de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro, cujo objecto é a estruturação do transporte de alunos, impõe, entre outras medidas, que sejam concedidos bilhetes de assinatura aos estudantes que utilizem as carreiras interurbanas nas deslocações das suas residências para os estabelecimentos de ensino.A presente portaria, dando execução ao n.º 1 do artigo 13.º daquele diploma, prevê uma redução de 25% naqueles bilhetes de assinatura, estabelecendo-se deste modo um esquema de redução para todas as carreiras interurbanas, sem prejuízo do desconto de 50% estipulado no artigo 151.º do Decreto 37272, cuja redacção foi alterada pelo Decreto 59/71, o qual se continuará a aplicar aos estudantes de idades compreendidas entre os 4 e 12 anos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - As empresas de transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura a todos os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 404/77 para o número de viagens a indicar pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Os bilhetes a que se refere o número anterior terão a redução de 25%.
2.1 - Os estudantes cuja idade seja inferior a 12 anos e igual ou superior a 4, continuarão a beneficiar do desconto previsto no artigo 151.º do Decreto 37272, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto 59/71.
3 - Os estabelecimentos de ensino requisitarão os bilhetes de assinatura até quinze dias antes do início do período lectivo a que aqueles bilhetes se referem.
Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.