de 30 de Agosto
Pelo Decreto 152/78, de 15 de Dezembro, pretendeu-se regularizar o exercício de funções na acção social escolar e, ao mesmo tempo, destinando-se serviço efectivo a antigos docentes e a professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, almejou-se prosseguir uma mais correcta gestão de pessoal.Na execução do referido diploma veio-se a verificar que tais finalidades não puderam ser prosseguidas, daí resultando que só no mínimo as actividades da acção social escolar têm sido desenvolvidas.
Sendo certo que, se por um lado as actividades da acção social escolar envolvem largas centenas de milhares de contos, por outro não restam dúvidas de que algumas delas, nomeadamente a relacionada com as redes de transportes escolares, estão intimamente ligadas a um correcto lançamento do ano escolar:
Com o presente diploma pretende-se, agora na base de dados correctos e realistas, dar o desenvolvimento que tais actividades merecem e impõem, ao mesmo tempo que, dando-se uma determinada estabilidade aos funcionários dela encarregados, se irá conseguir uma continuidade no seu desenvolvimento que muito irá beneficiar docentes e discentes e as próprias actividades escolares.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As funções de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e médio passam a ser desempenhadas por um grupo de funcionários que serão distribuídos por cada um dos estabelecimentos daqueles graus de ensino de acordo com as regras de dotação estabelecidas no quadro anexo ao presente diploma.
2 - O grupo de funcionários referido no número anterior exercerá as suas funções na directa dependência do membro do conselho directivo encarregada do pelouro da acção social escolar ou do director da escola do magistério primário.
Art. 2.º - 1 - Os lugares referidos no artigo anterior serão preenchidos, por ordem de prioridade:
a) Por antigos docentes dos ensinos preparatório e secundário já anteriormente colocados ao abrigo da Portaria 207/77, de 18 de Abril, e que nos termos do Decreto 152/78, de 15 de Dezembro, já se encontrem em funções na acção social escolar no ano escolar de 1978-1979;
b) Por funcionários do quadro geral de adidos já destacados no ano escolar de 1978-1979 para o exercício de funções na acção social escolar ao abrigo do Decreto 152/78;
c) Por antigos docentes já colocados no ano escolar de 1978-1979 para o exercício de funções na acção social escolar ao abrigo do Decreto 152/78, desde que, para além dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, não possuam habilitação de grau superior nem habilitação considerada como própria;
d) Por indivíduos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 152/78 que no ano escolar de 1978-1979 tenham exercido funções docentes.
2 - Após o preenchimento dos lugares existentes nos termos do disposto no número anterior, os ainda vagos serão preenchidos, por ordem de prioridade:
a) Por antigos docentes colocados ao abrigo da Portaria 207/77 que no ano escolar imediatamente anterior aquele a que a colocação respeite não se encontrassem em exercício de funções na acção social escolar;
b) Por funcionários inscritos no quadro geral de adidos;
c) Por professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior serão colocados através de concurso, do qual será dada publicidade pela Direcção-Geral de Pessoal, mediante aviso a publicar no Diário da República.
2 - Os candidatos mencionados no número anterior solicitarão a sua colocação de requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, no qual deverão indicar as respectivas preferências de colocação.
3 - A Direcção-Geral de Pessoal ordenará os candidatos de acordo com as regras de graduação previstas no Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro, e colocá-los-á respeitando as suas preferências.
Art. 4.º Os funcionários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º serão colocados nos termos estabelecidos pelo artigo anterior.
Art. 5.º - 1 - os funcionários inscritos no quadro geral de adidos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deverão reunir os seguintes requisitos:
a) Serem portadores pelo menos do curso geral dos liceus ou equivalente;
b) Encontrarem-se no exercício de funções administrativas no período imediatamente anterior ao da sua inscrição no quadro geral de adidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Serviço Central de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública remeterá à Direcção-Geral de Pessoal até 30 de Junho de cada ano as listas de funcionários adidos que pretendam exercer funções na acção social escolar.
Art. 6.º - 1 - Os professores profissionalizados não efectivos do ensino primário referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º serão recrutados anualmente de entre docentes que, tendo-se candidatado à docência no ano escolar a que respeita o concurso, ficaram sem colocação.
2 - A colocação dos professores referidos no número anterior far-se-á, em cada distrito escolar, respeitando a posição que os mesmos ocupam na lista ordenada de candidatos ao concurso mencionado no Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.
Art. 7.º Se após a aplicação do disposto nos artigos anteriores ainda existirem vagas por preencher, poderá o Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Direcção-Geral de Pessoal, proceder à colocação, no exercício de funções na acção social escolar, de docentes dos ensinos preparatório e secundário vinculados até 30 de Setembro do ano escolar a que a colocação respeita, desde que no mesmo ano não tenham obtido colocação na docência.
Art. 8.º - 1 - Os funcionários referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo artigo serão contratados nos termos do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º apresentarão até 30 de Junho de 1979, na Direcção-Geral de Pessoal, uma declaração passada em papel selado, optando pelo exercício de funções na acção social escolar.
3 - A prorrogação do contrato relativamente aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário depende, em cada ano escolar, de se verificar o pressuposto referido no artigo 6.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - Os funcionários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo passam a exercer funções na acção social escolar nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 389/78, de 12 de Dezembro.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os funcionários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º apresentarão até 30 de Junho de 1979, na Direcção-Geral de Pessoal, uma declaração passada em papel selado, optando pelo exercício de funções na acção social escolar.
Art. 10.º Os docentes referidos no artigo 7.º deste diploma são colocados, por ano escolar, no exercício de funções na acção social escolar e perderão o vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica caso não sejam opositores ao concurso de professores provisórios e eventuais previsto no Decreto-Lei 15/79, a realizar para o ano escolar imediatamente seguinte ao que respeita à sua colocação na acção social escolar.
Art. 11.º - 1 - Os professores profissionalizados não efectivos do ensino primário colocados nos termos do presente diploma auferirão o vencimento que lhes corresponderia na docência do ensino primário, sendo-lhes, porém, o mesmo abonado pelo estabelecimento de ensino em que se encontrem a prestar serviço.
2 - O tempo de serviço prestado pelos professores referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
Art. 12.º Aos funcionários referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo competem os seguintes vencimentos:
a) Se possuírem o curso geral do ensino secundário ou equivalente - letra P do funcionalismo público;
b) Se possuírem o curso complementar do ensino secundário ou equivalente - letra N do funcionalismo público.
Art. 13.º - 1 - Os docentes colocados nos termos do artigo 7.º do presente diploma auferirão o vencimento que lhes corresponderia na docência, sendo-lhes, porém, o mesmo abonado pelo estabelecimento de ensino em que se encontrem a prestar serviço.
2 - O tempo de serviço prestado pelos docentes referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
Art. 14.º Os docentes e demais funcionários colocados nos termos do presente diploma em exercício de funções na acção social escolar ficam sujeitos ao horário normal de serviço previsto para a função pública.
Art. 15.º Enquanto as funções na acção social escolar forem desempenhadas nos ensinos preparatório, secundário e médio pelos docentes e demais funcionários referidos neste diploma, não é aplicável o disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio.
Art. 16.º - 1 - A contratação do pessoal ao abrigo do artigo 8.º deste diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano escolar a que respeita e é válida até 30 de Setembro do mesmo ano escolar.
2 - A renovação, ainda que tácita, dos contratos previstos no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro do ano escolar a que a mesma respeita.
Art. 17.º O regulamento interno da prestação de serviço em funções da acção social escolar será definido por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 18.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por verbas expressamente inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para vencimentos de pessoal dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 19.º Para o ano escolar de 1979-1980, os prazos previstos no presente diploma poderão ser alterados por despacho ministerial.
Art. 20.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 21.º São revogados:
a) O Decreto 152/78, de 15 de Dezembro:
b) A Portaria 207/77, de 18 de Abril, mantendo, porém, os docentes já anteriormente colocados ao seu abrigo as garantias concedidas nos respectivos n.os 7, 8 e 9.
Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 9 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 354/79, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.