Decreto-Lei 212/82
de 29 de Maio
A aplicação do quadro normativo criado pelo Decreto-Lei 404/77, de 14 de Setembro, permitiu a criação de uma rede de transportes escolares cuja implementação se traduz, no actual momento, numa cobertura a nível nacional das necessidades evidenciadas por tal tipo de transportes.
Assim, como forma de permitir a concentração de esforços no aperfeiçoamento e racionalização das redes de transporte escolar e na progressiva substituição dos circuitos especiais de aluguer por carreiras de serviço público, afigura-se conveniente a suspensão para o ano lectivo de 182-1983, salvo em casos especiais, da abertura de novos concursos para adjudicação dos circuitos especiais de aluguer.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa, para o ano lectivo de 1982-1983 a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Serão mantidas para o ano lectivo de 1982-1983 as adjudicações dos circuitos especiais actualmente existentes e considerar-se-ão renovados os respectivos contratos se os adjudicatários não declararem, expressamente e por escrito, junto do estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede de transportes escolares, no prazo de 15 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, que não pretendem continuar a assumir a responsabilidade pela execução do transporte para o novo ano lectivo.
2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a introdução das alterações nos circuitos especiais existentes que se tornarem necessárias, nos termos definidos por despacho conjunto do director-geral de Transportes Terrestres e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.
3 - Por despacho conjunto do director-geral de Transportes Terrestres e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar serão definidas as condições de preços a vigorar para o novo ano lectivo nos casos de manutenção das adjudicações.
Art. 3.º - 1 - Nos casos de criação de novas redes de transportes escolares e da rescisão, anulação ou extinção, por qualquer forma, dos contratos actualmente vigentes, as adjudicações dos circuitos especiais continuarão a reger-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 404/77, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 372/79, de 7 de Setembro, e Portaria 484/79, de 7 de Setembro.
2 - O disposto no artigo 2.º não prejudica a supressão ou substituição de circuitos especiais por carreiras de serviço público ou a sua execução com recurso a veículos pertencentes ao Estado, ao IASE ou a quaisquer outras entidades de direito público, não havendo lugar à aplicação do n.º 9-4 do caderno de encargos anexo à Portaria 484/79 quando o IASE notifique a decisão ao interessado até 15 de Setembro de 1982.
Art. 4.º A manutenção das adjudicações nos termos do presente diploma não prejudicará a aplicação das normas que regulam o cumprimento dos contratos de transportes escolares, designadamente do Decreto-Lei 404/77 e Portaria 484/79.
Art. 5.º Mantêm-se para o ano lectivo de 1982-1983 os planos de transportes escolares aprovados para o ano lectivo de 1981-1982, salvo nos casos de criação, ampliação ou alteração de redes de transportes escolares.
Art. 6.º O regime de suspensão de concursos e de manutenção das adjudicações actualmente existentes não prejudica a aplicação das normas em vigor sobre a obrigatoriedade do licenciamento anual dos veículos utilizados pelos adjudicatários na execução dos respectivos contratos.
Art. 7.º As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.