º 1, onde se lê «ordenados por curso» deve ler-se «ordenados por cursos».

No artigo 264.º, n.º 2, alínea e), onde se lê «comandando as suas subunidades» deve ler-se «comanda as suas subunidades».

Na alínea f) do mesmo artigo, onde se lê «coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência ou impedimento e chefiando o estado-maior» deve ler-se «coadjuva e substitui o comandante na sua ausência ou impedimento e chefia o estado-maior».

No artigo 265.º, n.º 4, onde se lê «nas condições no n.º 2» deve ler-se «nas condições do n.º 2».

No artigo 273.º, alínea b), onde se lê «Cursos equiparados a cursos superiores de curta duração» deve ler-se «Cursos equiparados a bacharelato».

No artigo 278.º, n.º 1, onde se lê «com curso de entre:» deve ler-se «concurso entre:».

No artigo 281.º, n.º 7, onde se lê «de harmona com o disposto» deve ler-se «de harmonia com o disposto».

No artigo 284.º, alínea w), onde se lê «as actividades excecutivas dos órgãos» deve ler-se «as actividades dos órgãos».

Na alínea z) do mesmo artigo, onde se lê «as actividades executivas dos órgãos» deve ler-se «as actividades dos órgãos».

No artigo 289.º, alínea b), subalínea 3), onde se lê «ter obtido grau de clínica geral;» deve ler-se «ter obtido o grau de clínico geral, de acordo com a legislação em vigor;».

Na alínea d) do mesmo artigo é eliminada a subalínea 2).

Na alínea e) do mesmo artigo, onde se lê «Para a promoção a coronel - ter prestado,» deve ler-se «Para a promoção a coronel: 1) Ter prestado,» e na mesma alínea é acrescentada uma subalínea 2) com a seguinte redacção: «2) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor ou chefe de serviço.», passando nesta alínea e) a constar duas subalíneas 1) e 2).

No artigo 290.º, n.º 1, alínea b), subalínea 1), onde se lê «com efeciência comprovada,» deve ler-se «com eficiência comprovada,».

No artigo 308.º, n.º 1, subalínea 1), onde se lê «Enfermeiros e paramédicos -» deve ler-se «Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica -».

No artigo 317.º, n.º 2, alínea d), onde se lê «elementares em órgãos» deve ler-se «elementares ou órgãos».

No artigo 329.º, alínea s), onde se lê «corrente e execução» deve ler-se «corrente, execução».

No artigo 333.º, onde se lê «Os sargentos do QP» deve ler-se «Os sargentos dos QP».

No artigo 347.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «Ter efectuado» deve ler-se «Terem efectuado».

No artigo 355.º, n.º 3, onde se lê «de reserva, de disponibilidade» deve ler-se «de reserva de disponibilidade».

No artigo 385.º, n.º 2, onde se lê «O recruta durante» deve ler-se «O militar durante».

No artigo 424.º, n.º 1, onde se lê «promoção, dos quais» deve ler-se «promoção, nos quais».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44883 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-07 - Decreto-Lei 46861 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita à taxa de $40 por litro, a incidir durante o ano de 1966, os vinhos e derivados relativos à produção de 1965 que se destinem a transacções comerciais na área em que a Junta Nacional do Vinho exerce a sua acção de regularização do mercado, a qual constitui receita da mesma Junta.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-24 - Decreto-Lei 46881 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera as normas relativas ao recrutamento e preparação do pessoal militar da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-10 - Portaria 196/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Determina que os segundos-grumetes recrutas, após terem concluído a instrução de recruta, sejam destinados à classe da taifa no número que for fixado, de acordo com as necessidades, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, obedecendo a sua designação para esta classe às condições especiais de aptidão que para ela se encontram estabelecidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Portaria 623/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 377/71.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 309/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas às praças do Exército aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Decreto-Lei 349/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera o Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, que aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Decreto-Lei 388/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, que determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Decreto-Lei 462/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 105/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-07 - Portaria 218/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 3 da alínea b) do artigo 82.º e ao artigo 87.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-10 - Decreto-Lei 288/81 - Conselho da Revolução

    Cria na dependência do general comamdante operacional da Força Aérea, o Corpo de Polícia Aérea (CPA), com um quadro de pessoal privativo especializado em Polícia Aérea (PA).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 483/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações à Portaria n.º 671/76, de 13 de Novembro, que define os novos cursos e instruções a frequentar pelos sargentos e praças da Armada e, bem assim, as normas relativas à respectiva admissão e aproveitamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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