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Decreto-lei 502-D/79, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto de turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 502-D/79

de 22 de Dezembro

Após a publicação da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, verificou-se certa imprecisão relativamente aos regimes do imposto de turismo e de receitas dos órgãos locais e regionais de turismo, a que urge pôr termo.

Para tanto, definiram-se no artigo 5.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, as bases de incidência daquele imposto - que recai fundamentalmente sobre serviços de natureza turística - e fixou-se a respectiva taxa em percentagem igual àquela por que geralmente já vinha sendo cobrada.

E, por outro lado, sem deixar de observar o princípio da não consignação das respectivas receitas, assegurou-se ainda - enquanto não é revista toda a problemática que lhes respeita - a manutenção e funcionamento dos órgãos locais e regionais de turismo mediante o natural contributo dos municípios interessados.

Assim, tendo em atenção o disposto no citado artigo 5.º, o presente diploma vem complementar aquelas leis, regulamentando designadamente a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo nos termos da legislação em vigor e incidirá sobre a importância das contas pagas em:

a) Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer modalidade de alojamento complementar;

b) Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento;

c) Equipamentos desportivos e de animação;

d) Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos;

e) Quaisquer outros estabelecimentos, por serviços classificados como turísticos nos termos da legislação respectiva.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Meios complementares de alojamento os parques de campismo e outras formas de alojamento não hoteleiro em que a permanência dos hóspedes não exceda três meses e cuja exploração seja tributável em contribuição industrial;

b) As importâncias pagas pela utilização de equipamentos desportivos e de animação integrados em conjuntos turísticos ou em estabelecimentos hoteleiros e similares;

c) O preço dos bilhetes de excursões e circuitos turísticos organizados em território nacional, deduzidas as despesas por que já seja devido imposto nos termos do n.º 1;

d) Os serviços de aluguer de veículos automóveis sem condutor a que se refere o Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, utilizados em território nacional e de barcos de recreio, desde já classificados como turísticos.

3 - Nos serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros e similares que pratiquem o sistema de preços «tudo incluído» regulado pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março, o imposto de turismo será englobado sem qualquer discriminação nos quantitativos a exigir aos clientes e nos restantes casos o imposto de turismo acrescerá à soma dos preços a pagar.

4 - O imposto de turismo a que se refere a alínea d) do n.º 1 constitui receita do município da localização do estabelecimento organizador do serviço, o qual procederá à respectiva cobrança.

Art. 2.º A liquidação e cobrança do imposto de turismo será efectuada, de conformidade com o artigo 6.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro:

a) Pelo prestador dos serviços, que dele é considerado fiel depositário;

b) Pela repartição de finanças da área do estabelecimento, quando se verifique falta, total ou parcial, da liquidação do imposto.

Art. 3.º A taxa do imposto de turismo é de 3%.

Art. 4.º O produto do imposto de turismo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área do estabelecimento, até ao dia 15 do mês seguinte ao da respectiva cobrança, mediante guia donde conste a declaração assinada pela entidade responsável pela entrega de que dispõe de contabilidade devidamente organizada e contendo os elementos seguintes:

a) Nome e domicílio da entidade que entrega o imposto e os serviços e estabelecimento a que esta respeita;

b) O total das importâncias sobre que incidiu o imposto;

c) Importância total do imposto;

d) O mês em que ocorreram os factos que obrigam à entrega do imposto.

Art. 5.º - 1 - Quando o estabelecimento não disponha de contabilidade regularmente organizada, o imposto a entregar será calculado sobre o valor presumido das suas vendas anuais.

2 - A determinação do quantitativo presumido das vendas deverá ser requerida ao chefe da repartição de finanças dentro dos dez dias seguintes ao início da respectiva actividade e por este efectuada e anualmente revista, até 31 de Outubro do ano anterior àquele em que deve ser considerado, com recurso para a comissão a que alude o artigo 72.º do Código da Contribuição Industrial.

3 - Relativamente aos estabelecimentos em funcionamento aquando da entrada em vigor do presente diploma, o prazo referido no número anterior será de trinta dias, contados a partir daquela data.

4 - Nos casos referidos no n.º 1, o produto do imposto será entregue no prazo estabelecido no artigo anterior ou, quando requerido pelos interessados ao chefe da repartição de finanças, em três prestações iguais, com vencimento nos meses de Abril, Agosto e Dezembro.

Art. 6.º As entidades a que compete o licenciamento das actividades compreendidas no artigo 1.º deverão dar dele conhecimento à repartição de finanças da área da localização dos respectivos estabelecimentos.

Art. 7.º Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma aplicam-se ao imposto de turismo, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do imposto de transacções que incide sobre prestação de serviços.

Art. 8.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos do artigo seguinte, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 9.º - 1 - A falta de entrega nos cofres do Estado de todo ou parte do imposto devido será punida com multa igual à importância do imposto em falta, no mínimo de 500$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 1000$00, quando a infracção for cometida dolosamente, sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.

2 - A entrega nos cofres do Estado fora do prazo estabelecido neste diploma de todo ou parte do imposto devido será punida com multa igual a metade do imposto em falta, no mínimo de 250$00.

3 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer declarações ou documentos a apresentar, nos termos do presente diploma, pelos prestadores de serviços sujeitos ao imposto, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 200$00 a 40000$00, havendo simples negligência, não podendo, porém, a mesma exceder o quantitativo do imposto não liquidado, no caso de a infracção originar falta de pagamento do imposto; havendo dolo, a multa aplicável será de 1000$00 a 200000$00.

Art. 10.º Ficam revogados os regimes especiais referentes ao lançamento e cobrança do imposto de turismo.

Art. 11.º - 1 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

2 - O encargo a assumir pelos municípios nos termos do número anterior será, pelo menos, de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo arrecadado.

Art. 12.º As disposições do presente diploma não se aplicam às regiões autónomas.

Art. 13.º - 1 - Cada município pagará ao Tesouro, como compensação dos encargos de cobrança do imposto de turismo, mediante dedução na respectiva ordem de entrega de receita, 2,5% das quantias entregues.

2 - Esta percentagem poderá ser revista quando se mostre necessário.

Art. 14.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/22/plain-207833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 28/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 279/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Assento 2/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: não estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773.º do Código Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, através do Instituto de Apoio Ao Retorno de Nacionais (IARN), com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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