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Decreto-lei 329-A/75, de 30 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-A/75

de 30 de Junho

Verificando-se a necessidade de, com um mínimo de perturbações sociais, instituir medidas tendentes a um indispensável rejuvenescimento nos diversos postos dos quadros das forças armadas;

Convindo, por outro lado, uniformizar na medida do possível, os limites de idade para passagem à situação de reserva nos quadros dos três ramos das forças armadas com características afins;

Sendo conveniente ainda que no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) sejam incluídos os ajustamentos decorrentes do Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro, e que constam já dos estatutos dos três ramos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 22.º, os artigos 26.º, 38.º e 39.º, as condições 10) e 12) da alínea b) do artigo 42.º, o n.º 7 da alínea a) do artigo 46.º e alíneas c) e d) do mesmo artigo, o corpo do artigo 64.º, o corpo do artigo 66.º, o artigo 101.º e o corpo do artigo 104.º, todos do EOFA (Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Os oficiais agrupam-se hierarquicamente em categorias e postos, cuja correspondência nos três ramos das forças armadas se expressa no quadro seguinte:

(ver documento original) § único. ..................................................................

................................................................................

Art. 26.º Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e ainda as de natureza especializada características dos respectivos quadros e postos.

A todos os oficiais cabem sempre funções de justiça e de instrução.

§ 1.º Os oficiais que transitam para a situação de adidos aos respectivos quadros, nos termos do previsto na condição 12) da alínea b) do artigo 42.º, não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.

§ 2.º As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são especificadas nos estatutos dos oficiais de cada ramo das forças armadas e na legislação dos organismos que envolvam oficiais de dois ou mais daqueles ramos.

................................................................................

Art. 38.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do activo afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença ou de licença da junta - quando, excedendo doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas, optem pela sua colocação nesta situação;

b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

§ 1.º Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a), são considerados todos os impedimentos por doença e de licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.

§ 2.º Quando, verificadas as condições da alínea a), os oficiais não optem pela passagem à inactividade temporária ou licença ilimitada, à reserva ou à reforma, se estas duas últimas situações lhes forem aplicáveis, não são mudados de situação até que, quanto a esta, seja tomada uma decisão final.

................................................................................

Art. 39.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais que transitam para esta situação, nos termos do disposto no artigo 104.º deste Estatuto.

................................................................................

Art. 42.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

................................................................................

10) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 47.º deste Estatuto, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas.

................................................................................

12) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente Estatuto e contem um mínimo de três anos de permanência nesse posto.

................................................................................

Art. 46.º ..................................................................

a) ............................................................................

7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º ................................................................................

a) ............................................................................

b) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 64.º Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto na condição 12) da alínea b) do artigo 42.º deste Estatuto. Constituem excepções ao atrás referido as seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

................................................................................

Art. 66.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerários e adidos, excepto, neste último caso, quando abrangidos pela condição 12) da alínea b) do artigo 42.º deste Estatuto].

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 101.º Designa-se licença da junta a licença concedida para tratamento e recuperação, por período arbitrado por junta médica.

................................................................................

Art. 104.º Designa-se licença ilimitada a licença concedida por período não inferior a um ano ao oficial que:

a) A requeira e possa ser dispensado do serviço;

b) Opte por esta situação, nas condições previstas no § 2.º do artigo 38.º deste Estatuto.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 2.º São acrescentadas à alínea b) do artigo 42.º do EOFA as três condições seguintes:

Art. 42.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

13) Completem seis anos de permanência nos postos de general (três estrelas) ou brigadeiro, ou nos de contra-almirante ou comodoro;

14) Completem seis anos de permanência nos postos de coronel ou tenente-coronel, ou nos de capitão-de-mar-e-guerra ou de capitão-de-fragata, nos casos em que os postos referidos sejam os mais elevados da respectiva arma ou serviço (Exército), classe (Armada) ou quadro (Força Aérea);

15) Por razões específicas de qualquer ramo das forças armadas devam ser colocados na situação de adidos aos quadros, de acordo com disposições fixadas no estatuto do respectivo ramo.

Art. 3.º É acrescentado ao artigo 43.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:

Art. 43.º ..................................................................

§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento resultar a promoção do oficial abrangido.

Art. 4.º É acrescentada à alínea b) do artigo 49.º do EOFA um n.º 4.º, com a redacção seguinte:

Art. 49.º ..................................................................

................................................................................

b) ............................................................................

................................................................................

4.º Optem pela sua passagem a esta situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º Art. 5.º O mapa 1, a que se refere o artigo 47.º, é substituído pelo mapa 1 anexo ao presente diploma.

Art. 6.º É acrescentado ao EOFA o mapa 3, que figura em anexo ao presente diploma.

Art. 7.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das alterações introduzidas no EOFA pelo presente diploma serão incluídas nos referidos estatutos através de portaria do titular do respectivo ramo.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa 1 (a que se refere o artigo 47.º)

(ver documento original)

Mapa 3 (a que se refere o artigo 42.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-29155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto-Lei 537/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-01 - Declaração - Conselho da Revolução

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas)

  • Tem documento Em vigor 1975-07-01 - DECLARAÇÃO DD8639 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho (introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.).

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 400/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) - Acrescenta um novo artigo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - Portaria 493/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz algumas alterações ao Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Portaria 511/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regula a passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Portaria 524/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Decreto-Lei 495/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à passagem à reserva de oficiais do quadro permanente com menos de quinze anos de serviço e atingidos pelo limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-07 - Portaria 592/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    as datas a partir das quais entram em vigor os limites de idades constantes do mapa n.º 3 anexo à Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Decreto-Lei 680/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Portaria 606/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 753/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Fixa as datas da entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada EOA).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-15 - Portaria 16/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que os limites de idade constantes do mapa n.º 3 anexo à Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto, referindo o artigo 66.º do Estatuto Oficial da Força Aérea, entrem em vigor em 31 de Dezembro de 1978 - Revoga a Portaria n.º 592/75, de 7 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Portaria 52/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 606/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 14 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1977-02-08 - DECLARAÇÃO DD7926 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 606/76, de 14 de Outubro, que determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Portaria 349/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Suspende, a partir da data da publicação do presente diploma, a aplicação da Portaria n.º 511/75 (passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros) para os capitães oriundos da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Portaria 369/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na Portaria n.º 753/76 (passagem à situação de adido aos quadros dos oficiais da Armada das diversas classes).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho, que fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75

  • Tem documento Em vigor 1977-06-29 - DECLARAÇÃO DD8369 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho, que fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Portaria 489/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 23.º e adita uma alínea d) ao n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-28 - Portaria 596/78 - Conselho da Revolução

    Suspende, temporariamente, a passagem à situação de adido aos quadros da Força Aérea por limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 547/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 64.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-11 - Decreto-Lei 75/81 - Conselho da Revolução

    Abre o acesso ao posto de coronel aos oficiais de todos os quadros compreendidos no 2º grupo do mapa nº 1 a que se fere o art. 47º do EOFA - Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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