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Despacho Normativo 13/87, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as autorizações CEE sejam emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Despacho Normativo 13/87

Tendo em conta os critérios gerais estabelecidos no Despacho SETC n.º 1/86 para efeitos de distribuição das autorizações comunitárias e tendo já decorrido um ano de utilização das mesmas;

Considerando que a regulamentação comunitária estabelece que a atribuição anual do suplemento de autorizações a cada Estado membro é feita tendo em conta as toneladas/quilómetro transportadas anualmente ao abrigo de uma autorização comunitária e que, por este motivo, deverão ser privilegiadas as empresas titulares de autorizações CEE cuja utilização tenha sido superior à média;

Considerando, por outro lado, que devem ser dadas oportunidades de participação no tráfego intracomunitário a todas as empresas licenciadas para o exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias;

Tendo em conta que os critérios específicos consagrados no despacho acima referido se destinavam a vigorar apenas no primeiro ano de concessão destas autorizações:

O presente despacho altera o n.º 2 do Despacho SETC n.º 1/86, de 9 de Janeiro, nele se reproduzindo os restantes números, que se mantêm em vigor, por razões de facilidade de consulta.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias tendo em consideração:

a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais que tenham realizado em anos anteriores;

b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;

c) A utilização dada à autorização CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2 - A distribuição das autorizações CEE para 1987 terá em conta os seguintes critérios:

2.1 - As empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, com um parque de veículos que lhes permita exercer a actividade, terão, no mínimo, direito a uma autorização CEE.

2.2 - As empresas licenciadas no decurso de 1986 para o transporte internacional rodoviário de mercadorias terão direito a uma autorização por cada três veículos (tractores) que possuam, licenciados exclusivamente para a realização de transportes internacionais.

2.3 - As empresas que em 1986 tenham sido titulares de autorizações CEE terão direito em 1987 a um número igual ao daquelas que tenham tido uma utilização não inferior a 75% da utilização média do total das autorizações, contabilizada em (toneladas/quilómetro, no período compreendido entre a data de emissão e 31 de Outubro.

2.4 - Será atribuído um suplemento de mais duas autorizações por cada autorização com utilização superior em 50% à utilização média.

2.5 - Quanto às autorizações remanescentes, será atribuída uma por cada autorização com utilização superior à média, tendo em conta o seu ordenamento decrescente em função da utilização.

2.6 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.

3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno de impressos descritivos de viagem, constituídos por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.

3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte e, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.

3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.

3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.

3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.

4 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 2.6, 3.3 e 3.4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 31 de Dezembro de 1986. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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