de 31 de Agosto
Considerando que as restrições vigentes relativamente a novas admissões de pessoal na função pública resultaram da necessidade de garantir a recolocação de agentes relativamente aos quais, reconhecido que foi o seu direito ao ingresso no quadro geral de adidos, a Administração passou a suportar o ónus de parte ou da totalidade dos respectivos vencimentos;Considerando que importa reassegurar, em toda a sua plenitude e tão breve quanto possível, o direito de livre acesso de todos os cidadãos à função pública, para o que se impõe se programem as etapas intermédias entre um período e outro;
Considerando que a consecução deste desiderato impõe a adopção de medidas que redefinam, por um lado, as condições de acesso e de encerramento do quadro geral de adidos e imprimam, por outro, maior maleabilidade na actividade de colocação e integração dos adidos;
Considerando, finalmente, que essas medidas, a par dos esforços já desenvolvidos no sentido da passagem dos adidos à actividade, permitem prever a passagem a uma das etapas intermédias antes mencionadas, a qual se identifica com a definição de um sistema de desbloqueamento maleável e gradativo da actual política de restrições à admissão de pessoal na função pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Ingresso no quadro geral de adidos de agentes provenientes da
ex-administração ultramarina)
1. O ingresso no quadro geral de adidos de agentes da ex-administração ultramarina que se encontrem nas condições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, passará a depender de despacho dos Secretários de Estado da Integração Administrativa e da Administração Pública, recaindo o primeiro sobre a verificação das condições estabelecidas naquele preceito e, bem assim, sobre a eventual rectificação a promover de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, na nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, e o do Secretário de Estado da Administração Pública sobre os aspectos de reclassificação a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito.2. O ingresso dos mesmos agentes no quadro geral de adidos deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Integração Administrativa nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Dezembro do ano em curso, para os que tenham continuado e se encontrem a prestar serviço na Administração das ex-colónias tornadas independentes, com excepção daqueles a quem tenha sido oferecida a possibilidade de assinatura de um contrato reconhecido pela Administração Portuguesa e não tenham, em devido tempo, utilizado essa faculdade;
b) Até noventa dias após o termo da sua prestação de serviço em Macau, para os que continuem a exercer actividade naquele território, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico;
c) Até noventa dias após a data da sua saída de Timor, para os que ali se encontrem ainda, quando se comprove não lhes ter sido permitido deixar o território antes dessa data;
d) Até noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, para os que não se enquadrem nas alíneas anteriores.
3. No caso de os agentes a que reporta a alínea a) do número anterior desejarem continuar, para além do prazo nela estabelecido, a prestar serviço à Administração das ex-colónias tornadas independentes, deverão entregar nas respectivas representações diplomáticas de Portugal, juntamente com os documentos necessários à instrução do processo de ingresso no quadro geral de adidos, um requerimento, dirigdio ao Secretário de Estado da Administração Pública, solicitando autorização para entrarem, simultaneamente, numa das seguintes situações:
a) Actividade fora do quadro, se ficarem a prestar serviço ao abrigo de acordo de cooperação ou de contrato assinado com prévia autorização da Administração Portuguesa, contrato do qual deverão juntar fotocópia autenticada; aos agentes nestas condições será aplicável o estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 180/76, de 9 de Março;
b) Licença sem vencimento por tempo indeterminado, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, caso não estejam nas condições da alínea anterior.
4. Os requerimentos e documentos referidos no número anterior terão a data de entrada na respectiva representação diplomática e serão remetidos por esta à Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
5. Os agentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º que tenham requerido o seu ingresso no quadro geral de adidos sem entrega de toda a documentação necessária à instrução do respectivo processo deverão fazê-lo, sob pena de indeferimento liminar, até 31 de Dezembro do corrente ano.
ARTIGO 2.º
(Transformação do destacamento em requisição)
1. Nos casos em que, mantendo-se as necessidades de pessoal, não for viável aos serviços ou organismos utilizadores de adidos, por ausência ou insuficiência da correspondente rubrica orçamental, a transformação em requisição da prestação de serviço em regime de destacamento, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei 294/76, deverão aqueles dar a conhecer o facto ao Serviço Central de Pessoal três meses antes da data em que se completar o período de dois anos de destacamento de cada adido, tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 35.º do mesmo diploma.
2. O Serviço Central de Pessoal providenciará no sentido de serem transferidas para o orçamento dos serviços e organismos utilizadores de adidos, referente ao ano imediatamente seguinte àquele em que se completam os períodos de dois anos de destacamento, as verbas correspondentes aos encargos com as remunerações dos adidos nessas condições.
3. As alterações orçamentais referidas no número anterior poderão também ser solicitadas pelos serviços e organismos interessados antes do prazo previsto no n.º 1 sempre que aqueles entendam que os adidos satisfazem necessidades permanentes de serviço.
ARTIGO 3.º
(Prorrogação do destacamento para efeitos de requisição ou integração)
O período de dois anos de destacamento previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 294/76 poderá ser prorrogado:
a) Até ao fim do ano em que se complete aquele período, no caso de destacamentos abrangidos pelo disposto no artigo anterior;
b) Por seis meses, sempre que os serviços e organismos utilizadores de adidos informem o Serviço Central de Pessoal, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo daquele período, que os integrarão nos respectivos quadros.
ARTIGO 4.º
(Integrações de adidos a título individual ou global)
1. O n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 43.º ...................................................................
2. A integração a que se refere o n.º 1 e bem assim o n.º 4 do artigo 41.º far-se-á, salvo o disposto no artigo anterior, no respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos na lei geral ou na lei orgânica dos respectivos serviços, com excepção dos casos em que o adido possua categoria igual ou equivalente à do lugar a prover, e sem prejuízo de o recrutamento poder ser realizado pelo recurso a outros trabalhadores já vinculados à função pública, desde que reúnam os requisitos legais bastantes e o provimento se faça por livre escolha.
2. As portarias constitutivas de quadros paralelos ou de supranumerários, a criar nos termos do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 41.º, estabelecerão, sempre que necessário, a correspondência entre as categorias dos quadros dos serviços e organismos integradores e as dos adidos, para efeitos da integração.
ARTIGO 5.º
(Aposentação de agentes do quadro geral de adidos)
1. O regime previsto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76 só poderá ser aplicável aos agentes nas condições a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito que o requeiram no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data da publicação no Diário da República do respectivo ingresso no quadro geral de adidos, consoante se trate, respectivamente, de agentes já ingressados ou que vierem a ingressar posteriormente àquela data.
2. O mesmo regime poderá ainda ser aplicável aos agentes do quadro geral de adidos que o requeiram no prazo de seis meses após a data em que perfaçam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da idade que possuam.
3. O cálculo a que se refere a parte final do mesmo preceito incidirá sobre o vencimento base e sobre as diuturnidades a que cada agente tiver direito.
ARTIGO 6.º
(Descongelamento das restrições à admissão de pessoal)
1. Sempre que estiver garantida a integração, por qualquer das formas previstas no capítulo II, secção VI, do Decreto-Lei 294/76, em serviços ou organismos a que se refere o artigo 2.º daquele diploma e o artigo 1.º do Decreto-Lei 615/76, de 27 de Julho, dos adidos pertencentes a determinadas categorias ou carreiras e ou possuidores de habilitações literárias ou qualificações profissionais específicas, poderá ser determinado o descongelamento das admissões de pessoal para essas categorias ou carreiras ou das que pressupuserem, legalmente, a posse dessas habilitações ou qualificações.
2. O descongelamento do sistema de admissões de pessoal na Administração será feito, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta fundamentada do Serviço Central de Pessoal, ou pela forma que vier a ser estabelecida nos diplomas constitutivos de quadros paralelos ou de supranumerários.
3. Os despachos a que se refere o número anterior serão publicados na 1.ª série do Diário da República, ficando os serviços e organismos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76 dispensados da consulta ao Serviço Central de Pessoal estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do mesmo diploma, relativamente ao provimento de lugares respeitantes às categorias abrangidas pelos despachos, ou que impuserem, de harmonia com as respectivas leis orgânicas, as habilitações literárias ou qualificações profissionais também neles referidas.
4. Nos casos em que a evolução dos efectivos do quadro geral de adidos, do ponto de vista de ingresso de novos agentes, impuser, como garantia de integração dos mesmos, o reinício temporário, relativamente a alguma categoria ou carreira e ou formação literária ou qualificação profissional, da política de restrições à admissão de pessoal na função pública, nos termos previstos nos artigos 43.º e 53.º do Decreto-Lei 294/76, poderá a mesma ser reposta em vigor, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do Serviço Central de Pessoal, a publicar pela forma prevista no número anterior.
ARTIGO 7.º
(Transferência dos processos individuais dos adidos)
1. Os processos individuais dos adidos que tenham sido ou venham a ser integrados em serviços e organismos públicos, desvinculando-se do quadro geral de adidos, deverão ser enviados pelo Serviço Central de Pessoal aos respectivos serviços e organismos integradores no prazo de três meses, a contar da data do despacho de exoneração daquele quadro.
2. Igual procedimento deverá ser seguido relativamente aos adidos integrados com recurso à faculdade prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei 294/76, ainda que neste caso o processo individual deva ser devolvido ao Serviço Central de Pessoal, se o adido não vier a obter provimento definitivo no serviço ou organismo integrador.
ARTIGO 8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho:a) Do Secretário de Estado da Integração Administrativa, no tocante ao artigo 1.º;
b) Do Secretário de Estado da Administração Pública, relativamente aos demais preceitos e, bem assim, ao artigo 1.º no referente à sua esfera de competência.
ARTIGO 9.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 12 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.