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Despacho Ministerial , de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à situação dos funcionários portugueses em serviço em S. Tomé após a sua independência

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando que alguns funcionários portugueses continuaram no exercício de funções em S. Tomé e Príncipe após a ascensão à independência deste território (12 de Julho de 1975) sem que a sua situação de pré-cooperação estivesse tutelada pelo Acordo de Cooperação Científica e Técnica, que só viria a ser assinado pelos Governos de Portugal e de S. Tomé e Príncipe em 3 de Dezembro de 1975;

Tendo presente que de tal facto poderão resultar prejuízos aos ditos funcionários no que respeita à contagem do tempo de serviço que decorreu até 31 de Dezembro de 1975, bem como suscitar-se dúvidas sobre a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro:

Determino o seguinte:

1.º Aos funcionários públicos nas condições acima citadas, e com referência ao período entre 12 de Julho e 3 de Dezembro de 1975, é contado em Portugal, para efeitos de antiguidade e promoção, o tempo de serviço prestado ao Estado de S. Tomé e Príncipe como se tivesse sido prestado no exercício do cargo que desempenhavam à data da independência de S. Tomé e Príncipe.

2.º Os servidores referidos poderão ainda requerer o ingresso no quadro geral de adidos, desde que deixem de prestar serviço ao Estado de S. Tomé e Príncipe, mantenham a nacionalidade portuguesa e venham residir para Portugal.

Ministério da Cooperação, 20 de Abril de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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