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Assento 2/83, de 22 de Julho

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: não estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773.º do Código Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, através do Instituto de Apoio Ao Retorno de Nacionais (IARN), com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias.

Texto do documento

Assento 2/83
Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:
O ilustre representante do ministério público junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorre para o pleno deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 764.º do Código de Processo Civil, do Acórdão daquela Relação de 31 de Março de 1981, que diz estar em oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 14 de Dezembro de 1977, sobre a mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se é devido o imposto de turismo pelos chamados retornados das ex-colónias, relativamente à importância total das contas pagas por eles nos hotéis, pensões, hospedarias, casas de hóspedes e restaurantes que frequentaram por conta do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), a fim de que pela emissão de um assento se venha a uniformizar a divergência de julgados referida.

Por seu Acórdão de fl. 61, a 2.ª Secção deste Tribunal reconheceu existir a alegada oposição de julgados e ordenou, por Isso, o prosseguimento dos autos.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer de fls. 65 e seguintes.

O processo correu os vistos legais, estando em condições de ser decidido.
Tudo visto:
Em primeiro lugar, e por aplicação do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, cumpre-nos reexaminar a questão de saber se, no caso dos autos, se verifica a oposição de julgados que, traduzindo conflito de jurisprudência, justifica o recurso para tribunal pleno.

Como se sabe, essa oposição verifica-se quando os arestos em confronto, proferidos em processos diferentes, dão, à mesma questão essencial de direito, no domínio da mesma legislação, soluções opostas.

No caso sub judice foram levantados autos de transgressão na comarca de Torres Vedras: um, a José dos Santos, proprietário da Pensão Avenida, por infracção dos artigos 13.º e 25.º do Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto de Turismo, porque, até 31 de Dezembro de 1976, não tinha pago a totalidade do imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 773.º do Código Administrativo, processo em que foi proferido o acórdão recorrido; outro, à Empresa de Águas do Vimeiro, Lda., por, a partir de 24 de Outubro de 1975, não ter pago à câmara municipal o imposto de turismo correspondente às contas relativas à hospedagem dos retornados das ex-colónias instalados em duas das suas unidades hoteleiras, nos termos do contrato celebrado com o IARN, processo o em que foi proferido o acórdão dito em oposição.

No primeiro daqueles processos o Acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Março de 1981 decidiu que "não obstante os retornados das ex-colónias não estarem incluídos nas isenções consignadas no artigo 773.º do Código Administrativo, deve estender-se-lhe tal isenção, razão por que nas contas pagas pelo seu alojamento em hotéis não é obrigatório incluir o imposto de turismo lançado pela câmara municipal, por não ser devido».

Por sua vez, no Acórdão dito em oposição, de 14 de Dezembro de 1977, havia-se decidido que "os retornados das ex-colónias não estão incluídos em nenhuma das categorias de entidades isentas do pagamento do imposto de turismo, indicadas no § 5.º do artigo 773.º do Código Administrativo, pelo que nas contas pagas pelo seu alojamento em hotéis é obrigatório incluir o imposto de turismo lançado pela câmara municipal, cabendo a quem explora esses estabelecimentos a responsabilidade pela cobrança e pagamento desse imposto às câmaras municipais».

Como se vê, perante a mesma situação de facto e no domínio da mesma legislação, os dois acórdãos resolveram em sentido oposto a mesma questão de direito, decidindo o de 11 de Março de 1981 que, naquelas circunstâncias, há isenção do imposto de turismo, e o de 14 de Dezembro de 1977, que, nesse caso, não existe a isenção.

Entende-se que é neste aspecto restrito - o de haver ou não isenção do imposto - que a contrariedade das decisões se manifesta, sendo, portanto, nesse ponto que o Tribunal deve proferir assento, face à redacção que ao tempo tinha o § 5.º do artigo 773.º do Código Administrativo, preceito que só veio a ser revogado pelo artigo 27.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Há, pois, conflito de jurisprudência, que há que fazer cessar pela emissão do respectivo assento.

Passemos, assim, ao conhecimento do objecto do recurso.
Nos termos do disposto no artigo 117.º do Código Administrativo, nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso e de recreio ou monumentos ou lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo.

Nas zonas assim classificadas é permitido às câmaras municipais do respectivo concelho o lançamento do imposto de turismo. Este imposto incidirá, além de outros rendimentos, sobre a importância total das contas pagas nos hotéis, pensões, hospedarias, casas de hóspedes, restaurantes, sanatórios e casas de repouso quando a diária seja superior a 10$00 (cit. Código, artigos 772.º e 773.º, n.º 2).

O § 5.º do artigo 773.º do Código Administrativo isentava do imposto de turismo os funcionários do Estado ou administrativos quando se encontrem na zona por obrigação de serviço público, os membros do corpo diplomático e consular das nações estrangeiras e os portadores de passaporte diplomático ou de missão especial.

Foi face a este preceito que se pôs a dúvida de saber se o alojamento, em zonas de turismo do território nacional, dos desalojados das províncias ultramarinas, ali instalados pelo IARN, criado pelo Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, estaria abrangido pela isenção prevista naquela norma.

A questão, posta nestes termos, só merece uma resposta negativa.
Efectivamente, as normas que estabelecem isenções ao pagamento dos impostos são de natureza excepcional, e, como tal, não comportam aplicação analógica.

Ora, a simples leitura daquele parágrafo mostra que nele não foi directamente compreendida a situação em causa.

Realmente, quando o legislador quis afastar a obrigatoriedade do pagamento daquele imposto, atendendo a circunstâncias eventuais, fê-lo pela via legislativa, como aconteceu, por exemplo, com a publicação do Decreto-Lei 46760, de 24 de Fevereiro de 1967.

Não o tendo feito agora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto subsiste.

Tem-se argumentado, no sentido da isenção, com o facto de as despesas de alojamento e sustentação dos retornados terem sido, na realidade, suportadas pelo Estado, estando-se assim fora da previsão legal, que é a de o imposto dever ser suportado pelos que utilizam o estabelecimento hoteleiro.

O argumento não é de aceitar porque diria respeito à tributação e não à isenção dela, que é o tema restrito em apreço; em segundo lugar, porque o Estado não figura entre o número dos isentos deste imposto e não há razão para lhe dar, neste caso, um tratamento diferenciado.

Tem-se alegado também que no preço acordado entre o IARN e os donos dos estabelecimentos hoteleiros não foram indicados quaisquer impostos ou taxas e que no preço único não se fez alusão a esses encargos.

A observação não impressiona, tendo presente que o sistema legal em vigor à data dos contratos era o sistema designado por tudo incluído, conhecido pela sigla internacional TSC, no qual o preço inclui a taxa de serviço, a taxa para o Fundo de Socorro Social e o imposto de turismo (Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março, artigo 1.º n.º 1, e Portaria 472/76, de 2 de Agosto, n.º 2.º), o que, aliás, veio a ser repetido na legislação posterior sobre esta matéria (Decretos-Leis 502-D/79, de 22 de Dezembro e 279/80, de 14 de Agosto).

Não se vêem assim quaisquer razões legais que nos levem a adoptar a tese da isenção.

Pelos fundamentos expostos, concedendo provimento ao recurso, resolvem o conflito de jurisprudência suscitado, com a formulação do seguinte assento:

Não estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773.º do Código Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, através do IARN, com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias.

Lisboa, 14 de Abril de 1983. - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos - Manuel dos Santos Victor - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Júnior - Aníbal Aquilino Ribeiro - Manuel Alves Peixoto - Ruy de Matos Corte Real - Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - José Fernando Quesada Pastor - Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho - José Luís Pereira - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Augusto Victor Coelho - José dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Pedro de Lima Cluny - João Fernando Lopes Neves -Antero Pereira Leitão - Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Flamino dos Santos Martins - António Judice de Magalhães Barros Baião - Raul José Dias Leite de Campos - Abel de Campos (com a declaração de que entendo que o caso em questão está fora dos pressupostos da relação jurídica tributária prevista no artigo 773.º do Código Administrativo, pelo que, não se verificando os elementos constitutivos desta, indispensáveis ao lançamento do imposto, o mesmo não era devido. Consequentemente, embora, se assim não fosse, se justificasse melhor o não enquadramento da hipótese no preceito excepcional de isenção do § 5.º do citado artigo 773.º, aquela consideração levar-me-ia a formular o assento da seguinte forma:

A entender-se que, nos encargos que o Estado teve, através do IARN, com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias, se verificavam os elementos constitutivos da obrigação tributária prevista no artigo 773.º, do Código Administrativo, não lhe seria aplicável a isenção do § 5.º do mesmo artigo).

Está conforme.
Secretaria do Supremo Tribunal de justiça, 10 de Maio de 1983. - O Secretário, Manuel Fernandes Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Portaria 472/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-D/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 279/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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