A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 484/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Institui as normas reguladoras dos concursos para a adjudicação dos circuitos especiais para o transporte de alunos.

Texto do documento

Portaria 484/79

de 7 de Setembro

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 372/79, de 7 de Setembro;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - A adjudicação dos circuitos especiais para o transporte de alunos será efectuada mediante a realização de concursos promovidos pelos estabelecimentos de ensino centralizadores da organização dos transportes escolares.

2 - A abertura dos concursos a que se refere o número anterior será anunciada com a antecedência de quinze dias, nomeadamente através de avisos afixados nos lugares públicos do costume e também a publicar nos jornais locais. Os concorrentes interessados poderão consultar ou adquirir os respectivos programas e cadernos de encargos nos estabelecimentos de ensino centralizadores da organização dos transportes escolares.

3 - A admissão a concurso far-se-á mediante a entrega das propostas de realização dos circuitos a que o concorrente se candidata, instruída com os restantes documentos exigidos pelo respectivo programa.

4 - Podem candidatar-se à adjudicação dos circuitos especiais para o transporte de alunos:

a) Empresas de transporte colectivo de passageiros;

b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade;

c) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, estabelecimentos de ensino particular e cooperativas de ensino;

d) Agências de viagens e turismo, concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País;

e) Pessoas singulares ou colectivas que tenham efectuado o transporte de alunos ao abrigo do Decreto-Lei 404/77 no ano lectivo anterior àquele a que o concurso se refere;

f) Outros.

5.1 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior têm prioridade em relação às demais, desde que os preços por elas propostos não sejam superiores em mais de 10% aos de outro concorrente compreendido nas alíneas c), d) e e) daquele número, relativamente ao mesmo circuito e em veículos da mesma classe.

5.2 - Os industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros têm prioridade em relação aos concorrentes referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 que se proponham realizar os circuitos em veículos ligeiros, desde que os preços propostos não excedam as tarifas aplicáveis em vigor.

5.3 - Os circuitos especiais só poderão ser adjudicados às entidades referidas na alínea f) do n.º 4 desde que não existam quaisquer outras propostas de execução, ou que as mesmas apresentem condições de execução que não mereçam a aprovação da DGTT.

6 - Caso se verifique igualdade nos preços propostos e em prejuízo do disposto no número anterior, a classificação dos concorrentes será feita concedendo prioridade àqueles que no ano lectivo anterior tenham realizado os circuitos em questão.

7 - A adjudicação dos circuitos especiais a industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros só poderá ter lugar desde que a sua função própria não seja prejudicada.

8 - O transporte efectuado pelos veículos pertencentes às entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 poderá ser remunerado, mas neste caso o preço a aprovar pela DGTT não excederá o custo da prestação do serviço.

9 - Sempre que as exigências da coordenação do sistema de transportes ou o interesse público o justifiquem, a DGTT poderá fazer depender a aprovação das propostas de realização dos circuitos a condições especiais, nomeadamente à classe dos veículos a utilizar.

10 - São aprovados o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo anexos a esta portaria para serem adoptados nos processos de adjudicação dos circuitos especiais para o transporte de alunos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 372/79, de 7 de Setembro.

11 - Os documentos aprovados pela presente portaria poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações.

Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, 1 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Programa do concurso

1 - Designação e consulta do processo

1.1 - O processo de concurso para a execução dos circuitos especiais destinados ao transporte de ... alunos entre ... (descrição dos circuitos, indicando as localidades e quilometragem) encontra-se patente na(o)... (estabelecimento de ensino e localidade), onde pode ser examinado durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora de abertura das propostas ao concurso.

1.2 - Os interessados poderão obter cópias do caderno de encargos e mais peças escritas e desenhadas do processo de concurso nas condições indicadas no n.º 13, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito no estabelecimento de ensino que promoveu o concurso.

1.3 - É da inteira e completa responsabilidade dos concorrentes a verificação e comparação dos originais com as cópias do caderno de encargos e mais peças que lhes foram fornecidas.

2 - Período de esclarecimento sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que promove o concurso é ... (nome do estabelecimento de ensino), a quem devem ser apresentados, por escrito, dentro da primeira metade do prazo fixado para a apresentação das propostas, os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ... (data). A data limite não ultrapassará 75% do prazo fixado no programa para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido pelo interessado.

2.3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso.

3 - Entrega das propostas

3.1 - As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de ... de 19..., pelos concorrentes ou seus representantes na(o) ... (indicar o estabelecimento de ensino e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

3.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

4 - Local, dia e hora de abertura das propostas

A abertura das propostas terá lugar na(o) ... (estabelecimento de ensino) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5 - Classificação dos concorrentes

A classificação dos concorrentes deverá ser feita de acordo com as normas aplicáveis constantes da Portaria 484/79, de 7 de Setembro.

6 - Forma das propostas

6.1 - A proposta de preço ou orçamento será redigida sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

6.2 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que for assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

7 - Propostas com variantes ao projecto do circuito

7.1 - É admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto ou a parte dele, desde que não(só) envolvam alterações às condições seguintes: ... (elementos do projecto de circuito).

7.2 - A apresentação de propostas correspondentes a variantes ao projecto do circuito ou a parte dele não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a realização do circuito tal como foi posto a concurso.

7.3 - A proposta com variantes ao projecto do circuito ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que conterá a proposta base referida no n.º 6.

7.4 - Na forma da apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido no n.º 6, na parte aplicável.

7.5 - Os elementos escritos ou desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

8 - Documentos que instruem a proposta

A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Identificação dos concorrentes;

b) Certificado do registo criminal, sempre que o concorrente for uma pessoa singular;

c) Declaração do concorrente da qual conste o equipamento e suas características, bem como o pessoal a utilizar na execução dos circuitos;

d) Documentação, de apresentação facultativa pelo concorrente, na qual este indique condições especiais de execução do contrato bem como obrigações adicionais que pretenda assumir, desde que não estejam em contradição com o estipulado no caderno de encargos.

9 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

9.1 - A proposta, bem como os documentos a que se refere o n.º 8, serão encerrados num invólucro opaco, fechado e lacrado.

9.2 - No rosto do invólucro, em que constará o nome do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço:

Proposta para o concurso que se realiza em ... (data), referente ao(s) circuito(s) n.º(s) ................................................................................

10 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

Os concorrentes obrigam-se a prestar dentro do prazo que lhes for fixado, todos os esclarecimentos necessários à perfeita e justa apreciação das suas propostas.

11 - Prazo de validade das propostas

Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a partir da data de abertura das propostas, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicado o circuito cessa a obrigação de manter as respectivas propostas.

12 - Notificação da adjudicação

12.1 - O IASE, à medida que receba da DGTT os projectos de transportes escolares aprovados, dará imediatamente conhecimento do facto ao estabelecimento de ensino centralizador da organização dos transportes escolares.

12.2 - O estabelecimento de ensino notificará, por escrito, o(s) concorrente(s) da aprovação, no prazo de oito dias a contar da data da recepção da comunicação do IASE.

13 - Fornecimento de exemplares do processo

As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.2 serão concedidas nas seguintes condições: ...

Caderno de encargos

1 - Entidade adjudicante

O estabelecimento de ensino ... propõe-se adjudicar a realização dos seguintes circuitos especiais:

N.º 1 ... (designar as localidades e quilometragem).

N.º 2 ...

N.º 3 ...

2 - Prazo de adjudicação

A adjudicação é concedida pelo prazo correspondente ao de um ano lectivo, mantendo-se até final as condições de preços e serviços oferecidos.

3 - Início de realização do circuito

A realização dos circuitos terá início no primeiro dia de aulas, o qual será indicado ao transportador adjudicatário pelo estabelecimento de ensino centralizador da organização dos transportes escolares, com a antecedência mínima de oito dias.

4 - Regularidade do serviço

Os circuitos especiais deverão ser executados com a regularidade prevista nos planos de transporte.

5 - Disposições legais aplicáveis

A execução dos circuitos especiais deverá ser levada a efeito de acordo com as disposições do Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 372/79 e restante legislação aplicável.

6 - Identificação dos veículos

A identificação dos veículos utilizados na execução dos circuitos especiais é obrigatória e obedecerá às normas que serão fixadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

7 - Desistência da execução dos circuitos

7.1 - Depois de adjudicada a execução dos circuitos especiais, a entidade adjudicatária só poderá desistir de realizar um ou mais circuitos com base em motivos de força maior, comunicados à DGTT com trinta dias de antecedência da data prevista para o seu termo, devendo dar conhecimento do facto ao estabelecimento de ensino centralizador da organização dos transportes escolares.

7.2 - A DGTT dará conhecimento da sua decisão final ao estabelecimento de ensino referido no número anterior e dentro do prazo nele estipulado.

7.3 - Para efeitos do n.º 1, não se consideram motivos de força maior quaisquer alterações dos componentes que integram os custos dos transportes.

8 - Não cumprimento do contrato

8.1 - O adjudicatário não receberá qualquer pagamento pelos períodos em que não tenha assegurado a realização dos circuitos.

8.2 - Sempre que o transporte se não realize por causa imputável ao adjudicatário, este fica obrigado a indemnizar o IASE em 75% do preço do serviço correspondente ao período em que o circuito não tenha sido executado.

8.3 - Nos casos em que, por motivos imputáveis ao adjudicatário, o período de interrupção de todo ou parte do serviço seja superior a cinco dias escolares consecutivos ou quinze intercalados há lugar à rescisão do contrato, sendo ainda a indemnização a que se refere o ponto anterior agravada para o montante equivalente ao preço mensal do circuito, correspondendo o mês lectivo a vinte e dois dias.

8.4 - As indemnizações devidas nos termos do presente artigo poderão ser deduzidas das somas devidas pelo IASE ao adjudicatário.

9 - Rescisão do contrato por iniciativa da entidade adjudicante

9.1 - No caso de no início do ano lectivo se verificar que a realização de determinado circuito especial não se justifica, o estabelecimento de ensino adjudicante poderá rescindir o contrato celebrado relativo a esse circuito.

9.2 - Também poderá haver lugar à rescisão daquele contrato se no decorrer do ano lectivo deixar de se justificar a realização do circuito, ou o número de alunos se tenha alterado de modo que o seu transporte possa ser efectuado em veículos com características diversas do utilizado.

9.3 - Neste caso sempre que o adjudicatário assegure a execução do circuito em veículos que preencham as novas exigências terá preferência na celebração do novo contrato.

9.4 - Sempre que o contrato for rescindido nos termos dos pontos 9.1 e 9.2, o adjudicatário terá direito a uma indemnização igual ao montante correspondente ao preço mensal do circuito, correspondendo o mês lectivo a vinte e dois dias.

O Ministro da Educação, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-209541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 404/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Define o regime de transportes escolares fora das áreas servidas por transportes urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Decreto-Lei 372/79 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro (serviços de transportes de estudantes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 212/82 - Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Suspende, para o ano lectivo de 1982-1983, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 228/83 - Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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