de 25 de Novembro
A alteração das normas regulamentadoras do acesso à profissão e ao mercado do transporte interno rodoviário de mercadorias tornou necessária a adaptação do correspondente normativo em transporte internacional.Para além disso, pretendendo-se alcançar melhor qualidade dos serviços de transporte, impunha-se adoptar medidas que assegurassem uma melhor qualificação do transportador internacional rodoviário de mercadorias.
Com este objectivo, e em consonância com directivas comunitárias, o presente diploma procede à revisão das condições de acesso ao exercício da actividade, nomeadamente quanto à idoneidade, competência profissional e capacidade financeira, e exige paralelamente uma maior participação de transportadores internos no capital das empresas a constituir para este fim.
Procurando garantir a prossecução daquele objectivo, é adoptado um dispositivo cautelar que visa salvaguardar a manutenção das condições consideradas indispensáveis ao exercício da actividade para além do momento de licenciamento da empresa.
Aproveitou-se ainda para introduzir no direito interno novas excepções aos princípios de autorização e de contingentamento consagrados em directivas comunitárias e em resoluções da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT).
Finalmente, tornou-se necessário dar por findo o já longo período de transição instituído pelo Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, que vinha permitindo a realização de transportes internacionais por empresas não licenciadas para esse efeito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 60.º e 61.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
(Acesso aos transportes de longa distância)
1 - Os transportes de longa distância serão explorados por empresas constituídas sob a forma de sociedades por quotas ou anónimas que reúnam requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira e que:
a) Sejam empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias e tenham uma dimensão mínima; ou b) Se constituam para esse fim, desde que mais de 50% do seu capital social seja subscrito por empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias que, em conjunto, perfaçam aquela dimensão.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a participação obrigatória de empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias no capital social de empresas que se constituam sob a forma de sociedades anónimas deverá ser representada por acções nominativas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os transportes internacionais de longa distância efectuados por meio dos veículos a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º 4 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social serão fixados os requisitos de idoneidade, de capacidade e dimensão mínima referidos no n.º 1.
Artigo 35.º
(Licenciamento da actividade)
1 - A actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias só poderá ser exercida por empresas previamente licenciadas e devidamente tituladas por alvará, que será emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O alvará tem a natureza de mera condição administrativa, não podendo ser objecto de negócio jurídico autónomo.
3 - Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará, respeitantes aos requisitos a que se refere o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo máximo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos determinantes das alterações.
4 - A falta superveniente de requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional deverá ser suprida no prazo de 6 meses a contar da data da sua ocorrência, sob pena de apreensão e não concessão das autorizações a que se refere o artigo 38.º durante um período de 6 meses, findo o qual será cassado o alvará e canceladas as licenças respeitantes aos veículos.
5 - Deverão ser garantidos os requisitos de dimensão mínima por um período não inferior a 5 anos contados a partir da data da emissão do respectivo alvará, sob pena de aplicação do disposto no número anterior.
6 - O alvará caduca se o titular não tiver licenciado pelo menos um veículo, nos termos do artigo 36.º, nos 12 meses subsequentes à data de emissão do título.
Artigo 36.º
(Licenciamento de veículos)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Exceptuam-se do licenciamento previsto no n.º 1, podendo também efectuar transportes internacionais:
a) Os veículos que, excedendo os limites de peso e dimensões fixados no Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários previamente fixados;
b) Os veículos cujo peso total em carga, incluído o dos reboques, não exceda 6 t;
c) Os veículos afectos ao transporte de mudanças, quando efectuados por empresas equipadas para esse efeito em pessoal e material.
Artigo 60.º
(Concessão obrigatória de autorizações)
Sob reserva de reciprocidade, serão sempre concedidas as autorizações para:
a) Transportes para zonas fronteiriças;
b) Transportes de recheios de casas de habitação, em casos de mudança de domicílio, por empresas especialmente equipadas para esse efeito em pessoal e material.
Artigo 61.º
(Excepções ao regime de autorizações)
1 - Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;
j) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente a publicidade e a informação;
l) Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como os destinados a registos radiofónicos ou televisivos;
m) Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios e de aviões;
n) A deslocação em vazio de um veículo afecto a transportes de mercadorias destinado a substituir um veículo danificado, assim como o prosseguimento do transporte a coberto da autorização emitida para o veículo danificado;
o) Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em casos de urgência, nomeadamente em casos de catástrofes naturais;
p) Os transportes de mercadorias efectuados por veículos cujo peso total em carga autorizado, incluído o dos reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não exceda 3,5 t;
q) Os transportes de mercadorias preciosas, designadamente metais preciosos, efectuados em veículos especiais, quando acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º São aditados ao artigo 89.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
4 - A falta de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 35.º no prazo nele estabelecido, será punida com multa de 10000$00.
5 - A exploração de veículos licenciados para o transporte público internacional rodoviário de mercadorias por entidade diversa do seu titular será punida com multa de 200000$00, com a cassação do alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e ainda com o cancelamento de todas as licenças da empresa.
Art. 3.º - 1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro.
2 - É revogada a Portaria 778/72, de 28 de Dezembro.
3 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social, serão fixados os prazos e as condições para a realização de transportes internacionais de mercadorias por empresas não licenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.