de 19 de Agosto
Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, far-se-á por meio dos impressos dos modelos juntos.
2.º A liquidação dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, e 16.º do mesmo diploma será feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3.º A cobrança do imposto a que se refere a artigo 16.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro, de território metropolitano continental, em que esteja situado:
a) O estabelecimento principal do contribuinte;
b) Na sua falta, o estabelecimento da seu representante;
c) Não tendo este estabelecimento, a sua residência.
4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres enviará os conhecimentos de cobrança às repartições de finanças até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que o imposto respeita; os chefes das repartições de finanças entregarão os conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mesmo mês, devendo estas expedir, até ao dia 25, os avisos para pagamento à boca do cofre.
5.º Os impostos a que se refere a n.º 2 serão pagos no mês seguinte ao da sua liquidação.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 12 de Junho de 1972. O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original) Ministérios das Finanças e das Comunicações, 12 de Junho de l972. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.