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Portaria 472/76, de 2 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

Texto do documento

Portaria 472/76

de 2 de Agosto

A presente portaria materializa um sistema de preços aplicáveis à indústria hoteleira e de similares baseado no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Os sistemas de formação dos preços agora regulamentados estão de acordo com os regimes seguidos nos países europeus donde provem as principais correntes turísticas que nos visitam. Também o cliente nacional porque é agora criada uma base fundamental para a concorrência interempresarial, irá sentir num prazo que se prevê breve os seus benefícios.

Os preços que figuram em tabelas passam a vigorar semente para aqueles serviços em que a prática internacional - preços de alojamentos e de refeições completas na hotelaria - e a grande quantidade de unidades vendidas - serviços de cafetaria e bebidas - recomendam que se estabeleçam padrões guia para a fixação de preços máximos de venda ao público. Em outros tipos de serviço, em que a qualidade constitui afinal a essência para «bem exercer» uma actividade turística, considera-se negativa a existência de tabelas, que muito contribuíram para empurrar a indústria para a degradação dos serviços por ela prestada ao público ao longo destes últimos anos.

No que respeita particularmente à restauração, pretende-se com esta portaria atingir dois objectivos fundamentais: permitir o melhoramento do nível dos serviços prestados e o funcionamento de um regime de concorrência entre empresas. Como corolário, deseja-se que uma política de preços ajustada às realidades da indústria permita eliminar os inviesamentos existentes na construção do preço do serviço, relegando-se para lugar secundário uma fiscalização que não contemplava qualquer daqueles objectivos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea b), no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

I

Regime geral de preços

1.º Os preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros e similares de e sem interesse para o turismo, que não estejam sujeitos a qualquer regime específico, devem obedecer ao regime estabelecido nos números seguintes da presente portaria.

2.º Os preços a praticar em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de e sem interesse para o turismo ficam sujeitos obrigatoriamente ao sistema «tudo incluído» instituído pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março;

3.º Os preços de serviço de cafetaria dos estabelecimentos hoteleiros e similares de e sem interesse para o turismo ficam sujeitos ao regime de preços controlados, fixando-se como preços máximos praticados os das tabelas acordadas e reservando-se às Direcções-Gerais do Turismo e do Comércio Alimentar o direito de só aprovarem alterações por grupos de empresas e não casuisticamente;

4.º Os preços do serviço de restaurantes (serviço de refeições tradicionalmente designado por «serviço à carta» a praticar nos estabelecimentos hoteleiros e nos similares de hoteleiros classificados no grupo 1 e a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de ou sem interesse para o turismo, ficam sujeitos ao regime de preços livres.

5.º Os preços de venda a cálice de bebidas espirituosas e licorosas a praticar em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de e sem interesse para o turismo serão calculados de acordo com os factores constantes de tabelas fixadas pelas Direcções-Gerais do Turismo e do Comércio Alimentar.

6.º Os preços de venda de vinhos e espumantes continuam sujeitos a legislação especial.

7.º Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de e sem interesse para o turismo onde seja praticado o serviço tradicionalmente designado por couvert, deverão observar-se as seguintes regras:

a) Entende-se por couvert todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita;

b) A composição e preços do couvert devem constar da lista do estabelecimento, em local bem destacado, de preferência junto aos preços das sopas e acepipes;

c) O couvert só pode ser cobrado se for consumido ou inutilizado.

8.º Em caso algum poderá cobrar-se qualquer importância a título de «talher» ou serviço semelhante.

9.º A prática de consumo mínimo em qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar deverá obedecer também às seguintes regras:

a) Para qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar poder praticar o «consumo mínimo» é preciso estar previamente autorizado pela Direcção-Geral do Turismo;

b) Para este efeito, as empresas interessadas deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o seu pedido devidamente fundamentado;

c) Os preços do «consumo mínimo» serão considerados livres, sem prejuízo da obediência aos critérios estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei 49399.

II

Dos estabelecimentos hoteleiros

10.º Os preços do aposento e das refeições completas nos estabelecimentos hoteleiros estão sujeitos às normas fixadas pela Portaria 168/75, de 7 de Março;

11.º Até 31 de Março de 1977, os preços dos serviços referidos no número anterior serão os constantes da tabela anexa à presente portaria.

12.º Os preços dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros, designadamente os de lavandaria, sauna e piscina, ficam sujeitos ao regime de preços declarados.

13.º O n.º 4.º da Portaria 168/75 passa a ter a seguinte redacção:

4.º Ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento, deverá obrigatoriamente ser entregue um cartão do modelo anexo, devidamente preenchido, e que conterá no mínimo o nome do cliente, a identificação do estabelecimento, o número do quarto e o seu preço, o que não poderá ser alterado durante a sua estada.

14.º Do preço do aposento fazem parte integrante os serviços de alojamento e pequeno-almoço «continental».

15.º Sempre que o cliente opte pelo serviço de pequeno-almoço «à inglesa», poder-lhe-á ser cobrado um suplemento correspondente à diferença do preço.

16.º Quando um quarto duplo for ocupado por uma pessoa, ao preço do aposento será obrigatoriamente descontado o valor correspondente ao preço de um pequeno-almoço.

17.º Sempre que o estabelecimento esteja impossibilitado de fornecer ao cliente o serviço de pequeno-almoço, o valor correspondente ao preço deste será obrigatoriamente descontado no preço do aposento.

18.º Salvo os casos previstos nos n.os 16.º e 17.º, não poderá ser cobrado ao cliente qualquer quantia pelo serviço de pequeno-almoço, nem exigido ao hoteleiro qualquer desconto.

III

Dos estabelecimentos similares de hoteleiros

19.º Nos estabelecimentos similares de hoteleiros todos os bolos vendidos por unidade deverão obedecer às características fixadas no mapa a que se refere o n.º 2.º da Portaria 130/75, de 28 de Fevereiro.

IV

Publicidade

20.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados no grupo 2 a que respeita o n.º 3.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399 deverá afixar-se obrigatoriamente, em local destacado e em termos de permitir uma fácil leitura, a indicação de os preços praticados obedecerem ao sistema «tudo incluído».

21.º Nestes estabelecimentos, todos os produtos que estejam expostos no estabelecimento para venda ao público e sejam fornecidos à peça deverão ter junto a indicação do respectivo preço de modo a que o público possa ter conhecimento dele de forma inequívoca antes da sua aquisição.

22.º Nos estabelecimentos hoteleiros deverá existir um exemplar da tabela a que se refere o n.º 11.º da presente portaria, o qual será obrigatoriamente facultado ao cliente, sempre que este o exija.

V

Das infracções e sua sanção

23.º As infracções ao disposto nos n.os 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da presente portaria serão punidas nos termos do artigo 244.º do Decreto 61/70, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 768/74, de 31 de Dezembro.

VI

Disposições finais

24.º Ficam revogados os n.os 1.º e 4.º da Portaria 130/75, de 28 de Fevereiro, o n.º 16.º da Portaria 168/75, de 7 de Março, e o despacho de 29 de Junho de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 167, de 17 de Julho de 1971.

Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo, 8 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/02/plain-221033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 768/74 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, que promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Portaria 130/75 - Ministérios da Economia e do Trabalho - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, do Comércio Externo e Turismo e do Trabalho

    Estabelece diversas disposições sobre os preços de venda do café-bebida, sanduíches, torradas e bolos populares.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-07 - Portaria 168/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Comércio Externo e Turismo

    Estabelece regras quanto ao regime genérico dos preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Portaria 606/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Portaria 181-A/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa a tabela de preços dos estabelecimentos hoteleiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Portaria 636/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Turismo

    Estabelece o novo regime de preços para os estabelecimentos hoteleiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Assento 2/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: não estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773.º do Código Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, através do Instituto de Apoio Ao Retorno de Nacionais (IARN), com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-09 - Portaria 1028/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que em todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria seja obrigatória a afixação dos preços dos serviços que prestem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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