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Decreto-lei 186/82, de 15 de Maio

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Sumário

Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/82

de 15 de Maio

As multas aplicáveis nos sectores do trânsito e transportes, que têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais, encontram-se manifestamente desajustadas face ao processo inflaccionário desenvolvido ao longo dos últimos anos, tendo por tal motivo diminuído consideravelmente o respectivo efeito preventivo.

Impõe-se, assim, recuperar tais penas pecuniárias como factor dissuasório das transgressões, através da sua ajustada actualização, para o que se actualizaram quantitativos de multas fixados por diversos diplomas legais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As multas fixadas nos Decretos-Leis n.os 45299, de 9 de Outubro de 1963, e 175/80, de 29 de Maio, nos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, 46066, de 7 de Dezembro de 1964, 47123, de 30 de Julho de 1966, 48396, de 22 de Maio de 1968, 49020, de 23 de Maio de 1969, e 45/72, de 5 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, e nas Portarias n.os 20393 de 26 de Fevereiro de 1964, 31/75, de 18 de Janeiro, 126/75, de 27 de Fevereiro, 212/78, de 18 de Abril, 344/78 de 20 de Junho, e 1045/80, de 10 de Dezembro, são alteradas nos termos seguintes:

a) As multas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, passam a ser de, respectivamente, 3000$00, 6000$00 e 20000$00;

b) Os montantes de multas referidos no Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, passam a ser de 12500$00, nos artigos 34.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, 48.º e 51.º, de 6000$00, no artigo 35.º, n.º 3, de 1500$00, no artigo 36.º, n.os 1 e 2 de 12500$00 e de 25000$00, no artigo 37.º, n.º 1, de 25000$00, no artigo 38.º de 12500$00, 17500$00 e 25000$00, nos artigos 39.º, 40.º e 43.º, de 25000$00 e 50000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b), e de 750$00 e 1500$00, no artigo 45.º, n.º 2;

c) Os montantes de multas referidos no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ser de 30000$00, no artigo 209.º de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, no artigo 210.º, de 1000$00, no artigo 213.º, de 100$00, no corpo do artigo 217.º, passando os dos seus §§ 1.º e 4.º a, respectivamente, 200$00 e 1000$00, e de 2000$00, no § 2.º do artigo 218.º;

d) Os montantes de multas referidos no Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ser de 20000$00, 30000$00 e 40000$00, no artigo 64.º, de 15000$00, 25000$00, no artigo 66.º, de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, nos artigos 67.º e 70.º, de 1000$00, no artigo 72.º, de 1500$00 e 500$00, no artigo 73.º, de 3000$00, no artigo 74.º, e de 2000$00, no artigo 75.º;

e) Os montantes de multas referidos no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, passam a ser de 1000$00, 5000$00, 20000$00 e 5000$00, respectivamente nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º, de 5000$00, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º, de 10000$00, 30000$00 e 50000$00, no n.º 3 do artigo 5.º, de 5000$00, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, de 3000$00, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 14.º, de 1500$00, no artigo 10.º, de 5000$00 e 1500$00, no n.º 4 do artigo 11.º, de 1000$00, nos artigos 16.º e 18.º, e de 30000$00, no n.º 2 do artigo 17.º;

f) As multas previstas no artigo 6.º do Decreto 48396, de 22 de Maio de 1968, passam a ser de 25000$00, na alínea a), e de 12500$00 nas alíneas b) e c);

g) As multas previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto 49020, de 23 de Maio de 1969, passam a ser de, respectivamente, 1500$00 e 3000$00;

h) As multas previstas no Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, passam a ser de 30000$00, 25000$00 e 15000$00, respectivamente nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 89.º, e de 3000$00 no artigo 90.º;

i) As multas previstas no Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, passam a ser de 1500$00 e 5000$00, respectivamente, nas alíneas a) e b), do n.º 1, de 3000$00 e 5000$00, no n.º 2, e de 7500$00 e 15000$00, no n.º 3, todos do artigo 13.º, de 7500$00 no artigo 14.º, e de 12500$00, no artigo 15.º;

j) As multas previstas nos §§ 1.º e 2.º do n.º 5.º da Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, passam a ser de, respectivamente, 20000$00 e 3000$00;

l) A multa prevista no n.º 3.º da Portaria 31/75, de 18 de Janeiro, passa a ser de 5000$00;

m) A multa prevista no n.º 5.º da Portaria 126/75, de 27 de Fevereiro, passa a ser de 3000$00;

n) A multa prevista no n.º 6.º da Portaria 212/78, de 18 de Abril, passa a ser de 200$00;

o) As multas previstas no n.º 6.º da Portaria 344/78, de 20 de Junho, passam a ser de, respectivamente, 2000$00 a 10000$00 e de 1000$00 a 5000$00;

p) A multa prevista no n.º 19.º da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, passa a ser de 5000$00 a 20000$00.

Art. 2.º A redacção dos corpos dos artigos 19.º e 208.º e dos artigos 211.º, 212.º, 214.º e 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ser a seguinte:

ARTIGO 19.º

O abandono do exercício da indústria, por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados, dentro do período de 1 ano, salvo caso fortuito ou de força maior, implica o cancelamento da licença e a aplicação da multa de 7500$00.

................................................................................

ARTIGO 208.º

A realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de aluguer e colectivos de passageiros são punidos com as multas de, respectivamente, 25000$00 e 40000$00.

................................................................................

ARTIGO 211.º

1 - São punidos com a multa de 12500$00:

a) A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º e seus parágrafos, e 41.º;

b) A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;

c) A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;

d) Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;

e) Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.

2 - São punidas com a multa de 15000$00:

a) A transgressão do artigo 144.º;

b) A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;

c) A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;

d) A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados, quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário.

§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de livre, ou de um condutor de um veículo de transporte colectivo, quando não circule com a indicação de completo, será punida com a multa de 1500$00.

§ 2.º A tentativa de inobservância das disposições relativas a tarifas e punida com a multa de 3000$00.

ARTIGO 212.º

São punidas com a multa de 1500$00:

a) As transgressões dos artigos 4.º, 130.º e parágrafo único do artigo 139.º;

b) A inobservância dos horários aprovados.

................................................................................

ARTIGO 214.º

É punida com a multa de 750$00 a transgressão do artigo 11.º desde que os condutores apresentem os documentos no prazo de 8 dias.

§ único. Se os documentos mencionados não forem apresentados no prazo consignado neste artigo, serão os condutores punidos com a multa de 1500$00.

ARTIGO 215.º

O excesso de carga transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulta da aplicação da fórmula M = (Ex (1,5N + 2))/N representando E o número de quilogramas em excesso de carga e N o número de toneladas de carga útil.

§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo E, neste caso, o excesso de carga verificado em quilogramas e N a carga máxima, em toneladas, admissível na referida passagem.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, nenhum condutor se poderá escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.

§ 3.º Sempre que o excesso de carga transportada seja superior à carga útil autorizada, o veículo será imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.

§ 4.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a entidade fiscalizadora poderá ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.

§ 5.º Tratando-se de veículos de matrícula estrangeira, a carga útil a considerar para a aplicação do disposto no corpo deste artigo não poderá exceder a que resultaria para o veículo em questão dos limites máximos estabelecidos no artigo 18.º do Código da Estrada.

§ 6.º A inobservância do disposto nos §§ 2.º e 4.º será punida com a multa de 40000$00.

Art. 3.º A redacção dos artigos 76.º e 82.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:

ARTIGO 76.º

A falsidade substancial ou a viciação formal das declarações documentais e informações legalmente exigíveis serão punidas nos termos seguintes:

a) Multa de 1500$00, nos casos de falsidade meramente culposa;

b) Multa de 3000$00, nos casos de falsidade intencional ou dolosa;

c) Multa de 4000$00, nos casos de viciação formal.

§ único. As sanções atrás estabelecidas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal que a cada passo possa caber e do cancelamento da licença em causa.

................................................................................

ARTIGO 82.º

Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, ou do presente decreto, que não seja especialmente punida, fica sujeita à multa de 1000$00.

Art. 4.º A redacção do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, passa a ser a seguinte:

ARTIGO 7.º

................................................................................

3 - Os infractores serão sempre punidos com as multas de 12500$00, pelo n.º 1, e de 3000$00, pelo n.º 2, ambos do presente artigo.

Art. 5.º A redacção do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/80, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:

ARTIGO 16.º

................................................................................

2 - Para além do cancelamento, os infractores serão ainda punidos com as multas de 12500$00, pela alínea a), de 5000$00, pela alínea b), e de 3000$00, pela alínea c), todas do número anterior.

Art. 6.º As multas fixas passam a ser variáveis, graduadas entre o limite mínimo ora fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.

Art. 7.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.

Art. 8.º As disposições dos artigos dos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e 46066, de 7 de Dezembro de 1964, a que se referem, respectivamente os artigos 2.º e 3.º do presente diploma, poderão ser alteradas por decreto regulamentar.

Art. 9.º Os quantitativos das multas previstas nos diplomas a que o presente decreto-lei se reporta poderão ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 10.º O disposto no presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/15/plain-1145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Portaria 20393 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula a circulação durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, dos veículos automóveis, dos reboques e dos velocípedes com motor auxiliar, montados ou construídos no País, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais e, ainda, para as delegações aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-30 - Decreto 47123 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Regulamenta o trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48396 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-18 - Portaria 31/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no que diz respeito ao ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 126/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece as condições em que é permitida a fixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Portaria 212/78 - Ministérios dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe fumar nos transportes colectivos de passageiros urbanos e nos interurbanos com duração de viagem até uma hora.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Portaria 344/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-02 - Decreto Regulamentar 34/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas aos locais de estacionamento dos automóveis de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 448/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à transmissão das licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-21 - DECLARAÇÃO DD6132 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 186/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar 53/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita um artigo 215.º-A e dá nova redacção ao artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto Regulamentar 52/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 378/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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