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Decreto-lei 23/75, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/75

de 22 de Janeiro

Na vasta problemática da descolonização insere-se um ponto que vem constituindo preocupação instante do Governo Português, já porque respeita ao futuro de várias dezenas de milhares de cidadãos, já porque da solução que para ele se encontre poderá depender o bom funcionamento e a eficiência das estruturas técnico-administrativas dos Estados a que Portugal está dando vida ou que está conduzindo para o convívio internacional.

Esse ponto traduz-se, em suma, na definição do estatuto dos funcionários portugueses em serviço nos países em que venham a transformar-se as chamadas províncias ultramarinas.

Sem essa definição, dificilmente poderemos tranquilizar os espíritos dos que hoje ali prestam serviço; e mais dificilmente se conseguirá que aí continuem depois de alcançada a independência dos territórios, ou que para lá vão depois de verificado esse fenómeno político.

Naturalmente, o que importa regular e garantir é o vínculo que ligará tais funcionários ao Estado Português. Esse vínculo existe importa que seja respeitado no tocante aos actuais funcionários públicos ultramarinos; e o mesmo acontecerá em relação aos cidadãos portugueses que, como servidores do Estado, venham de futuro a prestar serviço em territórios ainda sujeitos à soberania portuguesa.

Após a independência desses territórios, então haverá que distinguir entre os servidores dos novos Estados, qua tal, e os servidores do Estado Português que para lá vão exercer funções: ao contrário destes, aqueles já não serão titulares de quaisquer direitos a que o Estado Português se possa considerar obrigado; ainda que de nacionalidade portuguesa (ou também de nacionalidade portuguesa), serão agentes ao exclusivo serviço de um Estado estrangeiro.

No presente diploma estabelecem-se as regras gerais que constituirão as bases de um estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa que venham a constituir-se no decurso do actual processo de descolonização.

Ulteriormente dar-se-á às regras agora fixadas o necessário desenvolvimento, indo-se ao encontro das exigências a que as situações concretas derem contornos precisos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. À medida que as actuais províncias ultramarinas forem ascendendo à independência, os servidores do Estado ou dos corpos administrativos que estejam ali colocados por nomeação ou por contrato de provimento já celebrado à data da publicação deste diploma e que mantenham a nacionalidade portuguesa de acordo com a lei de nacionalidade vigente em Portugal poderão, quer pertençam aos quadros comuns, quer aos quadros privativos ou equiparados, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos que se cria pelo presente diploma no Ministério da Coordenação Interterritorial, sendo-lhes garantida a categoria que então possuírem, bem como os respectivos direitos e deveres, com ressalva do disposto neste diploma.

2. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos interessados em ingressarem no quadro geral de adidos criado pelo presente diploma deverão dirigir os respectivos requerimentos ao Ministério da Coordenação Interterritorial pela via hierárquica, ou apresentá-los directamente ao Ministério, desde sessenta dias antes da data marcada para a independência do território onde se encontrem colocados.

3. Os servidores que continuem a prestar serviço nos territórios que hajam ascendido à independência e que mantenham a nacionalidade portuguesa de acordo com a lei de nacionalidade vigente em Portugal poderão, a qualquer momento, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos, se deixarem de prestar serviço naqueles países e vierem residir para Portugal, e com a categoria que possuírem à data da independência, actualizada por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, se for caso disso, de acordo com um critério de justa equiparação aos funcionários que naquela data tivessem a mesma categoria.

4. A situação dos servidores referidos no número anterior, enquanto ao serviço nos territórios que hajam ascendido à independência, será regulada por acordos de cooperação técnica a negociar com os governos desses novos Estados, nos quais se contemplem, nomeadamente, a possibilidade de transferência para Portugal de parte das remunerações que lhes sejam atribuídas, a regulamentação do processo relativo à aposentação e o regime de férias.

5. Aos servidores a que se refere o n.º 1 deste artigo e que, providos por contrato ou por nomeação, não contem pelo menos dois anos de serviço efectivo e ininterrupto, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro ou de diferentes quadros, poderá ser aplicado, por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, o regime estabelecido pelo artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino em vigor, a menos que os interessados se obriguem, logo no requerimento de ingresso, a prestar serviço nos territórios em que se encontrem colocados, durante, pelo menos, o tempo necessário para completarem o referido período de dois anos de serviço efectivo.

Art. 2.º - 1. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, enquanto não forem colocados noutro território ultramarino que ainda não tenha ascendido à independência ou integrados em correspondentes serviços metropolitanos, apenas auferirão metade dos respectivos vencimentos base, só adquirindo o direito a perceberem este vencimento por inteiro no caso de serem destacados ou requisitados para irem prestar serviço em departamentos de outros Ministérios ou de corpos administrativos, continuando, porém, a pertencer ao quadro geral de adidos, sendo considerados na situação de actividade fora do quadro enquanto durar essa prestação de serviço.

2. A recusa de prestação de serviço em qualquer das situações previstas no número anterior corresponde ao abandono de lugar.

3. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos ficam sujeitos, após o seu ingresso no quadro geral de adidos, ao regime geral de incompatibilidades do funcionalismo público, sendo-lhes vedado, sem autorização prévia do Ministro da Coordenação Interterritorial, o exercício de qualquer profissão em regime liberal ou o de outra actividade remunerada alheia ao serviço público.

4. A partir da data em que for publicada a autorização ministerial referida no número anterior, o servidor que a haja requerido será considerado na situação de actividade fora do quadro, durante o prazo máximo de um ano, sem direito à remuneração prevista no n.º 1 deste artigo.

5. Englobam-se no período de um ano referido no número anterior todos os períodos parciais durante os quais o servidor haja exercido, nas condições indicadas no n.º 3 deste artigo, profissão em regime liberal ou outra actividade remunerada alheia ao serviço público.

Art. 3.º O Ministério da Coordenação Interterritorial procederá às diligências necessárias junto dos outros Ministérios com vista à integração prevista no artigo anterior, a qual deverá efectuar-se sem prejuízo das posições ou legítimas expectativas do funcionalismo dos quadros em que a integração haja de ter lugar e sem dependência de qualquer requisito ou formalidade, mediante lista ou listas assinadas pelo Ministro competente, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Art. 4.º - 1. À medida que forem ocorrendo vagas nos graus inferiores do quadro geral de adidos considerar-se-ão automaticamente extintos os correspondentes cargos.

2. Os servidores que se mantiverem no quadro geral de adidos não perdem o direito à promoção nos termos da legislação em vigor à data do seu ingresso no referido quadro.

Art. 5.º - 1. Os servidores que ingressem no quadro geral de adidos e se encontrem em Portugal poderão, com sua anuência, ser mandados prestar serviço nos territórios onde estavam colocados, ou em outros que também já hajam ascendido à independência, em regime de comissão ordinária de serviço, com dispensa de nomeação ou outra formalidade, por um período de seis meses a dois anos, podendo esse prazo ser prorrogado sucessivamente, por períodos anuais, enquanto o Estado Português e os Estados interessados nisso convierem.

2. A comissão de serviço a que se refere o número anterior terminará pelo decurso do respectivo prazo se o servidor não der a sua anuência a que seja renovada.

3. A comissão terminará, porém, antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas renovações:

a) Por comum acordo entre o servidor e o governo do Estado onde a comissão esteja a ser exercida;

b) Por decisão unilateral ou do Governo Português ou do governo do Estado onde a comissão esteja a ser exercida.

Art. 6.º Os servidores que hajam ingressado no quadro geral de adidos deixarão de fazer parte deste quadro se transitarem para os quadros do funcionalismo nacional do Estado a cujo serviço se encontrem, ou se perderem a nacionalidade portuguesa.

Art. 7.º Por ocasião do ingresso definitivo a Portugal os servidores que hajam ingressado no quadro geral de adidos terão direito a passagens para si e para os seus familiares que, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino vigente, a elas tivessem direito.

Art. 8.º - 1. O Estado Português garantirá o pagamento das pensões de desligação de serviço e de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência já fixadas ou a fixar nos termos legais.

2. Aos servidores do Estado e dos corpos administrativos que ingressem no quadro geral de adidos e a ele continuem a pertencer serão garantidos os direitos mencionados no número anterior relativamente às pensões que venham a ser fixadas.

Art. 9.º - 1. O disposto no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos funcionários do Ministério da Coordenação Interterritorial que o requeiram.

2. O ingresso destes funcionários no quadro geral de adidos será feito mediante despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial.

Art. 10.º - 1. Por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Interterritorial e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas poderão ingressar no quadro geral de adidos, criado por este diploma, os civis que se encontrem ao serviço das forças armadas nos territórios ultramarinos, desde que o requeiram, e já contassem em 25 de Abril de 1974 pelo menos dois anos de serviço efectivo e ininterrupto.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos servidores civis que estiveram ao serviço das forças armadas na Guiné e que dele foram dispensados apenas por virtude do curso normal do processo de descolonização relativo a esse território.

Art. 11.º As remunerações referidas no n.º 1 do artigo 2.º serão revistas de seis em seis meses com vista à sua melhoria, em função das possibilidades orçamentais.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/22/plain-73543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73543.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-20 - Decreto-Lei 143/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Define a situação dos servidores civis do Estado ou dos corpos administrativos que prestam serviço ou estão colocados em Moçambique, e que presentemente se encontram em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 203-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Adopta diversas providências relativamente à concessão de licenças aos servidores civis do Estado ou dos corpos administrativos que prestam serviço em Cabo Verde ou ali se encontram colocados.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - Decreto-Lei 270-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Interpreta o n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e define a situação dos servidores do Estado pertencentes a organismos ultramarinos que venham a ser extintos.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Decreto-Lei 276-B/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza o Ministro das Finanças a transferir, em nome do Estado, para a sociedade concessionária que se constitui para a exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, as posições contratuais do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 412-C/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23/75 de 22 de Janeiro, relativo a pensões de aposentação dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506-B/75 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra o Hospital de Egas Moniz, actualmente na dependência da Secretaria de Estado da Descolonização, no Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 602/75 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Transfere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 781/75 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 573/75, de 06 de Outubro que promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamentos Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 763/75 - Ministérios da Cooperação e das Finanças

    Integra no Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, os encargos com serviços consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação, que eram financiados, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Despacho Ministerial - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à situação dos funcionários portugueses em serviço em S. Tomé após a sua independência

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - DESPACHO MINISTERIAL DD120 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Estabelece normas relativas à situação dos funcionários portugueses em serviço em S. Tomé após a sua independência.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 431/76 - Ministérios da Cooperação e das Finanças

    Determina que as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência passem a ser elaboradas pelo sistema mecanográfico do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - DESPACHO DD4647 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Estabelece as normas a adoptar na transferência das responsabilidades de gestão do pessoal do quadro geral de adidos para o Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Despacho - Ministérios da Cooperação e da Administração Interna

    Estabelece as normas a adoptar na transferência das responsabilidades de gestão do pessoal do quadro geral de adidos para o Serviço Central de Pessoal

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 581/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Estabelece disposições sobre funcionários da antiga administração ultramarina

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO DD4234 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece disposições sobre funcionários da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO NORMATIVO 1/77 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece disposições sobre funcionários da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Despacho Normativo 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Determina que os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes em Moçambique admitidos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário nacionalizado português, nos termos do presente despacho.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-02 - Despacho Normativo 305/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Determina a integração no sistema bancário do sector público português dos trabalhadores bancários em serviço em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 247/99 - Ministério das Finanças

    Permite a contagem, para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a requerimento dos interessados, do tempo correspondente a serviço prestado por funcionários e agentes da ex-Administração Ultramarina nos novos Estados, entre a data da independência e 31 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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