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Portaria 258-B/86, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece os requisitos necessários ao controlo dos transportes internacionais rodoviários de passageiros que revistam a forma de serviços ocasionais.

Texto do documento

Portaria 258-B/86
de 30 de Maio
Considerando que o Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR), aprovado para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 40/85, de 15 de Outubro, estabelece o modelo de documento de controle a utilizar nesse tipo de transporte;

Considerando que o mencionado modelo foi incorporado na regulamentação comunitária pelo Regulamento (CEE) n.º 2485/82 da Comissão, de 13 de Setembro de 1982;

Considerando que a necessidade de assegurar a eficácia da acção fiscalizadora aconselha a simplificação e, sempre que possível, a uniformização das modalidades de controle aplicáveis a cada tipo de transporte;

Considerando que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres deve, no que se refere às autorizações e documentos de controle exigíveis, poder adoptar as medidas que, em cada momento, julgue necessárias à disciplina e à boa organização do mercado dos transportes;

Tendo em vista o disposto no artigo 80.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os transportes internacionais rodoviários de passageiros que revistam a forma de serviços ocasionais efectuados em veículos de matrícula nacional ou estrangeira com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, ficam sujeitos às modalidades de controle previstas no presente diploma.

2.º Na realização dos transportes referidos no número anterior deverá ser preenchida uma folha itinerária de modelo análogo ao que consta em anexo à presente portaria.

3.º No caso de serviços ocasionais não liberalizados, a folha itinerária será obrigatoriamente acompanhada da autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres exigível nos termos da legislação nacional ou dos acordos bilaterais celebrados pelo Governo Português no domínio dos transportes internacionais rodoviários.

4.º A folha itinerária assim como a autorização deverão ser conservadas a bordo do veículo e ser apresentadas quando exigidas pelos agentes encarregados do controle, não podendo comportar emendas nem rasuras e devendo ser obrigatoriamente carimbadas pelas autoridades fronteiriças à entrada e à saída do País.

5.º Sendo os transportes efectuados em veículos matriculados num Estado membro das Comunidades Europeias ou em qualquer outro Estado que seja Parte Contratante do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR), deverá ser igualmente conservado a bordo do veículo, à disposição dos agentes encarregados do controle, um exemplar do documento a cujo modelo se refere o artigo 11.º desse Acordo.

6.º Serão fixadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres as condições de emissão e devolução das folhas itinerárias destinadas aos transportes efectuados em veículos de matrícula portuguesa ou em veículos matriculados num Estado que não seja Parte Contratante do Acordo Relativo aos Serviços Ocasionais de Transporte Internacional de Passageiros por Estrada Efectuados em Autocarro (ASOR).

7.º É revogada a Portaria 691/72, de 25 de Novembro.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Maio de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-25 - Portaria 691/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define as normas que devem ser observadas nos transportes internacionais de passageiros que revistam determinadas modalidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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