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Decreto-lei 49070, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime em que fica competindo ao Ministério das Obras Públicas promover, por empreitada ou por outra forma mais adequada, inclusive a prevista na base VIII da Lei n.º 2107, a construção de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades em que se reconheça a necessidade de assegurar o seu alojamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 49070

As providências contidas na Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, em matéria de residências para professores do ensino primário procuraram ser um primeiro passo importante no caminho da resolução do problema do alojamento daqueles agentes de ensino em meios rurais desprovidos de habitações razoáveis.

Tratava-se de uma experiência cujo desenvolvimento o Governo se dispõs a seguir atentamente, preparando-se para retomar a consideração do assunto na medida em que tal viesse a verificar-se necessário. Assim o faz com o presente diploma, pois verificou-se que o regime estatuído não conduziu a resultados significativos, mercê de várias circunstâncias, entre as quais avulta a insuficiência do subsídio a conceder pelo Estado às autarquias locais e aos organismos corporativos para a construção de casas

para professores.

Conquanto se entenda que, à semelhança do estabelecido para as construções escolares, deverá continuar a caber às autarquias locais o fornecimento dos terrenos destinados à edificação das moradias, até porque estas ficam integradas nos seus patrimónios, reconheceu-se a necessidade de cometer integralmente ao Estado encargo da realização

das obras.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Ministério das Obras Públicas promover, por empreitada ou por outra forma mais adequada, inclusive a prevista na base VIII da Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, a construção de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades em que se reconheça a necessidade de assegurar o seu alojamento.

Art. 2.º - 1. O disposto na base XI da Lei 2107 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos terrenos destinados à construção das casas referidas no artigo anterior.

2. Os encargos resultantes da aquisição ou expropriação dos aludidos terrenos serão suportados directamente pelas respectivas câmaras municipais, salvo o disposto no n.º 3

da base XI da referida Lei 2107.

Art. 3.º Os edifícios escolares abatidos ao serviço do ensino poderão ser adaptados a habitações de professores, desde que ofereçam condições satisfatórias e as obras de adaptação e reparação não conduzam a maior encargo do que o da construção de um

edifício novo para o mesmo fim.

Art. 4.º A execução das obras referidas nos artigos anteriores abrange também o

fornecimento do mobiliário essencial.

Art. 5.º As casas construídas ao abrigo deste diploma ficarão sendo propriedade das câmaras municipais, em cujo património serão integradas, e a quem competirá a respectiva conservação, bem como o tratamento dos logradouros.

Art. 6.º Os encargos com as obras referidas no presente decreto-lei serão suportados pelas verbas atribuídas pelo Governo à execução do plano de construções escolares

estabelecido pela Lei 2107.

Art. 7.º Ficam revogadas as bases XIX e XX da Lei 2107.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/20/plain-252936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Decreto 647/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentas de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior e das Obras Públicas e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera uma rubrica do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DECLARAÇÃO DD9068 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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