A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 247/99, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Permite a contagem, para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a requerimento dos interessados, do tempo correspondente a serviço prestado por funcionários e agentes da ex-Administração Ultramarina nos novos Estados, entre a data da independência e 31 de Dezembro de 1977.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/99
de 2 de Julho
O Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, previu que a situação dos servidores da ex-Administração Pública Ultramarina que continuassem a exercer funções públicas nos novos Estados, depois da independência, seria objecto de acordos de cooperação técnica a negociar com os governos desses novos Estados, nos quais se contemplaria, entre outros aspectos, a regulamentação do processo relativo à aposentação.

No entanto, só relativamente a Moçambique vigorou um acordo em cujo âmbito se incluía a consideração, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, do tempo de serviço prestado em data posterior à da independência.

Existem, pois, funcionários portugueses que, tendo permanecido nas ex-colónias após a independência destas, ao serviço dos novos Estados, sem que a sua actividade profissional tivesse sido protegida por acordos de cooperação, não têm possibilidade de ver o tempo de serviço aí prestado, naquele período, considerado para efeito de aposentação, apesar das expectativas criadas pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.

Importa, assim, pôr termo a tal situação, que se revela de flagrante injustiça, possibilitando-se a contagem, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, mediante o pagamento das correspondentes quotas, e a requerimento dos interessados, do tempo de serviço prestado desde a data da independência até à do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública metropolitana, ou até 31 de Dezembro de 1977, data limite prevista no Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, para os funcionários que permaneceram nos novos Estados formularem o requerimento de ingresso naquele quadro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Aos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina que, antes do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública, continuaram a exercer funções públicas ao serviço dos novos Estados de expressão oficial portuguesa é contado, a requerimento dos interessados, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, por acréscimo ao tempo de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e mediante o pagamento das correspondentes quotas, o tempo de serviço prestado desde a data da independência até 31 de Dezembro de 1977, ou até à data do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública, quando anterior.

2 - As pensões de aposentação e de sobrevivência já calculadas à data da entrada em vigor deste diploma serão revistas, em conformidade com o disposto no n.º 1, mediante requerimento dos interessados dirigido à Caixa Geral de Aposentações.

3 - A revisão a que se refere o número anterior produzirá efeitos à data da entrada em vigor deste diploma, quando requerida no prazo de seis meses contado a partir da mesma data, ou a partir do 1.º dia do mês seguinte ao do requerimento, quando requerida depois desse prazo.

Artigo 2.º
A prova do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feita por documento passado pelas autoridades dos novos Estados, com a assinatura do responsável reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda