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Decreto 346/76, de 12 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (aluguer de veículos automóveis sem condutor).

Texto do documento

Decreto 346/76

de 12 de Maio

Considerando a necessidade de actualizar algumas disposições do Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, face às características da actual conjuntura do mercado deste tipo de transportes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos a seguir indicados do Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

Art. 12.º - 1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos respectivos veículos.

................................................................................

Art. 14.º - 1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, com vista ao ajustamento da oferta de serviços de aluguer sem condutor às necessidades específicas da procura que a ela se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 16.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.

................................................................................

Art. 24.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa possui a sua sede.

4. ............................................................................

................................................................................

Art. 28.º - 1. ............................................................

2. As empresas referidas no número anterior não poderão possuir um número de licenças referentes ao mesmo tipo e classe de veículos inferior ao número exigido pela legislação aplicável à data do licenciamento inicial, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º 3. ............................................................................

José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/12/plain-226763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 28/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 279/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-21 - Decreto-Lei 35/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições quanto à aplicação da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, relativamente à atribuição aos municípios integrados em regiões de turismo, bem como aos órgãos locais e regionais de turismo, de 37,5% das receitas do IVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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