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Portaria 465/87, de 3 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria 895/85, de 25 de Novembro - define os requisitos de acesso ao exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias.

Texto do documento

Portaria 465/87
de 3 de Junho
Considerando que o mecanismo excepcional consagrado no n.º 7 do n.º 2.º da Portaria 895/85, de 25 de Novembro, excluiu os empresários que tinham obtido o reconhecimento da capacidade profissional para o acesso à profissão de transportador público ocasional de mercadorias por via da experiência prática, os quais constituem a maior parte dos transportadores rodoviários portugueses;

Considerando que tal restrição, na prática, impediu o acesso ao transporte internacional de um número significativo de empresas, assim frustrando completamente o objectivo visado pela criação desta possibilidade excepcional e transitória;

Considerando, por outro lado, a necessidade de incrementar, tanto quanto possível, a participação dos transportadores portugueses no tráfego rodoviário internacional, designadamente no luso-espanhol, em que se tem verificado alguma falta de capacidade de resposta;

Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 77/85, de 25 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A Portaria 895/85, de 25 de Novembro, é alterada nos termos dos números seguintes.

2.º Os n.os 4 e 7 do n.º 2.º passam a ter a seguinte redacção:
4 - As pessoas a quem tenha sido reconhecida capacidade para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias ficam dispensadas do exame das matérias constantes do grupo I do n.º 2.

7 - Sem prejuízo de posterior frequência de curso e aprovação em exame das matérias constantes do grupo II do n.º 2, a capacidade para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias será provisoriamente aceite para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º, durante um período a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3.º É revogada a alínea b) do n.º 9.º
4.º São acrescentados os n.os 10.º e 11.º:
10.º Até 31 de Dezembro de 1989 poderão ser concedidas autorizações para transportes com destino a Espanha às empresas licenciadas para transporte público ocasional de mercadorias que se proponham realizar esses transportes por meio de veículos licenciados sem limite de raio de acção.

11.º Se as condições de mercado o exigirem e ouvida a associação representativa dos transportadores, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos nos n.os 9.º e 10.º, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Maio de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto Regulamentar 77/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações ao Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro (transporte rodoviário de mercadorias). Revoga a Portaria n.º 778/72, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Portaria 895/85 - Ministério do Equipamento Social

    Define os requisitos de acesso ao exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 102/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS, ESTABELECENDO REQUISITOS NOMEADAMENTE AO QUE SE REFERE A CAPACIDADE PROFISSIONAL E SUA AVALIAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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