Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Decreto-Lei 186/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, alínea b), onde se lê "no artigo 36.º, n.os 1 e 2 de 12500$00» deve ler-se "no artigo 36.º, n.os 1 e 2, de 12500$00».
Na mesma alínea e artigo, onde se lê "no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b)» deve ler-se "no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b)».
No artigo 1.º, alínea c), onde se lê "no artigo 209.º de 15000$00,» deve ler-se "no artigo 209.º, de 15000$00,».
No artigo 1.º, alínea d), onde se lê "de 15000$00, 25000$00, o artigo 66.º,» deve ler-se "de 15000$00 e 25000$00, no artigo 66.º,».
No artigo 1.º, alínea e), onde se lê "de 3000$00, no n.º 3 do artigo 8.º,» deve ler-se "de 3000$00, no artigo 8.º,».
No artigo 1.º, alínea o), onde se lê "Portaria 344/78, de 20 de Junho» deve ler-se "Portaria 344/78, de 29 de Junho».
No artigo 2.º, na redacção ao artigo 208.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê "são punidos» deve ler-se "é punida».
No artigo 2.º, na redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê "quando realizado sem licença para além do percurso» deve ler-se "quando realizados sem licença, para além do percurso».
No artigo 2.º, na redacção do n.º 2 do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, no § 1.º, onde se lê "Com o sinal de livre,» e "não circule com a indicação de completo» deve ler-se "com o sinal de 'livre',» e "não circule com a indicação de 'completo',», e no § 2.º, onde se lê "e punida com» deve ler-se "é punida com».
No artigo 2.º, na redacção do § 2.º do artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê "em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem» deve ler-se "em serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem».
No artigo 3.º, na redacção do § único do artigo 76.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, onde se lê "que a cada passo possa caber» deve ler-se "que a cada caso possa caber».
Retira-se a pontuação que aparece no final da redacção dada ao artigo 212.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e no final da redacção dada ao artigo 76.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.