A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 228/83, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/83
de 27 de Maio
O Decreto-Lei 212/82, de 29 de Maio, veio determinar a suspensão, para o ano lectivo de 1982-1983, da abertura de novos concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, como forma de permitir a concentração de esforços no aperfeiçoamento e racionalização das redes de transporte escolar e na progressiva substituição dos circuitos especiais de aluguer por carreiras de serviço público.

A continuação e consolidação desses esforços, iniciados e desenvolvidos no decurso do ano lectivo de 1982-1983, justificam a manutenção, para o ano lectivo de 1983-1984, do regime de suspensão consignado no referido Decreto-Lei 212/82.

Por outro lado, justificam-se algumas modificações e ajustamentos nesse regime, tendo em vista clarificar algumas dúvidas suscitadas pela sua aplicação, assegurar uma maior eficácia no seu funcionamento e garantir o escrupuloso cumprimento dos contratos adjudicados.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa para o ano lectivo de 1983-1984 a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Serão mantidas para o ano lectivo de 1983-1984 as adjudicações dos circuitos especiais actualmente existentes e considerar-se-ão renovados os respectivos contratos se os adjudicatários não declararem, expressamente e por escrito, junto do estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede de transportes escolares, no prazo de 15 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, que não pretendem continuar a assumir a responsabilidade pela execução do transporte para o novo ano lectivo.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a introdução das alterações aos circuitos especiais existentes que, eventualmente, se venham a tornar necessárias.

3 - Por despacho conjunto do director-geral de Transportes Terrestres e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar, serão definidas as condições de preços a vigorar para o novo ano lectivo nos casos de manutenção das adjudicações.

Art. 3.º O disposto no artigo 2.º não prejudica a supressão ou substituição de circuitos especiais por carreiras de serviço público ou a sua exactidão com recurso a veículos pertencentes ao Estado, ao IASE ou a quaisquer outras entidades de direito público, não havendo lugar à aplicação do n.º 9-4 do caderno de encargos anexo à Portaria 484/79 quando o estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede de transportes escolares notifique a decisão ao interessado até 15 de Setembro de 1983.

Art. 4.º Salvo os casos previstos no artigo anterior, as adjudicações dos circuitos especiais continuarão a reger-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 404/77, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 372/79, de 7 de Setembro, e Portaria 484/79, de 7 de Setembro, quando sejam criadas novas redes de transportes escolares ou se verifique a rescisão, anulação ou extinção, por qualquer forma, dos contratos actualmente vigentes.

Art. 5.º A manutenção das adjudicações, nos termos do presente diploma, não prejudicará a aplicação das normas que regulam o cumprimento dos contratos de transportes escolares, designadamente do Decreto-Lei 404/77 e Portaria 484/79, bem como o disposto no artigo seguinte.

Art. 6.º - 1 - Poderá ser determinada a não renovação dos contratos previstos no presente diploma com fundamento no incumprimento pelo adjudicatário das obrigações decorrentes da adjudicação dos circuitos.

2 - A decisão prevista no número anterior deverá ser comunicada ao adjudicatário até ao dia 30 de Junho, pelo estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede.

3 - As entidades abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo não serão admitidas a concurso pelo prazo de 2 anos.

Art. 7.º Mantêm-se, para o ano lectivo de 1983-1984, os planos de transportes escolares aprovados para o ano lectivo de 1982-1983, salvo nos casos de criação, ampliação ou alteração de redes de transportes escolares.

Art. 8.º O regime de suspensão de concursos e de manutenção das adjudicações actualmente existentes não prejudica a aplicação das normas em vigor sobre n.º do licenciamento anual dos veículos utilizados pelos adjudicatários na execução dos respectivos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 404/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Define o regime de transportes escolares fora das áreas servidas por transportes urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Decreto-Lei 372/79 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro (serviços de transportes de estudantes).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 484/79 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Institui as normas reguladoras dos concursos para a adjudicação dos circuitos especiais para o transporte de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 212/82 - Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Suspende, para o ano lectivo de 1982-1983, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Decreto-Lei 229/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/82, de 22 de Abril (autonomia administrativa da Direcção-Geral do Turismo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5793 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 228/83, dos Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda