Decreto-Lei 247/99
de 2 de Julho
O Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, previu que a situação dos servidores da ex-Administração Pública Ultramarina que continuassem a exercer funções públicas nos novos Estados, depois da independência, seria objecto de acordos de cooperação técnica a negociar com os governos desses novos Estados, nos quais se contemplaria, entre outros aspectos, a regulamentação do processo relativo à aposentação.
No entanto, só relativamente a Moçambique vigorou um acordo em cujo âmbito se incluía a consideração, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, do tempo de serviço prestado em data posterior à da independência.
Existem, pois, funcionários portugueses que, tendo permanecido nas ex-colónias após a independência destas, ao serviço dos novos Estados, sem que a sua actividade profissional tivesse sido protegida por acordos de cooperação, não têm possibilidade de ver o tempo de serviço aí prestado, naquele período, considerado para efeito de aposentação, apesar das expectativas criadas pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.
Importa, assim, pôr termo a tal situação, que se revela de flagrante injustiça, possibilitando-se a contagem, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, mediante o pagamento das correspondentes quotas, e a requerimento dos interessados, do tempo de serviço prestado desde a data da independência até à do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública metropolitana, ou até 31 de Dezembro de 1977, data limite prevista no Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, para os funcionários que permaneceram nos novos Estados formularem o requerimento de ingresso naquele quadro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Aos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina que, antes do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública, continuaram a exercer funções públicas ao serviço dos novos Estados de expressão oficial portuguesa é contado, a requerimento dos interessados, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, por acréscimo ao tempo de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e mediante o pagamento das correspondentes quotas, o tempo de serviço prestado desde a data da independência até 31 de Dezembro de 1977, ou até à data do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública, quando anterior.
2 - As pensões de aposentação e de sobrevivência já calculadas à data da entrada em vigor deste diploma serão revistas, em conformidade com o disposto no n.º 1, mediante requerimento dos interessados dirigido à Caixa Geral de Aposentações.
3 - A revisão a que se refere o número anterior produzirá efeitos à data da entrada em vigor deste diploma, quando requerida no prazo de seis meses contado a partir da mesma data, ou a partir do 1.º dia do mês seguinte ao do requerimento, quando requerida depois desse prazo.
Artigo 2.º
A prova do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feita por documento passado pelas autoridades dos novos Estados, com a assinatura do responsável reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.