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Portaria 168/75, de 7 de Março

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Sumário

Estabelece regras quanto ao regime genérico dos preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo.

Texto do documento

Portaria 168/75

de 7 de Março

Na sequência de medidas legislativas recentemente promulgadas relativas à indústria hoteleira e similar, consagram-se agora algumas regras quanto ao regime genérico dos preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo.

Estas regras visam dotar de maior maleabilidade a indústria referida, o que se espera venha a permitir uma gestão mais equilibrada dos estabelecimentos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e do Comércio Externo e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços do aposento e do primeiro almoço, almoço e jantar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao regime de preços estabelecido no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.

2.º Até 31 de Dezembro de 1975, os estabelecimentos hoteleiros poderão praticar, relativamente ao aposento, quaisquer preços compreendidos entre os limites máximos e mínimos constantes da tabela anexa a presente portaria e, em relação às refeições, quaisquer preços até aos limites máximos constantes da mesma tabela.

3.º Os preços a que se refere a tabela anexa incluem todos os impostos e taxas devidos pelo cliente.

4.º Ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento hoteleiro, deverá obrigatoriamente ser entregue um cartão com a identificação do estabelecimento, a indicação do número do quarto e do seu preço, não sendo permtida a alteração deste preço durante a estada.

5.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos hotéis, pensões e estalagens poderá ser cobrada uma importância correspondente a 35% do preço do quarto.

6.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos motéis e hotéis-apartamentos poderá ser cobrada uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do apartamento.

7.º Quando os quartos ou apartamentos forem dotados de terraços privativos mobilados, os limites máximos fixados na tabela anexa poderão ser aumentados de 10%.

8.º O preço dos quartos incluirá o das salas privativas, sempre que elas funcionem como anexo de um só quarto.

9.º Nos hotéis, pensões e estalagens, os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatoriamente dos seguintes descontos:

a) 50% no preço das refeições;

b) 50% da importância referida no n.º 5.º, quando ocuparem uma cama suplementar no quarto das pessoas que os acompanhem.

10.º Nas pensões que prestem serviço de refeições principais, o preço do aposento poderá ser aumentado de 20% sempre que o hóspede utilize apenas o serviço de alojamento, com ou sem primeiro almoço, aumento esse que, porém, só poderá ser cobrado desde que o hóspede ocupe o quarto durante, pelo menos, duas noites.

11.º Nestes estabelecimentos, a regra contemplada no número anterior deverá ser textualmente transcrita no cartão previsto no n.º 4.º 12.º As percentagens a que se referem os n.os 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, alínea b), e 10.º devem ser calculadas com base no preço do aposento constante do cartão previsto no n.º 4.º 13.º Os preços máximos dos aposentos constantes da tabela anexa poderão ser aumentados de uma percentagem de 20% nas zonas e épocas a seguir indicadas:

a) No continente, no arquipélago dos Açores e nos concelhos de Porto Moniz e Porto Santo, do arquipélago da Madeira, de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Nos restantes concelhos do arquipélago da Madeira, de 1 de Outubro a 30 de Abril.

14.º Os preços a praticar resultantes da aplicação das percentagens previstas na presente portaria serão arredondados, por excesso, para o escudo.

15.º O disposto na presente portaria não é aplicável aos contratos de alojamento em vigor.

16.º Os preços dos restantes serviços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao regime de preços controlados, excepto no que respeita a vinhos cujos preços continuam sujeitos ao regime de margens de comercialização, nos termos da legislação em vigor.

17.º Fica revogado o despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de 10 de Julho de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 159, suplemento, daquela data.

18.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Comércio Externo e Turismo, 18 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

QUARTOS

(ver documento original) Nota. - Estes preços incluem todas as taxas e impostos.

APARTAMENTOS

(ver documento original) Nota. - Estes preços incluem todas as taxas e impostos.

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/07/plain-230409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Portaria 458/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e do Comércio Externo - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Turismo

    Rectifica os preços referentes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 2

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - PORTARIA 458/75 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERNO;MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Rectifica os preços referentes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 2 .

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Portaria 472/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Portaria 181-A/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa a tabela de preços dos estabelecimentos hoteleiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Portaria 636/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Turismo

    Estabelece o novo regime de preços para os estabelecimentos hoteleiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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