Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 680/76, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 680/76

de 7 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, visou conseguir, como um dos seus objectivos fundamentais, um adequado rejuvenescimento nos diversos postos dos quadros das forças armadas;

Considerando que tal objectivo não foi correctamente atingido, sobretudo no que respeita à regularização da passagem à situação de adido, para a qual se exige, além dos limites de idade constantes do mapa 3 anexo àquele diploma legal, um mínimo de três anos de permanência no posto [na nova redacção dada à condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas];

Considerando que tal exigência gera situações de injustiça, não só porque coloca na situação de adido os oficiais que mais cedo ascenderam a determinado posto por terem sido os mais classificados dos respectivos cursos, mas também porque mantém ao serviço oficiais mais velhos que conseguiram mais tarde aquela ascensão;

Considerando que tal resultado é contrário à aludida intenção de rejuvenescimento dos quadros preconizado pelo Decreto-Lei 329-A/75;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

6) ............................................................................

7) ............................................................................

8) ............................................................................

9) ............................................................................

10) ..........................................................................

11) ..........................................................................

12) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente Estatuto.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/07/plain-29451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-06 - Portaria 593/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Portaria 623/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 377/71.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Portaria 24/77 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à condição 16) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda