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Portaria 691/72, de 25 de Novembro

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Sumário

Define as normas que devem ser observadas nos transportes internacionais de passageiros que revistam determinadas modalidades.

Texto do documento

Portaria 691/72

de 25 de Novembro

Considerando que a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, no intuito de facilitar a circulação de pessoas, resolveu convidar os Países membros a liberalizarem determinados tipos de transportes ocasionais de passageiros e substituir os múltiplos documentos de contrôle nacionais existentes por um único documento internacional;

Considerando que a mesma entidade, tendo em vista a circunstância de no âmbito da Comunidade Económica Europeia vigorar já um documento de contrôle aplicável aos mesmos tipos de transportes, recomendou a sua aceitação pelos restantes Países membros;

Tendo em vista o disposto no artigo 80.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º Nos transportes internacionais de passageiros que revistam uma das seguintes modalidades:

a) Circuito em portas fechadas;

b) Entrada em carga seguida de retorno do veículo em vazio;

observar-se-á o disposto nos números seguintes:

2.º Sendo os transportes efectuados por transportadores não residentes, os documentos de contrôle exigidos nos termos dos artigos 49.º, n.º 2, 52.º e 54.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, poderão ser substituídos pelas:

a) Folhas itinerárias aprovadas pela resolução 20 do Conselho de Ministros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (anexo 1), relativamente aos transportadores dos Países membros daquela Conferência que tenham aceite essa resolução;

b) Folhas itinerárias visadas no artigo 3.º do Regulamento 117/66/CEE, do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 26 de Julho de 1966 (anexo 2), relativamente aos transportadores dos países referidos em a) que sejam membros da Comunidade Económica Europeia.

3.º Sendo os transportes efectuados por transportadores residentes e sendo percorrido algum dos países referidos na alínea a) do n.º 2, deverão os veículos ser acompanhados, para além das autorizações exigíveis nos termos da legislação nacional, das folhas itinerárias mencionadas na mesma alínea.

4.º As folhas itinerárias a que se refere o n.º 3.º constarão de cadernos com o número de folhas correspondente a um mínimo de dez viagens, que serão emitidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por quaisquer entidades em quem esta delegue competência para o efeito.

5.º Os cadernos e folhas itinerárias a que se refere o n.º 4.º são emitidos em nome dos transportadores, sendo intransmissíveis.

6.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as condições de emissão dos cadernos a que se refere o n.º 4.º, bem como as modalidades e prazo da sua conservação após a sua utilização.

Ministério das Comunicações, 7 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/25/plain-189569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Portaria 258-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece os requisitos necessários ao controlo dos transportes internacionais rodoviários de passageiros que revistam a forma de serviços ocasionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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