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Portaria 667/77, de 29 de Outubro

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Sumário

Concede, obrigatoriamente, passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 667/77

de 29 de Outubro

O Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro, cujo objecto é a estruturação do transporte de alunos, impõe, entre outras medidas, que sejam concedidos bilhetes de assinatura aos estudantes que utilizem as carreiras interurbanas nas deslocações das suas residências para os estabelecimentos de ensino.

A presente portaria, dando execução ao n.º 1 do artigo 13.º daquele diploma, prevê uma redução de 25% naqueles bilhetes de assinatura, estabelecendo-se deste modo um esquema de redução para todas as carreiras interurbanas, sem prejuízo do desconto de 50% estipulado no artigo 151.º do Decreto 37272, cuja redacção foi alterada pelo Decreto 59/71, o qual se continuará a aplicar aos estudantes de idades compreendidas entre os 4 e 12 anos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - As empresas de transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura a todos os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 404/77 para o número de viagens a indicar pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Os bilhetes a que se refere o número anterior terão a redução de 25%.

2.1 - Os estudantes cuja idade seja inferior a 12 anos e igual ou superior a 4, continuarão a beneficiar do desconto previsto no artigo 151.º do Decreto 37272, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto 59/71.

3 - Os estabelecimentos de ensino requisitarão os bilhetes de assinatura até quinze dias antes do início do período lectivo a que aqueles bilhetes se referem.

Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/29/plain-32440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 404/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Define o regime de transportes escolares fora das áreas servidas por transportes urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Portaria 501/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Adita um número à Portaria n.º 667/77, de 29 de Outubro que concede passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes abrangidos pelo Decreto n.º 404/77, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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