de 12 de Maio
Considerando a necessidade de actualizar algumas disposições do Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, face às características da actual conjuntura do mercado deste tipo de transportes;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos a seguir indicados do Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
................................................................................
Art. 12.º - 1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.
2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos respectivos veículos.
................................................................................
Art. 14.º - 1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, com vista ao ajustamento da oferta de serviços de aluguer sem condutor às necessidades específicas da procura que a ela se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional.
2. ............................................................................
................................................................................
Art. 16.º ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.
................................................................................
Art. 24.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa possui a sua sede.
4. ............................................................................
................................................................................
Art. 28.º - 1. ............................................................
2. As empresas referidas no número anterior não poderão possuir um número de licenças referentes ao mesmo tipo e classe de veículos inferior ao número exigido pela legislação aplicável à data do licenciamento inicial, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º 3. ............................................................................
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.