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Decreto-lei 720/74, de 18 de Dezembro

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Sumário

Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

Texto do documento

Decreto-Lei 720/74

de 18 de Dezembro

Estão em curso intensos estudos com o objectivo de remodelar todo o esquema processual relativo às contravenções à legislação rodoviária, tomando por base as medidas concretas que o possam tornar mais célere e, consequentemente, mais eficaz.

Entende o Governo que, antecedendo tal reforma e dentro do espírito que já levou à promulgação de amplas formas de clemência, traduzidas em perdão de penas e na amnistia de elevado número de delitos, é oportuno decretar uma amnistia que lance igualmente no esquecimento jurídico a generalidade das infracções previstas nas leis sobre o trânsito, com ressalva apenas daquelas condutas que provocaram efeitos mais gravosos.

Nestas perspectivas se poderá dar início, com indiscutível legitimidade, a um maior rigor na fiscalização do trânsito que torne viável, no futuro, uma mais ordenada disciplina do tráfego em Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas as seguintes infracções:

a) As contravenções, não causais de acidentes, contidas nos seguintes diplomas legais:

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, títulos I a V, inclusive.

Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957.

Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961.

Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963.

Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966.

Decreto-Lei 47123, de 30 de Julho de 1966.

Decreto-Lei 47145, de 12 de Agosto de 1966.

Decreto-Lei 47952, de 22 de Setembro de 1967, artigo 11.º Decreto-Lei 49070, de 23 de Maio de 1969.

Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.

Regulamentos e posturas municipais de trânsito;

b) As contravenções causais de crimes semipúblicos, nos casos em que se tenha extinto o procedimento criminal por perdão do ofendido;

c) As contravenções previstas nos seguintes diplomas:

Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com as alterações introduzidas posteriormente.

Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963.

Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Decreto 43615, de 21 de Abril de 1961.

Decreto 48396, de 22 de Maio de 1968.

Decreto 49360, de 6 de Novembro de 1969.

Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro.

Decreto 28/74, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º O presente diploma legal entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/18/plain-225797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-21 - Decreto 43615 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Insere disposições relativas ao estacionamento dos veículos de aluguer, quer de carga, quer de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-22 - Decreto-Lei 43705 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e substitui a actual tabela das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-09 - Portaria 19937 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula o serviço de transportes particulares referido no § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272 e alterado pelo Decreto n.º 45060.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Portaria 20393 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula a circulação durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, dos veículos automóveis, dos reboques e dos velocípedes com motor auxiliar, montados ou construídos no País, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais e, ainda, para as delegações aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-22 - Decreto-Lei 47952 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga o regime do registo de automóveis, bem como a tabela de emolumentos do mesmo registo.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48396 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-20 - Decreto-Lei 49070 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Estabelece o regime em que fica competindo ao Ministério das Obras Públicas promover, por empreitada ou por outra forma mais adequada, inclusive a prevista na base VIII da Lei n.º 2107, a construção de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades em que se reconheça a necessidade de assegurar o seu alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-06 - Decreto 49360 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o regime de licenciamento e fiscalidade a que ficam sujeitos os veículos de carga propriedade das entidades que integram a organização da lavoura quando afectos exclusivamente à actividade da recolha e concentração de leite em zonas estruturadas de acordo com as disposições do Decreto Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 28/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DECLARAÇÃO DD9068 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Portaria 206/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios de Macau e Timor, com alterações, o Decreto n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões e disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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