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Portaria 481/72, de 19 de Agosto

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Sumário

Insere disposições relativas à liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71 (transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias).

Texto do documento

Portaria 481/72

de 19 de Agosto

Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, far-se-á por meio dos impressos dos modelos juntos.

2.º A liquidação dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, e 16.º do mesmo diploma será feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º A cobrança do imposto a que se refere a artigo 16.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro, de território metropolitano continental, em que esteja situado:

a) O estabelecimento principal do contribuinte;

b) Na sua falta, o estabelecimento da seu representante;

c) Não tendo este estabelecimento, a sua residência.

4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres enviará os conhecimentos de cobrança às repartições de finanças até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que o imposto respeita; os chefes das repartições de finanças entregarão os conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mesmo mês, devendo estas expedir, até ao dia 25, os avisos para pagamento à boca do cofre.

5.º Os impostos a que se refere a n.º 2 serão pagos no mês seguinte ao da sua liquidação.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 12 de Junho de 1972. O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

(ver documento original) Ministérios das Finanças e das Comunicações, 12 de Junho de l972. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/19/plain-236811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Portaria 568/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o modelo do impresso para liquidação e cobrança dos impostos sobre veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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