de 28 de Dezembro
O artigo 34.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, remete para portaria do Ministro das Comunicações, ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo, a fixação das condições de acesso à profissão de transportador internacional de mercadorias.O referido artigo distingue, aliás, duas hipóteses - a dos transportadores internos que pretendem dedicar-se também ao transporte internacional e a das empresas constituídas exclusivamente para o efeito, da qual terão obrigatóriamente de fazer parte transportadores internos -, que naturalmente também aqui terão de se distinguir.
Muito embora existam já alguns estudos feitos no sentido de, à semelhança do que se vem fazendo em diversos países europeus, e do que é, aliás, internacionalmente recomendado, exigir especiais qualificações profissionais para a exploração desta indústria, julga-se que, de momento, não poderemos ir além da exigência do preenchimento de meros indicadores quantitativos com que vem sendo hábito suprir a ausência de qualificações subjectivas pròpriamente ditas.
É esse o sentido das disposições agora tomadas, que se espera permitam o acesso dos transportadores nacionais ao mercado internacional de transportes rodoviários de mercadorias em condições cujo acerto só a prática demonstrará, num campo que, por ser inteiramente novo, poderá vir a justificar futuras adaptações.
Assim:
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro;
Ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º Só poderão ser licenciadas para a realização de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, empresas licenciadas para a realização de transportes públicos internos de mercadorias que reúnam as seguintes condições mínimas:
a) Parque de veículos de aluguer com uma tonelagem bruta não inferior a 250 t, devendo pelo menos 125 t corresponder a veículos licenciados sem limite de raio;
b) Constituição sob forma de sociedades comerciais regulares, anónimas ou por quotas, com capital não inferior a 2 milhões de escudos;
c) Organização administrativa e comercial adequada, sobre o que será ouvido, caso por caso, o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.
2.º Na determinação da tonelagem do parque de veículos das empresas, para efeito do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) Só serão tomados em consideração, para além dos veículos licenciados ao abrigo do corpo do artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, os que estiverem licenciados nos termos do n.º 2 do seu § único há pelo menos um ano;
b) Os veículos licenciados nos termos do n.º 2 do § único do artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis só serão considerados como licenciados sem limite de raio caso o estejam ininterruptamente há pelo menos um ano;
c) Os veículos licenciados exclusivamente para o transporte de objectos indivisíveis apenas serão tomados em consideração até ao limite de 38 t por veículo.
3.º No caso de as empresas pretenderem ser licenciadas exclusivamente para a realização de determinados transportes especializados, no cálculo da tonelagem fixada na alínea a) do n. 1.º apenas serão tomados em consideração veículos licenciados para a realização desses transportes que possuam as condições técnicas exigíveis para o efeito, incluindo, sendo caso disso, os licenciados nos termos do artigo 42.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
4.º No caso referido no número anterior, poderá o Ministro das Comunicações, ouvido o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, reduzir o valor fixado na alínea a) do n.º 1.º quando houver interesse público no licenciamento dessas empresas e se demonstre que as necessidades da procura ou as condições do mercado não justificam a existência de um parque com aquela dimensão.
5.º É aplicável à hipótese prevista n.º 3.º disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.º quanto ao prazo de licenciamento, ainda que se não trate de veículos licenciados nos termos do n.º 2.º do § único do artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.
6.º Só poderão se licenciadas para realização exclusiva de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, empresas que preencham as seguintes condições:
a) Constituição sob forma de sociedades comerciais regulares, anónimas ou por quotas, com capital social não inferior a 5 milhões de escudos;
b) Participação de transportadores rodoviários internos de mercadorias que, no seu conjunto, possuam um parque de veículos licenciados em regime de aluguer com uma tonelagem bruta não inferior à fixada nos números anteriores, a determinar nas mesmas condições.
c) Sempre que seja minoritária a participação a que se refere a alínea anterior, participação obrigatória de empresas transportadoras internacionais de mercadorias, rodoviárias ou não, nacionais ou estrangeiras, de seus agentes ou representantes, ou de empresas que se dediquem a actividades afins, de reconhecida idoneidade.
7.º O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a possibilidade de serem condicionalmente licenciadas sociedades comerciais regulares, anónimas ou por quotas, a constituir, só sendo, porém, emitido o respectivo alvará uma vez as mesmas constituídas definitivamente.
8.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os documentos que devem acompanhar os pedidos de licenciamento, podendo exigir, por outro lado, todos os esclarecimentos que julgar indispensáveis para apreciação dos respectivos requerimentos.
Ministério das Comunicações, 18 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.