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Decreto-lei 229/83, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/82, de 22 de Abril (autonomia administrativa da Direcção-Geral do Turismo).

Texto do documento

Decreto-Lei 229/83
de 28 de Maio
O Decreto-Lei 124/82, de 22 de Abril, veio atribuir autonomia administrativa à Direcção-Geral do Turismo, cujo órgão de gestão é o conselho administrativo, com a composição então definida.

Todo este sistema tem vindo a funcionar desde 1 de Janeiro de 1982, prática reveladora e demonstrativa não só das complexas tarefas que cabem ao referido conselho, para além do desempenho de funções normais e que não podem obviamente ser prejudicadas - não podem deixar de traduzir-se, necessariamente, num maior dispêndio de esforço e sensível sobrecarga de trabalho -, mas também pela elevada responsabilização exigida aos seus membros.

Com efeito deverá atentar-se designadamente no facto de a actuação da Direcção-Geral do Turismo se não restringir somente ao território nacional, estendendo-se também ao estrangeiro, através dos centros de turismo, não abstraindo da importância vital que tal actuação reveste para a economia nacional.

Nesta medida e em paralelismo com outras situações idênticas existentes no Estado, parece justo e equitativo compensar o acréscimo de sobrecarga funcional e de responsabilidade que tem vindo a recair sobre os membros do conselho administrativo da Direcção-Geral do Turismo, consagrando o direito de atribuição aos mesmos de uma gratificação mensal.

Considera-se oportuno consagrar também, por razões de ordem prática, a possibilidade de substituição do presidente do referido conselho, em casos de ausência ou impedimento legal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 124/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que presidirá, por 2 elementos do pessoal dirigente de categoria igual ou superior a director de serviços, devendo incluir o que tiver na sua área de actuação os serviços de contabilidade, ambos a designar pelo membro do Governo responsável pelo sector do Turismo, e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a designar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - O presidente do conselho administrativo será substituído, nos casos de ausência ou impedimento, pelo subdirector-geral do Turismo ou por um dos directores de serviço que funcione como adjunto do director-geral.

3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sem direito a voto.

4 - Os membros do conselho administrativo e, bem assim, o secretário a designar nos termos do número anterior terão direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do Turismo, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 124/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Atribui, a partir de 1 de Janeiro de 1982, autonomia administrativa à Direcção-Geral do Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 228/83 - Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares.

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5793 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 228/83, dos Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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