de 25 de Julho
Tendo-se verificado que os preços referentes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 2, publicados em anexo à Portaria 168/75, de 7 de Março, não foram rectificados como aconteceu com os dos restantes estabelecimentos, torna-se necessário proceder à sua revisão, a fim de dar a este tipo de estabelecimentos as mesmas condições de exploração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços do aposento e do primeiro almoço, almoço e jantar a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo classificados no grupo 2, até 31 de Dezembro de 1975, são os constantes do quadro anexo.
2.º Ficam revogados os preços referentes a estes estabelecimentos publicados em anexo à Portaria 168/75.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Turismo, 16 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.