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Decreto-lei 105/78, de 23 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/78

de 23 de Maio

O período decorrido desde que foi publicado o Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do MIT), até ao presente, necessariamente marcado pela crise governativa que precedeu a formação do II Governo Constitucional, veio a traduzir inevitáveis atrasos na reestruturação estabelecida pelo citado diploma.

Assim, para além da prorrogação de alguns prazos previstos para a extinção de vários serviços, mostra-se desde já aconselhável estabelecer um limite temporal que salvaguarde legítimas expectativas dos funcionários deste Ministério, minorando assim os efeitos de certas situações já de há muito desajustadas e que, de outra forma, poderiam ainda perdurar por alguns meses, com consequências certamente desmotivadoras para o pessoal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, é prorrogado por sessenta dias.

Art. 2.º - 1 - O pessoal provido nos termos do artigo 55.º do diploma referido no artigo anterior, desde que já vinculado a qualquer título ao MIT, terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Abril de 1978.

2 - O disposto no número precedente é igualmente aplicável ao pessoal que haja sido ou venha entretanto a ser provido nos quadros dos organismos mantidos pelo artigo 65.º do Decreto-Lei 548/77, sem prejuízo de direitos adquiridos por provimento anterior à data antes referida.

3 - Ninguém poderá beneficiar mais que uma vez da medida prevista neste artigo e, designadamente, por vir a ser provido sucessivamente em quadros diferentes dos serviços deste Ministério, ainda que se trate de primeiros provimentos daqueles quadros.

4 - Os primeiros provimentos que ocorrerem em data posterior a 31 de Dezembro de 1978 ficarão sujeitos ao regime geral.

Art. 3.º - 1 - Ao pessoal presentemente contratado nos quadros dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia que venha a ser nomeado para lugares cujo provimento é feito necessariamente em comissão de serviço será mantido o vínculo à Administração em termos idênticos ao dos funcionários na mesma situação.

2 - A situação descrita no número anterior é admitida a título transitório pelo período de dois anos e contados a partir de 31 de Dezembro de 1977.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 31 de Março de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/23/plain-200267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 452/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas com vista a obviar às eventuais dificuldades de integração de pessoal a que os novos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia tiveram de recorrer.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Decreto-Lei 190/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Permite o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do Ministério da Indústria Energia e Exportação.

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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