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Decreto-lei 344/82, de 1 de Setembro

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Sumário

Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/82
de 1 de Setembro
1. Revestem-se de grande importância as funções de acção social escolar exercidas nos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio. Com efeito, não é possível o lançamento atempado de um novo ano escolar sem que, previamente, estejam estabelecidas as redes de transporte escolar, criadas as condições necessárias ao funcionamento de refeitórios, bufetes e papelarias e asseguradas outras formas de acção social escolar.

2. É do conhecimento geral que em múltiplas zonas do País existem estabelecimentos de ensino cuja população escolar é fundamentalmente constituída por alunos residentes a distância significativa das localidades onde funcionam os respectivos estabelecimentos. E são precisamente os transportes escolares que asseguram àqueles alunos uma frequência lectiva regular.

3. Por outro lado, torna-se também necessário possibilitar o eficaz funcionamento dos refeitórios de tais estabelecimentos de ensino, uma vez que muitos daqueles alunos saem de manhã cedo das suas residências e só à noite a elas regressam.

4. Também para que se possa alcançar uma adequada estabilidade na frequência escolar, importa estruturar e manter estruturados os diferentes serviços de acção social escolar de índole económica desenvolvidos a nível dos estabelecimentos de ensino.

5. Não restam dúvidas que os objectivos visados só serão viáveis a partir do momento em que os estabelecimentos de ensino estejam dotados de pessoal que, pela sua estabilidade funcional e profissional, possa, com continuidade, desenvolver as acções supramencionadas.

6. Pelo Decreto 152/78, de 15 de Dezembro, pretendeu-se dar o primeiro passo no sentido de regularizar o exercício de funções na acção social escolar, ao mesmo tempo que se permitiu a ocupação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário que, face ao elevado número então existente, não tinham colocação na docência. Assim sendo, o referido diploma não poderia deixar de ter carácter transitório.

7. Pelo Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto, pretendeu-se avançar algo mais, relativamente ao disposto no Decreto 152/78. Com efeito, através daquele diploma, foi possível contratar, ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, parte do pessoal que já vinha exercendo funções na acção social escolar. Igualmente se previa, ainda, o preenchimento dos respectivos lugares por professores profissionalizados não efectivos do ensino primário não colocados na docência. Mantinha-se, portanto, o carácter transitório do diploma.

8. São bem diversos os condicionalismos actuais, uma vez que não é possível continuar a ocupar na acção social escolar professores profissionalizados não efectivos do ensino primário. Por tal, e ainda pelas razões atrás aduzidas, importa que se estabeleçam novas medidas sobre a matéria.

9. A criação de um quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, em que pressupostamente se integraria o pessoal da acção social escolar, tem sido um objectivo, do Ministério da Educação, referido, designadamente, nos Decretos-Leis e 260-A/75, de 26 de Maio.º 57/80, de 26 de Março. Contudo, porque a concretização daquele objectivo, não é realizável em tempo útil para a resolução dos gravíssimos problemas com que de imediato se confrontam os estabelecimentos de ensino na matéria em apreço, cria-se, pelo presente diploma, o quadro técnico da acção social escolar, que, naturalmente, virá a integrar-se no quadro técnico de âmbito mais geral, logo que o mesmo seja criado.

10. Dá-se, assim, um importante passo para regularizar, em termos concretos e realistas, o exercício de funções na acção social escolar.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, as escolas do magistério primário e as escolas normais de educadores de infância passam a ser dotadas, nos termos do presente diploma, de um quadro técnico da acção social escolar, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - O quadro referido no artigo anterior constitui um quadro único em que se integram as dotações de cada estabelecimento de ensino e o seu dimensionamento processa-se de acordo com o disposto no mapa anexo ao presente diploma.

2 - As dotações de cada estabelecimento de ensino poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Educação, desde que das mesmas alterações não resulte um aumento do número total de lugares do quadro único.

3 - As categorias do quadro técnico da acção social escolar desenvolvem-se em termos de pessoal técnico auxiliar, a que correspondem as letras J, L e M, conforme as respectivas categorias sejam de principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

Art. 3.º - O pessoal do quadro técnico da acção social escolar exercerá as suas funções na directa dependência do membro do conselho directivo encarregado do pelouro da acção social escolar, do director da escola do magistério primário ou da escola normal de educadores de infância.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo do Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto, desde que, pelo menos, portadores do curso complementar do ensino secundário ou equivalente, são providos em lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe, no estabelecimento de ensino onde se encontrem a exercer funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior até à data do provimento como técnico auxiliar de 1.ª classe é contado para efeitos de promoção à categoria seguinte.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo do Decreto-Lei 354/79, desde que possuam como habilitação o curso geral do ensino secundário, ou equivalente, são providos em lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe, no estabelecimento de ensino onde se encontrem a exercer funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior até à data do provimento como técnico auxiliar de 2.ª classe é contado para efeitos de promoção à categoria seguinte.

Art. 6.º - Os provimentos referidos nos artigos 4.º e 5.º far-se-ão independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo visto do Tribunal de Contas.

Art. 7.º - 1 - Os funcionários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/79 poderão optar pelo provimento no quadro técnico criado pelo presente diploma e nas condições definidas nos seus artigos 4.º e 5.º, consoante as habilitações de que forem portadores, sem prejuízo do provimento em categoria a que corresponda vencimento igual ou imediatamente superior ao da categoria que já detêm nos termos da tabela de equivalências a aprovar por despacho do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que não optarem pelo provimento no quadro técnico da acção social escolar poderão ser integrados nos quadros de secretaria nos termos previstos na Portaria 136/79, de 28 de Março, ou regressar ao quadro geral de adidos.

Art. 8.º - 1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar da acção social escolar far-se-á por concurso público documental, ao qual poderão ser opositores os candidatos portadores, pelo menos, do curso geral do ensino secundário, ou equivalente.

2 - Logo que a Direcção-Geral de Pessoal disponha das necessárias estruturas materiais e humanas, serão estabelecidos adequados métodos de selecção dos candidatos, através de portaria dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.

Art. 9.º - 1 - O acesso à categoria superior, dentro da carreira técnica auxiliar da acção social escolar, depende da permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente anterior.

2 - Por despacho do Ministro da Educação, poderão ser estabelecidos outros requisitos, os quais constarão, obrigatoriamente, no aviso de abertura de concurso.

Art. 10.º - 1 - Após o preenchimento dos lugares, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma, os ainda vagos serão preenchidos por concurso documental, de carácter excepcional, a abrir pela Direcção-Geral de Pessoal, no ano de 1982, através de aviso publicado no Diário da República.

2 - Só se poderão candidatar ao concurso referido no número anterior docentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem em exercício de funções à data de abertura do concurso;
b) Sejam portadores, pelo menos, do curso complementar do ensino secundário, ou equivalente, mas não possuam habilitação própria para a docência;

c) Estejam vinculados ao Ministério da Educação até 30 de Setembro de 1982, nos termos do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, ou de legislação subsequente.

3 - Têm preferência absoluta no preenchimento dos respectivos lugares os docentes que, reunindo os requisitos estabelecidos no número anterior, não possuam habilitação suficiente, quer para o ensino preparatório, quer para o ensino secundário.

4 - Os provimentos resultantes do concurso referido neste artigo far-se-ão no lugar de ingresso da respectiva carreira.

Art. 11.º - 1 - A ordenação dos candidatos ao concurso referido no artigo anterior far-se-á de acordo com a classificação do curso complementar do ensino secundário ou equivalente, à qual acrescerá 1 valor por cada ano de serviço prestado na função pública.

2 - Em caso de empate resultante da aplicação do disposto no número anterior, preferirá o candidato que tiver classificação mais elevada no curso complementar do ensino secundário, ou equivalente, e se, mesmo assim, o empate subsistir, preferirá o mais idoso.

Art. 12.º - 1 - Após o cumprimento do estabelecido no artigo anterior, as necessidades surgidas nos estabelecimentos de ensino, em termos de quadro técnico da acção social escolar, serão satisfeitas através do provimento no lugar de ingresso de candidatos recrutados através do concurso, cujo aviso de abertura será mandado publicar pela Direcção-Geral de Pessoal no Diário da República.

2 - O concurso referido no número anterior respeitará o disposto no artigo 8.º do presente diploma e no respectivo aviso de abertura de concurso constarão todas as disposições que o regem.

Art. 13.º - 1 - Ao concurso mencionado no artigo anterior poderão candidatar-se indivíduos portadores, pelo menos, do curso geral do ensino secundário, ou equivalente, desde que não sejam portadores de habilitação própria para a docência.

2 - Na ordenação dos candidatos observar-se-ão as seguintes prioridades:
a) Candidatos portadores do curso complementar do ensino secundário, ou equivalente, vinculados ao Ministério da Educação;

b) Candidatos portadores do curso complementar do ensino secundário, ou equivalente, não incluídos na alínea anterior mas vinculados à função pública;

c) Candidatos portadores do curso geral do ensino secundário, ou equivalente, nas demais condições referidas na alínea anterior;

d) Candidatos portadores do curso complementar do ensino secundário, ou equivalente, não vinculados à função pública;

e) Candidatos portadores do curso geral do ensino secundário, ou equivalente, não vinculados à função pública.

3 - A ordenação dos candidatos far-se-á de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente diploma, tomando-se por base a classificação, consoante os casos, do curso complementar do ensino secundário, ou equivalente, ou do curso geral do ensino secundário, ou equivalente.

4 - O concurso referido neste artigo depende de despacho conjunto de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, no qual igualmente se referirá o número de lugares a pôr a concurso.

Art. 14.º - O concurso mencionado no artigo anterior respeitará o disposto no artigo 8.º do presente diploma.

Art. 15.º - 1 - Anualmente, a Direcção-Geral de Pessoal abrirá concurso documental de promoção na carreira técnica da acção social escolar, através de aviso a publicar no Diário da República.

2 - Poderão ser opositores ao concurso os técnicos auxiliares que reúnam as condições previstas no artigo 9.º deste decreto-lei e ainda as que forem referidas no respectivo aviso de abertura do concurso.

3 - As promoções resultantes do disposto nos números anteriores não determinam, por parte do funcionário, mudança de escola.

Art. 16.º - A colocação de docentes, por forma dos concursos previstos nos artigos 10.º e 13.º deste diploma, determina, de imediato, a sua desvinculação à docência.

Art. 17.º - 1 - O pessoal abrangido pelas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/79, que não seja portador de curso geral do ensino secundário, ou equivalente, será provido no lugar de ingresso da carreira de escriturário-dactilógrafo definida no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e em lugares vagos do quadro único dos estabelecimentos de ensino criado pelo Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, para estabelecimento da sua preferência, manifestada por escrito.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende de os funcionários respectivos obterem aproveitamento em concurso de provas práticas que incluirá:

a) Prova prática de dactilografia;
b) Prova de redacção.
3 - Até à transição dos funcionários previstos neste artigo para a categoria de escriturário-dactilógrafo, os mesmos mantêm-se na situação de contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, em que se encontram à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os funcionários adidos nas condições previstas no n.º 1 deste artigo manter-se-ão na situação de requisitados ao quadro geral de adidos enquanto não for possível proceder à sua transição para a categoria de escriturário-dactilógrafo, segundo tabela de equivalências a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - O não aproveitamento no concurso de provas práticas previstas no n.º 2 ou na manutenção da situação do funcionário nos termos do n.º 3 deste artigo para além de 3 anos, contados a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, determina a rescisão do contrato por parte do Ministério da Educação, respeitando-se, porém, o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 49397.

6 - Aos funcionários referidos no n.º 4 deste artigo que venham a ser abrangidos pelo disposto no número anterior será dada por finda a respectiva requisição.

Art. 18.º - São permitidas transferências dentro do quadro único criado pelo presente diploma e, sempre que se apresente mais do que um candidato à transferência, esta far-se-á de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas seguintes, funcionando cada uma delas como grau de preferência:

a) Mais tempo de serviço prestado na acção social escolar;
b) Mais tempo de serviço prestado à função pública.
Art. 19.º - 1 - Se, em resultado da aplicação do novo mapa anexo ao presente diploma, o número de lugares do quadro técnico, existentes à data da sua publicação, exceder os limites previstos no mesmo, ou sempre que, em resultado da diminuição da frequência escolar, verificada após 2 anos escolares referidos, o número de lugares do referido quadro exceder esses limites, os respectivos funcionários serão transferidos de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Obrigatoriamente, se a transferência se verificar para estabelecimento de ensino da mesma localidade;

b) Com o acordo do funcionário, se a transferência se verificar para estabelecimento de ensino de outra localidade.

2 - Se, na aplicação do número anterior, se apresentar voluntariamente mais do que um candidato à transferência, esta será processada nos termos do artigo anterior.

3 - No caso de não haver nenhum interessado na transferência para estabelecimento de ensino da mesma localidade, esta far-se-á obrigatoriamente, de acordo com os critérios contidos nas alíneas a seguir indicadas, cada uma das quais funcionará como grau de preferência:

a) Funcionário com menos tempo de serviço prestado à acção social escolar;
b) Funcionário com menos tempo de serviço prestado à função pública.
4 - No caso de não haver interessados na transferência para localidade diferente, os funcionários, na ausência do acordo previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, entrarão na situação de supranumerários, de acordo com os critérios previstos no número anterior, com direito à primeira vaga que ocorrer em estabelecimento de ensino da mesma localidade.

Art. 20.º - As funções do pessoal do quadro técnico da acção social escolar, bem como a sua articulação com o conselho directivo, director, ou quem as suas vezes fizer, constarão de portaria do Ministro da Educação, sob proposta conjunta da Direcção-Geral de Pessoal e do Instituto de Acção Social Escolar.

Art. 21.º - 1 - No caso de necessidades, devidamente fundamentadas, em termos de acção social escolar, e perante a insuficiência de pessoal do quadro técnico, poderão exercer, transitoriamente, tais funções professores vinculados ao Ministério da Educação até 30 de Setembro do respectivo ano escolar, nos termos do Decreto-Lei 581/80, ou de legislação subsequente, para os quais não haja serviço docente para distribuir e ainda por docentes que tenham sido abrangidos pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

2 - O serviço prestado pelos docentes referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.

Art. 22.º - O pessoal do quadro técnico previsto neste diploma fica sujeito ao horário normal de serviço da função pública.

Art. 23.º - O quadro técnico previsto neste diploma será integrado no quadro técnico dos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e médio, aquando da sua criação.

Art. 24.º - Mantêm-se na situação que possuam à data da entrada em vigor do presente diploma os indivíduos que foram abrangidos pela alínea b) do n.º 4 da Portaria 207/77, de 18 de Abril.

Art. 25.º - O presente decreto-lei poderá ser aplicado às regiões autónomas por diplomas dos respectivos governos regionais, nos quais poderá ser considerada a situação específica das referidas regiões.

Art. 26.º - As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação, ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Art. 27.º - 1 - É revogada toda a legislação anterior sobre a matéria, nomeadamente os Decretos-Leis 354/79, de 30 de Agosto e 172/80, de 29 de Maio.

2 - Até à publicação da portaria referida no artigo 20.º deste diploma, mantém-se em vigor a Portaria 450/82, de 30 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344/82, de 1 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Portaria 207/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de professores após o preenchimento dos lugares docentes e os candidatos preferirem ficar sem colocação.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto 152/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre o recrutamento de professores para o exercício de funções de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Portaria 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 172/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto (exercício de funções de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 450/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-21 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 8/83/M - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DA MADEIRA

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/73/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 246/83 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, que estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 838/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Alarga o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social Escolar (SASE) do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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