Portaria 102/93
de 28 de Janeiro
O Decreto-Lei 279-A/92, de 17 de Dezembro, veio estabelecer o novo regime jurídico do transporte público internacional rodoviário de mercadorias.
Importa agora proceder à sua regulamentação, designadamente no que se refere à capacidade profissional e à capacidade financeira.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 279-A/92, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador internacional rodoviário de mercadorias será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2.º O certificado referido no número anterior será emitido aos candidatos que:
a) Possuam capacidade profissional para o transporte público nacional rodoviário de mercadorias e que, em exame a realizar nas condições fixadas no anexo I do presente diploma, obtenham aprovação nas matérias referidas no anexo II;
b) Comprovem, documentalmente e por meio de currículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos numa empresa de transportes internacionais rodoviários de mercadorias como directores, administradores ou gerentes.
3.º As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo II serão dispensadas do exame referente a essas matérias, desde que apresentem certificado do respectivo curso comprovativo da aprovação naquelas matérias.
4.º São reconhecidos como prova de capacidade profissional os certificados para o exercício da profissão de transportador internacional rodoviário de mercadorias emitidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia.
5.º Para efeitos de início de actividade, o requisito de capacidade financeira consiste num capital social mínimo de 50000000$00.
6.º Durante o exercício da actividade transportadora, as empresas devem ainda dispor de capitais próprios de montante igual ou superior a 600000$00 por cada veículo licenciado ou 30000$00 por tonelada de peso bruto.
7.º A comprovação do disposto no n.º 5.º deverá ser feita por certidão de registo comercial.
8.º A comprovação do disposto no n.º 6.º deverá ser feita por meio do balanço apresentado na repartição de finanças competente, para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC).
9.º No que se refere ao requisito de capacidade profissional, o regime provisório previsto no n.º 7 do n.º 2.º da Portaria 895/85, de 25 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 465/87, de 3 de Junho, mantém-se em vigor até à publicação dos resultados dos primeiros exames a realizar nos termos da alínea a) do n.º 3 do n.º 3.º
10.º - 1 - No que se refere ao requisito de capacidade financeira para efeitos de início de actividade, só será exigido às empresas abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 279-A/92, de 17 de Dezembro, um capital social de 10000000$00, até 31 de Dezembro de 1993.
2 - As empresas que beneficiarem do disposto no n.º 1 anterior deverão cumprir o requisito do n.º 5.º no prazo máximo de um ano a contar da data em que foram autorizadas a exercer a profissão de transportador internacional rodoviário de mercadorias.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
ANEXO I
Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional
1.º Só podem submeter-se a exame as pessoas que obedeçam às seguintes condições:
a) Tenham capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador nacional rodoviário de mercadorias;
b) Se inscrevam para o efeito nos serviços competentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante o pagamento de 10000$00.
2.º O júri de exame para avaliação de conhecimentos das matérias constantes do anexo II será constituído por um presidente e três vogais, escolhidos em razão da sua competência e nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
4.º O presidente do júri, em caso de impedimento, designará o seu substituto de entre os restantes membros.
5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres realizará exames pelo menos duas vezes por ano, nos meses de Abril e Novembro.
6.º As inscrições deverão ser feitas até 30 dias antes da data fixada para a realização dos exames.
7.º Só serão admitidos à realização das provas os candidatos que:
a) Se identifiquem através de bilhete de identidade ou passaporte actualizados;
b) Se apresentem à hora marcada.
8.º Os exames serão constituídos por provas escritas, que poderão revestir a forma de perguntas de escolha múltipla.
9.º A classificação final do examinando será expressa pelas designações Aprovado ou Reprovado.
A aprovação depende da obtenção de pelo menos 50% de respostas certas em cada um dos grupos de matérias.
10.º Os resultados finais dos exames constarão de listas, que serão afixadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
11.º As pessoas que tenham sido reprovadas poderão requerer ao presidente do júri a revisão de provas nos oito dias úteis imediatos à afixação das listas.
12.º A revisão de provas será feita pelo respectivo júri nos oito dias úteis a contar da data do pedido de revisão.
13.º Os candidatos que tenham reprovado só poderão inscrever-se para novo exame decorridos, no mínimo, seis meses a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 10.º
ANEXO II
Matérias objecto de exame
1 - Regulamentação aplicável ao transporte intracomunitário de passageiros por estrada, assim como ao transporte internacional entre a Comunidade e países terceiros, decorrente da legislação nacional, das normas comunitárias e das convenções e acordos internacionais.
2 - Práticas aduaneiras e outras formalidades referentes aos controlos dos transportes.
3 - Principais regulamentações de circulação nos Estados membros.