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Portaria 344/78, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos.

Texto do documento

Portaria 344/78

de 29 de Junho

A carência de meios de transporte adequados entre os estabelecimentos de ensino e as residências dos alunos que os frequentam levou já a que, pelo Despacho Ministerial 15/64, de 31 de Janeiro, se autorizasse a conversão de veículos mistos em veículos de passageiros quando utilizados exclusivamente no transporte de alunos entre as suas residências e os estabelecimentos de ensino.

Para além deste despacho, e também com o objectivo de facilitar o transporte de alunos, foi publicada a Portaria 22434, de 9 de Janeiro de 1967, regulamentando as características dos veículos ligeiros de passageiros utilizados para aquele fim, que, no entanto, não é aplicável a todos os veículos ligeiros de passageiros.

Por outro lado, o Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro, possibilita o recurso aos veículos de serviço particular quando, para os fins já referidos, não seja possível utilizar outro tipo de transporte.

Pelas razões expostas, pretende-se com a presente portaria regulamentar as características a que deverão obedecer os veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos utilizados exclusivamente no transporte de alunos entre as suas residências e os estabelecimentos de ensino que frequentam, bem como a respectiva lotação.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As portas dos veículos automóveis afectos exclusivamente ao transporte de alunos só poderão ser abertas do exterior, excepto as que permitem o acesso aos lugares da frente.

2.º As janelas dos veículos a que se refere o número anterior deverão ser resguardadas ou os vidros travados a uma altura considerada necessária, a fim de evitar que os alunos se debrucem ou que, de qualquer modo, possa haver perigo para a sua integridade física.

3.º O número de alunos a transportar nos veículos a que se refere o presente diploma corresponde ao número de lugares constante da respectiva lotação, com excepção das crianças de idade inferior a 12 anos, caso em que pode ser transportada mais uma criança em cada banco de dois ou três lugares, desde que estes não sejam individuais.

4.º Os veículos automóveis com lotação de oito ou nove lugares utilizados no transporte de alunos devem obedecer às características fixadas no n.º 7 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

5.º Nos veículos referidos no número anterior pode ser dispensada a porta de emergência no painel esquerdo, desde que exista nesse painel a porta de entrada e saída do condutor, a qual funcionará, em caso de necessidade, como porta de emergência.

6.º A contravenção ao disposto nos n.os 1.º, 2.º, 4.º e 5.º é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00. A contravenção ao disposto no n.º 3.º é punida com multa de 400$00 a 2000$00.

7.º Fica revogada a Portaria 22434, de 9 de Janeiro de 1967.

8.º A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Junho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/29/plain-91050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-09 - Portaria 22434 - Ministério das Comunicações

    Fixa as características dos automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de alunos, a que se refere a alínea a) do nº 1 do parágrafo 1º do artigo 1º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 404/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Define o regime de transportes escolares fora das áreas servidas por transportes urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-21 - DECLARAÇÃO DD6132 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 186/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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