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Decreto-lei 404/77, de 24 de Setembro

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Sumário

Define o regime de transportes escolares fora das áreas servidas por transportes urbanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 404/77

de 24 de Setembro

1. Entre as tarefas prioritárias em matéria de política educativa inscreve-se a mobilização de esforços por forma a garantir os meios de acesso à escola, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da escolaridade obrigatória.

Dentro desta orientação, o transporte de estudantes assume a maior relevância, em estreita coordenação com a problemática da própria rede escolar. Com efeito, o acesso dos estudantes aos estabelecimentos de ensino traz implicações directas na reestruturação do sistema de transportes públicos.

Neste contexto, a elaboração dos planos de transportes escolares corresponde à necessidade de obter o máximo proveito das redes de transportes colectivos existentes, quer através da adaptação de serviços, quer criando serviços novos que satisfaçam as necessidades de transportes de estudantes.

No entanto, prevendo-se que nem todos os casos possam ser resolvidos por essa via, o presente diploma possibilita a criação de circuitos especiais para servir prioritariamente os estudantes, bem como a utilização de outros meios de transporte com idêntica finalidade, prevendo-se a possibilidade de ser autorizado o transporte de outras pessoas que se apresentem nos percursos e na medida em que haja lugares disponíveis e não existam transportes colectivos adequados.

2. Com efeito, a legislação vigente prevê a possibilidade de imposição de serviços às empresas de transporte colectivo de passageiros mediante as respectivas indemnizações compensatórias.

Sucede, porém, que, por vezes, serão os estudantes a razão determinante da criação de novas carreiras, as quais poderão não oferecer de início condições de rendibilidade.

Haverá, então, que optar, em cada caso, entre a criação de uma carreira sujeita a indemnização compensatória e um circuito especial ou, ainda que complementarmente, o recurso à utilização de outros meios de transporte no sentido da satisfação cabal das necessidades de transporte escolar.

Por estes motivos, torna-se necessário gizar em novos moldes o regime jurídico que contemple e enquadre os problemas referidos e permita obter toda a vantagem possível da rede de transportes públicos existentes e da que venha a ser montada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito do diploma)

1. O regime da oferta de serviços de transportes, público ou particular, entre os locais de residência dos alunos e os estabelecimentos de ensino que frequentam, fora das áreas servidas por transportes urbanos e, também, suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto é o preceituado no presente diploma.

2. As disposições do presente diploma aplicar-se-ão a todos os estudantes do ensino oficial primário, Telescola, ciclo preparatório, secundário ou equivalente, magistério primário e aos estabelecimentos de ensino particular em identidade ou gratuitidade de ensino.

3. Os benefícios resultantes da aplicação deste decreto-lei não são extensivos aos estudantes que frequentem cursos nocturnos, salvo nos casos em que haja deslocação obrigatória de alunos de cursos diurnos para frequência de cursos nocturnos, fixados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 2.º

(Meios de transporte a utilizar)

1. Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivo, rodoviários e ferroviários, que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

2. Para os efeitos referidos no número anterior serão considerados os meios de transporte colectivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos.

3. Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem suficientes ou adequados para a satisfação das necessidades de transporte da população escolar, poderão ser utilizados por ordem de preferência:

a) Os meios de transporte afectos aos circuitos especiais a que se refere o artigo 6.º;

b) Outros meios de transporte nas condições previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

ARTIGO 3.º

(Projectos dos planos de transportes escolares)

1. Em cada concelho ou área de influência de um estabelecimento de ensino, organizar-se-á um plano de transportes escolares, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo.

2. Compete aos estabelecimentos de ensino elaborar anualmente os projectos dos planos de transportes escolares da respectiva área de influência, deles devendo constar os elementos relativos à dimensão e distribuição, no espaço e no tempo, das necessidades de transporte a satisfazer, atendendo nomeadamente:

a) À previsão das necessidades da procura, quantificadas e discriminadas por referência aos pontos de origem e destino, a satisfazer pela utilização de meios de transporte colectivo de passageiros, com as eventuais alterações de que careçam as carreiras existentes e a indicação daquelas cujo estabelecimento deva ser promovido;

b) Às necessidades de transporte de estudantes a satisfazer mediante a organização de circuitos especiais nos termos do artigo 6.º c) Às necessidades de transporte de estudantes a satisfazer nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

d) À previsão discriminada dos encargos relativos à execução dos projectos.

3. Tendo em vista a articulação da rede de transportes escolares, os projectos deverão incluir, nomeadamente:

a) A memória justificativa da alteração ou criação dos meios de transporte objecto deste diploma;

b) A relação das empresas que exploram as carreiras a alterar ou que, operando na região, possam vir a explorar as novas carreiras e os circuitos especiais referidos no artigo 6.º;

c) Os locais onde se entenda deverem situar-se os terminais e as paragens intermédias;

d) As condições de transporte, designadamente os preços e os horários pretendidos.

4. Os projectos poderão conter soluções alternativas quanto aos meios de transporte a utilizar.

5. A área abrangida por cada projecto deverá vir representada em planta à escala adequada, tanto quanto possível à escala 1:25000, contendo todos os itinerários dos meios de transporte referidos no n.º 2 deste artigo, a distribuição geográfica da procura, a numeração e classificação oficiais ou designação toponímica das vias de comunicação percorridas ou a percorrer, bem como todas as povoações abrangidas pela área de influência dos estabelecimentos de ensino em causa, assinalando de um modo especial as situadas a uma distância máxima de 3 km dos serviços de transportes.

6. Os projectos deverão ser remetidos ao Instituto de Acção Social Escolar (IASE), até 15 de Abril de cada ano, e este Instituto, feitas as correcções que entenda necessárias, enviá-los-á à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) até 15 de Maio.

ARTIGO 4.º

(Aprovação dos planos)

1. Compete à DGTT aprovar os projectos de planos de transportes escolares, de forma a assegurar a sua coordenação no âmbito geral dos transportes, optando pelas soluções específicas julgadas mais convenientes e promovendo as alterações consideradas necessárias.

2. A DGTT, na apreciação dos projectos de planos de transportes escolares que lhe forem apresentados pelo IASE, poderá ouvir as entidades oficiais e particulares que julgue conveniente.

3. Recebidos na DGTT os projectos de planos de transportes escolares, e colhidos os esclarecimentos julgados necessários, deverão os mesmos ser aprovados e enviados ao IASE, até 30 de Junho, salvo nos casos em que aqueles esclarecimentos não tenham sido prestados em tempo útil.

ARTIGO 5.º

(Alteração ou criação de carreiras)

1. No caso de alteração de itinerário, paragem de zona ou horários de uma carreira existente, a DGTT procurará obter o acordo da empresa respectiva e, se tal não conseguir, poderão ser impostas as alterações nos termos do artigo 97.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março.

2. No caso da criação de uma nova carreira, a DGTT consultará as empresas de transportes colectivos rodoviários de passageiros que operem na região acerca do presumível interesse em a explorarem.

3. No caso de mais de uma empresa se declarar interessada, a DGTT proporá ao Ministro dos Transportes e Comunicações a outorga da respectiva concessão à que tiver preferência em face do disposto no artigo 112.º do Decreto 37272, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março.

4. No caso de nenhuma das empresas consultadas se declarar interessada na exploração de nova carreira, a DGTT poderá propor que a mesma seja imposta a uma delas, nos termos do artigo 97.º do Decreto 37272.

ARTIGO 6.º

(Circuitos especiais)

1. Observado o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, para a satisfação das necessidades de transportes escolares poderão, nos termos do plano aprovado, ser organizados circuitos especiais, assegurados por veículos pertencentes a:

a) Empresas de transporte colectivo de passageiros ou cooperativas de transporte de passageiros;

b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

c) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativas de ensino reconhecidos nos termos legais.

2. A realização dos circuitos especiais por veículos pertencentes ao Estado ou ao IASE será comunicada à DGTT, até 15 de Setembro, para efeitos de licenciamento.

3. Os circuitos especiais a efectuar pelos veículos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e a estabelecimentos de ensino particular ou cooperativas de ensino serão objecto de acordo ou de contrato a celebrar pelo IASE.

4. O transporte efectuado pelos veículos pertencentes às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 poderá ser remunerado, mas, neste caso, o preço a aprovar pela DGTT não poderá exceder o custo da prestação do serviço.

5. Quando tal se justifique, em face do plano aprovado, o IASE promoverá, através dos estabelecimentos de ensino, a abertura do concurso entre as empresas de transporte colectivo de passageiros que operem na área do concelho ou dos concelhos abrangidos pelo plano, com vista à adjudicação dos circuitos em regime de aluguer nele previstos.

6. No caso de na área do concelho ou concelhos abrangidos pelo plano apenas operar uma empresa, o concurso será alargado às empresas que, porventura, operem nos concelhos limítrofes.

7. O acordo ou contrato e a adjudicação serão comunicados pelo IASE à DGTT, até 15 de Setembro, para homologação e passagem da correspondente licença.

ARTIGO 7.º

(Transporte de outras pessoas)

1. Nos circuitos especiais previstos no artigo anterior poderão ser transportados os professores e empregados dos estabelecimentos de ensino servidos, sem prejuízo da prioridade de transporte dos respectivos estudantes, nas condições a estabelecer pelo IASE.

2. Poderá, também, ser autorizado pela DGTT o transporte a outras pessoas que se apresentem nos percursos na medida em que haja lugares disponíveis e que, para a satisfação desta procura, não se disponha de transportes colectivos adequados.

3. As pessoas transportadas nos termos do n.º 2 pagarão pelo seu transporte uma quantia calculada em função do número de quilómetros percorridos e da base tarifária máxima em vigor, a qual constituirá receita do IASE a ser afectada ao serviço de transportes escolares do estabelecimento de ensino organizador do transporte.

ARTIGO 8.º

(Utilização de outros veículos)

1. Na falta dos meios de transporte referidos nos artigos anteriores poderão ser utilizados para transporte de estudantes, sem prejuízo do exercício da sua função própria, os veículos automóveis de passageiros:

a) Licenciados para aluguer;

b) Licenciados para circuitos turísticos ou excursões colectivas no País.

2. Para o transporte previsto nas alíneas anteriores poderá ser ajustado pelo IASE um determinado preço a percurso, mediante prévia aprovação da DGTT.

ARTIGO 9.º

(Transporte em veículos particulares)

1. Perante a indisponibilidade dos meios de transporte referidos no artigo anterior a rede de transportes escolares será completada mediante ajuste pelo IASE de veículos particulares licenciados especialmente para o efeito pela DGTT.

2. Neste caso, sendo o transporte remunerado, o respectivo preço, a aprovar pela DGTT, não excederá o custo da prestação do serviço.

ARTIGO 10.º

(Veículos pertencentes aos estabelecimentos de ensino particular)

1. A utilização de veículos pertencentes aos estabelecimentos de ensino particular, quando não integrados na organização dos transportes escolares prevista neste diploma, continuará a reger-se pela legislação vigente.

2. Observado o condicionalismo previsto no número anterior, os estabelecimentos de ensino particular, a que o mesmo se refere, poderão utilizar no transporte de estudantes veículos automóveis pertencentes a estabelecimentos similares.

ARTIGO 11.º

(Seguro)

1. No que respeita às empresas de transporte colectivo de passageiros é aplicável, em matéria de responsabilidade civil, o que se encontra disposto no Decreto 37272 que aprovou o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA).

2. Todas as outras entidades que beneficiem da atribuição das licenças para o transporte escolar, concedidas ao abrigo deste diploma, são obrigadas a cobrir os riscos da sua responsabilidade civil em condições não mais favoráveis do que as contempladas no número anterior, incluindo passageiros, ou a prestar caução idónea correspondente.

ARTIGO 12.º

(Bilhetes de assinatura)

1. As empresas de transporte colectivo de passageiros, em carreiras interurbanas, concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura (passe escolar) para os estudantes abrangidos por este diploma, de acordo com as disposições seguintes.

2. Os bilhetes a que se refere o número anterior serão concedidos por períodos lectivos, sem prejuízo dos acertos semanais que se tornem necessários pelo prolongamento das actividades escolares.

3. Os bilhetes de assinatura, de modelo uniforme a aprovar pela DGTT, serão válidos exclusivamente para os troços das carreiras que liguem o local da escola ao lugar da residência dos seus alunos e apenas para os dias lectivos.

4. Os bilhetes de assinatura poderão ser requisitados pelos estabelecimentos de ensino ou pelos estudantes, mediante documento próprio, passado pelo estabelecimento de ensino.

ARTIGO 13.º

(Preço e pagamento dos bilhetes de assinatura)

1. O preço dos bilhetes de assinatura para estudantes (passe escolar) terá a redução a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

2. O preço dos bilhetes de assinatura mencionados no número anterior será calculado com base nos preços unitários em vigor e em função do número de dias de aulas ou outras actividades escolares previstas para o período a que se refere, de acordo com a indicação do respectivo estabelecimento de ensino e do número de viagens diárias de cada estudante.

3. As empresas facturarão mensalmente aos estabelecimentos de ensino os bilhetes de assinatura dos respectivos alunos para o mês seguinte, recebendo daqueles estabelecimentos o correspondente pagamento até ao dia 10 do mês a que a factura se refere.

ARTIGO 14.º

(Ocupação de lugar)

1. Os estudantes portadores de bilhetes de assinatura têm direito à ocupação de um lugar nos termos do artigo 162.º do Decreto 37272, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71.

2. Os estudantes de idade inferior a 12 anos têm direito a um lugar, mas, se no mesmo veículo seguirem outros estudantes ou crianças menores de 12 anos, a cada dois lugares corresponderão três crianças e a cada três lugares quatro crianças, desde que se trate de bancos sem separação de lugares individuais.

3. As regras dos n.os 1 e 2 deste artigo aplicar-se-ão, igualmente, ao transporte de estudantes no regime de aluguer e em veículos utilizados para este efeito pelos estabelecimentos de ensino.

ARTIGO 15.º

(Garantia de execução do transporte)

1. As empresas são obrigadas a assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de bilhetes de assinatura, realizando os indispensáveis desdobramentos sempre que regularmente se justifiquem, independentemente do condicionalismo referido no artigo 128.º do Decreto 37272.

2. Para o efeito poderá a empresa requerer o licenciamento de veículos ligeiros de passageiros com a lotação mínima de sete lugares, ou a recorrer a automóveis ligeiros de aluguer de passageiros.

ARTIGO 16.º

(Compensação por imposição de serviços públicos)

1. Sempre que às empresas venham a ser impostas obrigações de serviço público que impliquem a prestação de novos serviços ou alteração dos existentes, motivado pelo transporte de estudantes, das quais resulte o desequilíbrio financeiro da exploração das carreiras, poder-lhes-ão ser arbitradas indemnizações compensatórias nas condições previstas no número seguinte.

2. As indemnizações só serão concedidas quando a situação financeira global da empresa o justifique.

3. O valor das indemnizações compensatórias será revisto anualmente ou quando se modificarem as condições que o determinaram.

4. Cabe ao Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) suportar os encargos motivados pela indemnização compensatória referida no número anterior, carecendo para o efeito de despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante parecer da DGTT.

ARTIGO 17.º

(Encargos do IASE)

1. Compete ao IASE suportar os encargos correspondentes à diferença entre o montante a pagar pelos estudantes e o preço dos bilhetes de assinatura a que se refere o artigo 13.º 2. Relativamente a cada uma das carreiras a que seja atribuída indemnização, o IASE transferirá para o FETT uma quantia correspondente à diferença, quando houver, entre o custo do circuito de aluguer que seria necessário, caso não existisse a carreira, e o montante efectivamente pago pelas passagens dos estudantes transportados, até ao limite do valor da indemnização atribuída nos termos do artigo 16.º 3. O custo do circuito de aluguer referido no número anterior será fixado por acordo do IASE com a DGTT, ouvidas as empresas de transporte colectivo de passageiros que operem na área.

4. Os encargos para as empresas, resultantes de reduções de preço dos bilhetes de assinatura, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma, não são contabilizáveis para efeito do cálculo de indemnização compensatória a que se refere o artigo 16.º 5. O IASE dotará os estabelecimentos de ensino com as verbas necessárias, cobrando estes aos seus alunos a parte do custo dos bilhetes que lhes caiba suportar e efectuando o pagamento às empresas de transporte colectivo de passageiros ou outras entidades que prestem serviços de transporte nos termos previstos no presente diploma, as quais não devem receber quaisquer importâncias directamente dos estudantes.

6. A quota-parte do preço do bilhete de assinatura a suportar pelos estudantes será determinada, anualmente, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, até 31 de Agosto de cada ano.

ARTIGO 18.º

(Disposições transitórias)

A análise e aprovação pela DGTT dos projectos de planos de transportes escolares será limitada aos concelhos que forem sucessivamente designados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres segundo uma lista de prioridades a fixar por despacho do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.

ARTIGO 19.º

(Dúvidas de interpretação)

As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/24/plain-216420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Portaria 667/77 - Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Concede, obrigatoriamente, passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-25 - Decreto Regional 6/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece as medidas destinadas à satisfação das necessidades de transporte da população escolar, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Portaria 344/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Despacho Normativo 171/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário nas Escolas do Magistério Primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Decreto-Lei 372/79 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro (serviços de transportes de estudantes).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 484/79 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Institui as normas reguladoras dos concursos para a adjudicação dos circuitos especiais para o transporte de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Decreto-Lei 411/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Despacho Normativo 334/79 - Ministério da Educação - Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos do Ensino Primário e do Ciclo Preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Portaria 703/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário e nas Escolas do Magistério Primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 212/82 - Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Suspende, para o ano lectivo de 1982-1983, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 228/83 - Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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