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Portaria 703/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário e nas Escolas do Magistério Primário.

Texto do documento

Portaria 703/79

de 26 de Dezembro

Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 178/71, de 30 de Abril, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, o seguinte:

É aprovado o Regulamento da Acção Social Escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário que se encontra anexo à presente portaria.

Ministério da Educação, 3 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.

Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos

Preparatório e Secundário e nas Escolas de Magistério Primário.

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços de acção social escolar

1 - Órgãos de acção social escolar em cada estabelecimento de ensino:

1.1 - O conselho directivo ou o director da escola do magistério são responsáveis pelo planeamento e garantia da execução das actividades de acção social escolar nos respectivos estabelecimentos.

1.2 - O professor-secretário do conselho directivo ou o director da escola do magistério primário coordenam e dirigem os serviços de acção social escolar.

1.3 - O professor-secretário ou o director da escola do magistério primário são coadjuvados, para efeitos do disposto em 1.2 do presente Regulamento, por um grupo de funcionários afectos à execução das tarefas relativas aos serviços de acção social escolar, e que são distribuídos pelos respectivos estabelecimentos de ensino, de acordo com o quadro anexo ao Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto.

2 - Serviços de acção social escolar:

2.1. - Haverá serviços de acção social escolar em todos os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e escolas do magistério primário, organizados de acordo com as instruções do Instituto de Acção Social Escolar.

2.2 - As secções dos estabelecimentos de ensino que funcionem dentro ou fora da localidade do estabelecimento sede organizarão os seus serviços de acção social escolar de acordo com as instruções do Instituto de Acção Social Escolar.

2.3 - Os serviços de acção social escolar são:

a) Alimentação, com dois tipos de serviço:

Bufete;

Refeitório.

b) Auxílios económicos directos;

c) Alojamento;

d) Papelaria;

e) Seguro escolar;

f) Transportes escolares.

2.4 - As tarefas inerentes aos serviços de acção social escolar são distribuídas pelos elementos do grupo de funcionários, agrupando, sempre que possível, os serviços com maiores afinidades, de acordo com o abaixo estabelecido:

Alojamento - um ou mais elementos;

Auxílios económicos directos - um ou mais elementos:

Seguro - um ou mais elementos;

Transportes - um ou mais elementos;

Refeitório - um ou mais elementos;

Bufete - um ou mais elementos;

Papelaria - um ou mais elementos.

2.5 - Compete ao conselho directivo ou ao director da escola do magistério primário:

a) Proceder à afectação dos funcionários do grupo de acção social escolar pelos diversos serviços previstos em 2.3, de acordo com as regras de dotação previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei 354/79;

b) Assegurar as funções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 769-A/76, de acordo com as instruções emanadas pelo Instituto de Acção Social Escolar.

2.6 - O expediente, contabilidade e tesouraria dos serviços de acção social escolar são assegurados pelos serviços administrativos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO II

Objectivos e competências dos serviços de acção social escolar

1 - Professor-secretário do conselho directivo ou director da escola do magistério primário:

O professor-secretário ou o director da escola do magistério primário devem programar, orientar e acompanhar nos estabelecimentos de ensino as actividades dos respectivos serviços.

1.1 - Para os efeitos do disposto em 1, compete-lhes:

a) Elaborar o plano de actividades para o respectivo ano lectivo;

b) Zelar pela satisfação dos objectivos e das tarefas de cada um dos serviços de acção social escolar existentes no estabelecimento de ensino;

c) Solicitar apoio do corpo docente do estabelecimento de ensino para a resolução de problemas inerentes à acção social escolar;

d) Supervisar e coordenar as actividades dos elementos afectos aos serviços de acção social escolar, reunindo periodicamente com os mesmos, por forma a apreciar o trabalho desenvolvido e a introduzir as correcções necessárias;

e) Reunir com os coordenadores regionais - CRNASE - e, sempre que necessário, com os técnicos responsáveis regionais do IASE;

f) Estabelecer contactos directos com os serviços centrais do IASE desde que os assuntos não possam ser resolvidos pelos responsáveis regionais do IASE ou pelos coordenadores regionais:

g) Contactar, sempre que necessário, os diversos organismos ou estruturas locais, por forma a equacionar e resolver problemas do domínio da acção social escolar;

h) Responder, perante o IASE, pelo funcionamento dos serviços de acção social escolar e pelas verbas a eles destinadas.

2 - Alojamentos:

São objectivos da política de alojamento:

a) Permitir o acesso à escola aos alunos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário que, pela localização das suas residências, não possam ser transportados diariamente, ou que, privados de ambiente familiar, necessitem de alojamento para prosseguir os seus estudos;

b) Proporcionar aos estudantes condições de habitação e de estudo, devendo constituir factores de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se inserem.

2.1 - O alojamento estatal é um serviço independente da escola, funcionando embora em função do acesso à mesma, e a ligação entre alojamento-estabelecimento de ensino é feita pelo orientador pedagógico do alojamento, o qual, para o efeito, é recrutado de entre os professores dos estabelecimentos de ensino da localidade ou zona deste.

2.1.1 - Para efeitos do disposto em 2.1, compete à escola:

a) Proceder ao alojamento individual de alunos em casas particulares através da instauração de um processo relativo a cada um deles, desde que subsidiados pelos auxílios económicos directos, de acordo com o estipulado nas respectivas instruções;

b) Colaborar no processo de admissão de residentes nos alojamentos do IASE, fornecendo os elementos necessários à análise da situação sócio-económica dos candidatos e participando nas reuniões para análise dos processos e selecção dos candidatos.

3 - Alimentação:

3.1 - Bufete:

Constitui objectivo do serviço de bufete proporcionar alimentação numa perspectiva de complementaridade do refeitório ou, na sua substituição, fornecendo aos alunos refeições ligeiras devidamente cuidadas, ou funcionando apenas como serviço de bar.

3.1.1 - Ao elemento ou elementos de acção social escolar afectos ao bufete compete:

a) Programar a aquisição dos artigos para venda, procedendo à respectiva selecção;

b) Contactar com os fornecedores de géneros alimentícios, receber os artigos encomendados, conferir as guias de remessa e as facturas;

c) Organizar os serviços e dirigir o pessoal que neles colabora;

d) Zelar pelas condições higiénicas do pessoal, das instalações e do equipamento;

e) Preencher os impressos modelo, fornecidos pelo IASE, destinados à organização do processo relativo à programação do equipamento necessário ao bom funcionamento do serviço;

f) Entregar nos serviços administrativos, para envio ao IASE, os impressos referidos na alínea anterior, de acordo com as normas estabelecidas pela DCE;

g) Organizar o sistema de escrituração do serviço, de acordo com a orientação fornecida pelo IASE.

3.1.2 - Aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino compete:

a) Requisitar produtos e materiais, de acordo com as indicações fornecidas pelo elemento de acção social escolar afecto ao bufete;

b) Proceder ao pagamento dos fornecedores;

c) Elaborar os balancetes mensais do livro Caixa;

d) Elaborar e enviar trimestralmente para o IASE o «mapa-resumo» do movimento;

e) Actualizar o inventário do equipamento fixo e móvel.

3.1.3 - Ao pessoal auxiliar, para o efeito destinado pelo conselho directivo ou director do Magistério Primário, compete:

a) Propor ao elemento responsável as encomendas a efectuar;

b) Proceder à venda dos artigos;

c) Fazer o apuro diário das receitas e despesas.

3.2 - Refeitório:

Constitui objectivo do serviço de refeitório assegurar aos alunos uma alimentação racional, através de refeições, que podem ser servidas em instalações próprias do estabelecimento de ensino ou em outros refeitórios existentes na localidade.

3.2.1 - Para prossecução do objectivo referido em 3.2, compete ao elemento ou elementos de acção social escolar afectos ao refeitório:

a) Zelar pelo cumprimento das instruções sobre refeitórios escolares;

b) Definir a constituição das ementas, de acordo com as normas gerais de alimentação fornecidas ou a fornecer pelo IASE, e registar o movimento do refeitório nos respectivos mapas;

c) Estabelecer as condições de fornecimento e preço da dieta;

d) Fixar o horário de funcionamento do refeitório;

e) Orientar o serviço de distribuição de refeições;

f) Escalonar o pessoal para o serviço de jantares e para o funcionamento do refeitório durante as férias lectivas, se for caso disso;

g) Informar e orientar o pessoal quanto à utilização rentável do equipamento e respectiva manutenção;

h) Zelar pela manutenção das condições higiénicas do pessoa], das instalações e do equipamento;

i) Contactar com os fornecedores de géneros alimentícios, receber os artigos encomendados, conferir guias de remessa e facturas;

j) Controlar periodicamente as existências em armazém ou na despensa;

l) Estabelecer contactos com outros estabelecimentos de ensino da mesma localidade ou zona, através do respectivo coordenador regional, para uma melhor resolução dos problemas comuns, nomeadamente aquisição de géneros por grosso e fixação da tabela de preços e de ementas tipo;

m) Preencher os impressos modelo destinados à organização do processo relativo à programação do equipamento, a fornecer pelo IASE, necessários ao bom funcionamento dos serviços;

n) Organizar o sistema de escrituração de acordo com as orientações emanadas do IASE.

3.2.2 - No caso de já existir no estabelecimento um encarregado de refeitório, devem ser-lhe confiadas as funções previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i) e m) do n.º 3.2.1.

3.2.3 - Aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino compete:

a) Requisitar produtos e materiais, de acordo com as indicações fornecidas pelo(s) elemento(s) de acção social escolar afecto(s) ao refeitório;

b) Proceder ao pagamento dos fornecedores;

c) Elaborar o balancete mensal do livro Caixa;

d) Elaborar e enviar ao IASE os mapas-resumo trimestrais das actividades do refeitório e bufete;

e) Remeter ao IASE, em devido tempo, para além do expediente normal dos serviços, os mapas-resumo fornecidos trimestralmente pelo responsável pelo refeitório;

f) Actualizar o inventário do equipamento fixo e móvel.

3.2.4 - Ao pessoal auxiliar, para o efeito destinado pelo conselho directivo ou director da escola do magistério primário, compete:

a) Adquirir os géneros alimentícios, de acordo com as ementas preparadas;

b) Preparar, confeccionar e distribuir as refeições;

c) Manter as instalações e o equipamento em condições de limpeza e higiene, indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços e à salvaguarda dos respectivos utentes.

4 - Auxílios económicos directos:

São objectivos dos auxílios económicos directos:

a) Facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória;

b) Permitir o acesso de maior número de alunos ao ensino pós-obrigatório;

c) Proporcionar aos alunos melhores condições de estudo e aproveitamento.

4.1 - Para efeitos do disposto em 4, compete ao elemento ou elementos da acção social escolar afectos ao auxílios económicos directos:

a) Informar os serviços administrativos do estabelecimento de ensino sobre o preenchimento do boletim para concessão de subsídio de estudo e isenção de propinas;

b) Receber, verificar e analisar os boletins entregues no decorrer do ano lectivo;

c) Calcular a capacidade familiar de cada aluno requerente de subsídio de estudo ou isenção de propinas;

d) Entrevistar os alunos requerentes, com o fim de procurar corrigir e completar os elementos lançados no respectivo boletim, com vista à melhor apreciação do seu processo;

e) Proceder, sempre que necessário, a confirmações das informações prestadas no boletim, contactando para o efeito entidades oficiais ou particulares;

f) Remeter ao coordenador os elementos necessários para efeitos de organização completa dos processos;

g) Entregar nos serviços administrativos, para envio ao IASE, o mapa próprio com a indicação dos saldos disponíveis;

h) Propor a atribuição dos subsídios de estudo a cada aluno, depois de ajuizadas as suas condições económicas e as despesas escolares, de acordo com as instruções emanadas do IASE, e após terem conhecimento da verba que podem despender para o efeito;

i) Elaborar as listas dos alunos subsidiados, com vista à sua afixação, para efeitos de publicidade dos resultados do concurso;

j) Providenciar para que sejam remetidos ao IASE até final do 1.º período, devidamente preenchidos, os mapas de previsão anual de distribuição dos subsídios de estudo;

l) Adquirir o material escolar destinado a ser emprestado aos alunos beneficiados por este tipo de subsídio;

m) Elaborar a lista dos alunos beneficiados com o subsídio de material escolar de uso corrente, a fim de ser entregue na papelaria, onde se constituirá um crédito a favor do aluno;

n) Atribuir as isenções de propinas, de acordo com as percentagens fixadas na legislação vigente;

o) Elaborar a lista dos alunos beneficiados com isenção de propinas e entregá-la na secretaria do estabelecimento de estudo;

p) Dar parecer sobre as reclamações dirigidas pelos interessados aos estabelecimentos de ensino;

q) Dar parecer sobre os recursos entrados no estabelecimento de ensino dirigidos ao IASE;

r) Distribuir mensalmente os subsídios de estudo pelos alunos beneficiados;

s) Emitir as senhas de refeição para os alunos beneficiados com subsídios de refeição, tanto para o refeitório como para o bufete;

t) Propor o cancelamento dos subsídios, sempre que for caso disso;

u) Atender os alunos e os encarregados de educação e prestar-lhes informações e esclarecimentos ao longo do ano lectivo;

v) Elaborar os mapas referidos nas instruções sobre auxílios económicos directos e entregá-los nos serviços administrativos para envio ao IASE.

4.2 - Aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino compete:

a) Esclarecer e verificar o preenchimento do boletim de requerimento, quando este for entregue no acto de matrícula;

b) Receber a quotização anual dos alunos e informar e pôr à disposição do serviço de AED da escola a parte dessa verba que pode ser utilizada por esses serviços;

c) Colaborar na execução das listas referentes a:

Alunos beneficiados com isenção de propinas;

Alunos beneficiados com material escolar;

Alunos beneficiados com outros subsídios;

d) Providenciar para que os boletins já preenchidos, verificados e analisados, no caso de transferência do aluno a que dizem respeito, sejam também transferidos para o estabelecimento de ensino que o aluno irá frequentar;

e) Elaborar o balancete mensal do livro Caixa;

f) Enviar ao IASE o mapa resumo trimestral das actividades dos auxílios económicos directos e papelaria.

5 - Papelarias escolares:

São objectivos do serviço de papelarias escolares:

a) A edição e venda de cadernos, documentos ou outro material com modelo, desenho ou riscado privativo do estabelecimento de ensino;

b) A venda de artigos correntes de papelaria ou outros de apoio às actividades escolares;

c) A venda de edições publicadas pelos serviços do Ministério da Educação.

5.1 - Ao elemento ou elementos da acção social escolar afectos à papelaria compete:

a) Determinar os artigos convenientes para venda e sua adequada exposição;

b) Contactar com os fornecedores, receber os artigos encomendados e proceder à verificação e conferência das entregas feitas pelos fornecedores, respectivas facturas e guias de remessa;

c) Determinar os preços de venda dos artigos;

d) Controlar periodicamente a existência dos artigos referidos na alínea a);

e) Propor que a papelaria possua, em existência, quantidades suficientes para ocorrer às solicitações dos alunos;

f) Propor o reforço de existências;

g) Fixar o horário de funcionamento da papelaria;

h) Planear e dirigir todas as acções de esclarecimento dos alunos sobre a utilização dos artigos de papelaria;

i) Verificar as entradas e saídas e os pagamentos de textos de apoio e do ano propedêutico, para as escolas que possuam centro de apoio a este grau de ensino;

j) Apurar semanalmente as vendas diárias e entregar as importâncias apuradas, a fim de serem depositadas na Caixa Geral de Depósitos;

l) Fazer o balanço das existências no final de cada ano lectivo e fechar as contas;

m) Organizar o sistema de escrituração do serviço, de acordo com as orientações do IASE.

5.2 - Aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino compete:

a) Requisitar os produtos e materiais, de acordo com as indicações fornecidas pelos elementos de acção social escolar afectos à papelaria;

b) Proceder ao pagamento dos fornecedores;

c) Elaborar o balancete mensal do livro Caixa;

d) Elaborar e enviar ao IASE o mapa resumo trimestral das actividades da papelaria e auxílios económicos directos.

5.3 - Ao pessoal auxiliar, para o efeito destinado pelo conselho directivo ou director da escola do magistério primário, compete:

a) Assegurar as vendas na papelaria;

b) Verificar as mercadorias fornecidas;

c) Verificar diariamente as receitas e despesas;

d) Actualizar o ficheiro das entradas e saídas de material.

6 - Seguro escolar.

O seguro escolar tem como objectivo estabelecer uma política de prevenção de acidentes, bem como garantir a transferência de responsabilidade civil, sempre que os mesmos se verifiquem.

6.1 - Ao elemento ou elementos de acção social escolar compete:

a) Planificar, no início de cada ano escolar, a forma de utilização das infra-estruturas assistenciais existentes e que melhor possam servir o estabelecimento de ensino em caso de acidente de actividade escolar;

b) Dinamizar acções de professores e de alunos para a segurança no âmbito do estabelecimento de ensino e promover a prevenção de acidentes de actividade escolar;

c) Verificar e vigiar as condições de segurança dos edifícios escolares, propondo ao conselho directivo ou ao director da escola do magistério primário a adopção de medidas de segurança adequadas, devendo aqueles comunicá-las à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, sempre que as mesmas saírem do seu âmbito de competência;

d) Prover o estabelecimento de ensino com os meios curativos indispensáveis para a prestação de primeiros socorros;

e) Assegurar a conservação e utilização dos medicamentos para primeiros socorros nas melhores condições;

f) Divulgar entre todo o corpo docente e pessoal administrativo e auxiliar em serviço no estabelecimento de ensino as condições de assistência garantida pelo seguro escolar e as medidas a tomar em caso de acidente;

g) Tomar conhecimento e acompanhar todos os casos de acidente ocorridos com os alunos do estabelecimento de ensino, controlar a regularidade administrativa dos respectivos processos, verificar directamente as condições de assistência, sempre que tal se justifique, e prestar à CPSE todas as indicações que lhes forem solicitadas e efectuar relatórios e averiguações para o efeito necessários;

h) Tratar de todos os aspectos relacionados com o encaminhamento dos alunos em caso de acidente e diligenciar quanto ao tratamento imediato de pequenos acidentes ocorridos no próprio estabelecimento de ensino;

i) Inteirar-se, em cada caso, das circunstâncias em que o acidente ocorreu, verificar a correcção do preenchimento do inquérito de acidente, conferindo-o e completando-o, se for caso disso, sendo solidariamente responsável com o conselho directivo ou director da escola do magistério primário pela exactidão das informações nele contidas;

j) Verificar a correcção da utilização da requisição de serviços médicos - termo de responsabilidade -, em conformidade com o disposto nas normas regulamentares do seguro escolar;

l) Verificar, em colaboração com os serviços administrativos do estabelecimento de ensino, se o arquivo do seguro escolar se encontra em ordem e actualizado;

m) Elaborar, no termo do ano lectivo, relatório sucinto da actividade desenvolvida, referindo as principais dificuldades encontradas, apontando sugestões com vista ao aperfeiçoamento da acção desenvolvida e informando sobre o número total de horas de aulas perdidas, por anos escolares, em consequência de acidentes de actividade escolar, face a elementos fornecidos pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.

6.2 - Aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino compete executar todas as tarefas administrativas relativas ao funcionamento do seguro escolar, designadamente:

a) Prestar ao elemento ou elementos da acção social escolar responsáveis pelo seguro escolar toda a colaboração necessária em matéria administrativa e de expediente geral, e organizar os processos de acidente de acordo com as normas regulamentares emitidas para o efeito;

b) Proceder à cobrança da quotização, no acto da matrícula para o Fundo Nacional do Seguro Escolar;

c) Proceder ao depósito dos valores cobrados, nos prazos regulamentares, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Comissão Permanente do Seguro Escolar, e remeter aos serviços do Fundo Nacional do Seguro Escolar o duplicado da guia de depósito e indicação do número de alunos matriculados;

d) Proceder aos pagamentos efectuados através do estabelecimento de ensino pela Comissão Permanente do Seguro Escolar, exigindo o correspondente recibo;

e) Verificar a correcção de todos os documentos comprovativos de despesa, relativos a assistência prestada a alunos sinistrados, beneficiários do FNSE, designadamente:

Receitas médicas e facturas de farmácias;

Documentos comprovativos de despesas de transporte, juntamente com a respectiva justificação, sempre que se não trate de utilização de transportes públicos;

Documentos comprovativos de despesas de alojamento do aluno sinistrado e seu acompanhante, quando for caso disso, nos termos das normas regulamentares do seguro escolar;

Toda a correspondência necessária sobre os assuntos atrás referidos;

f) Organizar e manter em ordem o arquivo do seguro escolar, do qual deverão constar:

Pasta contendo toda a legislação relativa ao seguro escolar, normas regulamentares, circulares e quaisquer instruções emitidas pela CPSE e pelos serviços do FNSE, organizada por assuntos;

Duplicados dos processos de acidente ocorridos no estabelecimento de ensino, arquivados e devidamente ordenados por ano lectivo, contendo: cópia do impresso de inquérito de acidente, cópia dos ofícios enviados e originais de ofícios recebidos pelo FNSE, duplicado da requisição de fundos contendo em anexo o registo com as referências de todos os documentos originais comprovativos das despesas com assistência prestada e já enviados à CPSE, recibos passados pelos representantes legais dos alunos referentes às quantias que a CPSE lhes mande entregar, recibos dos pagamentos efectuados a quaisquer fornecedores de serviço ou bens relacionados com a assistência a sinistrados, sempre devidamente selados;

Registos das quotas entregues pelos alunos para o FNSE, de acordo cem o estabelecido na alínea b);

g) Solicitar anualmente, até 30 de Abril, aos serviços do FNSE as certidões dos valores entregues pela CPSE no ano civil anterior;

h) Fazer inscrever na conta de gerência do estabelecimento de ensino, quando for caso disso, os valores recebidos do FNSE e os pagamentos efectuados por conta dessas receitas.

6.3 - Ao pessoal auxiliar do estabelecimento de ensino compete:

a) Dar particular relevância a uma vigilância atenta, por forma a minimizar todas as situações de risco que se poderão verificar entre os alunos;

b) Acompanhar os alunos sinistrados a tratamento, sempre que necessário e determinado pelos responsáveis pelo seguro escolar ou por outras entidades escolares de que dependam;

c) Manter permanente e correctamente informado o conselho directivo, o elemento responsável pelo seguro escolar e o director da Escola do Magistério Primário de todas as situações de agravamento de risco que forem detectadas, em particular a não observância de normas de segurança e disciplina, a fim de se poder, em cada caso, tomar as medidas adequadas à sua eliminação.

7 - Transportes escolares:

São objectivos dos transportes escolares:

a) Contribuir para assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória;

b) Possibilitar a continuação dos estudos, garantindo aos estudantes os meios de transporte entre os locais da sua residência e os estabelecimentos de ensino que frequentam, de acordo com a legislação em vigor sobre transportes escolares.

7.1 - Ao elemento ou elementos da acção social escolar responsáveis pelos transportes escolares compete:

a) Elaborar a previsão da frequência dos estabelecimentos de ensino e da proveniência dos respectivos alunos, partindo da localização geográfica da residência dos alunos que nesse momento os frequentam e dos novos alunos que a ele terão acesso no ano lectivo seguinte;

b) Registar as localidades e os pontos de paragem dos transportes escolares em planta esquemática;

c) Planear os meios de acesso à escola, com base na previsão dos alunos, registando, em planta esquemática, os itinerários das carreiras públicas, os trajectos dos circuitos de aluguer e os percursos de táxis ou de carros particulares;

d) Justificar a necessidade de alteração de horários, itinerários ou pontos de paragem de carreiras públicas;

e) Justificar a necessidade de circuitos de aluguer;

f) Justificar a necessidade dos percursos de táxis ou em carros particulares;

g) Reunir com o coordenador regional de acção social escolar a fim de proceder aos necessários ajustamentos na respectiva zona;

h) Fornecer ao conselho directivo encarregue de centralizar a organização dos transportes escolares na respectiva zona os elementos referidos nas alíneas anteriores, a fim de por este ser formulado o projecto final dos transportes escolares com vista ao ano lectivo seguinte;

i) Solicitar às empresas rodoviárias e aos industriais de táxis, ou proprietários de carros particulares, ou ainda a outros interessados no concurso de transportes escolares, quando for caso disso, propostas de orçamento para os vários circuitos de aluguer;

j) Requisitar os bilhetes de assinatura (passes escolares) a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro;

l) Fiscalizar o serviço prestado pelos transportadores, por forma a evitar irregularidades no cumprimento do contrato estabelecido;

m) Entregar nos serviços administrativos a comparticipação mensal dos alunos transportados;

n) Organizar o sistema de escrituração dos transportes escolares, de acordo com as instruções do IASE;

o) Desempenhar outras tarefas relacionadas com a organização dos transportes escolares que lhes forem atribuídas por instruções emanadas pelo IASE.

7.2 - Aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino compete:

a) Efectuar o pagamento aos transportadores, nos termos do contrato estabelecido;

b) Elaborar o balancete mensal do livro Caixa;

c) Elaborar o mapa de resumo trimestral das actividades dos transportes escolares, remetendo-o ao conselho directivo do estabelecimento de ensino encarregado de centralizar a sua organização na respectiva zona.

CAPÍTULO III

Fontes de financiamento dos serviços de acção social escolar

1 - Fontes de financiamento:

São fontes de financiamento dos serviços de acção social escolar:

a) A quotização dos alunos;

b) Os subsídios específicos;

c) Os saldos de exploração ou de anos anteriores.

1.1 - Quotização dos alunos:

1.1.1 - A quotização a pagar pelos alunos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 608/71, de 31 de Dezembro, para acção social escolar e outras actividades referidas naquele diploma, é extensiva a todos os alunos dos ensinos preparatório e secundário, independentemente de gozarem ou não de isenção de propinas ou de qualquer benefício da acção social escolar.

1.1.2 - Os alunos do ensino preparatório e do ensino secundário em regime nocturno pagarão 50% do valor da quotização fixada, salvo no que respeita à prestação para o seguro escolar, que será feita por inteiro.

1.1.3 - Estão isentos de pagamento de quotização os alunos externos inscritos em estabelecimentos de ensino oficial ou neles matriculados apenas para o efeito de prestação de exames.

1.1.4 - O pagamento da quotização deve ser feito integralmente no acto da matrícula, sem prejuízo, no entanto, de ser facultada aos alunos que o desejarem a possibilidade de pagamento em prestações.

1.1.5 - O quantitativo anual da quotização, descontando o prémio do seguro escolar, é de:

a) Ensino preparatório, 35$00, destinando-se desta quantia 17$50 para os serviços de acção social escolar e os restantes 17$50 para actividades paraescolares (culturais e desportivas);

b) Ensino secundário e escolas do magistério primário, 60$00, destinando-se desta quantia 30$00 para os serviços de acção social escolar e os restantes 30$00 para actividades paraescolares (culturais e desportivas);

1.1.6 - O quantitativo anual do prémio do seguro é de:

a) Ensino preparatório, 10$00;

b) Ensino secundário e escolas do magistério primário, 20$00.

1.1.7 - A falta de pagamento da quotização para acção social escolar e para o FNSE no acto da matrícula ou de inscrição do aluno origina o seu pagamento em dobro, se o mesmo for feito no idêntico prazo fixado para a matrícula ou inscrição, revertendo o respectivo quantitativo para a acção social escolar e para o FNSE.

1.1.8 - Não serão entregues quaisquer certidões ou diplomas requeridos, nem publicadas as respectivas classificações, enquanto os alunos interessados não efectuarem o pagamento da quotização, quer para acção social escolar, quer para o FNSE.

1.1.9 - Os alunos do ensino secundário que não paguem a quotização ou qualquer prestação desta ficarão impedidos de frequentar a escola, procedendo-se à marcação das faltas dadas pelo aluno desde o dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo de pagamento, podendo, porém, o presidente do conselho directivo autorizar o pagamento em dobro da prestação em dívida e o reinício da frequência, se entretanto não tiver sido excedido o limite máximo das faltas legalmente fixado.

1.1.10 - A quotização destinada à acção social escolar deverá ser aplicada integralmente em auxílios económicos directos a alunos dos próprios estabelecimentos de ensino, ficando sujeita ao contrôle do IASE.

1.1.11 - A quotização expressamente destinada às actividades paraescolares constituirá, em cada estabelecimento de ensino, um fundo que será administrado de acordo com a legislação em vigor.

1.1.12 - A quotização a pagar pelos alunos que utilizem a rede de transportes organizada pelo IASE é regulada pelas instruções relativas a transportes escolares.

1.2 - Subsídios específicos:

Os subsídios específicos com que os serviços de acção social escolar poderão ser dotados destinam-se, conforme a sua origem:

1.2.1 - Subsídios atribuídos pelo IASE:

a) Auxílios económicos directos: verbas para distribuir de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;

b) Refeitório: verbas a utilizar de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;

c) Bufete: verbas rara apetrechamento e reapetrechamento;

d) Transportes: verbas para manutenção da rede de transportes escolares.

1.2.2 - Subsídios atribuídos por outras entidades públicas ou privadas:

a) A aplicar de acordo com a finalidade expressa pela entidade pública que haja concedido o subsídio;

b) A aplicar de acordo com a expressa manifestação de vontade do doador, caso o subsídio provenha de entidades particulares.

1.3 - Saldos de exploração ou de anos anteriores:

1.3.1 - Os saldos em numerário do bufete transitam exclusivamente para auxílios económicos directos no fim de cada ano lectivo.

1.3.2 - Os saldos em numerário da papelaria transitam para auxílios económicos directos no fim de cada ano.

1.3.3 - Os saldos de auxílios económicos directos, transportes (rede de transportes) e refeitórios transitam para o ano seguinte, devendo ser aplicados nos serviços a que respeitam.

O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-146550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 178/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto-Lei 608/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 404/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Define o regime de transportes escolares fora das áreas servidas por transportes urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-06 - Portaria 562/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que seja abolido, relativamente aos alunos do ensino preparatório oficial, o pagamento da quotização para a acção social escolar e do prémio anual do seguro escolar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 450/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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