de 5 de Fevereiro
1. No preâmbulo do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, que definiu as linhais gerais do regime legal dos transportes internacionais rodoviários, fez-se, com algum desenvolvimento, a demonstração da importância destes transportes e da necessidade premente de lhes dar um enquadramento jurídico adequado, bem como a justificação das grandes linhas de orientação nele traçadas.Ao apresentar o regulamento em que se concretizam esses princípios, apenas se justificarão, portanto, algumas considerações sobre os aspectos mais relevantes das providências de execução adoptadas.
2. No referido decreto-lei estabeleceu-se - e justificou-se de forma particularmente pormenorizada - o princípio de que a exploração de transportes internacionais regulares não turísticos de passageiros ficaria reservada a empresas resultantes do agrupamento, no âmbito regional, das empresas concessionárias de transportes colectivos internos.
Revestia-se, no entanto, de alguma dificuldade a delimitação das regiões para esse efeito, designadamente pela grande interpenetração das redes exploradas pelos múltiplos concessionários existentes, o que, seja qual for a solução, implicará sempre cisões artificiais nas redes de alguns deles. Procurou-se, no entanto, uma solução que, sob esse aspecto, se ajustasse com o máximo de aproximação à realidade e que, ao mesmo tempo, assegurasse uma certa equivalência entre os tráfegos potenciais existentes em cada uma das regiões, bem como um razoável equilíbrio entre a estrutura e dimensão das várias empresas que nelas exercem a sua actividade, tomando-se em consideração a situação dos principais pontos de atravessamento da fronteira e tendo sempre presente a necessidade de os seus contornos serem suficientemente nítidos.
A solução consagrada neste regulamento ficará, aliás, sujeita a correcções, que os interessados poderão livremente propor.
Quanto à determinação das condições de participação das empresas concessionárias nestas empresas regionais, estabeleceu-se como critério mais equitativo e susceptível de obter a adesão de maior número de empresas, principalmente de maior dimensão, o que consiste em estabelecer uma relação entre o valor dessa participação e a importância das empresas, aferida esta, por razões de praticabilidade, apenas pela extensão da rede de concessões de transporte por elas explorada.
Não se quis, no entanto, eliminar a liberdade de negociação dos interessados, pelo que não fica excluída a possibilidade de uma participação estabelecida em moldes diferentes.
Foi, aliás, preocupação do Governo reduzir ao mínimo as imposições a fazer aos interessados, no que se refere à regulamentação das suas relações internas, tendo-se preferido o sistema de impor a inclusão, nos respectivos pactos sociais, de cláusulas relativas a problemas que, respeitando mais directamente aos interessados - pelo que se lhes dá liberdade de negociação -, não deixam de ter repercussões sensíveis na esfera dos interesses que à Administração cumpre tutelar.
Em contrapartida, porém, condicionou-se a constituição destas sociedades à homologação prévia do respectivo pacto social.
3. Outro aspecto merecedor de especial referência é o do regime estabelecido para os transportes turísticos.
A esse respeito, deve começar por se referir que a regulamentação actualmente vigente, contida nos diplomas regulamentadores da actividade das agências de viagens, além de incompleta, na medida em que não abrange os transportes efectuados por empresas estrangeiras, tem-se revelado francamente inadequada, quer por estabelecer uma repartição do mercado de transportes entre as agências de viagens e as empresas transportadoras com base apenas numa vaga noção de excursão, que não define-o que origina graves abusos e conflitos -, quer por não ter em conta a configuração das operações de transporte que é, em última análise, o elemento determinante dos condicionamentos a que, internacionalmente, estão sujeitos.
Aliás, a circunstância de, na ordem internacional, os transportes turísticos serem encarados exclusivamente, no que se refere aos condicionalismos a que estão sujeitos, na perspectiva da sua configuração como operações de transporte que são, e a necessidade de, tanto na negociação de acordos internacionais como na actuação diária da Administração, os problemas serem encarados de uma forma global, dada a interdependência existente entre os transportes turísticos e não turísticos e, em relação a qualquer destes, entre os efectuados por transportadores residentes e não residentes, levaram o Governo a atribuir à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a superintendência nesta matéria, sem prejuízo do importante campo de intervenção que, na prossecução dos seus fins específicos, designadamente na defesa da qualidade dos serviços prestados pelas agências de viagens, continua reservado à Direcção-Geral do Turismo.
Pretende-se, aliás, que este regime venha, na sua aplicação prática, e apesar de implicar a intervenção destes dois organismos, a ser simplificado, de forma a não criar dificuldades a uma actividade a que se reconhece uma dinâmica própria, para o que se prevê a adopção de fórmulas que permitam uma sua colaboração mais estreita.
No que se refere ao regime consagrado quanto aos transportadores não residentes, corresponde, no essencial, às recomendações da Conferência Europeia dos Ministros de Transportes e às soluções mais correntes na generalidade dos países europeus.
4. No que se refere aos transportes de mercadorias, pouco haverá a acrescentar relativamente ao que ficou expresso no preâmbulo do Decreto-Lei 477/71.
Quanto ao acesso ao mercado, o acento tónico foi posto, na linha de orientação que vem sendo recomendada e consagrada ao nível europeu, nos requisitos subjectivas e objectivos de acesso à profissão.
Ao contrário do que acontece com os transportes internos, não se julgou necessário - ao menos como princípio geral - o estabelecimento de limitações quantitativas ao livre dimensionamento dos parques pelas empresas. Será em função dos dados do mercado e dos numerosos condicionalismos de ordem internacional a que estes transportes estão sujeitos que as empresas, que se quer sejam idóneas e responsáveis, tomarão as suas decisões.
A este respeito, convém referir que as possibilidades de actuação dos transportadores no campo internacional estão, inevitàvelmente, condicionadas pelos regimes de autorização e contingentamento, resultantes de acordos bilaterais ou multilaterais, que regulam as relações de transportes entre a generalidade dos países europeus, em cuja negociação a posição portuguesa, no que se refere à amplitude que se deseje ver atribuída a este tipo de transporte, se confrontará com os interesses dos outros países;
Relativamente aos transportadores não residentes, também aqui se seguiram de perto as recomendações das organizações internacionais, deste modo se integrando o nosso país no esforço em que a Europa está empenhada de uma progressiva abolição das barreiras que ainda se levantam à livre circulação das mercadorias.
5. Não pode deixar de se referir, por outro lado, que as relações de transporte no continente europeu não constituem, certamente, campo de actuação exclusivo dos transportadores rodoviários, pelo que terão estes de enquadrar-se numa política geral, que não pode ignorar a existência dos transportes marítimos e ferroviários e, para os transportes de pessoas e de certos tipos de mercadorias, dos aéreos.
O presente diploma, na linha do decreto-lei que regulamenta, encara explicitamente o problema dos transportes concorrentes ao caminho de ferro, no que se refere aos transportes regulares de passageiros, não turísticos.
Isso não significa, porém, que nos demais tipos de transporte rodoviário não haja de atender-se à conveniência de uma repartição de tráfego que, sem eliminar as zonas em que a concorrência é benéfica para a colectividade, procure aproveitar a vocação natural, para certos tipos de tráfego, dos vários modos de transporte.
6. O carácter inovador e a complexidade desta regulamentação não permitem ilusões quanto a ter-se conseguido desde já um conjunto de soluções perfeito e definitivo.
Aliás, a constante evolução desta matéria, ao nível internacional, não permitirá nunca considerar como definitivas as soluções adoptadas. Por isso, e apesar da flexibilidade que se pretendeu dar a este regime, por certo numerosos aspectos de pormenor terão de ser progressivamente revistos. Crê-se, no entanto, que este diploma constituirá um instrumento válido de uma política geral de transportes cujo enquadramento jurídico se tem vindo progressivamente a aperfeiçoar, e que, sem deixar de ter em conta as particularidades da situação da indústria de transportes e do respectivo mercado no nosso país, consagra soluções integradas no estado actual de evolução da política geral de transportes definida à escala europeia.
Refira-se, por fim, que a realização deste objectivo de constituição de empresas transportadoras capazes de competirem, num quadro concorrencial mais aberto do que aquele em que se encontram acostumadas a operar, no mercado interno, se depende em grande medida das qualidades de iniciativa e organização dos transportadores rodoviários, requer também um esforço de adaptação das próprias actividades económicas ligadas ao comércio externo, e principalmente a criação de um ambiente de colaboração entre estas e as empresas transportadoras.
Com efeito, é em última análise o próprio interesse das actividades económicas nacionais em poderem contar com uma indústria de transportes que lhes preste os serviços - essenciais - de que carecem, nas melhores condições, que está em causa.
É esta convergência de esforços, devidamente estimulados e apoiados pela Administração, que se espera venha a permitir um progressivo acréscimo da participação dos transportadores nacionais na satisfação das necessidades de transportes internacionais rodoviários, de e para o nosso país, em termos de assumirem a posição que lhes compete, do ponto de vista do interesse nacional.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Transportes internacionais rodoviários)
O presente Regulamento aplica-se aos transportes internacionais rodoviários, como tais se considerando os que, implicando atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território português.
Artigo 2.º
(Objecto de regulamentação)
1. São exclusivamente objecto da presente regulamentação:a) Os transportes de passageiros efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de pessoas e que comportem, além do lugar do condutor, um mínimo de nove lugares sentados;
b) Os transportes de mercadorias efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de quaisquer espécies físicas com exclusão das pessoas, e cujo peso máximo autorizado exceda 3500 kg;
c) Os deslocamentos em vazio dos veículos referidos nas alíneas anteriores que, implicando atravessamento de fronteiras, sejam efectuados com vista à realização dos transportes definidos no artigo anterior ou deles resultem.
2. Consideram-se abrangidos pela alínea b) do número anterior os reboques que realizem transportes internacionais de mercadorias, na medida em que circulem por estrada em território português, ainda que entrem ou saiam do País utilizando outro modo de transporte.
Artigo 3.º
(Transportes em trânsito)
1. Considera-se transporte em trânsito aquele que constitua simples atravessamento do território português sem que haja qualquer relação directa das actividades neste exercidas com os motivos por que os passageiros ou mercadorias são transportados.2. Salvo caso de força maior, devidamente verificado, durante a realização do transporte em trânsito não poderá ser efectuada qualquer transferência de passageiros ou mercadorias para outro veículo.
Artigo 4.º
(Transportes de retorno)
Para efeitos do presente diploma, consideram-se como transportes de retorno apenas aqueles que sejam efectuados com destino no país de matrícula dos veículos ou em país diferente, desde que, neste último caso, o país de matrícula seja atravessado em trânsito.
Artigo 5.º
(Espécies de transportes de passageiros)
1. Os transportes de passageiros classificam-se em turísticos e não turísticos.
2. São transportes turísticos os que se destinam à realização de viagens turísticas colectivas.
3. Consideram-se viagens turísticas colectivas as deslocações de grupos de pessoas, mediante adesão destas a planos e preços prèviamente fixados, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local do destino, quer para participarem em manifestações culturais (arte, educação, religião, ciência), profissionais ou desportivas.
4. As viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte, devendo constituir um complexo de serviços (à forfait) que, incluindo sempre transporte e, quando por mais de um dia, alojamento, cubra a totalidade convencionada das necessidades do turista, mediante um preço prèviamente fixado.
5. São transportes não turísticos todos os restantes.
Artigo 6.º
(Transportes não turísticos)
1. Os transportes não turísticos classificam-se em regulares e ocasionais.2. São transportes regulares os que se realizem segundo itinerários, frequências e horários prèviamente definidos.
3. Os transportes regulares podem ser explorados com carácter sazonal.
4. Consideram-se transportes ocasionais todos os que não devam ser classificados como regulares.
Artigo 7.º
(Transportes turísticos)
1. Os transportes turísticos classificam-se em ocasionais e regulares.2. Os transportes ocasionais são os que se destinam à realização de lançadeiras, excursões ou circuitos em portas fechadas e transportes turísticos combinados; os transportes regulares são os que se destinam à realização de circuitos turísticos.
3. Durante a realização dos transportes turísticos não poderão ser tomados nem largados passageiros, salvo o disposto no número seguinte, podendo, no entanto, ser utilizados e combinados vários meios de transporte.
4. No decurso dos transportes turísticos apenas poderão ser tomados ou largados passageiros se, por esse facto, não for alterada a composição do grupo de pessoas determinado à partida, não houver alteração relativamente ao respectivo preço e os lugares a eles destinados se mantiverem desocupados antes da entrada ou depois da saída, conforme for o caso.
Artigo 8.º
(Tipos de transportes turísticos)
1. Considera-se excursão ou circuito em portas fechadas o serviço circular ou de ida e volta em que o mesmo veículo desloca, num itinerário prèviamente fixado, o mesmo grupo de pessoas, reconduzindo-as ao ponto de partida.2. Por lançadeira entende-se o complexo de serviços destinados a deslocar, com origem ou destino em território português, numa série de idas e voltas, de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de estadia, grupos de pessoas antecipadamente constituídos, com tempo predeterminado de permanência e retorno ao ponto de partida, no termo daquela estadia, de cada um dos grupos, efectuando-se em vazio a primeira viagem de retorno e a última de ida.
3. Por transporte turístico combinado entende-se aquele que, não revestindo qualquer das formas previstas nos números anteriores, se realiza com origem ou destino num porto, aeroporto ou estação ferroviária, quando o mesmo veículo transporte grupos de pessoas não residentes no País, provindo directamente do estrangeiro ou a ele regressando, respectivamente.
4. Considera-se circuito turístico um complexo de serviços semelhantes aos de uma excursão, realizada regularmente, segundo itinerários, horários e programas prèviamente fixados.
5. Não obsta à regularidade do circuito turístico a sua exploração com carácter sazonal.
6. Salvo autorização especial da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os passageiros que, nas lançadeiras, completarem juntos a viagem de ida deverão ser transportados em conjunto na volta.
Artigo 9.º
(Transportes regulares concorrentes ao caminho de ferro)
Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, transportes concorrentes aqueles que, desenvolvendo-se na zona de influência das linhas férreas, sejam susceptíveis de estabelecer concorrência directa à exploração ferroviária de tráfego internacional, em razão do itinerário, frequência, preços e demais condições de transporte.
Artigo 10.º
(Tipos de transportes de mercadorias)
1. Os transportes de mercadorias poderão ser de curta e de longa distância.2. São transportes de curta distância os transportes fronteiriços; são transportes de longa distância todos os restantes.
Artigo 11.º
(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)
1. Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada, em cada país, por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 50 km;
b) Transportes para zonas fronteiriças os que, com origem em território português ou espanhol, se destinem, respectivamente, a um terminal do território espanhol ou português situado no interior da faixa referida na alínea anterior.
2. O transporte de retorno num veículo que tenha efectuado um transporte para zona fronteiriça ficará, sob reserva de reciprocidade, sujeito ao mesmo regime deste transporte.
CAPÍTULO II
Dos transportadores residentes
SECÇÃO I
Transportes públicos
Artigo 12.º
(Âmbito de aplicação)
O disposto nesta secção é aplicável apenas aos transportes que, nos termos da legislação vigente para os transportes internos, devam ser classificados como públicos.
Artigo 13.º
(Proibição da realização de transportes internos)
1. Salvo caso de força maior, nos transportes internacionais os passageiros ou mercadorias tomados em território português não poderão ser largados senão depois de efectuado o atravessamento da fronteira.
2. Os veículos licenciados exclusivamente para transportes internacionais não poderão efectuar transportes entre pontos situados em território português, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 37.º
SUBSECÇÃO I
Transportes de passageiros
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 14.º
(Acesso aos transportes de passageiros)
Os transportes de passageiros poderão ser efectuados, nos termos do disposto na presente subsecção:
a) Pelas empresas a que se refere o artigo 16.º;
b) Por empresas concessionárias de transportes colectivos rodoviários internos de passageiros, integradas ou não nas empresas referidas na alínea a);
c) Pelas agências de viagens, tratando-se de transportes turísticos.
Artigo 15.º
(Divisão regional do território)
1. Para efeitos da constituição das empresas referidas no artigo seguinte, o território português metropolitano continental considerar-se-á dividido em três regiões:a) Norte - abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Viseu e Guarda;
b) Centro - abrangendo os distritos de Coimbra, Leiria, Castelo Branco, Lisboa e Santarém;
c) Sul - abrangendo os distritos de Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro.
2. Por portaria do Ministro das Comunicações, sobre proposta dos interessados, e ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo, os limites fixados no número anterior poderão ser ajustados às conveniências da distribuição do tráfego internacional de passageiros.
Artigo 16.º
(Empresas de âmbito regional)
1. Para efeitos da exploração dos transportes internacionais de passageiros, constituir-se-á em cada uma das regiões definidas no artigo anterior uma empresa sob a forma de sociedade, anónima ou por quotas, que reúna todos os concessionários de transportes colectivos rodoviários internos de passageiros que, explorando carreiras dentro dos limites da respectiva região, nela desejem participar.2. A participação no capital social será proporcional à extensão da rede interna de transportes colectivos concedidos na região às empresas associadas, podendo, no entanto, basear-se em qualquer outro critério, desde que mais favorável aos associados, com menor extensão de rede concedida.
3. Para os efeitos do número anterior e do disposto no artigo 17.º, considera-se extensão da rede interna concedida a soma das extensões dos percursos das carreiras interurbanas exploradas na região pelas empresas associadas no momento da constituição da sociedade referida no n.º 1, apenas se tomando em conta as carreiras que tenham em exploração, pelo menos, seis circulações semanais durante todo o ano.
4. Só poderão ser titulares de acções ou quotas das empresas previstas no n.º 1 as concessionárias de transportes colectivos rodoviários internos de passageiros, devendo para tal as acções ser nominativas, quando o operador revista a forma de sociedade anónima.
5. A cessão ou divisão de quotas ou a transmissão de acções apenas serão permitidas por efeito de transferência de concessões de transportes.
Artigo 17.º
(Representatividade regional)
Quando a sociedade constituída nos termos do artigo anterior não agrupar a totalidade das empresas concessionárias de transportes colectivos rodoviários internos de passageiros na respectivo região, só lhe será reconhecida representatividade regional desde que nela participem empresas que, no seu conjunto, explorem um mínimo de 50 por cento dos quilómetros da rede concedida na região, no momento do seu reconhecimento, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 18.º
(Pacto social das empresas regionais)
1. As empresas concessionárias de transportes rodoviários colectivos internos de passageiros que pretendam constituir uma sociedade para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º deverão submeter prèviamente o projecto do pacto social à aprovação do Ministro das Comunicações, sem a qual não poderá ser celebrada a respectiva escritura nem reconhecida a sua representatividade regional.2. Do pacto social constarão obrigatòriamente cláusulas relativas a:
a) Condições de admissão dos sócios;
b) Efeitos da transferência de concessões de transportes colectivos internos entre sócios ou destes para terceiros;
c) Efeitos do aumento ou diminuição da extensão dos percursos das carreiras internas de que os sócios sejam concessionários;
d) Efeitos da perda, por qualquer dos sócios, da qualidade de concessionário de transportes colectivos internos.
3. A celebração de qualquer escritura de alteração ao pacto social ficará sujeita ao disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 19.º
(Reconhecimento da representatividade regional)
1. Celebrada a escritura pública a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deverá a sociedade requerer ao Ministro das Comunicações o reconhecimento da sua representatividade regional, juntando cópia autêntica do respectivo pacto social.
2. O reconhecimento da representatividade regional constará de despacho a publicar no Diário do Governo e vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da publicação e tàcitamente prorrogável por iguais períodos, salvo se o Ministro das Comunicações decidir, ou a sociedade requerer, com a antecedência mínima de seis meses sobre o termo do prazo ou da prorrogação em curso, a cessação do reconhecimento.
3. Às empresas a quem seja reconhecida representatividade regional será passado alvará comprovativo dessa qualidade pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 20.º
(Licenciamento de veículos)
1. Só poderão ser utilizados em transportes internacionais de passageiros os veículos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos que vierem a ser fixados em portarias do Ministro das Comunicações e, quanto aos transportes turísticos, deste e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os transportes fronteiriços não turísticos, em cuja realização poderão ser utilizados veículos licenciados para a realização de transportes internos colectivos ou de aluguer.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, os veículos a utilizar na realização de transportes internacionais de passageiros deverão ser da propriedade das empresas que os explorem, salvo em casos excepcionais e mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
DIVISÃO II
Transportes não turísticos
SUBDIVISÃO I
Transportes regulares
Artigo 21.º
(Acesso aos transportes regulares)
1. Os transportes regulares com origem ou destino numa região serão explorados pela empresa nela constituída nos termos dos artigos 16.º a 19.º transportes fronteiriços, que serão explorados por empresas concessionárias de transportes colectivos rodoviários internos de passageiros ou, supletivamente, pela respectiva empresa regional.3. Para efeitos do disposto no número anterior, terão preferência, de entre as empresas concessionárias de transportes colectivos rodoviários internos de passageiros, as que explorem carreiras que se desenvolvam no percurso da linha internacional requerida ou, não as havendo, na zona de origem do transporte internacional.
4. Não serão tomadas em consideração para os efeitos do disposto no número anterior carreiras estabelecidas ao abrigo de uma concessão em regime provisório ou que não tenham em exploração um mínimo de seis circulações semanais, durante todo o ano.
5. Existindo requerentes em igualdade de condições, à face do disposto nos números anteriores, tomar-se-ão em conta os critérios de preferência estabelecidos nos n.os 1.º e 4.º do corpo do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, bem como o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
6. O Ministro das Comunicações pode, a todo o tempo, impor às empresas regionais a exploração de transportes fronteiriços de interesse público, fixando a forma de uma justa compensação enquanto aquela não ofereça condições de rentabilidade.
Artigo 22.º
(Linhas de transporte)
1. A exploração dos transportes regulares de passageiros far-se-á segundo linhas de transporte, definidas no acto de concessão a que se refere o artigo seguinte.2. Por linha de transporte regular entende-se um serviço, assegurado num itinerário fixo, segundo uma frequência e horários prèviamente aprovados e publicados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios estabelecidos.
Artigo 23.º
(Concessão dos transportes)
1. A exploração de cada linha de transporte regular internacional dependerá de concessão a outorgar por despacho do Ministro das Comunicações, o qual aprovará o caderno de encargos de que constarão as condições a que aquela ficará subordinada.2. Do requerimento de cada concessão deverão constar as condições propostas pela empresa interessada para a exploração da linha requerida.
3. O requerimento referido no número anterior será submetido a parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, acompanhado de informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que incidirá, designadamente, sobre os condicionalismos de ordem internacional que podem afectar a exploração da linha.
4. No seu parecer, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes deverá pronunciar-se também sobre a classificação a atribuir à linha requerida, tendo em vista o disposto no artigo 9.º 5. A concessão, uma vez outorgada, implica para o concessionário a obrigação de explorar a linha nas condições fixadas.
6. Ocorrendo razões de interesse público ligadas à coordenação dos transportes que assim o imponham, as concessões poderão, em condições a fixar no respectivo caderno de encargos, ser resgatadas ou temporàriamente suspensas mediante justa compensação ao seu titular pelos prejuízos sofridos.
Artigo 24.º
(Relações entre empresas regionais)
1. Quando uma linha de transporte regular com origem numa determinada região atravessar território abrangido por outra região, não poderão nesta ser tomados ou largados passageiros, salvo acordo entre as respectivas empresas regionais, que deverá ser comunicado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. Entre as empresas regionais poderão ser celebrados acordos de repartição de tráfego ou de combinação de serviços, que carecem de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 25.º
(Exploração dos transportes concorrentes)
As condições de exploração dos transportes regulares concorrentes serão objecto de acordos a celebrar entre as empresas referidas no artigo 16.º e a concessionária da rede ferroviária nacional, homologados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, podendo esta, na falta do acordo ou quando ele não for homologado, definir tais condições.
SUBDIVISÃO II
Transportes ocasionais
Artigo 26.º
(Acesso aos transportes ocasionais)
Os transportes ocasionais com origem em território português serão explorados:a) Pelas empresas referidas no artigo 16.º, em conformidade com a divisão regional estabelecida;
b) Quanto aos transportes fronteiriços, por empresas da região de origem do transporte que satisfaçam às condições de acesso ao mercado a fixar por portaria do Ministro das Comunicações, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo.
Artigo 27.º
(Autorizações)
1. A realização de transportes ocasionais depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. As autorizações poderão ser concedidas para um determinado número de viagens tratando-se de transportes fronteiriços ou, não o sendo, em casos excepcionais devidamente justificados.
3. No caso previsto no número anterior, deverão os transportadores comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres os transportes efectuados, em relações mensais.
(Isenção de autorização)
1. Não carecem de autorização:a) Os deslocamentos de saída em vazio;
b) Os transportes de doentes ou sinistrados;
c) Os transportes funerários;
d) Os transportes com origem ou destino em portos ou aeroportos no caso de desvio internacional de serviços.
2. No caso da alínea d) do número anterior, o transportador deve apresentar na fronteira uma declaração da entidade transportadora marítima ou aérea, com a lista nominativa dos passageiros e mencionando os locais para onde e donde foram desviados os serviços, visada pela autoridade portuária ou aeroportuária.
SUBDIVISÃO III
Transportes turísticos
Artigo 29.º
(Acesso aos transportes turísticos)
Os transportes turísticos só poderão ser explorados pelas agências de viagens, isoladamente ou em colaboração com as empresas referidas no artigo 16.º ou outras empresas transportadoras que satisfaçam as condições de acesso ao mercado fixadas por portaria do Ministro das Comunicações, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo.
Artigo 30.º
(Autorização dos transportes turísticos ocasionais)
1. A realização dos transportes turísticos ocasionais depende de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, uma vez aprovados pela Direcção-Geral do Turismo os respectivos planos e preços.
2. No caso de lançadeiras, a autorização abrangerá a série de viagens que constituam cada uma.
3. Nos restantes casos, a autorização será dada para cada viagem, podendo, porém, a requerimento fundamentado dos interessados, ser outorgadas séries de autorizações, devendo, nesta hipótese, os transportes efectuados ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres logo após a sua realização.
4. Os transportes turísticos ocasionais só poderão anunciar-se depois de autorizada a sua realização.
Artigo 31.º
(Licenciamento dos circuitos turísticos)
1. A exploração de cada circuito turístico depende de licença prévia a conceder por despacho do Ministro das Comunicações, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo e uma vez aprovados pela Direcção-Geral do Turismo os respectivos planos e preços.
2. A licença será outorgada por um período determinado de tempo e no despacho que a conferir serão fixadas as condições a que a exploração ficará subordinada.
3. O prazo da licença poderá ser sucessivamente prorrogado, depois de ouvidas a Direcção-Geral do Turismo e a Corporação dos Transportes e Turismo, devendo a prorrogação ser requerida com a antecipação de seis meses sobre o termo do prazo por que foi outorgada ou do da prorrogação em curso.
4. A licença, uma vez outorgada, implica a obrigação de explorar o circuito nas condições fixadas.
5. As licenças poderão ser revogadas ou suspensas:
a) Quando os seus titulares não cumpram as condições nelas fixadas;
b) Quando razões de interesse público ligadas à coordenação de transportes ou à política turística o imponham, devendo, em tal caso, ser compensados os seus titulares pelos prejuízos sofridos.
Artigo 32.º
(Processo administrativo)
Em portaria conjunta do Ministro das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo estabelecer-se-ão os trâmites e prazos a observar no processo de concessão das autorizações e licenças a que se referem os artigos anteriores.
SUBSECÇÃO II
Transportes de mercadorias
Artigo 33.º
(Acesso aos transportes de curta distância)
Os transportes de curta distância poderão ser explorados por quaisquer empresas de transporte, proprietárias de veículos licenciados para transportes internos de aluguer de mercadorias em áreas circulares cujo raio lhes permita atingir a fronteira.
Artigo 34.º
(Acesso aos transportes de longa distância)
1. Os transportes de longa distância serão explorados:
a) Por empresas que se dedique ao transporte interno de mercadorias em regime de aluguer, às quais seja reconhecida idoneidade para o exercício daquela actividade;
b) Por empresas que se constituam ùnicamente para esse fim, desde que delas façam parte, com uma participação mínima de 25 por cento do capital social, transportadores internos de mercadorias e reúnam requisitos de idoneidade a fixar.
2. O Ministro das Comunicações, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo, fixará por portaria os requisitos de idoneidade a que se refere o número anterior.
3. Nas empresas referidas na alínea b) do n.º 1 deverá ser sempre assegurada a participação mínima nela prevista de transportadores internos, a qual, tratando-se de sociedade anónima, deverá ser representada por acções nominativas.
Artigo 35.º
(Licenciamento da actividade)
1. As empresas a que se refere o artigo anterior só poderão exercer a sua actividade de transportadores internacionais de mercadorias mediante prévia licença a conceder por despacho do Ministro das Comunicações.2. Os pedidos de licença, que serão instruídos com elementos comprovativos do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, serão dirigidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que sobre eles ouvirá o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.
3. A licença a que se refere este artigo constará de alvará expedido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 36.º
(Licenciamento de veículos)
1. Só podem efectuar transportes de longa distância os veículos licenciados para esse efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. Quando as condições do mercado de transportes o justifiquem, poderão ser estabelecidas limitações ao número de veículos a licenciar, mediante regras a definir em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
3. As licenças a que se refere o n.º 1 poderão cumular-se, relativamente aos mesmos veículos, com as emitidas para transportes internos de mercadorias sem limite de raio de circulação, de que sejam titulares as empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º 4. Independentemente do licenciamento previsto no n.º 1, poderão também efectuar transportes internacionais os veículos que, excedendo os limites de pesos e dimensões fixados no Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários prèviamente estabelecidos.
Artigo 37.º
(Tracção de reboques isolados)
1. A tracção, exclusivamente dentro do País, de reboques pertencentes a transportadores residentes, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 2.º, só poderá ser efectuada por veículos licenciados para transportes internos, nas condições do respectivo licenciamento.2. Exceptua-se do disposto no número anterior os reboques pertencentes ao proprietário do veículo tractor, caso em que poderão ser utilizados neste serviço veículos licenciados exclusivamente para transportes internacionais.
Artigo 38.º
(Autorizações)
1. A realização de transportes internacionais de mercadorias carece de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. Não carecem, no entanto, de autorização:
a) Os transportes fronteiriços;
b) Os transportes com origem ou destino em aeroportos, no caso de desvio internacional de serviços;
c) Os transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos de passageiros, bem como os transportes de bagagens em qualquer veículo com origem ou destino em aeroportos;
d) Os transportes postais;
e) Os transportes de veículos danificados;
f) Os transportes de lixos e imundícies;
g) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
h) Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;
i) Os transportes que, nos termos de convenções internacionais subscritas pelo Governo Português, não careçam de autorização por parte das administrações dos outros Estados contratantes;
j) Os transportes que vierem a ser isentos por portaria do Ministro das Comunicações.
3. As autorizações a que se refere o n.º 1 serão de dois tipos:
a) Por viagem, válidas por um número determinado de viagens e com o prazo máximo de dois meses;
b) A prazo, válidas por um número ilimitado de viagens e pelo período máximo de um ano.
4. As autorizações referidas no n.º 1 serão substituídas pelas autorizações concedidas por outros países que, nos termos de convenções internacionais subscritas pelo Governo Português, sejam emitidas pela Administração portuguesa, a cuja atribuição presidirão os mesmos critérios.
Artigo 39.º
(Atribuição das autorizações)
1. Na concessão das autorizações a que se refere o artigo anterior tomar-se-ão em consideração:a) As limitações quantitativas resultantes de convenções internacionais celebradas com qualquer dos países interessados no transporte;
b) A repartição racional do tráfego entre os diversos modos e tipos de transporte;
c) A situação do mercado dos transportes;
d) A evolução do comércio externo português com os respectivos países.
2. A atribuição de autorizações por viagem a transportadores públicos dependerá, em princípio, da apresentação de documento comprovativo da celebração de um contrato de transporte.
3. A concessão de autorizações a prazo depende da prévia demonstração pelo requerente, à face dos contratos de transporte estabelecidos e tendo em conta o tráfego movimentado nos anos anteriores, de estar em condições de as utilizar convenientemente.
SECÇÃO II
Transportes particulares
Artigo 40.º
(Autorização dos transportes)
1. A realização de transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias que, nos termos da legislação portuguesa, se devam considerar particulares, depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com base em requerimento fundamentado do interessado.2. Nas concessões destas autorizações, para transporte do mercadorias, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 39.º 3. No caso de as autorizações a conceder para transportes de mercadorias estarem limitadas quantitativamente, por virtude de convenções internacionais subscritas pelo Governo Português, não poderão as autorizações a que se referem os números anteriores exceder 20 por cento do número total fixado.
4. A percentagem referida no número anterior poderá ser alterada, designadamente quanto às relações de transporte com determinados países, por despacho do Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 41.º
(Veículos)
1. Os transportes particulares, de passageiros ou de mercadorias, serão efectuados em veículos licenciados para transportes internos.2. Só poderão realizar transportes internacionais de mercadorias os veículos que internamente estejam licenciados para circularem sem limite de raio.
3. Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os transportes de curta distância, que poderão ser realizados com veículos licenciados internamente para áreas circulares cujo raio lhes permita atingir a fronteira.
4. Poderão ainda realizar transportes de mercadorias os veículos que, excedendo os limites de pesos e dimensões fixados no Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários prèviamente fixados.
CAPÍTULO III
Dos transportadores não residentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
(Âmbito de aplicação)
Ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo os transportes internacionais, públicos ou particulares, efectuados por entidades, singulares ou colectivas, domiciliadas em país estrangeiro, em veículos aí matriculados.
Artigo 43.º
(Proibição da realização de transportes internos)
É interdita aos transportadores não residentes a realização de transportes entre pontos situados em território português.
Artigo 44.º
(Transportes em trânsito)
Sob reserva de reciprocidade, os transportes em trânsito, de passageiros ou de mercadorias, não estão sujeitos a qualquer autorização, devendo, no entanto, os interessados preencher na fronteira um impresso de modelo próprio, que, uma vez visado pelas entidades fronteiriças, acompanhará o veículo, devendo ser apresentado à saída.
SECÇÃO II
Transportes de passageiros
SUBSECÇÃO I
Transportes não turísticos
DIVISÃO I
Transportes regulares
Artigo 45.º
(Regime de exploração)
Cada linha de transporte regular internacional com origem, destino ou pontos de escala em território português carece, para ser explorada por um transportador não residente, de licença a conceder por despacho do Ministro das Comunicações, ouvidas as empresas referidas no artigo 21.º interessadas e, no caso de transportes concorrentes, a concessionária da rede ferroviária nacional.
Artigo 46.º
(Condições de licenciamento)
1. A licença será outorgada por um período determinado de tempo e no despacho que a conferir serão fixadas as condições a que a exploração ficará subordinada.2. O prazo da licença poderá ser sucessivamente prorrogado, depois de ouvidas as entidades referidas na parte final do artigo 45.º, devendo a prorrogação ser requerida com a antecipação de seis meses sobre o termo do prazo por que foi outorgada ou do da prorrogação em curso.
3. A licença, uma vez outorgada, implica para o transportador a obrigação de explorar a linha nas condições fixadas.
Artigo 47.º
(Condições gerais de exploração)
1. Salvo caso fortuito ou de força maior, os passageiros só poderão ser tomados ou largados, em território português, nos terminais e pontos de escala prèviamente fixados.2. Os passageiros tomados em território português só poderão ser largados uma vez atravessada a fronteira.
DIVISÃO II
Transportes ocasionais
Artigo 48.º
(Regime geral de penetração)
1. Os transportes ocasionais de passageiros com destino em território português só poderão ser realizados por transportadores não residentes, mediante prévia autorização, a outorgar para cada viagem pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. A autorização será válida por um mês, a contar da data de entrada do veículo no País, prorrogável por igual período.
3. A autorização a que se referem os números anteriores compreende o retorno, dentro do respectivo prazo de validade, dos passageiros que tenham entrado com o veículo.
4. O pedido de autorização deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data de entrada dos veículos em território português e discriminará, designadamente, a entidade transportadora, a lotação do veículo, origem e destino, bem como o percurso e tempo de permanência prováveis em território português.
Artigo 49.º
(Excepções ao princípio da autorização)
1. Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização:
a) Os transportes funerários;
b) Os transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças;
c) Os transportes que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
Terem origem e destino no estrangeiro;
Não tomarem nem largarem passageiros em território português;
d) Os transportes com destino num porto ou aeroporto português, no caso de desvio internacional de serviços;
e) Os transportes que comportem entrada em carga e saída em vazio.
2. Nos transportes referidos nas alíneas b) a e) do número anterior serão preenchidos na fronteira portuguesa documentos de contrôle de modelo próprio.
Artigo 50.º
(Retorno e penetração em vazio)
1. A realização de transportes de retorno e a entrada em vazio de veículos para a realização de transportes ocasionais com origem em território português carecem de autorização especial da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os transportes de retorno com origem num porto ou aeroporto português, no caso de desvio internacional de serviços, circunstância que deverá ser comprovada mediante declaração da empresa de transportes marítimos ou aéreos respectiva, autenticada pelas autoridades portuárias ou aeroportuárias.
3. Sob reserva de reciprocidade, será sempre concedida a autorização a que se refere o n.º 1 deste artigo quando os passageiros tenham entrado em território português em veículo pertencente à empresa requerente.
SUBSECCÃO II
Transportes turísticos
Artigo 51.º
(Condição geral de exploração)
1. Os transportadores não residentes apenas poderão efectuar transportes turísticos que utilizem parcialmente o território português, desde que os passageiros transportados sejam não residentes.2. Não se considera abrangida pela proibição constante do artigo 43.º a realização de transportes turísticos dentro do País em veículos pertencentes a transportadores não residentes integrados nos programas dos transportes turísticos internacionais a que os veículos se encontram afectos.
Artigo 52.º
(Excursão ou circuito em portas fechadas)
Os transportes de excursão ou circuito em portas fechadas com origem em território estrangeiro não carecem de autorização, devendo, porém, os transportadores preencher, aquando da entrada no País, um impresso de modelo próprio, que, uma vez visado pelas autoridades aduaneiras, acompanhará o veículo durante a sua permanência em território português, devendo ser apresentado à saída.
Artigo 53.º
(Transportes de lançadeira)
1. As lançadeiras com origem em território estrangeiro só poderão ser exploradas por transportadores não residentes mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo.2. A autorização abrangerá a série de viagens que integrem cada lançadeira.
Artigo 54.º
(Transportes turísticos combinados de penetração)
O regime fixado no artigo 52.º será aplicado aos transportes turísticos combinados com origem em território estrangeiro.
(Circuitos turísticos)
Os circuitos turísticos, para serem explorados por transportadores não residentes, carecem de licença a conceder nos termos do artigo 31.ºArtigo 56.º
(Retorno e penetração em vazio)
1. Os transportes turísticos de retorno, bem como a penetração em vazio para a realização de transportes turísticos com origem em território português, carecem de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo, a qual será outorgada uma vez feita pelo transportador a prova de terem sido prèviamente contratados.2. Estas autorizações só serão concedidas, em princípio, no caso de os passageiros permanecerem no País um mínimo de quarenta e oito horas.
Artigo 57.º
(Pedidos de autorização e licenças)
1. Os pedidos das autorizações referidas na presente subsecção deverão ser apresentados com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a penetração do veículo em território português ou para a realização do transporte, devendo especificar, designadamente, a entidade transportadora, a modalidade de transporte, sua origem e destino e o tempo de permanência em território português.2. As autorizações outorgadas pela Direcção Geral de Transportes Terrestres serão mensalmente comunicadas à Direcção-Geral do Turismo.
SECÇÃO III
Transportes de mercadorias
Artigo 58.º
(Regime geral de penetração)
1. Só poderão ser efectuados transportes de mercadorias com destino em território português mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. A autorização será válida para cada deslocamento e para cada veículo por dois meses a contar da data da sua emissão.
3. Poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres outorgar autorizações a prazo, válidas por período determinado não superior a um ano e para um número limitado de viagens.
4. O pedido de autorização deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de quinze dias, no caso previsto no n.º 2, e de vinte e um dias, no caso previsto no n.º 3, em relação à data prevista para a entrada do veículo em território português, devendo especificar, designadamente, as características do veículo, a natureza e tonelagem das mercadorias, bem como o itinerário, locais de carga e descarga e tempo de permanência previstos.
Artigo 59.º
(Critério geral)
Na outorga das autorizações a que se refere o artigo anterior deverão tomar-se em consideração os indicadores relativos a:a) Evolução do comércio externo português com o respectivo país;
b) Situação do mercado interno e internacional de transportes;
c) Repartição racional do tráfego internacional entre a rodo e a ferrovia;
d) Reciprocidade de tratamento.
Artigo 60.º
(Concessão obrigatória de autorizações)
Sob reserva de reciprocidade, serão sempre concedidas as autorizações para:
a) Transportes para zonas fronteiriças;
b) Transportes em veículos cujo peso bruto, compreendido o dos reboques, não exceda 6000 kg;
c) Transportes de objectos e obras e arte destinados exclusivamente a exposições e feiras ou a fins comerciais;
d) Transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e informação;
e) Transportes de recheios de casas de habitação, em casos de mudança de domicílio, por empresas especialmente equipadas para este efeito em pessoal e material.
Artigo 61.º
(Excepções ao regime de autorizações)
1. Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização:
a) Os transportes fronteiriços;
b) Os transportes com origem ou destino em aeroportos, no caso de desvio internacional de serviços;
c) Os transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos de passageiros, bem como os transportes de bagagens em qualquer veículo com origem ou destino em aeroportos;
d) Os transportes postais;
e) Os transportes de veículos danificados;
f) Os transportes de lixos e imundíces;
g) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
h) Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;
i) Os transportes que vierem a ser isentos por portaria do Ministro das Comunicações.
2. Os transportadores não residentes que pretendam efectuar qualquer dos transportes referidos no número anterior deverão preencher, aquando da passagem da fronteira, um impresso de modelo próprio, que, uma vez visado pelas autoridades fronteiriças, acompanhará o veículo, devendo ser apresentado à saída.
Artigo 62.º
(Transportes de retorno)
1. Sob reserva de reciprocidade, os veículos pertencentes a transportadores não residentes poderão efectuar, no retorno, mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, transportes com origem em território português.2. A autorização para a realização dos transportes a que se refere o número anterior deverá, em princípio, ser requerida juntamente com a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º e nos termos do n.º 4 desse artigo, devendo, quando o requerimento for posterior à entrada do veículo em Portugal, ser feita prova de terem sido prèviamente contratados.
Artigo 63.º
(Penetração em vazio)
1. Os veículos pertencentes a transportadores não residentes só podem penetrar em vazio, para a realização de transportes de mercadorias com origem em território português, desde que os transportes tenham destino no país de matrícula.2. A penetração em vazio de veículos para a realização dos transportes a que se refere o inúmero anterior depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3. Sob reserva de reciprocidade, exceptuam-se do disposto no número anterior os transportes referidos no artigo 61.º 4. Sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos transportadores residentes quanto às perturbações que, designadamente por falta de harmonização das condições de concorrência, por alteração da razão de troca das moedas ou pela própria situação geográfica dos respectivos países, a entrada em vazio de veículos de transportadores não residentes possa provocar no mercado dos transportes, são elementos determinantes da concessão das autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior:
a) A inadequação ou insuficiência dos meios de transportes nacionais;
b) A reciprocidade de tratamento de que os transportadores residentes beneficiem nos respectivos países.
5. O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data de entrada do veículo em território português e deverá conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 58.º e ser acompanhado de documento comprovativo de que o deslocamento é efectuado para a realização de um transporte determinado prèviamente contratado.
6. O documento referido no número anterior pode consistir numa declaração do importador ou do exportador, de uma instituição pública qualificada ou do expedidor, e deve mencionar o local da carga, o nome do expedidor, o nome do destinatário, a natureza e o peso da mercadoria.
Artigo 64.º
(Penetração em vazio: autorizações genéricas)
1. Tendo em vista a situação conjuntural de determinadas indústrias exportadoras nacionais e a requerimento das empresas interessadas ou dos organismos corporativos que as representem, poderá ser autorizada genèricamente, por período não superior a um ano, a entrada em vazio de veículos de matrícula estrangeira para a realização dos seus transportes de exportação.
2. Dos requerimentos em que for pedida a autorização prevista no número anterior deverão constar os seguintes elementos:
a) Tonelagem e duração previsíveis da exportação;
b) Incidência do custo do transporte no custo final do produto, conforme seja efectuado por transportadores nacionais ou estrangeiros;
c) Valor, em termos de importação de divisas, de exportação;
d) Situação conjuntural da indústria exportadora em questão, em geral e em relação aos mercados para que se pretende efectuar a exportação;
e) Situação da balança comercial portuguesa relativamente aos países para que se pretende efectuar a exportação;
f) Eventualmente características especiais dos veículos a utilizar;
g) Razões técnicas ou económicas da não utilização do transporte ferroviário.
3. Sobre os requerimentos referidos no número anterior senão ouvidos o Ministério da Economia, o Grémio dos Industriais de Transporte em Automóveis, a concessionária da rede ferroviária nacional e outros organismos eventualmente interessados.
Artigo 65.º
(Tracção de reboques isolados)
A tracção, exclusivamente dentro do País, de reboques pertencentes a transportadores não residentes, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 2.º, só poderá ser efectuada por veículos licenciados para transportes públicos internos, nas condições do respectivo licenciamento.
CAPÍTULO IV
Dos preços de transportes
Artigo 66.º
(Âmbito de aplicação)
Ficam apenas sujeitos ao disposto no presente capítulo os transportes:a) Regulares de passageiros, não turísticos, efectuados por quaisquer transportadores;
b) Ocasionais de passageiros, não turísticos, com origem em território português, efectuados por transportadores residentes;
c) De mercadorias, com origem em território português, efectuados por transportadores residentes.
Artigo 67.º
(Critérios gerais de fixação das tarifas)
1. Consideram-se tarifas os preços por unidade de tráfego que servirão de base ao cálculo dos preços de transporte.
2. As tarifas poderão diferenciar-se segundo as condições de prestação de transporte, designadamente em função do objecto do transporte, das relações de tráfego, da distância quilométrica e tempo de execução do número de passageiros e tonelagem das mercadorias e das condições sazonais da procura de transportes.
3. Na fixação das tarifas deverá atender-se à necessidade de evitar abusos de posições dominantes e concorrências ruinosas, bem como permitir aos transportadores obter uma remuneração equitativa de acordo com a situação do mercado, o progresso técnico e a evolução económica e social.
4. As tarifas deverão basear-se nos custos das prestações de transporte de uma empresa bem gerida e em condições de emprego normal da sua capacidade de transporte.
Artigo 68.º
(Estrutura da tarifa)
1. A tarifa compõe-se de um valor de base e limites superior e inferior, representando uma percentagem de aumento e diminuição relativamente a esse valor de base.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as tarifas dos transportes regulares de passageiros não turísticos, que serão constituídas por valores fixos.
3. A percentagem de aumento e diminuição referida no n.º 1 não poderá exceder 15 por cento acima e abaixo do valor de base.
Artigo 69.º
(Fixação e obrigatoriedade das tarifas)
1. As tarifas a observar nos transportes regulares de passageiros, não turísticos, serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, a requerimento dos interessados.
2. Em portaria do Ministro das Comunicações poderão ser fixadas tarifas a observar nos transportes ocasionais de passageiros não turísticos e de mercadorias.
3. As tarifas, uma vez fixadas, impõem-se a qualquer participante num contrato de transporte ou na sua execução, salvo no caso previsto nos números seguintes.
4. No caso de ter sido fixada uma tarifa, nos termos do n.º 2, os transportadores de mercadorias podem concluir contratos comportando a aplicação de um preço de transporte fora dos limites fixados, quando a conclusão de tais contratos for justificada por circunstâncias especiais que não tenham sido tomadas em conta na fixação da tarifa, tais como a frequência durante um período determinado, tonelagem particularmente importante ou natureza e volume excepcionais de mercadorias, devendo, no entanto, o preço estabelecido corresponder à situação dos custos e permitir melhorar os resultados financeiros da exploração.
5. Os transportadores deverão comunicar estes contratos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres imediatamente após a sua celebração, indicando os motivos que os determinaram, e fornecer àquela, caso lhes seja exigido, no prazo máximo de quinze dias após o pedido, a prova de que os contratos preenchem as condições mencionadas no número anterior.
6. Se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres considerar que um dos referidos contratos não preenche as condições do n.º 4, ou se a justificação não for dada no prazo fixado no número anterior, interditará o transportador de continuar a aplicar o preço contratado, mediante despacho fundamentado, não afectando esta interdição a validade das outras disposições do contrato, que permanece vinculativo com um preço correspondente, conforme os casos, ao limite inferior ou superior da tarifa.
7. Se um transportador concluir contratos que forem reputados como não preenchendo as condições atrás referidas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, interditar esse transportador, por um período máximo de dois anos, de concluir novos contratos em regime especial de preços.
Artigo 70.º
(Formação e publicidade dos preços)
1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 69.º, os preços de transporte podem ser estabelecidos entre valores correspondentes à aplicação dos limites superior e inferior da tarifa, sendo interdito, com reserva da excepção prevista no n.º 4 do artigo anterior, o estabelecimento de um preço fora desses valores.2. Os preços a que se refere o número anterior não incluem as operações acessórias e demais encargos anexos ao transporte.
3. Aos preços e às tarifas deverá ser assegurada a devida publicidade pelos transportadores e respectiva organização profissional, nas condições a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.
CAPÍTULO V
Impostos
Artigo 71.º
(Liquidação e cobrança)
1. Na liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação aplicável aos impostos incidentes sobre os transportes internos.2. A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do mesmo decreto-lei serão efectuadas na estância aduaneira de saída, com base nos documentos do veículo e dos documentos de entrada do País.
3. Para efeitos de liquidação dos impostos referidos no número anterior, considera-se como um dia o período de tempo entre as zero e as vinte e quatro horas ou sua fracção.
4. As disposições administrativas necessárias à aplicação dos números anteriores serão tomadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
Artigo 72.º
(Arredondamento das importâncias liquidadas)
As importâncias da liquidação dos impostos referidos no artigo anterior, quando não terminem em escudos, serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Artigo 73.º
(Fiscalização e garantia de pagamento)
1. Os veículos em que se efectuem os transportes pelos quais são devidos os impostos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 477/71, com excepção do referido no seu n.º 2, só poderão transitar com documento comprovativo de ter sido efectuado o respectivo pagamento, relativamente ao último período de cobrança voluntária de que haja terminado o prazo de pagamento.
2. A falta de pagamento dos impostos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 16.º do mesmo decreto-lei, no prazo legal de cobrança voluntária, implica a suspensão da validade da respectiva concessão ou licença.
3. O posterior pagamento dos impostos em dívida revalidará os correspondentes títulos de licenciamento, a partir do momento em que o mesmo se efectivar.
4. Os veículos por que são devidos os impostos previstos nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do mesmo diploma ficarão retidos em território português se e enquanto não forem total e devidamente satisfeitos os encargos fiscais respectivos.
Artigo 74.º
(Imobilização dos veículos)
1. Quando um veículo pertencente a um transportador não residente se imobilizar, por acidente ou avaria, ou for apreendido, por prazo superior a três dias, será isento do pagamento do imposto correspondente ao prazo da imobilização.2. Para beneficiar do disposto no número anterior, deverá ser apresentado pelo interessado documento comprovativo da avaria ou apreensão, autenticado pela autoridade policial competente ou pela autoridade que procedeu à apreensão.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 75.º
(Condições técnicas dos veículos)
1. Os veículos dos transportadores residentes afectos aos transportes internacionais, sejam de passageiros ou de mercadorias, devem obedecer às condições técnicas que forem fixadas por portaria do Ministro das Comunicações e mantidos em perfeito estado de conservação geral.2. Serão fixadas em portaria conjunta do Ministro das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo as condições técnicas a que devem obedecer os veículos de passageiros destinados à realização de transportes turísticos internacionais.
Artigo 76.º
(Identificação dos veículos)
1. Os veículos automóveis licenciados para transportes internacionais deverão ostentar distintivos, letreiros ou inscrições, conforme modelos e normas a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá também impor a afixação, no interior dos veículos de passageiros, de quaisquer elementos de informação.
Artigo 77.º
(Inspecções)
1. Os veículos pertencentes a transportadores residentes devem ser objecto de inspecções periódicas nos termos a fixar em portaria do Ministro das Comunicações, não devendo ser admitida a sua saída do território nacional na falta de tal inspecção ou no caso de os resultados desta não serem julgados satisfatórios.2. Os veículos pertencentes a transportadores não residentes poderão ser sujeitos às inspecções julgadas convenientes, podendo, caso os resultados não sejam satisfatórios, ser impedidos de circular em território português.
Artigo 78.º
(Veículos especiais)
1. A circulação em território português de veículos de transportadores não residentes que, pelos seus pesos ou dimensões, ou os da sua carga, excedam os limites fixados na legislação portuguesa interna depende de autorização especial emitida pela Direcção-Geral de Viação.2. A autorização emitida nos termos do número anterior, que deverá ser requerida por intermédio da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, poderá impor a circulação do veículo por um itinerário determinado.
Artigo 79.º
(Competência para a fiscalização)
1. São competentes para a fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, e do presente diploma e demais legislação complementar, as seguintes entidades:a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Direcção-Geral de Viação;
c) Direcção-Geral das Alfândegas, por intermédio das delegações aduaneiras, e Guarda Fiscal;
d) Direcção-Geral do Turismo, relativamente aos transportes turísticos;
e) Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
f) Guarda Nacional Republicana;
g) Inspecção do Trabalho, no que se refere ao regime de horário de trabalho e duração da condução;
h) Organismos corporativos representativos das entidades transportadoras, no âmbito da competência que lhes seja conferida pelos respectivos diplomas orgânicos.
2. Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a uniformização e a coordenação da acção fiscalizadora exercida pelas entidades referidas no número anterior, para o que elaborará as necessárias instruções.
3. As entidades referidas no n.º 1 podem proceder, no âmbito da respectiva competência, junto dos transportadores, bem como de qualquer pessoa física ou moral participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações e verificações tendentes à fiscalização do disposto no presente diploma.
4. É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.º 1 das licenças, autorizações e outros documentos referidos no presente diploma, sempre que por elas solicitada.
Artigo 80.º
(Formalidades de «contrôle»)
1. No tocante às formalidades de contrôle da realização de transportes internacionais, o presente diploma pode ser alterado por portaria do Ministro das Comunicações.2. Poderá, também, por portaria do Ministro das Comunicações ser admitida a substituição de documentos de contrôle estabelecidos nos termos deste diploma por documentos internacionais.
Artigo 81.º
(Guias de transporte)
Qualquer veículo afecto ao transporte internacional de mercadorias deve ser portador, quando em carga, de uma guia de transporte de modelo próprio.
Artigo 82.º
(Fornecimento de elementos de informação)
Os transportadores residentes são obrigados a enviar anualmente à Direcção- Geral de Transportes Terrestres os seus resultados de exploração e de exercício, acompanhados de elementos sobre o tráfego respectivo, em impressos normalizados.
Artigo 83.º
(Modelos e impressos)
Os modelos de licenças, autorizações e outros documentos ou impressos necessários à aplicação deste diploma serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 84.º
(Seguro)
1. Toda a empresa que efectue transportes internacionais rodoviários considerados públicos nos termos da lei portuguesa é obrigada a contratar e manter válida uma apólice de seguro que cubra a sua responsabilidade civil pelos danos causados no objecto do transporte.2. No caso do transporte de mercadorias, o seguro deve cobrir a responsabilidade por perda total, perda parcial e danos causados nas mercadorias transportadas.
3. No caso de transporte de passageiros, o seguro cobrirá a responsabilidade da empresa pelo montante mínimo de um milhão de escudos por cada passageiro previsto na lotação do veículo.
Artigo 85.º
(Harmonização social)
Os transportadores que efectuem transportes regulados no presente diploma deverão observar, em tudo o que não se encontre previsto em convenções internacionais subscritas pelo Governo Português, o disposto na legislação portuguesa quanto ao horário de trabalho e duração da condução.
Artigo 86.º
(Taxas)
1. As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres em execução do disposto neste diploma serão fixadas e cobradas nos termos do Decreto-Lei 301/70, de 27 de Junho.2. Poderá, no entanto, prever-se um sistema especial de cobrança de taxas aos transportadores não residentes, designadamente permitindo o seu pagamento no momento da entrada dos veículos no País.
3. Poderá ainda prever-se, em acordos bilaterais, a isenção, numa base de reciprocidade, do imposto do selo e de quaisquer taxas devidos pelos pedidos feitos, por transportadores não residentes, à Administração portuguesa.
Artigo 87.º
(Direito supletivo)
Aplicar-se-á aos transportes internacionais rodoviários a regulamentação dos transportes internos em tudo o que se harmonize com o disposto no presente diploma.
Artigo 88.º
(Interpretação autêntica)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.
CAPÍTULO VII
Das penalidades
Artigo 89.º
(Multas)
1. Será punida com a multa de 10000$00:a) A realização de transportes internacionais por entidades que não estejam legalmente habilitadas a exercer tal actividade;
b) A realização, por parte de transportadores não residentes, de transportes entre pontos situados em território português;
2. Será punida com a multa de 7500$00.
a) A realização de qualquer transporte internacional sem as licenças ou autorizações para ele exigidas;
b) A utilização das licenças ou autorizações outorgadas para a realização de determinados transportes internacionais na realização de transportes por elas não cobertos;
c) A realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais de mercadorias em veículos não licenciados nos termos deste Regulamento;
d) A inobservância das condições a requisitos estabelecidos para os transportes para cuja realização não seja exigida licença ou autorização;
e) A realização de transportes internos com veículos licenciados apenas para efectuarem transportes internacionais;
f) A violação dos acordos de repartição de tráfego ou de combinação de serviços;
g) A violação das disposições relativas a tarifas;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 84.º 3. Será punida com a multa de 5000$00:
a) A realização, por parte de transportadores residentes, de transportes internos de passageiros durante a efectivação de transportes internacionais de passageiros;
b) A tomada ou largada de passageiros, durante a realização de transportes regulares, não turísticos, fora da região origem do transporte, quando não existir acordo a esse respeito entre as empresas regionais interessadas;
c) A realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais de passageiros em veículos não licenciados nos termos deste diploma.
Artigo 90.º
(Multa supletiva)
Qualquer transgressão das disposições deste diploma que não se encontre especialmente punida fica sujeita à multa de 1000$00.
Artigo 91.º
(Reincidência)
1. Em caso de reincidência, as multas estabelecidas no presente capítulo serão agravadas com um aumento de 50 por cento sobre o seu montante, elevando-se este para o dobro no caso de sucessivas reincidências.2. Nos casos a que se refere o número anterior, poderá ainda ser acessòriamente aplicada a sanção de apreensão dos veículos até um ano, tendo em conta a gravidade da infracção e o número de reincidências.
Artigo 92.º
(Adicionais)
Sobre as multas previstas no presente diploma não incidirão quaisquer adicionais, e delas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.
Artigo 93.º
(Outras penalidades)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as infracções às disposições aplicáveis aos transportes internacionais, quando repetidas e susceptíveis de causarem grave perturbação no mercado dos transportes, poderão vir a determinar a proibição temporária ou definitiva, imposta aos transportadores em falta, de efectuar transportes internacionais, dando sempre lugar, nos restantes casos, a um aviso cautelar aos infractores para que evitem toda e qualquer reincidência ou prática de factos semelhantes.2. A falta de cumprimento do disposto neste Regulamento quanto à obrigação de preenchimento ou devolução de documentos de contrôle poderá determinar, independentemente das multas eventualmente aplicáveis, a suspensão da concessão de novas autorizações até à regularização da situação ou pelo prazo máximo de três meses.
3. As infracções cometidas por transportadores não residentes, bem como as sanções que lhes vierem a ser aplicadas, deverão ser comunicadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres às autoridades competentes do país onde esteja matriculado o veículo.
Artigo 94.º
(Infracções a convenções internacionais)
1. Quando em convenções internacionais sobre transportes internacionais rodoviários se estabelecer que a violação das respectivas disposições será punida pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos, de acordo com a respectiva legislação nacional, não haverá lugar à aplicação, aos transportadores não residentes, das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, se as infracções visadas constituírem simultâneamente infracções ao disposto nessas convenções.
2. No caso referido na primeira parte do número anterior, as sanções previstas no presente capítulo serão aplicadas aos transportadores residentes pelas infracções cometidas nos países que sejam partes contratantes daquelas convenções.
Artigo 95.º
(Cobrança das multas)
1. A cobrança das multas impostas por infracções às disposições reguladoras dos transportes internacionais rodoviários será feita nos seguintes termos:a) No acto da verificação da transgressão, se o infractor pretender pagar imediatamente a multa aplicada, no caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;
b) Não pagando o infractor imediatamente a multa, ser-lhe-á entregue aviso pelo autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento ou apresentar reclamação do auto, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a qual poderá, em face da reclamação apresentada, mandá-lo arquivar.
2. Se, no prazo designado na alínea b) do número anterior, o infractor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou esta for julgada improcedente, será notificado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a pagar no prazo de dez dias; se o não fizer, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
3. Poderá também o infractor depositar a importância da multa, quer no acto de verificação da transgressão, para o que entregará a respectiva importância ao autuante, mediante recibo, quer posteriormente, na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4. Findo o prazo de dez dias, fixado no n.º 2, será determinada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a apreensão do veículo, até resolução do tribunal, quando o seu proprietário não tenha pago voluntàriamente nem depositado a importância da multa devida pela prática de alguma das infracções referidas no artigo 89.º 5. Tratando-se de infracções cometidas por transportadores não residentes, se o infractor não pagar voluntàriamente nem depositar a importância da multa no acto da verificação da transgressão, o veículo ser-lhe-á imediatamente apreendido, até que seja feito o pagamento voluntário ou depósito da importância da multa, arquivado o auto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou resolvido o caso pelo tribunal.
6. O pagamento voluntário da multa equivalerá a condenação judicial, para efeitos de reincidência.
Artigo 96.º
(Aplicação das sanções)
A competência para a aplicação das sanções previstas nos artigos 91.º, n.º 2, e 93.º pertence ao director-geral de Transportes Terrestres.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 97.º
(Entrada em vigor)
1. O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1972.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas que exijam determinados requisitos de acesso ao mercado para a realização, por transportadores residentes, de transportes de mercadorias, cuja entrada em vigor se verificará nos termos e datas que forem fixados em portaria do Ministro das Comunicações.
3. Até à entrada em vigor das disposições a que se refere o número anterior, os transportes de mercadorias poderão ser efectuados por transportadores públicos internos, em veículos com licenças de aluguer cujo raio lhes permita atingir a fronteira.
Artigo 98.º
(Transportes ocasionais de passageiros)
Até que seja constituída, numa determinada região, a empresa regional a que se refere o artigo 16.º deste Regulamento, os transportes ocasionais, não turísticos, de passageiros que nela tenham origem poderão se efectuados por empresas concessionárias de transportes colectivos que nela operem, em veículos da sua propriedade, licenciados para a realização de transportes de aluguer.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.