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Portaria 606/76, de 14 de Outubro

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Sumário

Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

Texto do documento

Portaria 606/76

de 14 de Outubro

Atendendo a que, por largos estratos da população trabalhadora, principalmente nos grandes centros urbanos, certos produtos de consumo generalizado vendidos pelos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, pela sua natureza e conteúdo dietético e energético, funcionam como sucedâneo ou complemento das refeições completas, importa submetê-los a regimes legais de contrôle de preços.

Ao mesmo tempo, mostra-se conveniente liberalizar os restantes serviços considerados não essenciais, a fim de que os próprios agentes e mecanismos, que interferem no processo, determinem o respectivo nível de preços.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos serviços de cafetaria a seguir indicados:

1 - Café-bebida e similares:

a) Café-bebida;

b) Carioca de café;

c) Cevada.

II - Bebidas com leite:

a) Chávena de café com leite;

b) Garoto;

c) Galão;

d) Leite pasteurizado (copo).

III - Sanduíches:

a) Sanduíche de carcaça com manteiga e fiambre;

b) Sanduíche de pão de forma com manteiga e fiambre ou queijo.

IV - Pregos, cachorros e bifanas:

a) Prego no pão de carne de vaca ou porco, sem fiambre;

b) Cachorro.

V - Pastelaria:

a) Bolos de arroz e brioches;

b) Caracóis, croissants e queques;

c) Bolas de berlim sem recheio.

2.º Fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

3.º Os regimes de preços estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º desta portaria aplicam-se aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, com excepção dos seguintes estabelecimentos de interesse para o turismo referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:

a) Do grupo 1, os restaurantes de luxo, restaurantes de 1.ª e restaurantes típicos com espectáculo;

b) Do grupo 2, os bares de luxo bares de 1.ª e bares de 2.ª;

c) Do grupo 3, todas as categorias.

4.º Nos estabelecimentos em que funcionem unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

5.º Os preços dos serviços mencionados no n.º 1.º e as margens de comercialização referidas no n.º 2.º serão fixados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, e no qual serão também estabelecidas regras quanto à composição, qualidade e características dos serviços.

6.º Em local bem visível dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, deverão constar os preços de todos os produtos e serviços vendidos nesses estabelecimentos, agrupados em tabelas separadas, conforme o regime de preços a que se encontram sujeitos.

7.º São liberalizados os preços dos serviços dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, não submetidos a regime especial nem abrangidos pelas disposições dos números anteriores, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/76.

8.º Nos estabelecimentos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º desta portaria, aplica-se, aos produtos neles vendidos, o regime a que se refere a alíneas f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/75.

9.º Fica revogado o n.º 3.º da Portaria 472/76, de 2 de Agosto, no que respeita os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo.

10.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da publicação do despacho indicado no n.º 5.º Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Outubro de 1976. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Portaria 472/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Despacho - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - DESPACHO DD4270 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Portaria 6/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas tendentes a uma melhor clarificação dos preços a praticar nos estabelecimentos similares dos hoteleiros relativamente aos produtos que não se encontram tabelados.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-08 - DECLARAÇÃO DD7926 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 606/76, de 14 de Outubro, que determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 606/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 14 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 49/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os novos preços a aplicar nos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, sujeitos ao regime de preços máximos ao de margens de comercialização fixadas e ao regime especial estabelecido pela Portaria n.º 6/77.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Portaria 754/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas tendentes a unificar num só diploma todas as disposições publicadas sobre os serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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