Decreto-Lei 240/89
de 26 de Julho
Os montantes das multas acutalmente aplicáveis às infracções ao Código da Estrada e ao Regulamento do Código da Estrada, fixados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 187/82 e pela Portaria 501/82, de 15 de Maio, encontram-se profundamente desactualizados, não correspondendo à realidade sócio-económica dos nossos dias.
Importa, assim, rever os seus montantes, adequando-os por forma a assumirem o papel preventivo e punitivo que deverão preencher no domínio da segurança e disciplina rodoviária.
Urge igualmente proceder à alteração do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada, de modo a torná-lo exequível, assim como à alteração do prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, de modo a adaptá-lo às necessidades do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos mínimos das multas actualmente aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, são modificados nos termos seguintes:
a) Os de 50$00 passam para 250$00;
b) Os de 300$00 passam para 1500$00;
c) Os de 400$00 passam para 2000$00;
d) Os de 600$00 passam para 3000$00;
e) Os de 800$00 passam para 4000$00;
f) Os de 1000$00 passam para 5000$00;
g) Os de 1500$00 passam para 7500$00;
h) Os de 2000$00 passam para 10000$00;
i) Os de 3000$00 passam para 15000$00;
j) Os de 5000$00 passam para 25000$00;
k) Os de 10000$00 passam para 50000$00;
l) Os de 15000$00 passam para 75000$00;
m) Os de 20000$00 passam para 100000$00;
n) Os de 30000$00 passam para 150000$00;
o) Os de 50000$00 passam para 250000$00.
Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os quantitativos previstos para as infracções às disposições do Código da Estrada a seguir mencionadas, cujos montantes são:
a) De 4000$00 nas alíneas a), b), g), h) e j) do n.º 3 do artigo 14.º;
b) De 8000$00 na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º, para a paragem ou estacionamento na faixa de rodagem das auto-estradas;
c) De 10000$00 no terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 2 e segunda parte do n.º 5 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
d) De 15000$00 nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 10.º;
e) De 7500$00, 15000$00 e 25000$00, quando a infracção cometida ultrapasse, respectivamente até 30, 50 e mais de 50 km/h, os limites máximos fixados nos n.os 3 a 9 do artigo 7.º;
f) De 1500$00, 10000$00, 50000$00 e 30000$00, no primeiro e segundo parágrafos do n.º 8 do artigo 42.º;
g) De 100000$00, 200000$00 e 3000$00 no n.º 1 do artigo 46.º
Art. 3.º - 1 - Os quantitativos mínimos das multas actualmente aplicáveis nas infracções às disposições dos Decretos-Leis 45299, de 9 de Outubro de 1963, 49020, de 23 de Maio de 1969 e 47123, de 30 de Julho de 1966 Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, são alterados nos termos seguintes:
a) As multas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, passam a regular-se pelo disposto no artigo 1.º do presente diploma e a prevista na alínea b) passa a ser de 30000$00;
b) As multas previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49020, de 23 de Maio de 1969, passam a regular-se pelo disposto no artigo 1.º do presente diploma;
c) As multas previstas no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, passam a regular-se pelo disposto no artigo 1.º do presente diploma, com excepção da prevista no n.º 4 do artigo 11.º quanto ao limite máximo de velocidade, que passa a ser, respectivamente, de 25000$00, 50000$00, e 85000$00, quando a infracção cometida ultrapasse, respectivamente até 30, 50 e mais de 50 km/h, os limites máximos fixados no n.º 1 do citado artigo;
d) As multas previstas nos §§ 1.º e 2.º do n.º 5.º da Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, passam a regular-se pelo disposto no n.º 1 do presente diploma.
2 - Os quantitativos mínimos das multas aplicáveis nas infracções às disposições das Portarias 31/75, de 18 de Janeiro, 126/75, de 27 de Fevereiro e 344/78, de 29 de Junho, passam a regular-se pelo disposto no n.º 1 do presente diploma.
Art. 4.º Os quantitativos mínimos das multas aplicáveis por infracção às disposições do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificados nos termos previstos no artigo 1.º
Art. 5.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os quantitativos previstos para as infracções às disposições do Regulamento do Código da Estrada a seguir mencionadas, cujos montantes passam a ser de 10000$00 para o sinal 53, de 4000$00 para os sinais 56 e B-17, de 2000$00 para os sinais 57 a 64, B-18, B-19 e B-21, todos do artigo 4.º, e de 3000$00 para o segundo parágrafo do n.º 16 do artigo 8.º
Art. 6.º O montante da multa referido no n.º 2 da Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, passa a ser de 7500$00.
Art. 7.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis despachados e saídos das alfândegas serão obrigatoriamente matriculados, nos termos do artigo 41.º do Código da Estrada, no prazo de 360 dias, contado da data do despacho alfandegário.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 180 dias, em casos excepcionais devidamente justificados pelo interessado em requerimento dirigido ao director-geral de Viação.
Art. 8.º As multas previstas no artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, passam a ser de 225000$00, 22500$00 e 9000$00, respectivamente.
Art. 9.º As multas previstas no Código da Estrada, Regulamento do Código da Estrada e na demais legislação complementar continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 10.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 11.º O n.º 10 e a parte final do n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada respectivamente pelos Decretos-Leis 207/76, de 20 de Março e 461/82, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º ...
10 - ...
a) ...
b) Os condutores dos veículos, quando se trate de infracções às regras e sinais de trânsito, quando iniciem ou prossigam a marcha sem que os ocupantes se encontrem nas condições legalmente exigidas e, bem assim, nos casos ressalvados na alínea anterior;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior entende-se que se encontram nas condições legalmente exigidas os ocupantes que, nomeadamente, façam uso adequado do cinto de segurança, sejam transportados no banco de trás se de idade inferior a 12 anos e utilizem devidamente o capacete.
11 - ...
A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com multa igual ao dobro do limite máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite.
Art. 12.º O presente diploma revoga o Decreto-Lei 187/82, de 15 de Maio, as alíneas a), e), g), j), l), m) e o) do Decreto-Lei 186/82, de 15 de Maio, e ainda as Portarias 501/82, de 15 de Maio e 770/82, de 7 de Agosto.
Art. 13.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.