de 14 de Outubro
Atendendo a que, por largos estratos da população trabalhadora, principalmente nos grandes centros urbanos, certos produtos de consumo generalizado vendidos pelos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, pela sua natureza e conteúdo dietético e energético, funcionam como sucedâneo ou complemento das refeições completas, importa submetê-los a regimes legais de contrôle de preços.Ao mesmo tempo, mostra-se conveniente liberalizar os restantes serviços considerados não essenciais, a fim de que os próprios agentes e mecanismos, que interferem no processo, determinem o respectivo nível de preços.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos serviços de cafetaria a seguir indicados:
1 - Café-bebida e similares:
a) Café-bebida;
b) Carioca de café;
c) Cevada.
II - Bebidas com leite:
a) Chávena de café com leite;
b) Garoto;
c) Galão;
d) Leite pasteurizado (copo).
III - Sanduíches:
a) Sanduíche de carcaça com manteiga e fiambre;
b) Sanduíche de pão de forma com manteiga e fiambre ou queijo.
IV - Pregos, cachorros e bifanas:
a) Prego no pão de carne de vaca ou porco, sem fiambre;
b) Cachorro.
V - Pastelaria:
a) Bolos de arroz e brioches;
b) Caracóis, croissants e queques;
c) Bolas de berlim sem recheio.
2.º Fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.
3.º Os regimes de preços estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º desta portaria aplicam-se aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, com excepção dos seguintes estabelecimentos de interesse para o turismo referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:
a) Do grupo 1, os restaurantes de luxo, restaurantes de 1.ª e restaurantes típicos com espectáculo;
b) Do grupo 2, os bares de luxo bares de 1.ª e bares de 2.ª;
c) Do grupo 3, todas as categorias.
4.º Nos estabelecimentos em que funcionem unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.
5.º Os preços dos serviços mencionados no n.º 1.º e as margens de comercialização referidas no n.º 2.º serão fixados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, e no qual serão também estabelecidas regras quanto à composição, qualidade e características dos serviços.
6.º Em local bem visível dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, deverão constar os preços de todos os produtos e serviços vendidos nesses estabelecimentos, agrupados em tabelas separadas, conforme o regime de preços a que se encontram sujeitos.
7.º São liberalizados os preços dos serviços dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, não submetidos a regime especial nem abrangidos pelas disposições dos números anteriores, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/76.
8.º Nos estabelecimentos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º desta portaria, aplica-se, aos produtos neles vendidos, o regime a que se refere a alíneas f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/75.
9.º Fica revogado o n.º 3.º da Portaria 472/76, de 2 de Agosto, no que respeita os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo.
10.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da publicação do despacho indicado no n.º 5.º Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Outubro de 1976. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.