de 15 de Maio
As multas aplicáveis nos sectores do trânsito e transportes, que têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais, encontram-se manifestamente desajustadas face ao processo inflaccionário desenvolvido ao longo dos últimos anos, tendo por tal motivo diminuído consideravelmente o respectivo efeito preventivo.Impõe-se, assim, recuperar tais penas pecuniárias como factor dissuasório das transgressões, através da sua ajustada actualização, para o que se actualizaram quantitativos de multas fixados por diversos diplomas legais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As multas fixadas nos Decretos-Leis n.os 45299, de 9 de Outubro de 1963, e 175/80, de 29 de Maio, nos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, 46066, de 7 de Dezembro de 1964, 47123, de 30 de Julho de 1966, 48396, de 22 de Maio de 1968, 49020, de 23 de Maio de 1969, e 45/72, de 5 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, e nas Portarias n.os 20393 de 26 de Fevereiro de 1964, 31/75, de 18 de Janeiro, 126/75, de 27 de Fevereiro, 212/78, de 18 de Abril, 344/78 de 20 de Junho, e 1045/80, de 10 de Dezembro, são alteradas nos termos seguintes:
a) As multas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, passam a ser de, respectivamente, 3000$00, 6000$00 e 20000$00;
b) Os montantes de multas referidos no Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, passam a ser de 12500$00, nos artigos 34.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, 48.º e 51.º, de 6000$00, no artigo 35.º, n.º 3, de 1500$00, no artigo 36.º, n.os 1 e 2 de 12500$00 e de 25000$00, no artigo 37.º, n.º 1, de 25000$00, no artigo 38.º de 12500$00, 17500$00 e 25000$00, nos artigos 39.º, 40.º e 43.º, de 25000$00 e 50000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b), e de 750$00 e 1500$00, no artigo 45.º, n.º 2;
c) Os montantes de multas referidos no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ser de 30000$00, no artigo 209.º de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, no artigo 210.º, de 1000$00, no artigo 213.º, de 100$00, no corpo do artigo 217.º, passando os dos seus §§ 1.º e 4.º a, respectivamente, 200$00 e 1000$00, e de 2000$00, no § 2.º do artigo 218.º;
d) Os montantes de multas referidos no Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ser de 20000$00, 30000$00 e 40000$00, no artigo 64.º, de 15000$00, 25000$00, no artigo 66.º, de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, nos artigos 67.º e 70.º, de 1000$00, no artigo 72.º, de 1500$00 e 500$00, no artigo 73.º, de 3000$00, no artigo 74.º, e de 2000$00, no artigo 75.º;
e) Os montantes de multas referidos no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, passam a ser de 1000$00, 5000$00, 20000$00 e 5000$00, respectivamente nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º, de 5000$00, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º, de 10000$00, 30000$00 e 50000$00, no n.º 3 do artigo 5.º, de 5000$00, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, de 3000$00, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 14.º, de 1500$00, no artigo 10.º, de 5000$00 e 1500$00, no n.º 4 do artigo 11.º, de 1000$00, nos artigos 16.º e 18.º, e de 30000$00, no n.º 2 do artigo 17.º;
f) As multas previstas no artigo 6.º do Decreto 48396, de 22 de Maio de 1968, passam a ser de 25000$00, na alínea a), e de 12500$00 nas alíneas b) e c);
g) As multas previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto 49020, de 23 de Maio de 1969, passam a ser de, respectivamente, 1500$00 e 3000$00;
h) As multas previstas no Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, passam a ser de 30000$00, 25000$00 e 15000$00, respectivamente nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 89.º, e de 3000$00 no artigo 90.º;
i) As multas previstas no Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, passam a ser de 1500$00 e 5000$00, respectivamente, nas alíneas a) e b), do n.º 1, de 3000$00 e 5000$00, no n.º 2, e de 7500$00 e 15000$00, no n.º 3, todos do artigo 13.º, de 7500$00 no artigo 14.º, e de 12500$00, no artigo 15.º;
j) As multas previstas nos §§ 1.º e 2.º do n.º 5.º da Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, passam a ser de, respectivamente, 20000$00 e 3000$00;
l) A multa prevista no n.º 3.º da Portaria 31/75, de 18 de Janeiro, passa a ser de 5000$00;
m) A multa prevista no n.º 5.º da Portaria 126/75, de 27 de Fevereiro, passa a ser de 3000$00;
n) A multa prevista no n.º 6.º da Portaria 212/78, de 18 de Abril, passa a ser de 200$00;
o) As multas previstas no n.º 6.º da Portaria 344/78, de 20 de Junho, passam a ser de, respectivamente, 2000$00 a 10000$00 e de 1000$00 a 5000$00;
p) A multa prevista no n.º 19.º da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, passa a ser de 5000$00 a 20000$00.
Art. 2.º A redacção dos corpos dos artigos 19.º e 208.º e dos artigos 211.º, 212.º, 214.º e 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 19.º
O abandono do exercício da indústria, por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados, dentro do período de 1 ano, salvo caso fortuito ou de força maior, implica o cancelamento da licença e a aplicação da multa de 7500$00.................................................................................
ARTIGO 208.º
A realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de aluguer e colectivos de passageiros são punidos com as multas de, respectivamente, 25000$00 e 40000$00.................................................................................
ARTIGO 211.º
1 - São punidos com a multa de 12500$00:a) A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º e seus parágrafos, e 41.º;
b) A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;
c) A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;
d) Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;
e) Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.
2 - São punidas com a multa de 15000$00:
a) A transgressão do artigo 144.º;
b) A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;
c) A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;
d) A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados, quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário.
§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de livre, ou de um condutor de um veículo de transporte colectivo, quando não circule com a indicação de completo, será punida com a multa de 1500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância das disposições relativas a tarifas e punida com a multa de 3000$00.
ARTIGO 212.º
São punidas com a multa de 1500$00:a) As transgressões dos artigos 4.º, 130.º e parágrafo único do artigo 139.º;
b) A inobservância dos horários aprovados.
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ARTIGO 214.º
É punida com a multa de 750$00 a transgressão do artigo 11.º desde que os condutores apresentem os documentos no prazo de 8 dias.§ único. Se os documentos mencionados não forem apresentados no prazo consignado neste artigo, serão os condutores punidos com a multa de 1500$00.
ARTIGO 215.º
O excesso de carga transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulta da aplicação da fórmula M = (Ex (1,5N + 2))/N representando E o número de quilogramas em excesso de carga e N o número de toneladas de carga útil.§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo E, neste caso, o excesso de carga verificado em quilogramas e N a carga máxima, em toneladas, admissível na referida passagem.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, nenhum condutor se poderá escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
§ 3.º Sempre que o excesso de carga transportada seja superior à carga útil autorizada, o veículo será imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
§ 4.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a entidade fiscalizadora poderá ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
§ 5.º Tratando-se de veículos de matrícula estrangeira, a carga útil a considerar para a aplicação do disposto no corpo deste artigo não poderá exceder a que resultaria para o veículo em questão dos limites máximos estabelecidos no artigo 18.º do Código da Estrada.
§ 6.º A inobservância do disposto nos §§ 2.º e 4.º será punida com a multa de 40000$00.
Art. 3.º A redacção dos artigos 76.º e 82.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 76.º
A falsidade substancial ou a viciação formal das declarações documentais e informações legalmente exigíveis serão punidas nos termos seguintes:a) Multa de 1500$00, nos casos de falsidade meramente culposa;
b) Multa de 3000$00, nos casos de falsidade intencional ou dolosa;
c) Multa de 4000$00, nos casos de viciação formal.
§ único. As sanções atrás estabelecidas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal que a cada passo possa caber e do cancelamento da licença em causa.
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ARTIGO 82.º
Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, ou do presente decreto, que não seja especialmente punida, fica sujeita à multa de 1000$00.Art. 4.º A redacção do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 7.º
................................................................................3 - Os infractores serão sempre punidos com as multas de 12500$00, pelo n.º 1, e de 3000$00, pelo n.º 2, ambos do presente artigo.
Art. 5.º A redacção do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/80, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 16.º
................................................................................2 - Para além do cancelamento, os infractores serão ainda punidos com as multas de 12500$00, pela alínea a), de 5000$00, pela alínea b), e de 3000$00, pela alínea c), todas do número anterior.
Art. 6.º As multas fixas passam a ser variáveis, graduadas entre o limite mínimo ora fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 7.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 8.º As disposições dos artigos dos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e 46066, de 7 de Dezembro de 1964, a que se referem, respectivamente os artigos 2.º e 3.º do presente diploma, poderão ser alteradas por decreto regulamentar.
Art. 9.º Os quantitativos das multas previstas nos diplomas a que o presente decreto-lei se reporta poderão ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 10.º O disposto no presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.