de 20 de Outubro
Sendo necessário actualizar o Estatuto do Oficial da Força Aérea em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 680/76, de 7 de Setembro, formalizar no mesmo Estatuto as condições de promoção a coronel do quadro de navegadores e ainda introduzir algumas correcções;Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte:
1.º A condição 17) [antiga 18)] da alínea b) do artigo 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passa a ter a seguinte redacção:
17) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente Estatuto.
2.º Ao artigo 159.º (antigo 158.º-A) é acrescentada a seguinte alínea e):
e) Para a promoção a coronel:
1) Doze anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;
2) Dois anos de tempo de permanência no posto de tenente-coronel;
3) Ter desempenhado, como oficial superior, pelo prazo mínimo de dois anos, serviço efectivo em órgãos de comando ou direcção ou nos domínios da utilização de aeronaves ou da instrução, com reconhecida competência, no exercício de funções compatíveis com o quadro;
4) Ter averbado um mínimo de duzentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias do quadro.
3.º No § único do artigo 66.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e ainda no n.º 3 do artigo 100.º, onde se lê: «... 18) da alínea b) ...», deve passar a ler-se: «... 17) da alínea b) ...» Estado-Maior da Força Aérea, 21 de Setembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.