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Portaria 136/79, de 28 de Março

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Sumário

Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários.

Texto do documento

Portaria 136/79

de 28 de Março

Considerando que a gestão do quadro geral de adidos vem sendo conduzida no sentido de garantir a rápida integração dos agentes nele ingressados em quadros de serviços e organismos da nossa Administração;

Considerando que essa integração haverá de fazer-se sempre que se conclua que os adidos que prestam serviço em regime de requisição satisfazem necessidades permanentes de serviço;

Cnsiderando que se encontram nessas circunstâncias os adidos requisitados junto de centenas de estabelecimentos de ensino e direcções dos distritos escolares, a presente portaria prossegue a criação de um quadro de supranumerários, a que terão acesso aqueles agentes;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, com fundamento nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º

(Criação do quadro de supranumerários)

1 - É criado no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários, onde serão integrados os adidos que se encontrem requisitados à data da publicação deste diploma, nos estabelecimentos oficiais de ensino básico e secundário, escolas do magistério primário e infantil, centros de educação pré-escolar e direcções dos distritos escolares, que desempenhem tarefas de natureza administrativa ou auxiliar, satisfaçam necessidades permanentes dos serviços e tenham revelado aptidão no exercício das respectivas funções.

2 - Terão ainda acesso ao mesmo quadro os adidos que vierem a ser requisitados para os mesmos estabelecimentos de ensino e serviços posteriormente à publicação desta portaria, desde que se venha a considerar que satisfazem necessidades permanentes dos serviços.

2.º

(Estrutura e natureza do quadro de supranumerários)

1 - As categorias que integrarão o quadro de supranumerários e respectivos efectivos serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

2 - Os agentes integrados no quadro de supranumerários serão distribuídos pelos diferentes estabelecimentos de ensino e direcções dos distritos escolares, segundo mapas a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta do Director-Geral de Pessoal, e a publicar na 1.ª série do Diário da República.

3 - Tendo em conta o disposto em 1.º, 2, a estrutura deste quadro poderá ser alterada por proposta do director-geral de Pessoal, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, a publicar na mesma série do Diário da República.

4 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que serão extintos os lugares cujos provimentos forem julgados desnecessários.

3.º

(Gestão do quadro de supranumerários)

1 - Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal ocupar-se da gestão do quadro de supranumerários.

2 - Mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e sob proposta do director-geral de Pessoal, poderão os funcionários do quadro de supranumerários ser integrados em vagas dos quadros, desde que se trate:

a) De lugares de ingresso das respectivas carreiras;

b) De lugares de acesso para que não haja funcionários dos respectivos quadros que reúnam os requisitos legais;

c) De lugares resultantes do redimensionamento de quadros de pessoal, salvaguardada previamente a situação dos agentes já afectos aos respectivos serviços e organismos.

4.º

(Regime geral de pessoal)

1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral de pessoal que vigorar para os restantes funcionários dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes da Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Os funcionários integrados no quadro de supranumerários serão opositores aos mesmos concursos que os funcionários do quadro privativo.

3 - Realizados os concursos, o pessoal supranumerário é incluído com os funcionários do quadro privativo na mesma lista de classificação e as promoções são feitas de harmonia com a ordem nela estabelecida.

5.º

(Contagem de tempo de serviço prestado nos serviços de origem)

Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro de supranumerários a que se refere a presente portaria será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e bem assim o de permanência no quadro geral de adidos, designadamente para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, promoção, antiguidade, diuturnidades e aposentação.

6.º

(Categorias e formas de integração)

1 - A integração dos agentes referidos em 1.º será feita nas categorias que resultarem da aplicação de tabelas de equivalências aprovadas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - A integração dos mesmos agentes far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho das mesmas entidades, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

7.º

(Providências financeiras)

Enquanto o orçamento da Direcção-Geral de Pessoal não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, de harmonia com as respectivas competências.

9.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 13 de Março de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/28/plain-209884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto Regulamentar 63/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a integração de adidos nos quadros privativos de vários estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Decreto Regulamentar 53/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 63/80, de 20 de Outubro (integração de adidos nos quadros privativos de vários estabelecimentos de ensino).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 25/83 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-06-03 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 25/83/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-30 - Decreto-Lei 187/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, que criou o quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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