Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 28/74, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

Texto do documento

Decreto 28/74

de 31 de Janeiro

No contexto da economia dos transportes públicos, a função que incumbe à indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor tem vindo a crescer de influência à medida que se intensifica o fluxo turístico, base da procura deste meio de transporte.

O reconhecimento da posição estratégica desta função no processo de desenvolvimento económico em curso e o comportamento da estrutura do mercado em que a indústria opera estão na base da revisão do regime de exploração instituído pelo Decreto 41806, de 8 de Agosto de 1958.

De facto, desde que em 18 de Junho de 1962, por acto administrativo, se susteve a expansão da indústria, para efeitos de análise conjuntural, constatou-se que o contrôle da presente situação, caracterizada pela incapacidade de reacção da oferta às acentuadas flutuações sazonais da procura, exigia o instrumento legal adequado à reestruturação deste sector da economia de transportes públicos, à luz dos princípios da política geral de transportes.

Nesta conformidade, institui-se pelo presente decreto o condicionamento do acesso à indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e lançam-se as bases indispensáveis à boa organização do mercado apoiada numa sã política de funcionamento e de formação de preços.

Mediante o condicionamento subjectivo do acesso à indústria, consagrado normativamente, incrementa-se a capacidade técnica, administrativa, comercial e financeira do sector, com vista a corrigir deficiências estruturais pela exclusão de empresas de dimensão insuficiente, desprovidas de meios para responder positivamente às exigências da ordem qualitativa e quantitativa da procura.

Por outro lado, o direito ao licenciamento do número de veículos que as empresas titulares de alvará julguem necessários para o exercício da sua actividade apenas sofre o condicionamento imposto pela prossecução dos objectivos da coordenação de transportes, com vista ao ajustamento da oferta às necessidades específicas da procura que a ela naturalmente se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional.

Fica, por este modo, a administração pública vinculada a assegurar a viabilidade de planificação da indústria, permitindo às empresas que a exploram o comando, conforme a uma economia do tipo liberal, da elasticidade da oferta às instáveis flutuações da procura, desde que se não processem situações de concorrência a actividades afins ou indesejáveis do ponto de vista do nível de equipamento regional ou local.

Tendo presente, no entanto, que a optimização da estrutura da economia do sector não depende apenas do ajustamento judicioso da capacidade de transporte às necessidades colectivas, adoptam-se, normativamente, medidas de política de formação de preços dirigidas à organização adequada do mercado.

Assim, as empresas terão de fixar as tarifas remuneradoras da sua actividade, tendo em conta os limites máximos e mínimos de observância obrigatória, a estabelecer por portaria do Ministro das Comunicações. Através deste mecanismo, julga-se alicerçada a garantia de exequibilidade das regras de convivência entre esta modalidade de transporte e todas as demais que integram a economia dos transportes públicos.

O agravamento sensível das penas aplicáveis em caso de contravenção denuncia, igualmente, o intuito de prevenir e sanear situações de manifesto prejuízo para o interesse da colectividade e, como tal, da própria indústria.

A optimização da qualidade dos serviços constitui também objecto de um complexo de medidas inovadoras, tendentes a garantir o dimensionamento adequado das instalações afectas à exploração, o seu bom estado de funcionamento e a boa conservação dos veículos no período máximo (quatro anos) em que poderão servir a indústria. Alarga-se, por outro lado, o período em que os mesmos deverão sujeitar-se a inspecções regulares, por forma a obviar a alegados prejuízos na flexibilidade da oferta, dado o curto prazo (um ano) em que até ao presente estas tiveram lugar.

Paralelamente, dá-se maior amplitude à exploração da indústria, colocando ao seu serviço entidades, legalmente qualificadas, que poderão agir como seus intermediários ou representantes na celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

Fica também legalmente previsto que o objecto destes contratos possa vir a ser ampliado, por adicional, ao próprio serviço de condução, desde que se observe o condicionalismo a fixar, para o efeito, por portaria conjunta do Ministro das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

O intuito de conferir à indústria a dimensão que lhe é própria, dado o seu reconhecido interesse turístico, determinou ainda a admissão do realuguer de veículos de matrícula estrangeira adstritos a este serviço, quando terminado o contrato ao abrigo do qual foram importados temporariamente e em regime de reciprocidade com o país de matrícula desses veículos.

O regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor, que pelo presente decreto se institui, tem, pois, em conta a estrutura específica do mercado deste tipo de transportes e o seu comportamento na actual conjuntura, bem como as particularidades e exigências de organização do sector, por forma a situá-lo com nitidez no quadro da economia dos transportes públicos, à luz dos consagrados princípios da política geral de transportes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo, e será titulado por alvará, de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

Art. 2.º - 1. A indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor poderá ter por objecto a exploração de:

a) Veículos ligeiros de passageiros;

b) Motociclos;

c) Veículos ligeiros de características especiais, aprovadas, para o efeito, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2. A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor abrangerá um mínimo de vinte e cinco veículos desta classe e tipo, a que poderão juntar-se, em qualquer número, veículos das restantes classes previstas no número anterior.

3. Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor será explorada em regime de exclusividade, abrangendo um mínimo de doze veículos desta classe.

4. O aluguer sem condutor dos veículos ligeiros de características especiais apenas poderá ter lugar nos casos em que a indústria tenha conjuntamente por objecto a exploração dos veículos referidos nas alíneas a) ou a) e b) do n.º 1.

5. Por portaria do Ministro das Comunicações, o número mínimo de veículos que constituem objecto da indústria poderá, em casos excepcionais, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, ser fixado a nível inferior ao previsto nos números anteriores, tendo presentes as exigências do desenvolvimento turístico regional.

Art. 3.º - 1. O alvará só será concedido a empresas colectivas com sede em território nacional que nele se proponham explorar o número mínimo de veículos fixados nos termos do artigo anterior.

2. As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais regulares, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a 1500 contos.

3. A administração, direcção ou gerência social, não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 4.º - 1. Dos requerimentos para a autorização do exercício da indústria deverá constar:

a) A denominação e a sede social ou, tratando-se de sociedade a constituir, a identificação dos que actuam em seu nome, propondo-se constituí-la, bem como a indicação do lugar onde terá sede;

b) Os tipos de veículos para cuja exploração é requerido o alvará.

2. Os requerimentos a que se refere o número anterior serão instruídos com os seguintes elementos:

a) Certidão da escritura social ou, no caso de sociedade a constituir, do respectivo projecto;

b) Estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, destinado especificamente à prova da adequação da estrutura administrativa e comercial da sociedade constituída, ou a constituir, à sua dimensão e finalidade;

c) Memória descritiva das instalações da sede social ou o respectivo projecto;

d) Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social comprovativos da inexistência dos seguintes factos:

I) Proibição legal do exercício do comércio;

II) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido;

III) Condenação com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a dois anos, salvo havendo reabilitação.

3. O despacho de autorização exarado em requerimento formulado em nome da sociedade a constituir só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura de constituição, quando celebrada no prazo máximo de três meses a contar da notificação do despacho e desde que se mostrem provados os requisitos de acesso à indústria fixados no artigo anterior.

Art. 5.º - 1. As empresas titulares de alvará poderão ser autorizadas a abrir agências ou filiais mediante despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.

2. O pedido de abertura de agências e filiais deverá fundamentar-se na comprovação:

a) Da sua oportunidade no contexto do desenvolvimento da região que se destina a apoiar, mormente do ponto de vista turístico;

b) Do seu enquadramento no processo natural de expansão da actividade da empresa, ponderadas as condições actuais e previsíveis da exploração em face das características do mercado local e regional de transportes.

3. A autorização para a abertura de agência ou filial será averbada no alvará de que a empresa é titular.

Art. 6.º - 1. As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor terão sempre instalações independentes, nas quais exercerão, exclusivamente, as actividades que lhes são próprias.

2. As instalações referidas no número anterior deverão obedecer aos requisitos mínimos fixados pela Direcção-Geral do Turismo, não podendo ser abertas ao público sem prévia aprovação em vistoria por essa Direcção-Geral.

3. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o cadastro dos diversos tipos de instalações sociais relativamente a cada empresa, com base nos elementos necessários à sua caracterização dimensional, fornecidos pela Direcção-Geral do Turismo após a vistoria referida no número antecedente.

Art. 7.º O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.

Art. 8.º - 1. Os alvarás serão cassados:

a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de seis meses a contar da data da notificação do despacho que a autorizou;

b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 3.º;

c) Por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometerem os interesses e o prestígio deste ramo da indústria nacional.

2. Para efeitos de cassação do alvará, ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, a inexistência do número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo 2.º terá de verificar-se por período superior a noventa dias.

Art. 9.º - 1. Só poderão ser utilizados na exploração da indústria os veículos automóveis licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2. As empresas titulares de alvará têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º 3. As licenças são intransmissíveis, salvo na hipótese de transferência do alvará prevista no artigo 7.º, devendo, neste caso, ser averbado o nome do novo titular.

4. Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de trânsito se encontre garantida por seguro até à importância mínima de 400 contos por veículo.

5. A apólice do seguro referido no número anterior deverá conformar-se com o disposto na última parte do n.º 2 do artigo 57.º do Código da Estrada.

Art. 10.º - 1. Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues nas direcções de transportes em cuja área se localize a sede da sociedade requerente e deles constará sempre:

a) A denominação e sede social;

b) A indicação do número do alvará que autorizou o acesso à indústria;

c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula;

d) A instalação social a que o veículo ficará predominantemente afecto.

2. Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.

Art. 11.º - 1. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:

a) Quando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos novos;

b) Quando tenham sofrido acidente causador de interrupção na exploração do veículo;

c) De dois em dois anos, a contar da primeira inspecção ou da data do licenciamento.

2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.

Art. 12.º - 1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de quatro anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser elevado, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, relativamente a veículos de elevado custo e potência.

Art. 13.º O Ministro das Comunicações, caso isso se venha a revelar indispensável à fiscalização adequada da indústria, pode determinar que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a permitir a sua fácil identificação exterior.

Art. 14.º - 1. O direito ao licenciamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo, com vista ao ajustamento da oferta de serviços de aluguer sem condutor às necessidades específicas da procura que a ela se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional.

2. Serão sempre concedidas, no entanto, as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.

Art. 15.º - 1. As licenças serão canceladas:

a) Sendo cassado o alvará;

b) No caso de penhora dos respectivos veículos;

c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 7.º;

d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;

e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 12.º;

f) Quando subsistam por períodos superiores a sessenta dias as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.

2. As licenças serão temporiamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos a que respeitam:

a) Não forem aprovados em inspecção;

b) Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;

c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Estejam, aquando da apreensão, afectos à instalação social encerrada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;

e) Tenham sido apreendidos.

Art. 16.º - 1. Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social ou nas suas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na celebração dos contratos.

3. As empresas titulares de alvará terão a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie quando neles disponham de serviços instalados para o efeito.

4. As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte dentro da área por eles abrangida e da Direcção-Geral do Turismo nos restantes casos.

5. Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no número anterior poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.

Art. 17.º - 1. O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.

2. Do contrato deverão constar as suas condições gerais, nomeadamente as respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução, à prestação de serviços complementares convencionados e à data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no seu termo.

3. Poderá vir a fixar-se por despacho do director-geral de Transportes Terrestres o modelo do contrato tipo a adoptar obrigatoriamente pelas empresas exploradoras, se isso se tornar indispensável para efeitos da fiscalização adequada da indústria, sendo, nesse caso, os respectivos impressos fornecidos, devidamente numerados e autenticados, pelos serviços competentes.

Art. 18.º - 1. O preço devido pelo aluguer de veículos automóveis sem condutor resultará da aplicação cumulativa dos seguintes elementos:

a) Tarifa de aluguer, por cada dia ou fracção;

b) Tarifa quilométrica, por cada quilómetro percorrido;

c) Remuneração correspondente à prestação de serviços complementares convencionados.

2. Por acordo das partes interessadas será permitida a estipulação de uma tarifa diária sem limitação quilométrica, bem como a fixação de um percurso mínimo.

3. As tarifas referidas nos números anteriores incluem, além dos encargos do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 9.º, as despesas com os lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar e a reparação de avarias não imputáveis ao locatário.

4. Ouvidas as empresas exploradoras, serão estabelecidos, por portaria do Ministro das Comunicações, limites tarifários, máximos e mínimos, segundo escalões que abranjam veículos de categoria equivalente.

5. As empresas exploradoras deverão enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as tarifas por elas fixadas dentro dos limites máximos e mínimos a que se refere o número anterior, para efeitos de autenticação, expondo-as seguidamente ao público em lugar bem visível nas respectivas sedes, filiais e agências.

6. Nos casos em que as condições de celebração dos contratos, atentas as suas particularidades, não permitam a aplicação do sistema tarifário previsto no n.º 1, poderão, sob proposta das empresas exploradoras, ser aprovadas tarifas especiais adequadas aos novos esquemas de contratação.

Art. 19.º Os veículos automóveis de matrícula estrangeira adstritos ao aluguer sem condutor, terminado o contrato ao abrigo do qual foram importados temporariamente, poderão ser realugados, desde que:

a) O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a indústria que represente em Portugal a empresa proprietária do veículo;

b) O realugador possa beneficiar do regime de importação temporária e se dirija ao país de matrícula do veículo;

c) Os veículos pertencentes a empresas portuguesas beneficiem de idêntico tratamento no país de matrícula do veículo realugado.

Art. 20.º - 1. As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de contrôle da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.

2. Os contratos que tenham por objecto o aluguer de veículos automóveis sem condutor de matrícula estrangeira estão igualmente sujeitos a registo em livro especial.

3. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral do Turismo poderão exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há menos de dois anos para contrôle da execução dos mesmos.

4. A falsificação dos contratos ou de algum dos seus elementos será punida com a suspensão da actividade da empresa por seis meses.

Art. 21.º - 1. Poderá ser celebrado um contrato adicional ao do aluguer do veículo automóvel sem condutor, tendo por objecto exclusivo a sua condução.

2. O serviço de condução apenas poderá ser prestado por motoristas profissionais com formação turística, bem como em veículos de categoria correspondente aos escalões tarifários superiores, nas condições fixadas por portaria conjunta do Ministro das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, para o efeito.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela própria empresa.

Art. 22.º Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste decreto.

Art. 23.º Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

Art. 24.º - 1. Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 21.º, se for caso disso.

2. Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres para contrôle e fiscalização posterior.

3. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias devidamente autenticadas.

4. A perda pelo locatário dos originais ou fotocópias da documentação referida no número anterior dará lugar ao pagamento da importância no montante de 500$00, destinada a ressarcir o prejuízo da empresa exploradora, salvo se no contrato for fixada para tal fim importância mais onerosa.

Art. 25.º - 1. O funcionamento das instalações sem observância dos requisitos mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º será punido com o seu encerramento até seis meses e a pena de multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

2. A inobservância, ou a tentativa de inobservância, dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, será punida com a suspensão da actividade até um ano e a pena de multa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

3. O aluguer de veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida será punido com a suspensão da actividade até um ano e a pena de multa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

4. A medida da pena a aplicar, nos termos dos números anteriores, constitui função da gravidade da infracção e dos antecedentes da empresa.

5. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos do presente artigo, bem como do seguinte.

Art. 26.º Serão punidos:

1. Com a multa de 10000$00:

a) O funcionamento das instalações sem observância dos requisitos mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) A inobservância, ou a tentativa de inobservância, dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, bem como das tarifas fixadas pelas empresas exploradoras dentro dos referidos limites nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

c) O aluguer de veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida;

d) A sublocação de veículos alugados;

e) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;

f) A inexistência do registo referido no artigo 20.º 2. Com multa de 5000$00 a infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 24.º 3. Com multa de 500$00:

a) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados;

b) Qualquer infracção não expressamente prevista.

4. A reincidência implica a elevação para o dobro das multas fixadas nos números anteriores.

5. O pagamento voluntário da multa equivale para efeitos de reincidência à condenação judicial do transgressor.

6. As infracções ao disposto no presente decreto presumem-se da responsabilidade do locador, com excepção da prevista na alínea d) do n.º 1.

Art. 27.º - 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transportes terrestres, bem como, no âmbito da sua competência, ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.

2. A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral do Turismo, competindo a esta última organizar os processos relativos às infracções verificadas e aplicar as respectivas sanções.

3. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 5 do artigo 25.º, a Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres das sanções aplicadas.

Art. 28.º - 1. As empresas singulares ou colectivas legalmente existentes à data da publicação deste decreto deverão requerer a concessão de alvará, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, ficando dispensadas, para o efeito, das novas exigências que condicionam o acesso à indústria em conformidade com o disposto no artigo 3.º 2. As empresas referidas no número anterior não poderão, no entanto, beneficiar da concessão de novas licenças, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, enquanto não fizerem prova de que satisfazem às condições de acesso à indústria fixadas no presente decreto.

3. As instalações já existentes, que não obedeçam aos requisitos mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, deverão, sob pena de encerramento, sofrer as necessárias beneficiações no prazo de seis meses a contar da data da fixação dos referidos requisitos.

Art. 29.º As empresas referidas no artigo anterior deverão, no prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto, obedecer às condições nele fixadas para o exercício da actividade, sob pena de cassação do alvará.

Art. 30.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.

Art. 31.º Ficam revogados o Decreto 41806, de 8 de Agosto de 1958, o Decreto 46323, de 3 de Maio de 1965, e a Portaria 17136, de 24 de Abril de 1959.

Marcello Caetano - Pedro Mourão de Mendonça Corte Real da Silva Pinto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/31/plain-64618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-03 - Decreto 46323 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto n.º 41806, que estabelece os termos em que é autorizada a exploração da indústria de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos sem condutor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto 346/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Decreto 64/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Revoga o artigo 29.º do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-D/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto 112-C/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-21 - Decreto-Lei 35/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições quanto à aplicação da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, relativamente à atribuição aos municípios integrados em regiões de turismo, bem como aos órgãos locais e regionais de turismo, de 37,5% das receitas do IVA.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 77/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda