de 4 de Agosto
O licenciamento para transporte de passageiros em veículos pesados em regime de aluguer tem subjacente um processo burocrático complexo que nem sempre tem permitido uma adequada capacidade de resposta às solicitações do mercado, impondo-se simplificar a sua actual tramitação e adequar o seu âmbito de acesso.Por outro lado, constatando-se um aumento generalizado do número de entidades que operam transportes públicos de passageiros em regime de aluguer e colectivos sem que para tal estejam devidamente licenciadas, o que adultera o mercado, urge introduzir um regime sancionatório que, a par de uma eficaz fiscalização, constitua elemento dissuasor de tais condutas.
Assim:
Atento o disposto na base XI da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 51.º, 52.º, 208.º e 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, alterado, designadamente, pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, e pelo Decreto-Lei 186/82, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º Os transportes de passageiros em automóveis pesados em regime de aluguer apenas poderão ser explorados por concessionários de carreiras regulares com veículos a estas adstritos.
§ 1.º Em casos especiais, o director-geral de Transportes Terrestres poderá autorizar aos concessionários das carreiras regulares a utilização, em serviço de aluguer, de veículos não adstritos a carreiras, caso em que serão objecto de licenciamento para o efeito.
§ 2.º As licenças a que se refere o parágrafo anterior serão passadas pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovadas.
Art. 52.º O contrato de aluguer em automóveis pesados de passageiros deve ser reduzido a escrito, destinando-se ao locador o original, que o deverá manter em arquivo pelo período de um ano, e ao locatário o duplicado e o triplicado, que deverão acompanhar os veículos e dos quais um será entregue às entidades fiscalizadoras, quando solicitado.
§ 1.º Do contrato de aluguer constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Itinerário, com indicação precisa dos locais de tomada e largada de passageiros;
c) Número de veículos alugados;
d) Finalidade conjunta a que se destina o transporte dos passageiros;
e) Data e período de validade do contrato.
§ 2.º Por cada serviço a prestar será firmado um só contrato, salvo nos casos de transporte de alunos ou de trabalhadores, respectivamente por conta do estabelecimento de ensino ou da entidade patronal, em que um contrato poderá abranger a prestação repetida de serviços.
§ 3.º Em cada serviço de aluguer, o veículo deverá estar afecto a uma finalidade conjunta de todos os passageiros transportados.
Art. 208.º - 1 - É punida com multa de 150000$00 a 300000$00 a realização de transportes de aluguer em automóveis pesados de passageiros não licenciados nos termos deste Regulamento.
2 - É punida com multa de 200000$00 a 400000$00:
a) A realização, sem título de licenciamento, de transportes colectivos de passageiros;
b) A transgressão do § 3.º do artigo 52.º 3 - Quando o locador souber, ou deva saber, que os veículos por si alugados se destinam a ser utilizados pelo locatário em transportes que configurem os ilícitos previstos no número anterior será punido nos termos daquela disposição.
4 - A realização de transportes colectivos em veículos com a indicação de serviço de aluguer ou licenciados para transportes turísticos constitui acto de concorrência desleal, podendo, em caso de condenação judicial, havendo reincidência, ser canceladas as licenças de que o infractor seja titular.
5 - Os transportes públicos efectuados sem licença por esta ter sido apreendida ou cancelada implicam, além de multa, procedimento criminal por desobediência, nos termos do Código Penal.
6 - Havendo condenação pelo crime referido no número anterior, o veículo ou veículos a eles afectos serão apreendidos pelo prazo de seis meses.
Art. 211.º - 1 - São punidos com multa de 12500$00 a 62500$00:
a) A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º e seus parágrafos e 41.º;
b) A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;
c) A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;
d) Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;
e) Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença, para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.
2 - São punidas com multa de 15000$00 a 75000$00:
a) A transgressão dos artigos 52.º, com excepção do seu § 3.º, e 144.º;
b) A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;
c) A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;
d) A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário.
§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal «livre», ou de um condutor de um veículo de transporte colectivo, quando não circule com a indicação «completo», será punida com multa de 1500$00 a 7500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância das disposições relativas a tarifas será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.