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Declaração DD6132, de 21 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 186/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Decreto-Lei 186/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, alínea b), onde se lê "no artigo 36.º, n.os 1 e 2 de 12500$00» deve ler-se "no artigo 36.º, n.os 1 e 2, de 12500$00».

Na mesma alínea e artigo, onde se lê "no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b)» deve ler-se "no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b)».

No artigo 1.º, alínea c), onde se lê "no artigo 209.º de 15000$00,» deve ler-se "no artigo 209.º, de 15000$00,».

No artigo 1.º, alínea d), onde se lê "de 15000$00, 25000$00, o artigo 66.º,» deve ler-se "de 15000$00 e 25000$00, no artigo 66.º,».

No artigo 1.º, alínea e), onde se lê "de 3000$00, no n.º 3 do artigo 8.º,» deve ler-se "de 3000$00, no artigo 8.º,».

No artigo 1.º, alínea o), onde se lê "Portaria 344/78, de 20 de Junho» deve ler-se "Portaria 344/78, de 29 de Junho».

No artigo 2.º, na redacção ao artigo 208.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê "são punidos» deve ler-se "é punida».

No artigo 2.º, na redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê "quando realizado sem licença para além do percurso» deve ler-se "quando realizados sem licença, para além do percurso».

No artigo 2.º, na redacção do n.º 2 do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, no § 1.º, onde se lê "Com o sinal de livre,» e "não circule com a indicação de completo» deve ler-se "com o sinal de 'livre',» e "não circule com a indicação de 'completo',», e no § 2.º, onde se lê "e punida com» deve ler-se "é punida com».

No artigo 2.º, na redacção do § 2.º do artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê "em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem» deve ler-se "em serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem».

No artigo 3.º, na redacção do § único do artigo 76.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, onde se lê "que a cada passo possa caber» deve ler-se "que a cada caso possa caber».

Retira-se a pontuação que aparece no final da redacção dada ao artigo 212.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e no final da redacção dada ao artigo 76.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Portaria 344/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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