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Decreto-lei 309/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Insere disposições relativas às praças do Exército aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/77

de 5 de Agosto

Tornando-se necessário considerar a situação das praças aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, que não puderam ser promovidas em consequência de o seu quadro se encontrar na altura excedentário em primeiros e segundos-sargentos;

Considerando que pela posterior publicação do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, o seu ingresso nos quadros permanentes de sargentos do Exército apenas pode processar-se mediante vacatura e após aprovação nos cursos de formação de sargentos e respectivas provas de aptidão;

Considerando que é de elementar justiça rever convenientemente a sua situação nesta fase transitória em que se processa a reestruturação do Exército, possibilitando-lhes o ingresso no quadro permanente dos sargentos do Exército;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de ingresso nos quadros permanentes, o concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, considera-se equivalente ao curso de formação de sargentos.

Art. 2.º As praças que tenham obtido aprovação no concurso para furriel referido no artigo 1.º e que reúnam as condições gerais de promoção dos sargentos dos QP são promovidos a segundos-sargentos dos QP, mediante vacatura, sendo dispensadas da condição especial de promoção determinada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Aos militares abrangidos pelo presente decreto-lei não será exigida a condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento referida na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-216709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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